Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/17.8BEAVR
Data do Acordão:06/29/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.
III - As normas jurídicas não são as mesmas se a situação tratada no acórdão fundamento convocou as normas que disciplinam a observância do princípio do contraditório no processo judicial tributário e a situação tratada no acórdão recorrido convocou as normas que disciplinam o dever de instruir o procedimento e o processo com certos documentos;
IV - A situação de facto também não é a mesma se, no acórdão recorrido, está em causa a falta de notificação de relatórios que não foram juntos e que o Recorrente considera relevantes para exercer o seu direito de defesa, e no acórdão fundamento está em causa a falta de notificação de documentos que foram juntos por uma das partes no processo judicial tributário e que não foram notificados à contraparte.
Nº Convencional:JSTA000P29672
Nº do Documento:SAP202206290159/17
Data de Entrada:05/11/2022
Recorrente:A.......................– UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A....................... – Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º……………….., com sede na Rua …., n.º….., zona Industrial de……, 4520-….. Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 29 de abril de 2021 que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios de períodos de 2013, no valor global de € 71.423,69 dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dg[s]i.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "

4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."

5) No Acórdão recorrido, considerou-se que a Sentença recorrida não viola o artigo 115.º, nº 3 do CPPT, nem incorre na nulidade processual insuprível prevista no artigo 98º, n.º 1, alínea b), ao dar por provados determinados factos com fundamento em excertos do Relatório de uma Inspeção ao emitente, ora tal, salvo o devido respeito, não é legal, nem correto.

6) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que o Relatório da Inspeção Tributária do emitente em causa tenha sido notificado do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58° e 98.º da Lei Geral Tributária.

7) Sendo que, tal documento por virtude do princípio do contraditório, tinha de ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária e artigo 115.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8) A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.

9) Por isso, tal Relatório, por virtude do princípio do contraditório tinha que ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

10) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente, não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

11) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de meros "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.

12) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.

13) A lei, artigo 152.º do CPA e na especialidade o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, estabelece o dever de fundamentação dos actos tributários que deve ser expressa através de sucinta expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 153.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e artigo 77.º da Lei Geral Tributária.

14) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.

15) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, n.º 2, alínea b), 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T., os artigos 64º, 74º e 76º, 98º da L.G.T. e artigos 13º, 20º e 103º, 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual lavrou douto parecer no sentido de não ser tomado conhecimento do mérito do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, dada a evidente simplicidade da causa e atento o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.


◇◇◇

2. Dos fundamentos de facto

2.1. No acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância: «(...)

1) A Impugnante é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, cujo objeto social consiste no comércio por grosso de bens de consumo derivados de cortiça, comércio por grosso de produtos de cortiça, fabricação, transformação, acabamento e embalagem de rolhas de cortiça, importação e exportação de produtos de cortiça, estando classificada com o CAE principal 46494 Outro comércio por grosso de bens de consumo [cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

2) A impugnante iniciou atividade em 01/02/2010, estando enquadrada em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no regime normal de tributação, e em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3) A coberto da ordem de serviço n.º OI201501407 a Administração Tributária desencadeou um procedimento inspetivo externo à Impugnante, de âmbito geral e com extensão temporal ao exercício de 2013, motivado pelo facto de que «no decurso do cruzamento dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores entregues conjuntamente com a IES apurou-se que a [Impugnante] declarou ter feito aquisições a contribuintes indiciados pela prática de crimes fiscais, razão pela qual se tornou necessário averiguar a respeito dessas supostas compras» [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

4) No âmbito do procedimento inspetivo referido no ponto anterior foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária (RIT), o qual foi sancionado por despacho de 04/08/2016 do Diretor de Finanças e remetido à Impugnante em 05/08/2016, por via postal registada, através do ofício n.º 8206487, da mesma data [cfr. registo, ofício e projeto a fls. 348 a 350 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

5) Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Impugnante exerceu o seu «direito de audição» pugnando pela ilegalidade das correções propostas naquele projeto, relativamente ao exercício de 2013 [cfr. exposição a fls. 309 a 318 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

6) Em 09/09/2016, no âmbito do procedimento inspetivo aludido supra, pelos serviços de inspeção foi elaborado RIT, propondo correções de natureza meramente aritmética em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, relativamente ao exercício de 2013, por «IVA indevidamente deduzido com base em faturas falsas», apurando imposto em falta no valor de €71.296,67, o qual foi sancionado por despacho do Chefe de Divisão, com poderes delegados, de 12/09/2016, com o seguinte teor:

«Concordo.
O presente relatório conclui o procedimento de inspeção, nos termos do art.º 62.º do RCPITA.
O S.P. exerceu o direito de audição (...). No ponto IX.2. deste relatório, encontra-se evidenciada a análise efetuada aos argumentos apresentados concluindo-se ser de manter os valores propostos no projeto.
Assim, concordo com as correções técnicas.
- em sede de IVA: imposto deduzido indevidamente, pois constam em faturas que não titulam operações reais ou efetivas.
(...) Dê-se sequência aos documentos de correção, ao doc.º de fixação e competente auto de notícia».

[cfr. despacho e conclusões da ação inspetiva a fls. 4 a 7 do Processo Administrativo apenso, cujo teor e dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

7) No ponto III) do RIT mencionado no ponto anterior, com a designação «Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas», em relação às correções referidas no ponto anterior, consta o seguinte:

«(...)
Analisada a contabilidade da empresa “A.......................” encontram-se relevados diversos documentos sobre os quais existem fundados indícios de se tratar de faturas falsas, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC.
A faturas são as que se indicam no quadro seguinte:

(...) [segue quadro no original]

III. 2.2. Faturas timbradas em nome de B......................, Unipessoal, Lda; NIF: …………….
III. 2.2.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente
A empresa "B...................... , Unipessoal, Lda", de ora em diante identificada neste relatório apenas como "B......................", foi inspecionada pela IT D......................, em serviço na DF Aveiro no cumprimento da Ordem de Serviço O1201401143, abrangendo os anos de 2012 e 2013.
No decurso da ação de inspeção realizada apuraram-se os seguintes factos:
O sócio da empresa é E......................, NIF:……………. A empresa declarou o seu início de atividade em 2012-10-25 e a cessação em 2014-01-10.
O sócio da empresa que sempre trabalhou como segurança/ vigilante em casas noturnas, nunca tendo trabalhado no setor corticeiro, afirmou que um individuo lhe propôs abrir esta empresa a troco importâncias em dinheiro.
Apurou-se que a empresa nunca exerceu a atividade para a qual se coletou. Nunca possuiu quaisquer ativos fixos tangíveis (edifícios, máquinas, viaturas), não possui conta bancária, nunca teve pessoal ao seu serviço nem nunca o subcontratou.
O sócio, E……………, reside em Oliveira do Douro, numa casa arrendada, tendo a seu cargo a esposa gravemente doente e um filho maior de idade, não possuindo viaturas ou imóveis em seu nome.
O referido sócio da empresa foi ouvido em 2014-03-06 tendo declarado que:

. sempre trabalhou como vigilante da noite em bares, discotecas e outras casas noturnas;

. quando estava a trabalhar num desses bares, o ………………. em S.M. Lamas, um cliente que conhecia, de nome F...................., que lhe propôs que abrisse uma firma de serviços temporários no setor da cortiça. Terá acrescentado que tinha apenas de o acompanhar a visitar os clientes, requisitar os livros de faturas e os carimbos, e na abertura da conta bancaria no ……;
. passado pouco tempo esse F.................... desapareceu, tendo-o procurado sem o conseguir encontrar. Esse indivíduo terá ficado com os livros de faturas, guias de transporte e recibos;
. admite ter preenchido as primeiras faturas e assinado alguns recibos;
. o Sr. F.................... pagava-lhe entre €500 e €1.000 por semana em dinheiro;
. era o Sr. F.................... que movimentava a conta. Se o cliente passasse um cheque, ele só tinha de o assinar por trás e carimbar.
. ao fim dalgum tempo o Sr. F.................... desapareceu e ele começou a desconfiar que estivessem a ser cometidas ilegalidades, tendo sido aconselhado a cessar a atividade da empresa, o que fez;
. nunca trabalhou em cortiça, nem percebe nada do assunto.
Junto da tipografia "G....................", em Lourosa, verificou-se que tinham sido requisitados os seguintes documentos:
. em 29-10-2012 foram requisitados 1 livro de faturas, 1 livro de recibos, 1 livro de guias de remessa e 1 livro de guias de transporte, todos com a numeração de 001 a 050 - esta requisição encontra- se assinada com o nome de E...................;
. em 19-03-2013 foi requisitado 1 livro de guias de remessa, com a numeração de 051 a 100- esta requisição encontra-se assinada por I....................
I................... é a sócio-gerente da sociedade J……………., Unipessoal, Lda NIF …………….. e irmã de H……………., NIF………………, sócio-gerente da sociedade K................... Unipessoal, Lda, NIF………………, ambas estas empresas utilizadoras de faturas timbradas em nome da B...................... nos anos de 2012 e 2013.
Tendo sido ouvido o responsável da “G....................” em 2014-07-15 a respeito dos documentos requisitados em nome da empresa "B......................", o mesmo declarou:

. quem se apresentou como donos/responsáveis pela B...................... junto da tipografia G.................... foram H....................e I....................;

