Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02349/11.8BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CASO DECIDIDO
Sumário:Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se pode formar-se caso decidido nas situações em que o acto administrativo de indeferimento não é notificado nem se prova que tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Nº Convencional:JSTA000P24738
Nº do Documento:SA12019062602349/11
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que a condenou a proferir decisão que reconheça o direito à pensão de aposentação formulado pelo autor, A……….. formulado ao abrigo do regime especial previsto no Dec. Lei 362/78, de 28711.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender, além do mais, que o acórdão se afasta de jurisprudência consolidada deste STA.

1.3. O recorrido não contra – alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O presente processo tem por objecto uma questão já várias vezes apreciada neste STA, relativa ao direito à pensão de aposentação criada pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11 e extinta pelo Dec. Lei 210/90, de 27/6. Formou-se, neste Supremo Tribunal, o entendimento segundo o qual “I – Com a entrada em vigor do DL. nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL. nº 362/78, de 28/11; II – Não está abrangido pela disciplina do art. 2º do DL. nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 19.10.2010, e que já havia sido indeferido, por despacho de 21.10.88, consolidado como caso administrativo decidido.” – acórdão deste STA de 22-5-2014, proferido no processo 0988/13.

O acórdão recorrido entendeu, todavia, que no presente caso, não havia caso decidido de anterior indeferimento antes da vigência do Dec. Lei 210/90 – precisamente por esse indeferimento nunca ter sido notificado ao autor - e, portanto, concluiu que a CGA tinha o dever de decidir o requerimento apresentado e considerando fundada a pretensão da autora manteve a sua condenação a pagar à autora a requerida pensão de aposentação.

Na verdade, explicitou o acórdão recorrido que, no caso, “não se provou – máxime pela junção do talão de registo – que tal despacho de 10-11-1989 – nem os despachos de 31-3-2000 e 25-2-2003, (…) foi notificado ao ora recorrido (como, aliás, é salientado nos artigos 8º, 9º, 13º e 14º da alegação apresentada ao abrigo do art. 91º, n.º 4 do CPTA) e também não se provou que o recorrido, através de qualquer intervenção no procedimento revelou conhecimento do conteúdo desse acto de 10-11-1989 (ou dos actos de 31-3-2000 e 25-2-2003) ”.

3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido só aparentemente se afasta do entendimento seguido neste STA. Na verdade, nos acórdãos que afastaram o dever de deferir pretensões similares, tinham por fundamento a notificação, ou pelo menos o conhecimento de anterior acto de indeferimento.

“(…) Ora, o recorrente nunca pôs em causa que o despacho de 21.10.88 lhe tenha sido notificado, sendo certo que o ponto 2 do probatório no qual se diz que o pedido de aposentação foi indeferido por aquele despacho, tem por base o ofício da CGA, de 31.10.94, através do qual se comunica ao autor aquele indeferimento (conforme consta a fls. 18 do processo instrutor, indicado em 2 dos factos provados).

Assim, deve considerar-se que o autor foi notificado de tal despacho, ou, pelo menos, que dele teve conhecimento oficial, o que se presume face à intervenção que teve no procedimento, na qual revelou ter conhecimento do conteúdo do acto (arts. 67º, nº 1, al. b) e 132º, nº 2 do CPA), sendo, como tal, indiscutível a plena eficácia do acto de indeferimento de 21.10.88.

Verifica-se, consequentemente, que se formou caso decidido ou resolvido do despacho de indeferimento do requerimento de 11.09.1987.

(…)” – acórdão de 22-5-2014, proc. 988/13.

Contudo, a nosso ver justifica-se admitir a revista.

É certo que o acórdão recorrido não afronta a jurisprudência do STA, pois desvia-se da conclusão a que chegou esta jurisprudência com base numa situação de facto diversa, ou seja, com o fundamento de que sem notificação ao autor – ou pelo menos sem o conhecimento desta – um acto de indeferimento nunca poderia fazer caso decido.

Julgamos que este aspecto da questão justifica a admissão da revista, até porque em termos gerais poderá vir a colocar-se em situações futuras.

Deste modo e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.