Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01587/15
Data do Acordão:09/15/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:CONTEÚDO FUNCIONAL
CARGO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:Tendo em consideração a indicação da categoria do magistrado, a localidade, o Departamento/Secção/Tribunal, a designação da vaga a concurso e o nº de lugares efectivos e auxiliares, resulta que o autor concorreu e foi colocado como efectivo na vaga ….. Cível, que corresponde em sede de Departamentos/Secções/Tribunais, à Secção de Execução e Cível, não se justificando a acumulação de serviço, que vinha realizando, que apenas se deveu a erro assumido pelo CSMP.
Nº Convencional:JSTA000P20908
Nº do Documento:SA12016091501587
Data de Entrada:11/30/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

O A. A……………, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, devidamente identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 14 de Julho de 2015 pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, em cumulação com o pedido de reconhecimento do conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa.

Assaca-lhe as seguintes ilegalidades: (i) erro quanto ao conteúdo funcional do cargo ocupado pelo autor; (ii) ilegalidade da revogação do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/11/2014; (iii) desrespeito pelo “caso julgado”.

Termina pedindo:

a) A anulação do Acórdão do Plenário do CSMP de 14/07/2015 na parte em que preconiza o entendimento segundo o qual o conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa desde Setembro de 2014, abrange também a Secção Cível da Instância Local de ……., para além da 2ª Secção de Execuções da Instância Central de ………;

b) O reconhecimento, em consequência, de que o conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível da Instância Local de …….;

c) O reconhecimento da acumulação de funções efectivamente exercida pelo autor, em cumprimento do Acórdão do Plenário de 04/11/2014 junto da Secção Cível da Instância Local de ……...


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O CSMP contestou, nos termos que constam de fls. 201 a 223 recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pelo autor e concluindo, a final, pela improcedência da acção.

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Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas.

O autor, apresentou para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

A. «Vem a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 14.07.2015, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, que, pese embora tenha concedido provimento (parcial) à referida reclamação apresentada pelo Autor, e revogado, em consequência, o Acórdão da Secção Permanente de 07.05.2015, manteve, conteúdo, o entendimento segundo o qual o conteúdo funcional do lugar que o Autor ocupa desde Setembro de 2014 teria como conteúdo funcional originário não só a Secção de Execução da Instância Central, mas também a Secção Cível da Instância Local.

B. Em cumulação, o Autor peticiona, igualmente, na presente acção, o reconhecimento de que o conteúdo funcional do cargo que ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível da Instância Local de ………, bem como o reconhecimento da acumulação de funções efectivamente exercida pelo Autor junto da Secção Cível da Instância Local de …….., em cumprimento do Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014.

C. O Autor mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial, nos termos apresentados.

D. O Acórdão do CSMP é ilegal, devendo o mesmo ser anulado, bem como os demais actos subsequentes praticados em cumprimento daquele.

E. Entende o Acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015 que: “[…] a Deliberação do Plenário do CSMP de 04.11.2014 que determinou a acumulação de funções da Instância Central de Execução com a instância local cível de ……… nos termos do art. 101º nº 1 al. h) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tal como muito bem refere a secção Permanente nos fundamentos da decisão que teve em apreciação, laborou em erro quanto ao conteúdo funcional do lugar ocupado pelo Lic. A……………, Procurador da República, ora reclamante, pois que o mesmo se encontrava colocado em “Lisboa ……/……-cível” – cfr. Deliberação n.º 1697/2014 do CSMP e publicada no DR 2.ª série de 01.09.2014 – o, qual de acordo com o mapa anexo II ao Regulamento de movimento de Magistrados do Ministério Público, em função do qual o reclamante concorreu e o movimento foi realizado, tem a seguinte denominação de vaga “…… Secção Execução (IC) e Cível (IL)”. (sublinhado nosso)

F. Em primeiro lugar, o acto impugnado, ao considerar que o conteúdo funcional do cargo do Autor para além da Secção de Execução da Instância Central de ……, abrange também a Secção Cível da Instância Local, incorre num erro de direito correspondente a violação de lei.

G. O Autor discorda, em absoluto, do entendimento vertido no Acórdão de 14.07.2015 quanto à consideração da sua colocação, alegadamente, simultânea, na Secção Cível, da Instância Local de …….. e na Secção de Execução da Instância Central de ……, pois, contrariamente ao entendimento vertido naquele Acórdão do Plenário do CSMP, o conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa não inclui (nem nunca incluiu) as funções correspondentes à Secção Cível da Instância Local de ……….

H. E o CSMP nunca teve quaisquer dúvidas sobre a situação de facto consubstanciada no Movimento de Magistrados de 2014, ou seja, que o Autor está colocado única e exclusivamente na 2.ª Secção de Execução da Instância Central de ………..

I. Caso contrário, ou seja, caso o Autor estivesse, funcionalmente, colocado naquele lugar (Secção Cível da Instância Local de ……..), desde Setembro de 2014, como afirma o CSMP no Acórdão de 14.07.2015 (e no Acórdão da Secção Permanente de 07.05.2015), não teria existido necessidade de determinar a acumulação de funções constante do Acórdão do Plenário de 04.11.2014!

J. Conforme extensamente demonstrado na petição inicial, desde, pelo menos, Novembro de 2014, o CSMP sempre “defendeu” a validade e necessidade absoluta da referida acumulação de funções.

K. De acordo com a Deliberação do CSMP n.º 1697/2014 de 22.08.2014 (Documento n.º 1), o Autor foi colocado como efectivo na comarca de “Lisboa ……/…… – cível”, (tendo a Senhora Procuradora-Adjunta B…………. sido colocada como efectiva na comarca de Lisboa/….. – Cível), tendo em 03.09.2014, o Autor tomado posse como Procurador da República, na Instância Central – 2ª Execução – ……, conforme Termo de Aceitação, junto como Documento nº 8.

L. Em consequência do Movimento de Magistrados de 2014, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …… emitiu, em 09.09.2014, a Ordem de Serviço n.º 1/2014 (Documento n.º 2 da petição inicial), de onde consta a colocação do Autor na 2ª Secção de Execução de ……… e a colocação da Senhora Procurador-Adjunta C………………, colocada no DIAP, na Secção Cível de ……, provisoriamente e em acumulação, na medida em que a Senhora Procurador-Adjunta B…………. mantinha a situação de destacamento no …….. (cfr. página 13).