. a primeira requisição de livros efetuada em nome da B...................... foi apresentada por H……………….., embora nela conste a assinatura de E...................;
. as duas restantes requisições de livros efetuadas em nome da B...................... foram apresentadas e assinadas por I....................;
. o dono da G.................... não conhece E..................., esteve na sua presença e não o reconheceu de lado nenhum, muito menos o identificou como responsável pela B...................... (A inspetora responsável pela inspeção à empresa B...................... deslocou-se à referida tipografia em 2014-07-07 na companhia do sócio E...................);
. H....................e I………………… são clientes da G...................., tendo já recorrido aos seus serviços para imprimir faturas de uma sociedade que presta serviços para os ………………
Nos anos de 2012 e 2013 foram detetadas faturas timbradas em nome da "B......................" no valor de €143.496,37 e €684.867,84, respetivamente.
Estes montantes só se tornam compatíveis com empresas que possuam alguma estrutura física (instalações e equipamentos), bem como capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias, o que não é o caso deste contribuinte, nomeadamente no que a estruturas físicas humanas e financeiras diz respeito, para efetuar tais montantes de volume de negócios.
Tendo sido ouvido pela segunda vez o sócio da "B......................", E..................., em 2014-07-07 (no mesmo dia em que lhe foi solicitado pela inspetora responsável pela inspeção que o acompanhasse à tipografia onde foram impressos os seus livros de faturas, recibos e guias de remessa), este declarou:
. que as compras e vendas eram realizadas sob o controlo e domínio do tal conhecido de nome F...................., que arranjava um camião alugado e iam depois de empresa em empresa recolher apara que era depois descarregada na empresa "C*** (nome ocultado por motivos de sigilo fiscal). A apara era paga em dinheiro, nunca recebendo qualquer fatura. Os únicos negócios que presenciou referem-se à compra e venda de apara, nunca tendo assistido a qualquer negócio de rolhas ou cortiça;
. afirmou desconhecer a sociedade A.......................e outras para as quais supostamente a B...................... teria efetuado vendas;

. afirmou não conhecer H………….. ou a sua irmã I...................;

Em suma apurou-se que a "B......................" durante o período em que esteve ativa funcionou apenas como operador instrumental no setor corticeiro, emitindo faturas falsas por operações que nunca realizou, nunca tendo de facto exercido qualquer atividade de compra e venda de rolhas ou cortiça sendo falsas as faturas em circulação em várias empresas timbradas em seu nome.
O seu sócio, E..................., mais não foi do que um “testa de ferro” ao que tudo indica de H……………… e da sua irmã I.................... para emitirem faturas falsas em nome da B...................... que depois relevaram na contabilidade das empresas por si geridas e ainda para as cederem a terceiros.
III.2.2.2. Elementos recolhidos na inspeção à empresa "A......................."

A "A......................." tem relevadas na sua contabilidade as seguintes faturas timbradas em nome "B......................" (anexo 28):

[segue quadro no original]

Analisando-se o conteúdo dos documentos encontram-se diversas incongruências: III.2.2.2.1. Quanto ao preenchimento das faturas
Analisando-se a caligrafia de preenchimento das faturas timbradas em nome da "B......................” relevadas na contabilidade da "A......................." verifica-se que as mesmas apresentam caligrafias diferentes:
. as faturas n° 1 e 2 foram claramente preenchidas por pessoa diferente das que preencheu as faturas 33, 35, 39 e 54
Atendendo a que a empresa apenas tem um sócio, não tendo quaisquer empregados, esta situação não deixa de ser estranha.

Ainda mais irregular se torna a situação quando se verifica que a fatura n° 1 foi emitida com data de 2012-10-25 e a guia de remessa que a acompanha com data de 2012-10-24. Atendendo a que as faturas, bem como as guias de remessa nessa data ainda não tinham tão pouco sido requisitadas na tipografia, quanto mais impressas e entregues ao contribuinte (recorde-se que tais documentos foram requisitados apenas em 2012-10-29), facilmente se conclui pela falsidade desta operarão poder ter acontecido.

III. 2.2.2.2. Quanto ao transporte das mercadorias

As guias de remessa n° 1 e n° 2, relativas às faturas com o mesmo número, e a fatura nº 54 indicam ter sido usado no transporte das mercadorias entre V.N. Gaia e Cortegaça a viatura com a matrícula ………………..

Essa viatura trata-se dum ligeiro de mercadorias da marca …………………., sendo o peso bruto máximo de 3.350 kg, sendo que o peso bruto corresponde ao peso do veículo mais a carga máxima que está autorizado a deslocar (anexo 33).

Sucede que no caso da fatura n° 2 essa viatura teria supostamente transportado 2.340.000 rolhas de calibre 35x23.

Sabe-se que tal como já foi atrás explicado neste relatório, o volume dum corpo cilíndrico, como é a rolha de cortiça é dado pela fórmula: Pl x (raio ao quadrado) x altura.

Ou seja, o volume de 2.340.000 rolhas de calibre 35x23 é de:

3,14 x (0,023 m/2) x (0,023m/2) x 0,035m x 2.340.000 rolhas = 34,01 metros cúbicos

Atendendo igualmente à atrás já explicada forma como estas rolhas são normalmente transportadas, correspondendo a que em vez dos referidos 34,01 metros cúbicos a referida carga possa facilmente ocupar o dobro do espaço, facilmente se verifica a incapacidade da referida viatura ligeira de mercadorias transportar essa quantidade de rolhas.

Se além deste facto calcularmos o peso dessa quantidade de rolhas, sabendo que conforme já foi igualmente explicado neste relatório que a cortiça pesa apenas 0,16 gramas por centímetro cúbico, temos que, sendo o peso da rolha dado pela fórmula 0,16 gr x volume

Peso (0,16 x 3,14 x (2,3/2) x (2,3/2) x 3,5) x 2.340.000) / 1.000 = 5.441,16 kg

Esse peso excede claramente o peso bruto máximo da viatura, faltando ainda somar a tara da mesma. Alem desse facto, com exceção da fatura n° 54 que indica como local de carga S.M. Lamas e local de descarga ilegível, todas as faturas e guias de remessa indicam como local de carga V.N. Gaia e local de descarga Cortegaça.

Relembre-se que a empresa "A......................." apenas em março de 2013 passou a dispor de instalações, sendo que até aí afirmava expedir diretamente as mercadorias que vendia das instalações dos seus fornecedores para as instalações dos seus clientes.

Não se sabe assim em que local de Cortegaça as referidas mercadorias teriam sido descarregadas, sendo certo que no local da sede da "A......................." não foram certamente, dado tratar-se da residência particular do seu gerente, sem condições para armazenar tais produtos.

Além desse facto, saliente-se que se desconhece a existência de qualquer armazém propriedade ou arrendado pela "B......................" localizado em Cortegaça e que a sede da empresa em V.N. Gaia (Rua……………………, n° …..,… ………) corresponde a residência particular do seu sócio, sem condições igualmente para armazenar qualquer mercadoria, conforme se comprova por estas fotografias extraídas da aplicação Google Maps da Internet:

(...)

Nas faturas timbradas em nome da "B......................" é indicada a morada Rua ……………. n° ……. em Oliveira do Douro, que correspondendo a uma residência particular andar facilmente se conclui não poder igualmente servir de armazém para estas mercadorias.

A fotografia retirada da aplicação Google Maps da Internet ajuda a dissipar as dúvidas:

(...)

Para além destas anomalias, convém não esquecer que a guia de remessa n° 1 datada de 2012-10-24 que pretende justificar o transporte dos bens faturados na fatura n.º 1, clara e inequivocamente não acompanhou - como pretendem fazer crer as partes - esse transporte pela simples razão que nessa data a mesma não existia, constituindo a sua existência numa mera teia de documentação elaborada pelas partes (a que acrescem, por exemplo, os cheques) com o único objetivo de tentar - sem sucesso - ludibriar a inspeção tributária.

III.2.2.2.3. Corte às existências

A) A empresa "A......................." declara ter adquirido em 2012-10-24 a quantidade de 150.000 rolhas de calibre 45x26 à empresa "B......................". Essas rolhas teriam entrado na sua posse em 2012-10-24, data da guia de remessa que acompanha a fatura.

Analisando-se as vendas declaradas pela "A......................." entre essa data e o final do ano verifica-se que não declarou a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre (a última venda declarada nesse ano de rolhas desse calibre data de maio de 2012 – fatura n.º 74). Temos assim que, não se sabe como nem onde, uma vez que elas teriam sido carregadas num qualquer local de V.N. Gaia e descarregadas algures em Cortegaça, a empresa teria certamente de as ter na sua posse no final desse ano de 2012, fazendo constar as mesmas do seu inventário.

No entanto, no final desse ano não declara possuir qualquer quantidade desse calibre de rolhas.

B) A empresa “A.......................” declara ter adquirido em 2012-10-30 a quantidade de 2.340.000 rolhas de calibre 35 x 23 à empresa B....................... Essas rolhas teriam entrado na sua posse em 2012-10-29, data da guia de remessa que acompanha a fatura.

