Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01155/15
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:ACUMULAÇÃO
SUPLEMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACLARAÇÃO
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:Não há lugar a esclarecer o que não apresenta qualquer dificuldade de compreensão.
Nº Convencional:JSTA000P20019
Nº do Documento:SA12016012801155
Data de Entrada:09/25/2015
Recorrente:A..........
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


1. A………. vem pedir aclaração e arguir nulidade do acórdão de não admissão da revista.
Suscita esclarecimento sobre se houve tomada de posição quanto a saber se «”a questão jurídica subjacente (saber se a autora exerceu funções em regime de acumulação ou não) é também uma questão de interesse jurídico fundamental” ou não». No caso de se considerar que houve tomada de posição suscita nulidade por falta de fundamentação e, sucessivamente, por omissão de pronúncia.

Vejamos.

2. A questão jurídica que a reclamante indica é a que o acórdão identificou no primeiro parágrafo do seu 2.3.: «A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação à autora de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público».
Ocorre, como o acórdão logo deu conta, que aresto do Tribunal Central Administrativo não tomou posição directa sobre a solução desse problema. É o que imediatamente a seguir se referenciou: «O acórdão recorrido não tomou posição sobre esse direito pois que, considerando que a decisão a tomar pela entidade demandada, o Ministério da Justiça, haveria de ser precedida de parecer do CSMP, julgou apenas ser de condenar o mesmo a responder ao que lhe fora requerido pela autora, após emissão desse parecer».
Assim, mais à frente, reiterou o acórdão sob reclamação:
«Agora, quanto à questão substancial, por si.
Observa-se, como se disse, que o acórdão não decidiu o alegado direito da recorrente ao suplemento reclamado. Decidiu, sim, condenar a entidade demandada a responder à pretensão manifestada.
A recorrente coloca a hipótese de se poder entrar num círculo vicioso, que resultaria da persistente omissão de parecer por parte do CSMP. Haverá essa possibilidade, mas não é seguro. E não é seguro que não haja meio processual de romper esse hipotético ciclo.
Para o presente o que releva é que verdadeiramente o problema base ainda não obteve a resposta e poderá ser obtida com a condenação que foi proferida. Aliás, sempre se dirá que a própria entidade demandada reconheceu ter sido, entretanto, emitido o parecer (cfr. ponto 4. das alegações em primeira instância – fls. 130).
Assim, será já perante o cumprimento do acórdão recorrido que se travará a discussão do direito reclamado».

Tudo isto significa que o problema que a reclamante apresenta não foi decidido no acórdão recorrido e, no quadro do visto, não era para ser resolvido neste recurso.
Não se trata, portanto, da discussão da importância do problema, trata-se de ele não ter sido objecto de decisão no acórdão recorrido (diversamente do que aconteceu em outros casos) e de, por isso, se ter entendido que «será já perante o cumprimento do acórdão recorrido que se travará a discussão do direito reclamado».
Não se descortina, assim, qualquer dificuldade na compreensão do decidido nem que essa decisão possa ter incorrido nas nulidades que lhe vêm assacadas.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, no mínimo, conforme Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto OliveiraVítor GomesSão Pedro.