M. Em 04.11.2014, o Plenário do CSMP emitiu o Acórdão em que determinou que o serviço relativo à Secção Cível da Instância Local de …….. fosse assegurado pelo Autor, em acumulação de funções, com o serviço da 2.ª Secção de Execução da Instância Central de ………, onde o mesmo foi colocado, e cujas funções lhe estão conferidas nos termos do Movimento de Magistrados de 2014.

N. A Senhora Procuradora-Adjunta Dra. B……….., colocada na Secção Cível da Instância Local de ……., manteve, tal como acima indicado, a situação de destacamento no ………, significando, assim, de acordo com o Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, que “na prática, não esteja colocado qualquer magistrado na referida secção cível, uma vez que no lugar da referida Procuradora-Adjunta não foi colocado qualquer outro magistrado”. (sublinhado nosso)

O. Com efeito, do referido Acórdão consta que: “A Senhora Coordenadora da comarca de Lisboa …….., por intermédio da Procuradoria-geral Distrital de Lisboa, veio apresentar a este Conselho Superior a necessidade de afectar um dos magistrados colocados na instância de …….., em regime de acumulação, à secção cível da instância local de ……...” e que: “[…] não poderemos deixar de concluir, em primeiro lugar, que perante a inexistência de magistrado em exercício de funções na instância local cível de ………. e a incapacidade de resposta para o problema pelo quadro complementar de Lisboa, imperioso se torna determinar que um dos referidos magistrados assegure tal serviço, em regime de acumulação de funções para as quais foi colocado na instância de ……… (sublinhado nosso)

P. Em 07.11.2014, e em consequência do Acórdão do Plenário de 04.11.2014, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …… emitiu o Despacho nº 2/2014 (já junto como Documento n.º 4), de onde consta que: “ […] o serviço relativo à secção cível da instância local de ……. seja assegurado, em acumulação de funções, com o serviço da 2.ª Secção de Execução da instância central de ……., pelo Senhor Procurador da República Dr. A…………….” (sublinhado e negrito nossos).

Q. Da leitura e análise, designadamente, do referido Despacho nº 2/2014, é manifesto que a Senhora Procuradora Adjunta Dra. C……………. exerceu funções, desde Setembro de 2014, na secção cível da Instância Local de ………., em acumulação de funções com as funções que desempenhava no DIAP.

R. Assim, é evidente que o Réu sempre defendeu a validade e necessidade da acumulação de funções pelo Autor, conforme expressamente confessado no artigo 25º da sua contestação do Réu, lapso esse pelo qual o Réu alegadamente “se penitencia” (artigo 57º contestação), chegando a reconhecer que se trata de um alegado erro de “alguma gravidade” (artigo 63º da contestação).

S. Por não se conformar com o Acórdão do CSMP de 04.11.2014, designadamente, na parte que se refere aos fundamentos legais para a sua escolha para, em acumulação de funções, exercer funções na Secção Cível da Instância Local de ………., o Autor requereu, em 16.12.2104, a suspensão de eficácia do referido Acórdão, junto do STA,

T. Não tendo o Réu, nem na resolução fundamentada que emitiu, nem em sede de Oposição (cfr. Documento nº 11 junto com a petição inicial) ao referido requerimento de providência cautelar tido, pois, quaisquer dúvidas sobre a situação de facto consubstanciada no Movimento de Magistrados de 2014, ou seja, que o Autor está colocado única e exclusivamente na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ……...

U. Pelo Acórdão de 05.03.2015, o STA negou, todavia, a providência cautelar requerida (cfr. Documento nº 12 junto com a petição inicial), quanto à suspensão de eficácia do Acórdão do CSMP de 04.11.2014, atendendo, essencialmente, a que a acumulação de funções determinada pelo CSMP estava perto do seu fim (por força do disposto no nº 6 do artigo 63º do EMP), não se justificando uma alteração na situação de facto criada pelo CSMP, eventualmente mais prejudicial ao interesse público, na prossecução da justiça.

V. Também no âmbito da acção administrativa especial de impugnação que o Autor propôs junto do STA do Acórdão do CSMP de 04.11.2014 (com fundamento, designadamente, na violação de lei quanto aos fundamentos da escolha do ora Reclamante para exercer, em acumulação de funções, as funções relativas à Secção Cível da Instância Local de ……..), o Réu “defendeu” na Contestação apresentada nos referidos autos (cfr. Documento nº 13 junto com a petição inicial), a validade da colocação do Autor na Secção Cível da Instância Local de ………, em acumulação com as funções nas quais está colocado, desde Setembro de 2014, na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ……..

W. O CSMP confessa, assim, mais uma vez, a inexistência de um magistrado na vaga relativa à Secção Cível da Instância Local de ……., razão pela qual foi preciso determinar a acumulação de funções que permitisse colmatar a referida inexistência de magistrado naquele lugar, pois caso contrário, ou seja, caso o Autor estivesse colocado naquele lugar, funcionalmente, desde Setembro de 2014, como afirma o CSMP no Acórdão impugnado, não teria existido necessidade de determinar a acumulação de funções, constante do Acórdão de 04.11.2014.

X. Ora, curioso é que o CSMP não teve quaisquer dúvidas, até 07.05.2015, que:

a. O Autor está colocado única e exclusivamente na 2.ª Secção de Execução da Instância Central de ……..;
b. A Senhora Procuradora colocada na Secção Cível da Instância Local de ………. no Movimento de Magistrados de 2014 é a Senhora Procuradora-Adjunta B………….. que, porque manteve a situação de destacamento junto do ……….., originou que “não estivesse colocado qualquer magistrado na referida secção cível” (Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014);
c. Foi necessário designar um Magistrado do Ministério Público para exercer as funções na Secção Cível da Instância Local de ……..;
d. O CSMP determinou, por duas vezes, a situação de acumulação de funções de um Magistrado do Ministério Público colocado na Comarca de Lisboa ……., para exercer funções na Secção Cível da Instância Local de …..;
e. A Senhora Procuradora Adjunta Dra. C…………… exerceu funções, desde Setembro de 2014, na Secção Cível da Instância Local de ……., em acumulação de funções com as funções que desempenhava no DIAP;
f. O Autor exerceu as funções da Secção Cível da Instância Local de …….. em acumulação de funções, desde 04.11.2014, até 04.05.2015.
Y. No entanto, o Réu veio entender assim, decorridos mais de 6 meses após a determinação da acumulação de funções do Autor, e após esta estar integralmente cumprida, no Acórdão, por si proferido em 07.05.2015, que, afinal, nunca existiu acumulação de funções.