Analisando-se as compras e vendas declaradas pela "A......................." desse calibre de rolhas nos meses de outubro a dezembro verifica-se que declarou a compra a diversos fornecedores, incluindo a B......................, de 13.070.000 rolhas e a venda de apenas 9.330.000, ou seja, declarou comprar mais 3.740.000 rolhas do que aquelas que efetivamente necessitava para fazer as vendas desse artigo.

Assim sendo as mesmas deveriam constar do inventário final de existências, o que não sucede, não havendo qualquer stock desse artigo declarado.

C) A empresa "A......................." declara ter adquirido em 2013-03-27 a quantidade de 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 à empresa "B......................". Essas rolhas teriam entrado na sua posse nessa mesma data, conforme menciona a fatura, tendo sido carregadas algures em V.N. Gaia e descarregadas não se sabe onde em Cortegaça.

Analisando-se as vendas declaradas pela "A....................... entre essa data e o final do ano verifica-se que a mesma declarou ter vendido apenas 396.200 rolhas desse calibre, às empresas "L………….., Lda" (fatura n° 38 de 2013-04-05) e "M……………." (faturas n° 61 de 2013-06-17, n° 74 de 2013-07-10 e nº 122 de 2013-12-11), sendo que foi possível identificar que essa mesma quantidade de rolhas foi comprada às empresas "N.................., Lda" (fatura n° 115, de 2013-03-27) e "L………………, Lda" (faturas n° 3172 de 2013-06-19, n° 3263 de 2013-07-12 e 3723 de2013-12-17).

Ou seja, não declarou a venda das 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 supostamente adquiridas B......................", pelo que estas entre 27 de março de 31 de dezembro teriam ficado armazenadas, devendo constar do inventário final.

No entanto, no final desse ano não declara possuir qualquer quantidade desse calibre de rolhas.

D) A empresa "A......................." declara ter adquirido em 2013-04-04 a quantidade de 270.000 rolhas de calibre 44x23,5 à empresa "B......................". Essas rolhas teriam entrado na sua posse nessa mesma data., conforme menciona a fatura, tendo sido carregadas algures em V.N. Gaia e descarregadas não se sabe onde em Cortegaça.

Nesse ano de 2013 declarou ter adquirido 6.620.000 rolhas desse calibre e apenas ter vendido 5.984.500.

Temos assim que declarou ter adquirido 635.500 rolhas desse calibre a mais do que as necessidades que tinha para proceder as suas vendas, rolhas essas que deveriam assim, de alguma forma, estar armazenadas constar do inventário final de mercadorias desse ano.

No entanto, analisando-se o inventário verifica-se que apenas não constam do mesmo quaisquer rolhas desse calibre.

Apuram-se assim fortes indícios de falsidade das operações, não conseguindo tão pouco a “A......................." justificar a necessidade de efetuar as compras que declarou ter feito { empresa "B......................”.

III.2.2.2.4. Quanto ao pagamento

No que ao pagamento diz respeito os mesmos encontram-se relevados na contabilidade da empresa "A.......................” como tendo sido efetuados por intermédio de cheques. Nos anos de 2012 e 2013 a "A.......................” declarou ter efetuado compras de bens e serviços { "B......................” no valor global de €60.368,40, que teriam sido pagos com recurso aos cheques que se indicam no quadro seguinte (aliás, chama-se a atenção de que a "A......................." teria pago em excesso o valor de €5.791,00 que se encontra no extrato contabilístico do ano de 2013 como saldo devedor):

[segue quadro no original]

No decurso da derrogação do sigilo bancário que foi efetuada, foi possível obter fotocópia dos referidos cheques, verificando-se as seguintes situações (anexo 29):

[segue quadro no original]

Temos assim que:

. dos 10 cheques emitidos para Suposto pagamento das aquisições à "B......................", apenas um no montante de €5.000,00 teve, aparentemente, como beneficiário final o gerente da "B......................", E.......................

. os restantes 9 cheques, no valor global de €61.159,40, foram depositados em contas de terceiros ou levantados por terceiros acerca dos quais se desconhece qualquer ligação à empresa B.......................

Em relação a esses cheques depositados ou movimentados através de contas bancárias de terceiros sem ligação à "B......................" verificou-se que 2 deles, no valor global de €12.894,25, foram levantados/depositados por O.................., sócia-gerente da empresa "A.......................”. O cheque n° 3324283287 foi emitido pela "A.......................", contendo a assinatura de O.................. foi depois endossado por E..................., Sócio da "B......................", retornando à posse de O…………….., que o levantou. O cheque n° 8324283206 foi emitido ao portador, sendo depositado / movimentado por O………….. numa conta bancária titulada em seu nome. Chama-se a atenção para este último cheque ainda por outro pormenor: a fotocópia do mesmo recolhida na contabilidade (que integra o anexo 28) apresenta como destinatário a B......................, mas a fotocópia do original, obtida do Banco, (que integra o anexo 29) mostra que o mesmo foi emitido ao portador. Ou seja, houve uma clara falsificação da fotocópia que se encontra na contabilidade, tentando ocultar o facto de ter sido movimentado pela sócia-gerente da "A.......................".

Situação semelhante ocorre com o cheque n° 9224283205, movimentado por P................., que conforme se pode aferir pela fotocópia do original que integra o anexo 29 foi emitido ao portador, enquanto na contabilidade foi forjada a fotocópia apondo-se-lhe como destinatário a B.......................

Noutros dois cheques verifica-se que foram emitidos à ordem da "B......................", mas quem os movimentou foi I..................., irmã de H....................e gerente da empresa "J…………….." e o seu marido Q…………………….., sem qualquer relação conhecida com a B......................", além da referida no capitulo lll.2.2.1. relativa à requisição das faturas timbradas em nome dessa empresa na tipografia, não sendo sócios ou gerentes da mesma, mas estando indiciados como tendo usado essa empresa para emitir faturas falsas. Conforme já foi descrito no presente relatório, no decurso da ação de inspeção realizada foram contatados alguns dos beneficiários desses 10 cheques e ainda obtidas certidões relativas a inquirições feitas aos mesmos no decurso de processo de inquérito

Descreve-se a seguir o declarado por esses contribuintes no decurso dessas diligências:

A) R.................

Inquirição efetuada em 2014-07-28 processo 9/12.11DAVR efetuada pelo instrutor do processo IT S...................., estando igualmente presente a IT D......................, ambos em serviço na D.F de Aveiro (anexo19):

No decurso dessa inquirição, o contribuinte R……………….. foi questionado sobre inúmeros cheques emitidos pela empresa "A......................." à ordem das empresas "T.......................", "B......................” e "U......................." que foram depositados em contas suas, ou da sua esposa W......................., ou ainda do seu sogro, Sr.P……………….

A esse respeito, afirmou que:

. não conhece a empresa "T.......................", a empresa "B...................... " ou a empresa "U.......................";

. afirmou conhecer a empresa "A......................." apenas de nome, sabendo que é da região de S. M. Feira.

. conhece o Sr. H…………….. como "H……………….";

. conhece socialmente a gerente da empresa "A.......................", O.................., nunca tendo mantido qualquer relacionamento comercial ou extracomercial com ela;

. conhece o Sr. V......................., da empresa "A.......................";

. sobre a razão pela qual depositou os referidos cheques na sua conta, respondeu que o fez a pedido de "H.......................". Recorda-se que uma vez o Sr. H....................... se fez acompanhar por uma terceira pessoa, identificada como o dono da empresa que emitira o cheque;

. referiu que pediu à sua esposa, W…………….., para depositar cheques da empresa "A......................." emitidos em nome da "T......................." a pedido do Sr. "H.......................";

. referiu que procedeu ao levantamento do valor dos cheques e o entregou ao Sr. H......................., mesmo no caso do cheque emitido à ordem da empresa "U.......................”

Informação prestada pelos Serviços de Inspeção da D F. Braga após contacto com R………………., W……………… e P.................:

Tendo em conta que inúmeros cheques emitidos pela empresa "A.......................", com destino a variadas outras empresas (sendo que só no caso da "B......................" se trata de 9 cheques no valor €17.155,45), acabaram por ser depositados em contas do contribuinte R………………….., da sua esposa W……………… e do seu sogro P................., todos com domicilio fiscal no distrito de Braga, foi solicitada a colaboração dos Serviços de Inspeção dessa Unidade Orgânica para que os contatassem e recolhessem informação quanto à intervenção dos mesmos neste processo.

Na sequência desse pedido, foram contactados os referidos contribuintes que declararam o seguinte:

P................., ouvido em 2016-05-02 (anexo 20)

. o Sr. P................. em 2016-05-02 afirmou desconhecer as empresas "A.......................", "X……………", "T.......................”, Y…………………. e B......................"; . confirma no entanto ter depositado cheques que tinham sido emitidos pela empresa "A......................." à ordem dessas entidades a pedido do seu genro, R…………………;

. após a boa cobrança desses cheques transferiu os valores para contas do seu genro; R………………e W……………….. ouvidos em conjunto em 2016-05-05 (anexo 21)

. desconhecem as empresas "U......................." e "B......................" e o contribuinte Y…………..;

. apenas R………………. conhece o Sr. V......................., representante da sociedade "A.......................";

. apenas R……………. conhece o Sr. H……………., que se apresentava como representante da sociedade "T.......................";

. confirmam terem depositado os referidos cheques a pedido do Sr. H.................... que alegou não os poder depositar por ter as suas contas bloqueadas, confirmando ter sucedido o mesmo relativamente aos cheques que foram depositados na conta do Sr. P.................;

. referiram que após a boa cobrança dos cheques o dinheiro foi mantido nas suas contas bancárias, tendo entregue ao Sr. H....................o valor correspondente ao valor dos cheques em dinheiro que dispunham "em caixa", não precisando levantar o que estava no Banco.