Z. O CSMP teve, por diversas vezes, oportunidade de, a existir tal lapso (inexistente, como é flagrante), dar conta da sua existência e ter agido em conformidade, e nunca o fez, até 07.05.2015.

AA. É manifesto que não existe tal lapso e que tal lapso só “aparece” depois de integralmente cumprida, pelo Autor, a acumulação de funções determinada pelo CSMP.

BB. Ao Autor não restam quaisquer dúvidas que o Réu, julgou ter encontrado o ovo de Colombo”, ao verificar que existe um argumento literal que poderia, em manifesta má-fé, aproveitar (sem que tenha substancialmente qualquer cabimento): a referência que é feita, no referido mapa, à Secção de Execução (IC) e Cível (IL), inserida, alegadamente, na vaga a concurso da categoria de “Procurador da República”.

CC. Ora, ainda que o Réu queira aproveitar, como fez no Acórdão de 14.07.2015 (bem como no Acórdão da Secção Permanente de 07.05.2015), em evidente e manifesta má-fé, o argumento literal relativo à vaga a concurso a que o Autor tivesse sido, alegadamente, colocado, a verdade é que tal vaga nunca poderia corresponder ao concurso de um Procurador da República a uma vaga na Instância Local, como pretende fazer crer o CSMP.

DD. A denominação da vaga para efeito de concurso não determina o seu conteúdo funcional concreto, que tem de ser balizado pela distinção estatutária das categorias de Procurador da República e de Procurador-Adjunto, segundo, designadamente princípios de hierarquia e de paralelismo com a magistratura judicial, de acordo com o nº 1 do artigo 75º do EMP.

EE. Tanto assim é que tomou posse como efectiva na Instância Local Cível de …….. uma Procuradora-Adjunta e todas as Instâncias Locais Cíveis de Lisboa-……. estão ocupadas por tal categoria profissional, concomitante e paralelamente aos juízes aí colocados com o mesmo estatuto remuneratório.

FF. De facto, o Acórdão do CSMP substitui o exercício de funções de um Procurador-Adjunto na instância local cível, pelo exercício de funções de um Procurador da República, fazendo tábua rasa do princípio da hierarquia e subordinação contido no Art.º 219º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como nas disposições supra citadas do EMP.

GG. Dúvidas não há, portanto, que o Autor está única e exclusivamente colocado na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ………, exercendo as funções junto da secção cível da Instância Local, em acumulação de funções.

HH. Mas se houvesse essa dúvida, no que não se concede, a mesma ficaria totalmente afastada pela leitura da Ordem de Serviço nº 14/15, de 08.09.2015, emitida pela Senhora Procuradora Coordenadora da Comarca de Lisboa ……… (cfr. Documento nº 15 junto com a petição inicial).

II. Tal Ordem de Serviço que mantém “a estrutura organizativa referenciada na O.S. nº 1/2014, […] operando-se, apenas, alguns ajustamentos na distribuição do serviço, tendo em vista a correcção de alguns desequilíbrios e a optimização dos recursos” reconhece expressamente que: na Instância Local de ……….. Secção Cível, não foi colocado qualquer Procurador Adjunto na secção, em substituição da magistrada que se encontra em comissão de serviço.”

JJ. Da afirmação supra transcrita, decorre indiscutivelmente, portanto, que o Autor não está colocado na Secção Cível da Instância Local de …….., mas sim uma magistrada, que se encontra em comissão de serviço, a Senhora Procuradora-Adjunta Dra. B…………..

KK. Pelo que o Acórdão do CSMP incorre em erro nos pressupostos de direito, devendo, em consequência, ser anulado.

LL. Em segundo lugar, o Acórdão do Plenário de 14.07.2015 é, ainda, inválido por violação flagrante das mais elementares regras legais administrativas, designadamente procedimentais.

MM. Com efeito, o Réu, ao vir o Acórdão de 14.07.2015, em consequência da conclusão sobre a colocação do Autor “simultaneamente na secção cível da instância local de ……. e na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ……..”, revogar a decisão constante do Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, por se ter tornado, alegadamente, “desnecessária a pronúncia deste Conselho sobre o conteúdo das funções do Lic. A……………, como Procurador da República na Comarca de Lisboa …… / ……. – Cível.”, esquece-se que o Acórdão do seu Plenário, de 04.11.2014, estava, em 14.07.2015 (como já estava em 07.05.2015, data em que foi proferido o Acórdão da Secção Permanente) integralmente cumprido.

NN. Tal decisão do CSMP caducou após 6 meses da sua emissão (e não foi renovada), conforme nº 6 do artigo 63º do EMP (aplicável no presente caso), ou seja, caducou em 04.05.2015, e não em 08.05.2015, não relevando, salvo o devido respeito, o alegado pelo Réu, a este propósito, no artigo 77º da contestação, segundo o qual “a deliberação de 4 de novembro de 2014 apenas se tornou eficaz em 8 de novembro de 2014, por via do despacho proferido em 7 de novembro pela Exma. Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Lisboa ……”.

OO. De acordo com o nº 1 do artigo 171º do NCPA, “Por regra, a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe eficácia retroactiva quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroactividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis”.

PP. No caso concreto, o Autor não concordou com a retroactividade, alegadamente contida no Acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015.

QQ. É, assim, manifestamente evidente que o Acórdão de 14.07.2015, ao revogar o Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, pretende revogar um acto favorável, designadamente do ponto de vista económico ou financeiro, ao Autor, não sendo tal retroactividade admissível, por força do disposto no nº 1 do artigo 171 do NCPA.

RR. O Acórdão de 14.07.2015 é, assim, inválido por violação do disposto no nº 1 do artigo 171º do NCPA.

SS. Acresce que o Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014 é um acto constitutivo de direitos, pois como acima referido, o referido Acórdão, tendo produzido todos os seus efeitos, determina o direito do Autor a auferir um acréscimo de remuneração correspondente à acumulação de funções que exerceu, nos termos do nº 7 do artigo 63º do EMP.

TT. Carece, salvo o devido respeito, de fundamento o alegado pelo Réu de que não se aplica o artigo 63º do EMP, mas antes o artigo 101º da LOSJ (o qual não daria, alegadamente, lugar a retribuição suplementar pela acumulação de funções) pois, por um lado, o artigo 63º do EMP não foi expressamente revogado pela LOSJ,

UU. E, por outro, a verdade é que, por força do Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, o Autor exerceu, em acumulação com as suas funções na 2ª Secção de Execução na Instância Central de ……, as funções correspondentes à Secção Cível de ………, pelo que, por esse exercício, deve ser remunerado.

VV. Pois estão verificados, in casu, os pressupostos legais de que depende a verificação de uma situação de acumulação de funções relevante para efeitos do artigo 63º do EMP, ou seja: (i) atribuição de funções correspondentes a outro cargo; (ii) por determinação hierárquica; e (iii) por período superior a 30 dias.

WW. Ora, não se verificando nenhuma das situações previstas no nº 2 do artigo 167º do NCPA (que expressamente prevê as situações em que um acto constitutivo de direitos pode ser revogado), nem tão pouco em nenhuma delas se fundamentando o Acórdão do Plenário de 14.07.2015, o Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, enquanto acto constitutivo de direitos, não pode ser revogado.

XX. Neste sentido, o Acórdão de 14.07.2015 é também inválido, por força da violação do disposto no nº 2 do artigo 167º do NCPA.

YY. Acresce, ainda, por último, que o Acórdão de 14.07.2015, agora impugnado, viola o disposto no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 05.03.2015, proferido no âmbito da providência cautelar (e já junto como Documento nº 12).

ZZ. Com efeito, aquele Acórdão determinou que se encontravam verificados os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus non malus iuris”, sendo que quanto ao requisito previsto no artigo 120º nº 2 do CPTA, relativo ao facto de o decretamento da providência não causar, ao interesse público ou a terceiros, danos superiores aos que se pretendem evitar (ponderação de interesses), o STA entendeu que: “O indeferimento dessa providência implicará para o requerente um acréscimo do serviço a seu cargo durante um período limitado de tempo” e que “Já a concessão da suspensão de eficácia da deliberação tomada pelo CSMP, (…), não pode deixar de implicar a perturbação da organização dos serviços na comarca, por, na secção cível em causa, não estar colocado outro magistrado do M.P. e por determinar a alteração da situação, de cerca de dois meses antes da data prevista, com adopção de outra solução que, na perspectiva do requerido, será menos adequada.” (sublinhados e negrito nossos)

AAA. O Acórdão de 14.07.2015, ao pretender dar sem efeito a decisão contida no Acórdão de 04.11.2014, já integralmente cumprido, viola a decisão contida no Acórdão do STA de 05.03.2015 supra referido, na medida em que a ratio decidendi deste foi precisamente o facto de a acumulação de funções se encontrar próximo do seu término, invocando expressamente o regime do artigo 63º do EMP, não justificando, por isso, no entender daquele Tribunal, a alteração da situação de facto criada pelo Acórdão do Plenário de 04.11.2014.

BBB. Com a impugnação do Acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015, o Autor cumula o pedido de reconhecimento de que o conteúdo funcional do lugar que o mesmo ocupa, ao abrigo do Movimento de Magistrados de 2014, não inclui as funções correspondentes à Secção Cível da Instância Local de ……, mas tão só as funções correspondentes à 2ª Secção de Execução da Instância Central de …….

CCC. Com efeito, tendo em conta a ilegalidade do entendimento pugnado pelo Réu, fica demonstrada a necessidade de proceder ao reconhecimento de que o conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível da Instância Local de …...

DDD. E, em consequência, deve ser reconhecida a acumulação de funções efectivamente exercida pelo Autor, em cumprimento do Acórdão de 04.11.2014, junto da referida Secção Cível da Instância Local de ……., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63º do EMP.

EEE. Com efeito, embora não concordando com a mesma (designadamente quanto aos fundamentos legais para a sua escolha), o Autor exerceu na íntegra a acumulação de funções ordenada pelo Acórdão de 04.11.2014, acumulação essa que deverá ser, nos presentes autos, expressamente reconhecida.

FFF. Ficam, assim, plenamente demonstradas as razões pelas quais vem o pedido de reconhecimento de direito, conforme decorre do artigo 39º do CPTA.

GGG. Atendendo a todo o supra exposto, fica demonstrada a necessidade na intervenção judicial de forma a pôr termo à interpretação incorrecta e ilegal, que foi feita pelo CSMP quanto ao conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa desde Setembro de 2014 e que não pode, consequentemente, subsistir, bem como proceder ao reconhecimento de que o conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa desde Setembro de 2014, por força do movimento de Magistrados do Ministério Público de 2014, abrange única e exclusivamente a 2ª Secção de Execução da Instância Central de …….

HHH. Por tudo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que o Acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015 (na parte em que preconiza o entendimento ilegal quanto ao conteúdo funcional do lugar que o Autor ocupa desde Setembro de 2014) é ilegal, devendo, por isso, ser anulado e, em consequência, ii) ser reconhecido que o conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível de Instância Local de ……. e iii) e reconhecida a acumulação de funções efectivamente exercida pelo Autor, em cumprimento do Acórdão de 04.11.2014, junto da referida Secção Cível da Instância Local de ……… nos termos e para os efeitos do artigo 63.º do EMP».


*

Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma:

A. «O ato impugnado não enferma dos vícios que o Autor lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade;

B. O conteúdo funcional do lugar que o Autor ocupa começou por compreender (em 2014) o exercício de funções na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ……. e na Secção Cível da Instância Local de …….;

C. Tendo assim sido definido originariamente no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, anexo II, e depois na tabela de lugares a concurso, para a qual remete o Aviso do movimento de magistrados do Ministério Público publicado no Diário da República em que foi colocado o Autor, conforme requereu;

D. E em 2015, com as alterações introduzidas ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, passou a compreender ainda mais as funções da Secção Criminal da Instância Local de ……;

E. O Plenário CSMP incorreu em erro manifesto no seu acórdão de 14 de Novembro de 2014, através do qual determinou que o Autor acumulasse funções na Secção de Execução da Instância Central de …….. e na Secção Cível da Instância Local de …….;

F. E continuou a agir induzido no mesmo erro desde que proferiu a deliberação de 4 de novembro de 2014 até 7 de maio de 2015, data em que foi proferido o acórdão da Secção Permanente que pela primeira vez se constatou o erro e logo decidiu dar sem efeito a deliberação de 4 de novembro de 2014, eliminando-a da ordem jurídica;