R……………… ouvido em 2016-06-15 (anexo 22)

Atendendo ao teor das declarações prestadas pelos três referidos contribuintes principalmente por R……………., o mesmo foi novamente ouvido em 2016-06-15 pelos Serviços de Inspeção da D.F. Braga, no sentido de completar as informações anteriores, declarando o seguinte:

. por volta do ano de 2011 exercia na empresa "Z………………" as funções de diretor comercial para o mercado nacional e América do Sul, sendo apresentado pelos administradores da empresa ao Sr. V......................., gerente da "A.......................";

. a sua relação com o Sr. V....................... era meramente profissional, nunca lhe tendo o mesmo entregue nenhum dos cheques atrás referidos;

. quanto ao Sr. H………………., é seu amigo desde os tempos de juventude frequentando ao tempo locais comuns;

. não conhece a empresa "T.......................", mas apenas o Sr. H………………….. Foi esse que a título pessoal por diversas vezes lhe pediu que depositasse vários cheques emitidos em nome da "T......................." e doutras empresas que ele também desconhecia;

. os valores referentes aos cheques em questão foram entregues ao Sr. H.................... em dinheiro após a boa cobrança do cheque;

. que o dinheiro que lhe entregava foi por si acumulado ao longo do tempo resultante de prendas de casamento, nascimento do filho, herança e recebimentos em dinheiro relativo a despesas várias no âmbito da atividade profissional que exercia.

. reconheceu ainda uma fotografia do Sr. H.................... como sendo a pessoa com quem se relacionava.

Em resumo:

O Sr. R………….. refere conhecer H………………, gerente da "T......................." e V....................... e O…………….., gerentes da "A.......................".

Afirma no entanto desconhecer não só a empresa "B......................", como as demais empresas em nome das quais estavam emitidos diversos cheques que H.................... lhe terá pedido para depositar na sua conta.

Isto, por si só, é potencialmente indiciador de irregularidades, visto que não se compreende como é que o Sr. H....................estaria na posse de cheques que supostamente teriam sido entregues a outras empresas com as quais ele não tem relação conhecida.

Depois há outro facto extremamente estranho: R……………… deposita os cheques na sua conta, mas devolve o dinheiro a H.................... sem proceder a levantamentos da sua conta bancária, alegando que tinha o dinheiro “em caixa”.

Isto significaria que entre 2011-08-31 (data do primeiro cheque que, até à data presente, se apurou ter sido depositado a pedido de R……………… na conta do seu sogro P.................) e 2013-07-30 (data do último cheque que, até à data, se detetou ter sido depositado pela esposa de R………………….. numa conta que possuem), o casal R……………….. e W……………….. tinham em “caixa” guardado algures em dinheiro vivo pelo menos o montante de €109.110,60 (somatório de todos os cheques emitido pela “A.......................” que até à data se apurou terem sido depositados em contas de R………………., W………………. ou P..................

Refere o Sr. R………………. que esse dinheiro provinha de prendas de casamento, nascimento do filho heranças e reembolso em dinheiro de despesas que auferia no exercício da sua atividade. Novamente, note-se que falamos que R………………. declarou que tinha pelo menos €109.110,60 em dinheiro vivo guardado algures. E, dizemos "pelo menos", porque este montante, €109.110,60, é aquele que, até {data, se apurou ter depositado em contas suas, da sua esposa ou do seu sogro resultante de cheques emitidos pela empresa "A.......................", podendo o montante total ainda estar longe de ser apurado.

De facto, aquilo que sabemos até à data é que R…………………. depositou ou pediu à sua esposa e ao seu sogro que depositassem €109.110,60 referentes a cheques emitidos pela "A.......................” em nome de diversas empresas, cheques que ele refere terem-lhe sido entregues por H…………………., sem que tenha de facto prova de que lhe tenha a ele ou a qualquer outra pessoa entregue depois novamente esse dinheiro.

Existem assim fortes dúvidas sobre a efetiva realização dos pagamentos em causa, não se conseguindo encontrar outra justificação plausível para todas estas movimentações do que a tentativa de criar um circuito documental que procurasse dar a aparência de legalidade a utilização de faturas timbradas em nome da "B......................" e justificar a saída de dinheiro da empresa "A.......................”.

B) AA………………, NIF: ………….

O contribuinte AA………………. foi notificado para prestar esclarecimentos a respeito de um cheque emitido pela A......................., que foi depositado numa conta bancária sua mas que se destinariam à empresa B......................, tendo em 2016-06-08, declarado o seguinte (anexo 30):

. não se recorda de ter feito o depósito do cheque em causa;

. desconhece as empresas "A......................." e "B......................";

. desconhece quem sejam as pessoas O.................. (sócia-gerente da A.......................) e H…….………, ou E...................... (sócio da B......................).

. reconhece que é a sua assinatura que conta do verso do cheque em causa, mas não se recorda se o cheque foi depositado na sua conta, nunca tendo mantido qualquer relação laboral ou comercial com nenhuma das sociedades atrás indicadas.

. não excluindo a possibilidade de o cheque ter sido depositado na sua conta, não faz a mínima ideia do motivo para esse depósito.

Em 2016-06-23 através de mensagem de correio eletrónico, remeteu o seguinte esclarecimento adicional (anexo 31):

. após análise dos extratos bancários conseguiu apurar a origem do cheque;

. ele foi-lhe entregue por um amigo que conhece por “H.......................” para pagamento dum dinheiro que lhe havia emprestado por várias vezes a título particular;

. na altura ficou aliviado pelo cheque ter cobertura por achava que talvez já não fosse reaver o dinheiro.

. só após as questões que lhe foram colocadas em 2016-06-08 perguntou ao seu amigo qual o seu nome completo e só então ficou a saber que se chama H…………….

Em resumo:

Um cheque no montante de €4 981,50, foi emitido pela empresa "A.......................” { ordem da empresa B....................... O cheque foi endossado por E..................., sócio da "B......................” e depositado em 2013-07-25 por AA…………… na sua conta bancária.

Confrontado o contribuinte AA…………… com o cheque e questionado sobre a origem do cheque, motivo para o seu depósito, conhecimento das duas empresas, dos contribuintes que o assinam, ou ainda de H.................... afirma não fazer a mínima ideia da razão pela qual o depositou e desconhecer todos os nomes indicados de empresas e pessoas.

Temos assim que um particular deposita €4.981,50, na sua conta sem saber a razão pela qual o faz ou a origem desse dinheiro.

Dias depois complementa a informação afirmando que, afinal conhece H………………., pela alcunha de "H....................... e que o cheque em causa foi usado por este para lhe pagar uma divida que ate julgava nunca vir a reaver.

Não exibiu, no entanto, qualquer comprovativo dos empréstimos que diz ter efetuado, ou forneceu uma simples indicação de datas, ou valores envolvidos.

É difícil acreditar que um particular conceda um empréstimo de quase €5.000 a alguém com quem tem um conhecimento tão superficial, chegando a desconhecer o seu nome e apenas o conhecendo por uma alcunha.

Fica ainda por explicar a razão pela qual o referido H.................... estaria na posse dum cheque que não lhe era destinado.

Ou seja, existem fortes dúvidas sobre a efetiva realização dos pagamentos em causa, não se conseguindo encontrar outra justificação plausível para todas estas movimentações do que a tentativa de criar um circuito documental que procurasse dar a aparência de legalidade a utilização de faturas timbradas em nome da "B......................" e justificar a saída de dinheiro da empresa "A.......................”.

III.2.2.3. Conclusão

A empresa "B......................" não desenvolve nem nunca desenvolveu atividade no setor corticeiro compatível com o seu objeto social.

Os elementos apurados no decurso da inspeção a essa empresa pela Inspetora D...................... apontam para que se trate duma empresa criada como único e exclusivo fim de emitir faturas falsas, que foram depois colocadas a circular em várias empresas do setor corticeiro, titulando supostas operações comerciais que nunca ocorreram na realidade.

A empresa não possui qualquer tipo de estrutura que lhe permita desenvolver a atividade para a qual esteve coletada.

Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa "A......................., Lda” declara ter efetuado a essa empresa e as vendas e as existências finais por si declaradas, bem como incongruências quanto ao transporte, armazenamento, locais de carga e descarga. Há uma fatura e uma guia emitidas com data anterior àquela em que foram requisitadas na tipografia, ou seja, a fatura e a guia de remessa respetiva foram preenchidas com uma data anterior àquela em que foram impressas pela tipografia, o que é claramente irreal.

No que aos pagamentos diz respeito, tendo sido derrogado o sigilo bancário às contas da empresa “A.......................” foi possível seguir o percurso dos cheques emitidos por essa empresa à ordem da B......................, apurando-se fortes indícios do que os mesmos foram emitidos apenas com objetivo de tentar construir um circuito documental que desse credibilidade às operações relevadas relativas a supostas aquisições a essa empresa.

A "B......................" encontra-se já indiciada em diversos processos como emitente de faturas falsas.

Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da B...................... relevadas na contabilidade da empresa “A......................., Lda.” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

2.3. Faturas timbradas em nome de K..................., Lda; NIF: ……………….

III.2.3.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente

A empresa K................... foi inspecionada pela Inspetora D...................... em serviço na D.F de Aveiro no cumprimento da Ordem de Serviço OI201401207, que incidiu precisamente no exercício de 2013.

No decurso da referida ação de inspeção foram apurados os factos que de seguida se relatam: A K................... foi constituída em 19/04/2013 e declarou o início de atividade para efeitos fiscais em 09/05/2013. Possui como sócio-gerente H…………….. NIF…………….., tratando-se da continuação das sociedades que anteriormente deteve e geriu: H……………. unipessoal Lda., BB……………., Lda., e T....................... Unipessoal Lda., todas indiciadas pela prática de crimes fiscais no setor da cortiça.

Os livros de faturas do n.º 1 ao 100, foram requisitados na tipografia "CC………………..”, em Escapães, S.M. Feira em 2013-06-12, tendo sido requisitados, segundo afirmação dos responsáveis da tipografia, pelo Contabilista Certificado da empresa, DD……………….., com escritório próximo do ……….., em S.J. Ver.

Apesar de no próprio ano em que declara o início de atividade, 2013, ter emitido faturação no valor de 1.029.529,39, apenas tem como ativo fixo tangível uma viatura e uma máquina, não se identificando despesas de funcionamento compatíveis com o volume de negócios declarado (água, eletricidade, comunicações, combustíveis, seguros, transportes).

Os próprios ativos fixos tangíveis que declarou adquirir encontram-se suportados com base em faturas falsas, timbrados em nome de outros contribuintes já indiciados pela prática de crimes fiscais, que visaram apenas dar credibilidade às faturas que por sua vez a "K..................." emitiu relativa a venda desse tipo de ativos. No entanto, mesmo nesse desiderato ocorrem incoerências entre o que a empresa declarou comprar e o que declarou vender.

Não possui empregados ao seu serviço, nem há indícios de que tenha recorrido a subcontratação para a realização dos negócios que faturou.

A empresa "K..................." não possui qualquer estrutura empresarial compatível com o negócio para o qual se encontra coletada, apurando-se ainda inúmeras incoerências entre as mercadorias que declara comprar e os que declara vender.

A "K..................." não labora no local da sua sede, que é desde novembro de 2010 ocupada pela empresa "J……………, Lda", gerida pela irmã de H………………, I...................., não lhe sendo conhecidas outras instalações.

Em resumo, conforme consta do referido relatório elaborado pela inspetora D......................, podemos concluir que todas as faturas timbradas em nome da K................... detetadas no ano de 2013 são falsas, pois esta não terá adquirido, produzido ou vendido qualquer produto de cortiça neste período».

III.2.3.2. Elementos recolhidos na inspeção à empresa "A......................."

A A......................." tem relevadas na sua contabilidade as seguintes faturas timbradas em nome da K..................." (anexo 32):

[segue quadro no original]

Analisando-se o conteúdo dos documentos encontram-se diversas incongruências:

III.2.3.2. 1. Quanto ao preenchimento das faturas

Conforme referido no capítulo III.2.3.1. as faturas timbradas em nome da "K...................” n° 1 a 100 entre as quais se inclui as recolhidas na empresa "A......................." foram requisitadas na tipografia em 2013-06-12.

No entanto, as faturas n° 2, 8 e 11 foram preenchidas com datas anteriores à da sua requisição. Tal situação é claramente impossível e indiciadora da falsidade das operações, pois as faturas de remessa a elas respeitantes pretendem justificar a realização duma eventual operação envolvendo o transporte das respetivas mercadorias, que teria ocorrido numa data na qual os referidos documentos de suporte ainda nem sequer existiam por não terem ainda sido impressos pela tipografia.

III.2.3.2.2. Quanto ao transporte

As guias de remessa nº 2, 8 e 34, relativas às faturas com o mesmo número, e a fatura n° 54 indicam ter sido usado no transporte das mercadorias a viatura com a matrícula …………….. Essa viatura trata-se dum ligeiro de mercadorias da marca ……………., sendo o peso bruto máximo de 3.350 kg, sendo que o peso bruto corresponde ao peso do veículo mais a carga máxima que está autorizado a deslocar (anexo 33).

Sabe-se que tal como já foi anteriormente explicado neste relatório, o volume dum corpo cilíndrico como é a rolha de cortiça é dado pela fórmula: Pl x (raio ao quadrado) x altura e que a cortiça pesa apenas 0,16gr por centímetro cúbico.

Usando essa fórmula, chegamos aos seguintes pesos para as mercadorias supostamente transportadas pela Viatura atrás identificada:

faturas n° 2 e 34 peso rolhas = ((0,16 x 3,14 x (2,4/2) x (2,4/2) x4,5) x 1.000.000) / 1.000 = 3.256 g - ou seja, o peso da carga, por si só, sem considerar o peso da própria viatura, quase atinge o peso máximo que a viatura está autorizada a transportar;

fatura n° 8 -peso rolhas (0,16 x 3,14 x (2,4/2) x (2,4/2) x 4,5) x 2.270.000) / 1.000 = 7.390 kg - ou seja, o peso da carga, por si só, sem considerar o peso da própria viatura, constitui mais do dobro do peso máximo que a viatura está autorizada a transportar. Chama-se ainda a atenção que de acordo com as fórmulas atrás explicadas, 2,27 milhões de rolhas 45x24 tem um volume de 46,19 metros cúbicos, ocupando na realidade muito mais espaço do que isso, em virtude de se tratar de corpos cilíndricos, algo que vai muito para além da capacidade de carga desta viatura.

III.2.3.2.3. Corte às existências

A) A fatura n° 8, de 2013-05-30 refere a prestação de serviços realizados sobre 2.270.000 rolhas de calibre 45x24, que teriam sido entregues pela "K..................." à "A......................." nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte.

Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar a "A......................." comprasse as rolhas, as entregasse a "K..................." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-05-30.

Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A......................." entre o início do ano e 2013-05-30, verificamos que foram vendidas 5.875.700.

Atendendo a que no início do ano a "A......................." apenas tinha em stock 850.000 rolhas de calibre 45x24, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-05-30 a quantidade de 7.295.700 rolhas desse calibre (ou seja, as 5.875.700 que vendeu acrescido das 2.270.000 que teria enviado para a "K..................." e deduzido das 850.000 que tinha em stock no inicio do ano).

Analisando-se as compras declaradas verifica-se no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 5.907.300, aproximadamente a mesma quantidade de rolha que vendeu nesse período. Ou seja, a "A......................." não teria rolhas que pudesse ceder à "K..................." para a realização da suposta prestação de serviços.

Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "K...................", que aliás não teria igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo lll.2.3.1.

B) Idêntica situação ocorre com a fatura n° 29, de 2013-06-28, que indica a prestação de serviços realizada sobre 1.720.000 rolhas de calibre 35x23, que teriam sido entregues pela "K..................." à "A......................." nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte.

Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar que a "A......................." comprasse as rolhas, as entregasse "K..................." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-06-28.

Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A.......................” entre o início do ano de 2013-06-28, verificamos que foram vendidas 5.275.000.

Atendendo a que no início do ano a "A......................." não tinha qualquer stock de rolhas desse calibre, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-06-28 a quantidade de 6.995.000 rolhas desse calibre (ou seja, as 5.275.000 que vendeu acrescido das 1.720.000 que teria enviado para a "K...................").

Analisando-se as compras declaradas verifica-se no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 5.250.000, aproximadamente a mesma quantidade de rolhas que vendeu nesse período. Ou seja, a "A......................." não teria rolhas que pudesse ceder à "K..................." para a realização da suposta prestação de serviços.

Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "K...................", que aliás não terá igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo ll.2.3.1.

C) A fatura n° 45, de 2013-08-13 indica a prestação de serviços realizada sobre 3.250.000 trolhas de calibre 35x23, pela "K..................." à "A.......................".

Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar a "A.......................” comprasse as rolhas, as entregasse { "K..................." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-08-13.

Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A......................." entre o início do ano e 2013-08-13, verificamos que foram vendidas 12.982.000.

Atendendo a que no início do ano a "A......................." não tinha qualquer stock de rolhas desse calibre, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-08-13 a quantidade de 16.232.000 rolhas desse calibre (ou seja, as 12.982.000 que vendeu acrescido das 3.250.000 que teria enviado para a "K...................").

Analisando-se as compras declaradas verifica-se, no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 10.312.500, insuficiente sequer para suprir todas as vendas declaradas. Ou seja, a "A.......................” não teria rolhas que pudesse ceder { "K...................” para a realização da suposta prestação de serviços.

Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "K...................", que aliás não teria igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo lll.2.3.1. Se ainda assim prolongarmos essa analise até ao final do ano, atendendo a que a "A.......................” não declara a existência de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, temos que a empresa teria até ao final desse ano de proceder à venda das referidas 3.250.000 rolhas que lhe teriam sido entregues em agosto, acrescidas naturalmente das demais compras de rolhas desse calibre que teria efetuado nesse período.