G. Mediante reclamação do Autor, o CSMP, através do ato impugnado, revogou esse acórdão da Secção Permanente, por vício orgânico de incompetência, mas não deixou de corrigir o erro em que tinha incorrido e decidiu, justamente no mesmo sentido, “revogar também a deliberação de 04-11-2014, por se tornar desnecessária, a pronúncia deste Conselho sobre o conteúdo de funções do Lic. A………….., como procurador da República na comarca de Lisboa ……/…… - Cível”;

H. Não é legítimo o Autor querer aproveitar-se desse erro, sabendo, como sabe, que o lugar em que está colocado, conforme requereu, desde logo na Tabela de Lugares a Concurso do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, e depois no Aviso do movimento de 2014, a que concorreu, consta com o conteúdo funcional abrangente do exercício de funções na 2ª Secção de Execução da Instância Central de ……. e na Secção Cível da Instância Local de …….;

I. Não existe qualquer ilegalidade na revogação administrativa da deliberação do CSMP de 4 de novembro de 2014 pelo ato impugnado;

J. A deliberação de 4 de novembro de 2014, na sua decisão (por erro manifesto) de determinar a acumulação de funções fundamentou-se no artigo 101º, nº 1 alínea h) da LOSJ, por entender que a situação não era enquadrável na figura da acumulação de funções prevista no artigo 63.º do EMP;

K. E por isso essa deliberação não caducou nos termos e no prazo (de seis meses) previstos no artigo 63.º n.º 5 do EMP;

L. Sendo certo, ainda que quando foi revogada, em 7 de maio de 2015, ainda não tinham decorrido seis meses sobre a data em que tinha começado a produzir efeitos (8 de novembro de 2014);

M. A deliberação de 4 de novembro de 2014, porque foi proferida ao abrigo do artigo 101º, nº 1 alínea h) da LOSJ, não é um ato constitutivo do direito a acréscimo de retribuição, o qual foi excluído expressamente pelo artigo 87º nºs 2 e 3 da mesma Lei;

N. Por isso, o Autor não tem direito a qualquer acréscimo de retribuição pelo exercício de funções nas duas instâncias – Instância Central de Execução e Instância Local Cível –, pelo que não tem aqui lugar a aplicação da norma do artigo 167º, nº 2 do CPA;

O. O ato impugnado ao revogar a deliberação de 4 de novembro de 2014 não cometeu qualquer ofensa ao caso julgado da decisão de indeferimento proferida no processo cautelar de suspensão da eficácia da mesma deliberação;

P. Como é sabido, o caso julgado material só se forma sobre o pedido e não sobre toda a causa de pedir, e até sucedeu que o Autor decaiu nesse processo cautelar, tendo sido indeferida a providência cautelar que requereu, pelo que nem sequer a eficácia da deliberação foi afetada;

Q. Por outro lado, dessa mesma decisão também não decorre qualquer vinculação do CSMP que o impeça de revogar a deliberação de que foi negada a suspensão de eficácia;

R. O Autor pede o reconhecimento de que o conteúdo funcional do lugar que ocupa inclui apenas as funções correspondentes à Secção de Execução da Instância Central de ……., mas esse pedido nunca poderá ser atendido;

S. Com efeito, é ao CSMP que cabe fixar o conteúdo funcional dos lugares a ocupar pelos magistrados do Ministério Público, e o lugar ocupado pelo Autor, tal como os outros lugares, foi fixado originariamente no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público e depois indicado na tabela de lugares a concurso e no Aviso do Movimento de magistrados publicado no Diário da República e difundido pelos canais de informação do Ministério Público;

T. Pelo que é incontornável que o Autor concorreu para a vaga de procurador da República efetivo em ……/Secção de Execução da Instância Central e Secção Cível da Instância Local, onde foi colocado;

U. E por isso não é legítima a sua pretensão de ver reconhecido que o lugar que ocupa inclui apenas as funções na Secção de Execução da Instância Central de ……., a pretexto de um erro evidente, entretanto assumido e corrigido;

V. Aquilo que o Autor pretende que lhe seja reconhecido não corresponde à verdade e contraria o que consta claramente de um Regulamento perfeitamente válido e em vigor e de documentos autênticos, válidos e regularmente publicitados, e até do próprio requerimento de transferência que o Autor apresentou e viu atendido;

W. E desde logo por isso, mas também porque a errada acumulação de funções foi determinada exclusivamente nos termos do artigo 101º, nº 1, alínea h) da LOSJ, também não pode proceder o pedido do Autor de que lhe seja reconhecida a acumulação de funções nos termos e para os efeitos do artigo 63º do EMP;

X. O CSMP proferiu a sua deliberação de 4 de novembro de 2014 com fundamento no artigo 101º, nº 1, alínea h) da LOSJ, porque desde logo entendeu que não se enquadrava na figura da acumulação de funções prevista no artigo 63.º do EMP;

Y. E a LOSJ expressamente dispõe sobre os efeitos dessa designação, além do mais, excluindo qualquer acréscimo de retribuição, comtemplando apenas, o seu artigo 87º, o direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, dessa forma afastando, neste caso, a aplicação das normas do artigo 63º do EMP que Autor insiste em ver aplicadas;

Z. Por isso, falece a alegação do Autor também na parte em que pede que lhe seja reconhecido que o conteúdo funcional do lugar que ocupa inclui apenas as funções correspondentes à Secção Cível da Instância Central de ……, e que lhe seja reconhecida a acumulação de funções nos termos e para os efeitos do artigo 63º do EMP;

AA. E assim, são totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor: de anulação do ato impugnado, de reconhecimento de que o conteúdo funcional do lugar que ocupa inclui apenas as funções correspondentes à Secção Cível da Instância Central de ……. e de reconhecimento da acumulação de funções nos termos e para os efeitos do artigo 63º do EMP»


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

1. O autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República e encontra-se a exercer funções na comarca de Lisboa-…….

2. No âmbito do movimento de 2014, o autor foi colocado, como efectivo, na Comarca de “Lisboa-…… –cível”, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público nº 1697/2014 de 22/08/2014.

3. Em 09/09/2014, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora, D……………, emitiu a Ordem de serviço nº 1/2014 relativa à distribuição de serviço na comarca de Lisboa …….

4. A referida Ordem de Serviço, de onde consta o quadro funcional dos Senhores Procuradores da República e dos Senhores Procuradores-Adjuntos colocados naquela Comarca, atribuiu ao Autor a representação do Ministério Público na 2.ª Secção de Execução de ……...
5. Em 05/11/2014, o autor foi notificado do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/11/2014, que proferiu a seguinte deliberação:
“1. A Senhora Coordenadora da comarca de Lisboa ………, por intermédio da procuradoria-geral Distrital de Lisboa, veio representar a este Conselho Superior a necessidade de afectar um dos magistrados colocados na instância de …….., em regime de acumulação, à secção cível da instância local de ……..;

2. Invoca, para o efeito, que no movimento de magistrados de 2014, aí foi colocada a Senhora Procuradora-Adjunta Drª (…), a qual porém, manteve a situação de destacamento em que já anteriormente se encontrava no ....…... Tal circunstância deu origem a que, na prática, não esteja colocado qualquer magistrado na referida secção cível, uma vez que no lugar da referida procurada-adjunta não foi colocado qualquer outro magistrado;

3. Concretiza referindo que na aludida secção (onde exercem funções 4 juízes) estavam pendentes, no primeiro semestre de 2014, 127 processos administrativos, dos quais 99 para acompanhamento de acções pendentes e os restantes 28 para propositura de acções;

4. Consultado pela senhora Coordenadora, o senhor Procurador da República, colocado na 2ª Secção de Execução da instância central de ……., Dr. A…………, pelo mesmo terá sido referido considerar não reunir as condições para a pretendida acumulação com a secção cível da instância local, atenta o número de execuções pendentes – cerca de 60 mil, no serviço onde se encontra colocado;

5. Por outro lado, consultada a senhora Procuradora-adjunta Drª C………….., actualmente colocada no DIAP de …….. e que no ano transacto exerceu funções junto do Juízo Cível de …….., pela mesma foi manifestada disponibilidade para a referida acumulação, que já vem a assegurar;

6. Termina solicitando a este Conselho Superior que decida pela afectação de um dos referidos magistrados, em acumulação, à instância cível de ……….

Cumpre apreciar:

II. Fundamentação

7. Dispõe o artº 101º, nº 1, al. h) da lei nº 62/2013 de 26 de agosto (Lei de organização do Sistema Judiciário) que: “1. O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe: (…)

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.

(…)”.

Da leitura da norma agora transcrita resulta que a ideia basilar a considerar nas situações de acumulações de funções em mais do que uma secção ou serviço da mesma comarca, por magistrado aí colocado é a do princípio da especialização que deverá ser respeitado, efectuando-se ainda uma ponderação quanto às necessidades do serviço, por um lado, e quanto ao volume processual por outro.

Ora, perante o que aqui ficou dito, não poderemos deixar de concluir, em primeiro lugar, que perante a inexistência de magistrado em exercício de funções na instância local cível de …….. e a incapacidade de resposta para o problema pelo quadro complementar de Lisboa, imperioso se torna determinar que um dos referidos magistrados assegure tal serviço, em regime de acumulação de funções para as quais foi colocado na instância de ……….

Depois, quanto à escolha do magistrado que deverá assumir tais funções, quer na perspectiva do respeito pelo princípio da especialização que é o critério legal orientador a seguir nestes casos, quer na perspectiva das necessidades do serviço, entende este Conselho Superior que o magistrado que melhor se adequa ao exercício das mesmas, é o senhor Procurador da República aí colocado na instância central de Execução, Dr. A…………..

Isto porque além da sua vasta e reconhecida experiência da área cível, o mesmo encontra-se colocado no lugar desta jurisdição, contrariamente à outra magistrada indicada, a Drª C……………, a qual (pese embora, tenha exercido funções na área cível) se encontra presentemente colocado no DIAP. A escolha desta última violaria o aludido critério legal, o que só se compreenderia caso não houvesse alternativa viável, o que não sucede.

Finalmente, não obstante ser invocado que na instância central de execução pendem cerca de 60.000 execuções, número não desprezível de processos, o certo é que a intervenção do Ministério Público nos mesmos, é, por regra, limitada, circunstância que permitirá ao Senhor Procurador da República aí colocado, ainda que com um esforço suplementar da sua parte, corresponder à presente necessidade de acumulação de funções.

III. Deliberação

Face ao exposto e por força do disposto no artigo 101º, nº 1, al. h) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, acordam em Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em determinar que o serviço relativo à secção Cível da instância local de ………, seja assegurado em acumulação de funções, com o serviço da 2ª secção de Execução da instância central de ……., onde foi colocado, pelo Senhor Procurador da República, Dr. A………..» - cfr. PA.

7. Deste Acórdão, o autor intentou providência cautelar de suspensão de eficácia, bem como AAE que correram termos neste STA, sob o nº 1517/14 e 114/15, respectivamente, com fundamento na violação de lei quanto aos fundamentos legais para a escolha do autor para exercer a acumulação.

8. Em 07 de Maio de 2015, a secção permanente do CSMP proferiu a seguinte deliberação:

1. A Senhora Coordenadora da comarca de Lisboa ………., por intermédio da procuradoria-geral Distrital de Lisboa, veio representar a este Conselho Superior a necessidade de afectar um dos magistrados colocados na instância de ………, em regime de acumulação, à secção cível da instância local de ……….;

2. Invoca, para o efeito, que no movimento de magistrados de 2014, aí foi colocada a Senhora Procuradora-Adjunta Drª (…), a qual, porém, manteve a situação de destacamento em que já anteriormente se encontrava no ……….

3. Mas invocou que isso redundaria, na prática, na não colocação de qualquer magistrado na referida secção cível, uma vez que o lugar da referida Procuradora-adjunta não foi colocado qualquer outro magistrado.

4. Com base em tal pedido, deliberou este Conselho Superior, por acórdão datado de 04/11/2014, determinar, ao abrigo do disposto no artº 101º, nº 1, al. h) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, que o serviço relativo à secção Cível da instância local de …….., fosse assegurado, em acumulação de funções com o serviço da 2ª secção de Execução da instância central de ……, pelo Senhor procurador da república, Dr. A………….

5. Veio agora este senhor Procurador-alertar a Sr. Procuradora Coordenadora da comarca de Lisboa ……. que a situação de acumulação de serviço deliberada caduca no dia 04 de Maio de 2015, por terem entretanto decorrido 6 meses sobre o seu início, declarando ainda não dar o seu assentimento para que a mesma fosse renovada.

Vejamos

II. Fundamentação

6. Efectivamente, este Conselho Superior, por via da deliberação acima mencionada, na sequência do pedido formulado pela Senhora Procuradora Coordenadora da comarca de Lisboa ……., determinou que o senhor Procurador da República A………… assegurasse o serviço relativo à secção cível da instância local de ………, fosse em acumulação de funções com o serviço da 2ª secção de Execução da instância central de ……..