Ora, a empresa declara que entre 2013-08-13 e 2013-12-31 comprou 9.360.000 rolhas de calibre 35x23. Acrescendo a essa quantidade as 3.250.000 que lhe teriam sido entregues em agosto pela “K...................”, temos que a empresa teria vendido nesse período 12.610.000 rolhas.

No entanto, a empresa apenas declara ter vendido 5.025.000 rolhas. Ou seja, as rolhas que teriam sido entregues pela "K..................." em agosto aparentemente "evaporaram-se".

D) A fatura n.º 47, de 2013-12-16, indica a prestação de serviços de «pulçar, depejar, chanfrar e lavar» (sic) no montante de €23.837,40, supostamente realizados entre outubro e dezembro. Não se indica sobre que tipo e quantidade de rolhas o serviço foi prestado, onde foi prestado (sendo certo que a “K...................” não tinha instalações onde o fazer e que a “A.......................” tendo nessa data instalações não tinha, no entanto, as máquinas necessárias para esse trabalho), ou as datas em que as mesmas teriam sido entregues.

III.2.3.2.4. Quanto ao pagamento

No que ao pagamento diz respeito, os mesmos encontram-se relevados na contabilidade da empresa "A....................... como tendo sido efetuados por intermédio de cheques. No ano de 2013 a “A.......................” declarou ter efetuado compras de bens e serviços { “K...................” no valor global de €339.363,77, tendo no final desse ano relevado como estando pagos €123.697,00 que teriam sido pagos com recurso aos cheques que se indicam no quadro seguinte:

[segue quadro no original]

No decurso da derrogação do sigilo bancário que foi efetuada, foi possível obter fotocópia dos referidos cheques, verificando-se as seguintes situações (anexo 29):

[segue quadro no original]

No que concerne aos pagamentos por meio de cheque emitidos à ordem da "K...................” registados na contabilidade da "A......................." permitiu-nos concluir que, à exceção dos 2 cheques depositados na conta com o NIB………………………………, titulada pela K................... (que totalizam €12.524,40), o efetivo beneficiário dessas importâncias não foi o contribuinte, mas antes outras pessoas, senão vejamos:

- EE………………., funcionária administrativa da sociedade J………………, depositou na sua conta do ……………….€13.206,60 (três cheques no valor de €4.206,60, €2.500,00 e €6.500,00) e descontou cheques no valor de ¬7.500,00 ao balcão;

- I.................... e o marido Q………………. depositaram na sua conta conjunta €36.250,00 (seis cheques no valor de €3.500,00, €7.500,00, €6.250,00, €5.000,00, €7.500, 00 e €6.500,00) e I.................... descontou cheques no valor de €7.404,60 ao balcão;

- €19.530,00 foram depositados numa conta do ……………….. que não surge identificada no verso dos respetivos cheques (dois cheques no valor de €13.530,00 e €6.000,00);

- €4.551,00 foram depositados numa conta do …… que não surge identificada no verso do cheque;

-FF…………….., esposa de GG……………….., depositou na sua conta domiciliada na …… de Vale do Sousa e Baixo Tâmega o cheque no montante de €22.730,40.

Conforme já foi descrito no presente relatório, no decurso da ação de inspeção realizada foram contatados alguns dos beneficiários desses cheques e ainda obtidas certidões relativas a inquirições feitas aos mesmos no decurso do processo de inquérito.

A) FF……………….. e GG………………….

Inquirição efetuada em 2014-07-28, processo 9/12.11DAVR efetuado pelo instrutor do processo S...................., estando igualmente presente a IT D......................, ambos em serviço na D.F de Aveiro (anexo 35).

A testemunha declarou desconhecer as empresas "K..................." e "A.......................”, bem como os gerentes das duas empresas, H……………….., V....................... e O………………. Afirmou ainda não saber o motivo pelo qual teria depositado um cheque no valor de €22.730,00 na sua conta e que o seu marido GG………………., seria a pessoa mais indicada para explicar.

A testemunha GG…………………., marido de FF……………………., afirmou desconhecer a empresa “A.......................” e os seus gerentes V....................... e O………………...

Afirmou desconhecer a empresa "K...................", mas referiu conhecer o seu gerente H……………….. quase desde que ele nasceu.

Declarou conhecer I...................., por ser familiar de H…………………...

Afirmou, no entanto que não foram nem H……….. nem I…………………. quem lhe pediram para depositar o cheque.

Referiu que depositou o atrás identificado cheque para fazer um favor a uma pessoa chamada HH……………. que residiria em Lourosa.

Auto de declarações de 2016-06-08:

Tendo sido novamente ouvidos no decurso desta ação de inspeção, FF……………..e GG……………… manteve as declarações prestadas na inquirição anterior, afirmando que H……………. não teve qualquer relação com o depósito do cheque em causa, não tendo sido ele a pedir o favor, tendo sido a ele que entregou o dinheiro.

Em resumo:

A empresa A....................... emitiu um cheque no valor de e 22.730,00 à ordem da "K...................". Esse cheque foi depositado pelos contribuintes FF……………… e GG …………….. na sua conta bancária.

Curiosamente, afirmam que não foi o sócio-gerente da "K...................", H……………, quem lhes pediu esse favor, mas sim um terceiro contribuinte (HH……………., que não conseguimos identificar à data apenas pelo nome, em virtude de ser um nome bastante comum).

Certo é que esse dinheiro não deu entrada na conta bancária da "K..................." sendo antes depositado numa conta dum particular, levantado o seu valor e perdendo-se então o rasto ao dinheiro.

B) EE…………………….

Inquirição efetuada em 2014-07-28 processo 9/12.11DAVR efetuado pelo instrutor do processo IT S.................... estando igualmente presente a IT D...................... ambos em serviço na D.F Aveiro (anexo 36).

. afirmou não conhecer as empresas "A.......................", "K..................." e "U.......................";

. declarou não conhecer os gerentes da "A.......................", V....................... e O…………….;

. declarou conhecer H……………….. por ser irmão da sua patroa, I…………………;

. referiu que nunca teve relações comercias ou extracomerciais com as referidas empresas e pessoas;

. afirmou desconhecer a razão pela qual depositou os atrás identificados cheques nas suas contas bancárias.

. disse que nunca trocou cheques de empresas ou outras pessoas conhecidas;

. referiu que nunca emprestou dinheiro a H………………. ou às suas empresas, ou ainda às empresas "A......................." e "U.......................", ou a I...................., sendo que essas empresas e pessoas nada lhe devem, nem ela a eles,

Em resumo:

A testemunha depositou nas suas contas ou levantou ao balcão no ano de 2013 cheques emitidos Valor global de €20.706,60 emitidos pela "A.......................” em nome da "K..................." bem como outros cheques timbrados em nome doutras empresas, conforme adiante se descreve no capítulo III.2.4.2., afirmando desconhecer a razão pela qual o terá feito.

Para alguém que nesse mesmo ano apenas auferiu rendimentos no montante de €7.250,00 não deixa de ser estranha essa falta de memória na movimentação dum montante largamente superior ao dos seus rendimentos anuais.

Ainda quanto aos supostos pagamentos à empresa "K...................", recolheram-se da contabilidade da empresa "A......................." os seguintes recibos, que não se encontram relevados na contabilidade (anexo 39):

. n° 13, datado de 2013-06-18, no valor de €22.730,40 pasta n° 3

. nº 29, datado de 2013-06-28, no valor de €7.404,60 - pasta n° 4

. n° 30, datado de 2013-06-28, no valor de €76.690,50 pasta n° 4

. n° 38, datado de 2013-07-19, no valor de €21.266,70 pasta n° 4

Analisando-se os documentos de pagamento (cheques) atrás referidos verifica-se não haver qualquer correspondência entre a data destes recibos e os pagamentos contabilizados, ostentando os recibos a data com que foi emitida a fatura a que respeitam e a saída do dinheiro da empresa tendo ocorrido quando esta tinha disponibilidade financeira para tal. Esta situação é bastante usual no caso das faturas falsas, em que faturas e recibos são emitidos na mesma data e entregues ao utilizador da mesma, sem que haja o normal movimento financeiro do pagamento.

III.2.3.3. Conclusão

A empresa "K..................." não desenvolve nem nunca desenvolveu atividade no setor corticeiro compatível com o seu objeto social.

Os elementos apurados no decurso da inspeção a essa empresa pela Inspetora D...................... apontam para que se trate duma empresa criada com o único e exclusivo fim de emitir faturas falsas, que foram depois colocadas a circular em várias empresas do setor corticeiro titulando supostas operações comerciais que nunca ocorreram na realidade.

A empresa não possui qualquer tipo de estrutura que lhe permita desenvolver a atividade para a qual esteve coletada.

Detetam-se incongruências entre as compras que a empresa "A......................., Lda" declara ter efetuado a essa empresa e as vendas e existências finais por si declaradas, bem como incongruências quanto ao transporte.

Há três faturas emitidas com data anterior àquela em que foram requisitadas na tipografia, ou seja, as faturas foram preenchidas com uma data anterior àquela em que foram impressas pela tipografia, o que é claramente irreal.

No que aos pagamentos diz respeito, tendo sido derrogado o sigilo bancário às contas da empresa "A.......................", foi possível seguir o percurso dos cheques emitidos por essa empresa à ordem da "K...................", apurando-se fortes indícios de que os mesmos foram emitidos apenas com o objetivo de tentar construir um circuito documental que desse credibilidade às operações relevadas relativas a supostas aquisições a essa empresa.

A "K..................." encontra-se já indiciada em diversos processos como emitente de faturas falsas.

Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de "K..................." relevadas na contabilidade da empresa "A......................., Lda" são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

(...).

III.3. CORREÇÕES EFETUADAS EM SEDE DE IVA

Conforme referido já neste relatório, o Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado define no n.º 3, do artigo 19.º que «não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que esteja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente».

Assim sendo, o imposto deduzido pelo sujeito passivo referente às faturas emitidas em nome dos emitentes identificados nos capítulos III.2.1. 2 a III.2.4 deste relatório e que o sujeito passivo mencionou nas declarações periódicas de IVA por si entregues foi indevidamente deduzido conduzindo a que nos períodos em causa o sujeito passivo tenha pago menos imposto do que o devido.

O IVA indevidamente deduzido nos anos de 2012 e 2013, no montante global de €110.150,32 reparte-se por períodos conforme se descreve no quadro seguinte:

(...)

Pela dedução indevida desse imposto e a sua consequente não entrega nos cofres do Estado, o sujeito infringiu o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 27.º e alínea b) do n. º1 do artigo 41.º todos do Código do IVA, incorrendo por esse facto na prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto na lei nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RGITA.

(...)».

[cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

8) No ponto IX do RIT aludido supra, com a designação «IX Direito de Audição – Fundamentação» consta o seguinte:

«(...)

IX.2. ABORDAGEM A RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo exerceu o seu direito de audição através do documento de que se junta fotocópia

(anexo 43).

Tendo sido analisado o referido documento, cumpre-nos informar o seguinte:

Parágrafos 1 a 4

O(a) autor(a) do direito de audição enumera vários princípios legais sem que indicie que os mesmos tenham sido violados pela AT, razão pela qual apenas nos cumpre referir que obviamente, concordamos com esses princípios legais.

Parágrafo 5

Refere o(a) autor(a) do direito de audição que do projeto de relatório relativo à inspeção à empresa "A......................., Lda" relativa aos anos de 2012 e 2013 nada resulta de concreto.

Claramente que tal não corresponde a verdade, pois conforme descrito no presente relatório apuraram-se fortes e contundentes indícios da utilização de faturas falsas timbradas em nome de diversos emitentes.

Parágrafos 6 a 23

São arroladas pelo(a) autor(a) do direito de audição as faturas timbradas em nome de "T......................., Lda", "U......................., Lda", "B......................, Lda"e "K..................., Lda" que foram recolhidas na contabilidade da empresa A.......................", com indicação do valor global das mesmas e indicando que para pagamento destas foram emitidos cheques que foram descontados da conta bancária titulada em nome dessa mesma empresa, "a A.......................".

Ainda nos parágrafos 6 a 22 alega o(a) autor(a) do direito de audição que não foram juntos ao projeto de relatório com o formalismo previsto no artigo 76 da LGT os relatórios das inspeções efetuadas às diversas empresas atrás indicadas e que os mesmos tinham de ser integralmente notificados à Sociedade contribuinte "A......................., Unipessoal, Lda", nos termos do n° 3, do artigo 115° do CPPT, por virtude do princípio do contraditório, a fim de verificar se foram aceites as vendas agora consideradas como simuladas pela inspeção.

Em relação {s referidas faturas e quanto aos cheques emitidos pela "A.......................” foram já amplamente descritos neste relatório os factos apurados quanto aos mesmos nos capítulos IIl.2.1, Il.2.2, IIl.2.3. e lll.2.4. (e respetivos subcapítulos), relatando as múltiplas incoerências detetadas (tanto nos emitentes, como e principalmente junto da própria "A.......................") e que o(a) signatário(a) do direito de audição não contestou.

Quanto à falta de junção dos relatórios de inspeção aos referidos emitentes, há que salientar que, conforme aliás descrito no projeto de relatório, os mesmos nunca poderiam ser integralmente facultados à empresa "A.......................", em virtude do dever de sigilo fiscal. No entanto, tal como se pode aferir dos factos constantes no aludido projeto de relatório, foram descritos os factos com interesse para a inspeção à empresa "A....................... e identificados os inspetores responsáveis pelos mesmos como prova testemunhal.

Por motivos desse mesmo sigilo fiscal, não podemos igualmente pronunciar-nos sobre qual o montante e tipo de correções que foram efetuadas nessas mesmas empresas emitentes, mas apenas referir as partes com interesse para a inspeção à empresa "A.......................".

Esse procedimento em nada vila o aludido artigo 76.º da LGT que refere o valor Probatório das informações prestadas pela inspeção tributária, descrevendo que as mesmas fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, o que é o caso presente.

Esse procedimento não viola igualmente o n°3, do artigo 115° do CPPT, que indica que o teor das informações oficiais será notificado ao impugnante, logo que juntas. Conforme descrito no projeto de relatório, foram identificados os relatórios de inspeção realizados, foram identificados os inspetores responsáveis pela sua realização e foram descritos os factos constantes dos mesmos com relevância para a inspeção à empresa "A.......................", factos que, mais uma vez se refere o(a) autor(a) do direito de audição não tenta sequer contestar, tal a substância dos mesmos.

O direito ao contraditório não foi assim negado ao sujeito passivo, o(a) autor(a) do direito audição é que optou por não o exercer, contestando os factos descritos.

Parágrafos 24 e 25

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas a empresa "A......................." emitiu cheque sem nome de cada um dos fornecedores, sendo tais cheques descontados nas contas bancárias da titularidade dessa empresa e que após emissão dos mesmos e a sua entrega aos representantes dos emitentes das faturas o que se passa posteriormente nada tem a ver com o sujeito passivo "A.......................”.

Cumpre aqui relembrar sucintamente o que foi descrito nos capítulos II1.2.1.2.3., lI1.2.2.2.4 I1.2.3.2.4. e ll.2.4.2.3. quanto a essa movimentação dos referidos cheques:

. verifica-se que vários dos cheques emitidos foram inclusivamente movimentados usando contas bancárias dos próprios gerentes da "A.......................", V....................... e O………….., ou familiares destes, incluindo uma conta titulada em nome do próprio filho menor de V........................

. verifica-se que a quase totalidade dos cheques foi movimentada usando contas bancárias de terceiros em nada relacionados com os supostos beneficiários dos mesmos.

. verifica-se que nem todos os cheques foram emitidos em nome dos fornecedores, havendo cheques emitidos em nome da "B......................" que foram emitidos ao portador, sendo que um foi depois movimentado numa conta da sócia-gerente da empresa O………….. e outro numa conta dum terceiro, P................., sem relação com o suposto fornecedor, tendo sido adulteradas as fotocópias dos originais dos mesmos que constam da contabilidade da empresa “A.......................”.

Estes factos não foram contestados pelo(a) autor(a) do direito de audição.

Parágrafo 26

(...)

Parágrafo 27

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que analisando-se o projeto de relatório e os seus anexos se constata que todas as faturas são verdadeiras e que nada em concreto foi apurado quanto à sua falsidade, tratando-se de meras conclusões pessoais do inspetor responsável pela sua elaboração sem qualquer fundamentação de facto e de direito.

Ora, tal afirmação apenas pode ser entendida num contexto em que não tenha sido feita uma atenta leitura desse mesmo projeto de relatório, pois são abundantes os factos lá constantes relativamente não só às inspeções realizadas aos emitentes, como a realizada { empresa "A.......................” e ainda elementos recolhidos junto de terceiros, como os constantes dos já referidos anexos 14 a 26, factos sobre os quais, mais uma vez se refere, o(a) autor(a) do direito de audição preferiu não se pronunciar. Do capitulo III deste relatório (e respetivos subcapítulos) foi reproduzida toda a fundamentação de facto e de direito que legitimam as conclusões retiradas na inspeção realizada, não se tratando as mesmas de meras conclusões pessoais, mas sim de conclusões fundadas em amplos e concretos factos apurados no decurso das inspeções realizadas quer pelo inspetor responsável quer pelo presente relatório, quer pelos demais inspetores e superiores hierárquicos com intervenção neste e nas demais inspeções realizadas.

Parágrafos 28 a 35

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que nos termos do n° 1, do artigo 74° da LGT a prova dos factos constitutivos cabe a quem os invoque e que a Inspeção Tributária através do projeto de relatório nada prova em concreto quanto à alegada simulação das faturas, através de factos retirados de documentos ou elementos respeitantes à firma.

Prossegue afirmando que essa prova tem de ser feita pela Inspeção Tributaria e que os factos alegados por esta não são de molde a fundamentar a sua atuação, sendo «meras e genéricas afirmações», tornando a tributação ilegal em termos de IVA e de IRC.

Conclui dizendo que não basta alegar a existência de indícios, sendo necessário provar a alegada simulação das faturas, sendo que os contribuintes emitentes das mesmas estão identificados nos documentos emitidos e correspondem aos respetivos sujeitos fornecedores das mercadorias.

Quanto a estas afirmações, aconselhamos a leitura atenta da vasta jurisprudência existente sobre o assunto, nomeadamente a indicada no capítulo lll.4. deste relatório, que por economia de espaço nos abstemos de transcrever novamente, e que é unânime na posição de que compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação no sentido da correção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os "factos-índice" – indícios objetivos e credíveis – que conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitam concluir que às faturas em causa não correspondem operações reais), competindo depois ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável.