7. No entanto, tal decisão teve por pressuposto, lapso induzido pelo pedido formulado pela referida senhora Coordenadora da Comarca, que o senhor Procurador apenas estava colocado na instância central cível de …….., quando assim não sucede.

8. É que consultado o mapa ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, constante do anexo II deste regulamento, publicado no DR, 2ª série, de 02 de Junho de 2014, verifica-se que o lugar de concurso a que concorreu o referido magistrado, sob a designação vaga de concurso “………. – cível” tem como conteúdo funcional originário, não só a secção de execução da instância central, mas também secção cível da instância local.

9. E foi nesses termos que o senhor Procurador da República A……….. aí foi colocado, como aliás resulta da publicação em DR do resultado do movimento de magistrados do Ministério Público de 2014.

10. O que nos obriga a concluir, contrariamente ao afirmado na deliberação deste Conselho Superior de 04 de Novembro de 2014 que aquele não está nem nunca esteve em regime de acumulação de funções ao representar o Ministério Público simultaneamente na secção cível da instância local de …….. e na 2ª secção de Execução da instância central de ……….

11. Pelo contrário, o exercício de funções nessas duas instâncias pelo senhor magistrado aconteceu e acontece no quadro do conteúdo funcional do lugar para onde concorreu e onde se encontra colocado.

12. Nestes termos, em face do que aqui se deixa exposto, acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público em considerar sem efeito a invocada anterior decisão deste Conselho Superior, porque inútil nos seus efeitos, devendo a representação do Ministério Público junto da secção cível da instância local de ………, bem como, da secção de execução da instância central de …….. continuar a ser assegurada pelo senhor Procurador da República A…………, porque colocado no movimento de magistrados de 2014 nessas instâncias».

9. O autor reclamou deste Acórdão de 07/05/2015, nos termos que constam de fls. 61 a 80 dos autos, invocando as seguintes ilegalidades (i) ilegalidade da revogação e ainda por violação do disposto no artº 171º, nº 1, do NCPA, (ii) violação do disposto nos artºs 169º, nº 1 e 170º, nº 1 do NCPA, (iii) desrespeito pelo caso julgado, já que o acórdão ora reclamado viola o disposto no Ac. do STA de 22/04/2015 proferido em providência cautelar.

10. A reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente, mas apenas no que respeita à falta de competências, pelo que à data em que o CSMP proferiu a decisão de 04/11/2014 a competência para “Autorizar a afectação de magistrados do Ministério Público a mais do que uma secção nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 101º da LOSJ” ainda não se encontrava delegada na secção permanente, uma vez que tal só ocorreu em 02/12/2014; ou seja, a decisão da secção Permanente foi revogada, por se considerar que o órgão delegado – secção Permanente do CSMP, não tinha competência para revogar as deliberações do órgão delegante – o Plenário do CSPM – cfr. fls. 82 a 91 dos autos.

11. Deste modo, por Acórdão proferido em 14/07/2015, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público acordou em revogar a deliberação da secção Permanente do CSMP de 07/05/2015 e em revogar também a deliberação de 04/11/2014, por se tornar desnecessária a pronúncia do Conselho sobre o conteúdo do Lic. A…………., como Procurador da República na comarca de Lisboa ……… /……. – cível, assim mantendo o entendimento segundo o qual o conteúdo funcional do lugar que o autor ocupa desde Setembro de 2014 teria como conteúdo funcional originário, não só a Secção de Execuções da Instância Central, mas também a Secção Cível da Instância Local – cfr. fls. 82 a 91 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


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2.2. MATÉRIA DE DIREITO

Como decorre da petição inicial e alegações finais apresentadas pelo autor, este insurge-se contra a decisão tomada no acórdão proferido em 14/07/2015 no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que negou parcial provimento à reclamação apresentada e assim manteve o entendimento vertido no Acórdão de 07/05/2015, segundo o qual o conteúdo funcional do lugar que o autor ocupa desde Setembro de 2014, teria como conteúdo funcional originário, não só a Secção de Execuções da Instância Central, mas também a Secção Cível da Instância Local.

Imputa-lhe as seguintes ilegalidades:

a) Erro quanto ao conteúdo funcional do cargo ocupado pelo autor

b) Ilegalidade da revogação do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/11/2014

c) Desrespeito pelo “caso julgado”.

Termina requerendo o reconhecimento do conteúdo do cargo que ocupa e consequente reconhecimento da acumulação das funções exercidas.

Vejamos:

(a) Erro quanto ao conteúdo funcional do cargo ocupado pelo autor.

Neste segmento, importa apurar da natureza da colocação do autor na Secção de Execução da Instância Central de ……… e/ou na Secção Cível da Instância Local de ………,

E, para tanto, há que atentar na Deliberação de 06 de Maio de 2014, publicada no DR, 2ª série, de 02/07/2014, sob o nº 1188/2014, de onde consta o Regulamento de Movimentos, de Magistrados do Ministério Público.

Consta do artº 15º, nº 1 deste Regulamento que «Para as novas comarcas previstas na Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, concorre-se para cada departamento de investigação e acção penal, secção ou tribunal de competência alargada, nos termos constantes do mapa anexo II».

E neste mapa anexo II, designado como “Lista de lugares para concurso”, consta para a categoria de Procurador da República, Comarca de Lisboa …….., designadamente para a Localidade de ……, no item Departamentos/Secções/Tribunais, a Secção de Execução (IC) e Cível (IL), referindo a vaga a concurso como …… Cível.

Categoria
Localidade
Departamentos/Secções/Tribunais
Designação da vaga a concurso
Procurador da República
……
Secção de Execução (IC) e Cível (IL)
……. - Cível
Assim, tendo em consideração a indicação da categoria do magistrado, a localidade, o Departamento/Secção/ Tribunal, a designação da vaga a concurso e o nº de lugares efectivos e auxiliares, temos que relativamente ao autor, este concorreu e foi colocado como efectivo na vaga ………. Cível – cfr. deliberação publicada no DR, 2ª série, nº 167, de 01/09/2014, sob o nº 1697/2014.
Categoria
Localidade
Departamentos/Secções/Tribunais
Designação da vaga a concurso
N.º
Efet.
Aux.
Procurador da República
…….
Secção de Execução (IC) e Cível (IL)
…… - Cível
1
Só que, como supra se verifica, esta vaga assim designada, corresponde, no que respeita ao item “Departamentos/Secções/Tribunais” à Secção de Execução (IC) e Cível (IL).e não apenas como pretendido pelo autor apenas à Secção Cível da Instância Local de …….