Ora no presente relatório, nos capítulos III.2.1, III.2.2, III.2.3 e III.2.4. foram descritos inúmeros factos, recolhidos quer no decurso da inspeção aos emitentes das faturas, quer no decurso da inspeção { própria “A.......................”, que permitem concluir que as faturas não correspondem operações reais.

No decurso da inspeção aos emitentes foi verificada:

(...)

No decurso da inspeção à "A......................." foi verificada, nomeadamente:

(...)

Estes factos foram notificados aos responsáveis da "A.......................", não sendo contestados, ou sequer referidos no decurso do direito de audição.

Os factos que fazem a fundamentação de facto e de direito da atuação da Inspeção Tributária e legitimam as conclusões retiradas da inspeção realizada constam efetivamente do presente relatório e foi dada a possibilidade ao sujeito passivo de quanto a eles se pronunciar. O sujeito passivo é que optou por não o fazer.

Parágrafo 36

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que quanto ao corte de existências mencionado nas páginas 20, 46, 59 e 70 do projeto de relatório apenas dirá que cabia à Inspeção Tributária desenvolver diligências com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária do contribuinte designadamente através do controlo quantitativo das existências, que deveria ter sido feito nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 29° do RCPITA.

Cumpre referir que a alínea b), do n° 1, do artigo 29.º do RCPITA refere algumas das prerrogativas da Inspeção tributária, descrevendo alguns dos procedimentos que esta pode adotar, não estando, no entanto, vinculada à obrigatoriedade de os efetuar a todos.

O corte às existências realizado é na sua natureza um controlo quantitativo às existências balizado entre duas datas, podendo essas essas datas ser o início e o fim do exercício em análise ou ser escolhidas quaisquer outras datas dentro desse período, o que foi o caso.

Mais se acrescenta que esse corte às existências efetuado permitiu identificar claramente a falta de aderência à realidade das operações classificadas como falsas neste relatório, demonstrando nomeadamente:

. a suposta compra de mercadorias que depois nem foram vendidas, nem constam dos inventários finais de existências.

. a existência de mercadorias que supostamente entrariam na posse da “A.......................” em datas em que não tinha instalações capazes para as armazenar.

. a falta de capacidade da “A.......................” em facultar rolhas {s supostas empresas prestadoras de serviços por não as possuir em stock ou as ter comprado.

. o Suposto retorno à posse da "A......................." de rolhas sobre as quais teriam sido prestados serviços, sem que depois essas rolhas sejam vendidas ou constem dos inventários finais.

Estes factos foram descritos detalhadamente no projeto de relatório, tendo o(a) autor(a) do direto de audição optado por não se pronunciar quanto aos mesmos.

Parágrafo 37

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que a proposta de correção descrita no projeto de relatório não pode assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que a não suportam, por as conclusões não serem suportadas por factos retirados de documentos e elementos respeitantes { contabilidade da "A.......................” que permita dizer que entre esta e os emitentes das faturas foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiro.

A este respeito, relembramos a jurisprudência já descrita no capítulo IIl.4. deste relatório, mais concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-03-2016, processo 0400/19

(...).

Mais se acrescenta que, conforme já amplamente descrito no presente relatório e na resposta ao direito de audição, constam abundantes factos recolhidos no decurso da inspeção, quer respeitantes aos emitentes, quer à própria "A.......................” que demonstram a falsidade das operações tituladas pelas faturas que se classificam como falsas, factos sobre os quais o(a) autor(a) do direito de audição optou por não se pronunciar.

Parágrafos 38 e 39

Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que a Inspeção Tributária tinha de fazer a prova da simulação das faturas, não lhe bastando alegar e concluir, não o tendo feito, por não ter carreado para o projeto de relatório qualquer prova de que as operações em causa não titulam operações verdadeiras.

Mais uma vez se refere que constam do projeto de relatório vastos factos que demonstram a legitimidade da atuação da Inspeção tributária, sendo que o(a) autor(a) do direito de audição é que optou por não se pronunciar sobre um único desses factos, não sendo capaz de contestar um único dos factos descritos.

Parágrafos 40 e 41

(...)

Posto isto, o que resulta em concreto do direito de audição, cuja fotocópia se junta a este relatório dele passando a fazer parte integrante, com referência à inspeção realizada e ao projeto de relatório notificado? Nada. Absolutamente nada de concreto como atrás se demonstrou.

Face exposto, mantém-se a proposta de correções notificada ao contribuinte no projeto de relatório.

(...)».

[cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

9) Em 13/09/2016, pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro foi remetido para o Impugnante, por carta registada com aviso de receção rececionado em 14/09/2016, o ofício n.º 8207878, dando-lhe a conhecer o teor do RIT acima aludido, respetivos anexos, com um total de 315 folhas, e documentos de fixação com 1 fls. [cfr. ofício registo e aviso de receção a fls. 1 a 3 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

10) Na sequência do RIT mencionado supra, das correções aí propostas e do despacho que sobre ele recaiu, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado, no valor total de €71.377,05:

[segue quadro no original]

[cfr. liquidações a fls. 543 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial].

11) Ainda na sequência do RIT mencionado supra, das correções aí propostas e do despacho que sobre ele recaiu, foi emitida a liquidação de juros n.º 2016017165879, de 20/09/2016, no valor de €46,64 [cfr. liquidação a fls. 583 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial].

12) As liquidações identificadas em 10) e 11) tinham como data limite de pagamento o dia 18/11/2016 [cfr. liquidações a fls. 543 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial].

Mais se provou que:

13) Em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, a Impugnante encontra-se quase permanentemente numa situação de crédito de imposto, sendo que durante o exercício de 2013, apenas em fevereiro de 2013 apurou imposto a entregar aos cofres do Estado [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

14) Grande parte das vendas da Impugnante destinam-se a outros países do mercado comunitário ou a exportação para países terceiros [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

15) No exercício de 2013, as sociedades «B......................» e «K...................» emitiram as seguintes faturas em nome da Impugnante:

[segue quadro no original]

[cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].».

2.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: «(...)

1. A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia ………………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;

2. O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;

3. O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “…………….” e “………………..”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ……… Portugal - Sociedade …………….., S.A. - facto admitido por acordo das partes;

4. Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:

«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.

Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.

Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.

Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.

O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.

Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.

Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.

Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.

(…)»

(cfr. P.A. apenso);

5. Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;

6. Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;

Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:

7. O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.


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3. Dos fundamentos de Direito

Conforme anunciado no introito, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no «artigo 284.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

E conforme referido na primeira conclusão que acima transcrevemos (ponto 1.1. supra), o presente recurso foi interposto «com fundamento em contradição de acórdãos».

No entendimento da Recorrente, a decisão recorrida contradiz a decisão proferida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 16 de Setembro de 2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Porque no acórdão recorrido e no acórdão fundamento foram tomadas soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

Questão que, abreviadamente, a Recorrente se propõe identificar referenciando os seguintes tópicos: «Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado» (cit. segunda conclusão).

Do exposto deriva que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Ora, no recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.

Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.

Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.

E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que as situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Ora, podemos desde já adiantar que as questões suscitadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são substancialmente idênticas.

Fundamentalmente porque, no acórdão recorrido, estava em causa a falta de junção de documentos que o sujeito passivo entendeu relevantes para se defender.

Enquanto que, no acórdão fundamento, estava em causa a falta de notificação à contraparte de documentos que foram efetivamente juntos ao processo judicial.

No acórdão recorrido, foi apreciada a questão de saber se a falta de junção de cópia integral dos relatórios das inspeções efetuadas aos emitentes das faturas (em vez da transcrição parcial dos mesmos) prejudicava a defesa do sujeito passivo, desde logo no âmbito do procedimento de inspeção tributária.

Enquanto que, no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do processo judicial tributário, obrigava o tribunal de primeira instância a notificar a Fazenda Pública dos documentos juntos pela outra parte.

No acórdão recorrido, foi apreciada a questão de saber se eventuais irregularidades ocorridas no procedimento inspetivo integravam alguma das nulidades taxativamente previstas no artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tendo ali sido concluído que «nunca poderiam ser enquadradas no invocado preceito legal».

Esta questão nunca foi apreciada no acórdão fundamento. A questão que foi ali apreciada foi a de saber se a falta de notificação de documentos que foram juntos ao processo judicial e que se revelaram importantes para a estruturação da sentença violava o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e se isso tinha como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo.

Deriva de todo o exposto que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do mesmo.


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4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;


4.2. A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.


4.3. As normas jurídicas não são as mesmas se a situação tratada no acórdão fundamento convocou as normas que disciplinam a observância do princípio do contraditório no processo judicial tributário e a situação tratada no acórdão recorrido convocou as normas que disciplinam o dever de instruir o procedimento e o processo com certos documentos;


4.4. A situação de facto também não é a mesma se, no acórdão recorrido, está em causa a falta de notificação de relatórios que não foram juntos e que o Recorrente considera relevantes para exercer o seu direito de defesa, e no acórdão fundamento está em causa a falta de notificação de documentos que foram juntos por uma das partes no processo judicial tributário e que não foram notificados à contraparte.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de junho de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.