Deste modo, é claro da leitura do Regulamento em causa e das Deliberações supra referidas que, pese embora, constar a colocação do autor, como efectivo, na Comarca de Lisboa ……/….. – Cível, tal corresponde em sede de Departamentos/Secções/Tribunais à Secção de Execução e Cível, por assim se encontrar definido no Anexo II do Regulamento.

Entender de outra forma, é dar relevância a erros e equívocos que sucederam [e que o réu assume e tentou corrigir, logo que deles se apercebeu] e que começaram logo, com o acto de aceitação da nomeação, em cujo termo se fez constar que a nomeação era para a “Instância Central – 2ª Secção Execução – …..”, quando se deveria ter feito constar, em cumprimento do disposto no Diário da República “……-Cível”.

Mostra-se, pois, correcta a menção estabelecida no DR “……-Cível”, sendo este o conteúdo funcional estabelecido, constituindo este o lugar em que o autor foi colocado no concurso.

Tudo o resto, foram erros e ambiguidades que através da deliberação impugnada, se colmataram.

Atento o exposto, inexiste a alegada ilegalidade imputada ao acto, no que respeita ao erro quanto ao conteúdo funcional do cargo ocupado pelo autor.


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(b) da alegada ilegalidade da revogação do acórdão de 04 de Novembro de 2014

No que a este respeito concerne, alega o autor que o Acórdão do Plenário de 04/11/2014 já estava em 14/07/2015 [bem como em 07/05/2016] integralmente cumprido, tendo as funções, em acumulação, sido integralmente cumpridas.

E sustenta esta interpretação, no disposto no nº 5 do artº 63º do EMP, concluindo pela caducidade 6 meses após a sua emissão; ou seja, defende que a caducidade da acumulação ocorreu em 04/05/2015 e não em 08/05/2015 como defendido pelo réu, concluindo que quando o Acórdão de 14/07/2015 [e o da Secção Permanente de 07/05/2015] foi proferido com o intuito de revogar o Acórdão do Plenário do CSMP, de 04/11/2014, já este acto administrativo tinha caducado, pelo que não podia ser objecto de revogação, por força do disposto nos artigos 171º, nº 1 e 167º, nº 2 do CPA, na redacção dada pelo DL nº 4/2015 de 07/01 [NCPA].

Dispõe o nº 5 do artº 65º do EMMP :«Em caso de acumulação de serviço, vacatura de lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral-distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República, o serviço de outros tribunais ou departamentos».

Porém, não resulta da Deliberação de 04/11/2014, que tenha sido esta a norma que esteve na base da referida Deliberação, pois nesta apenas se faz menção do disposto na al. h), do nº 1, do artº 1º da LOSJ, que foi a norma fundamentadora da referida deliberação, norma esta, que sob a epígrafe “Competências do Magistrado do Ministério Público coordenador”, consigna: «O magistrado do Ministério Público coordenador, dirige e coordena a actividade do Ministério Público, na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe (al h), Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente»

Acresce que, nos casos previstos no artº 63º do EMP, a competência para determinar a acumulação é do PGD, pese embora, ter de ser previamente sujeita a comunicação ao CSMP.

Depois, também não cremos que assista razão ao autor quando refere que a acumulação de funções estava sujeita ao prazo de caducidade de seis meses previsto no nº 6 do artº 63º do EMP, pois não foi o EMP que esteve na origem daquela deliberação, nem tal resulta da mesma.

Acresce que, mesmo considerando este prazo de 6 meses, a caducidade alegada pelo autor, nunca ocorreu na data por ele alegada, uma vez que a Deliberação de 04/11/2014 só assumiu eficácia com o despacho proferido em 07/11/2014 pela Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Lisboa, [que não se limita a ser um mero acto de execução] pelo que inexiste qualquer violação do disposto nos artigos 166º, nº 2 e 171º, nº 1 do CPA.

Por último, também não se pode aceitar que estejamos perante um acto constitutivo de direitos, nos termos alegados pelo autor e com as repercussões que dele pretende extrair, uma vez que, mesmo que a norma que prevê a remuneração por acumulação de funções (artº 63º, nº 6 do EMP) fosse aplicável, sempre a atribuição desta remuneração, a existir, estaria dependente de factores variáveis, como seja o volume de serviço efectivamente prestado e as circunstâncias em que o terá sido; Por outro lado, a Deliberação em causa não alude a qualquer remuneração em virtude da acumulação de serviço, indevidamente ordenada. Por último, e atento o disposto no artº 87º, nºs 2 e 3 o exercício de funções em mais do que uma secção, por determinação do CSMP, apenas confere direito ao abono de ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte, tudo em função das necessidades de deslocação que têm de ser comprovadas, E deste modo inexiste a imputada violação do disposto no artº 167º, nº 2 do CPA.


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(c) da alegada violação pelo caso julgado

Por último, alega o autor que o acto impugnado viola o consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 05/03/2015 no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação 04/11/2014, afirmação esta destituída de qualquer sentido, uma vez que o autor decaiu na pretensão formulada no processo cautelar que deu origem a este Acórdão, e os considerandos aqui feitos a propósito do periculum in mora e fumus non malus iuris não fazem caso julgado material.

Por outro lado, a AAE de impugnação da Deliberação de 04/11/2014, igualmente intentada pelo autor, ainda não se mostra decidida.


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(d) Do reconhecimento do conteúdo vago que o autor ocupa e consequente reconhecimento da acumulação de funções exercida

Quanto a este pedido, ele nunca poderá ser reconhecido, no âmbito desta acção, uma vez que o conteúdo funcional em questão, se mostra fixado originariamente no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, bem como pela tabela de lugares a concurso, sendo que o Aviso de abertura dos concursos remetem de forma expressa para essas tabelas.

E de acordo, com o que consta no referido Regulamento e Anexo II, não restam dúvidas que o conteúdo funcional e o lugar onde foi colocado, como efectivo, respeita quer à Secção de Execução da Instância Central, quer à Secção Cível da Instância Local, assim improcedendo o pedido formulado.

Deste modo, e com os fundamentos supra expostos impõe-se julgar a acção improcedente.

8. DECISÃO

Atento o exposto, acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente em absolver o CSMP do pedido formulado.

Custas a cargo do autor.

Lisboa, 15 de Setembro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.