Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0386/10
Data do Acordão:03/10/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
SUJEIÇÃO A IMPOSTO
Sumário:I – A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
II – Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
III – Todavia, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato.
Nº Convencional:JSTA00066855
Nº do Documento:SA2201103100386
Data de Entrada:05/07/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMT.
Legislação Nacional:CPC96 ART682.
CIMT03 ART2 N1 N3 C ART22 N2 N4 ART44 ART45.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública e “A…”, vieram recorrer (esta interpôs recurso subordinado) da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela segunda recorrente contra a liquidação de IMT no montante de 107.748,48 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) Recurso da Fazenda Pública:
A). Respeita a liquidação impugnada a IMT - Imposto Municipal S/ Transmissão Onerosa de Imóveis, efectuada em 2004/09/29, no montante total de 104.748,48€, devida, nos termos do art°. 2°, n°. 3, alínea c) do CIMT. (procuração irrevogável).
B). Tal liquidação teve por base a outorga de procuração irrevogável outorgada em 29/09/2004, entre a B… e a ... (...).
C). Nela ficou consignado que a mandatária, …, podia vender, em seu nome e representação, a si mandatária livre de quaisquer ónus e encargos o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Matosinhos sob o art°. 5600, nos termos e condições que entenda, pelo preço de 1.611.515,10€;
D). A procuração foi conferida no interesse da mandatária, e dela não consta qualquer condição resolutiva ou termo, para além da ocorrência de justa causa;
E). Na douta sentença de que se recorre deu-se como provado que a outorga de tal procuração para aquisição daquele artigo matricial se destinou única e exclusivamente a salvaguardar o acesso ao mesmo na eventualidade de a proprietária (…), que entretanto adquiriu a …, colocar algum tipo de entrave à ….
F). Porém as razões subjacentes à outorga de tal negócio não influenciam os pressupostos do normativo legal que o sujeitam a IMT, sendo para este efeito irrelevantes.
G). Estabelece a alínea c) do n°. 3 do art°. 2°., do Código do IMT, que está sujeita a imposto a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel, em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.
H). Assim, nos termos deste art°. 2°, n°. 3, alínea c), do actual Código do IMT, apenas se exige que a procuração, cumulativamente:
Confira ao procurador poderes de alienação do imóvel, para si ou para terceiro,
Que seja irrevogável.
I). Com a outorga de tal procuração como a própria sentença reconhece, nas situações de procuração irrevogável, "a transmissão da propriedade considera-se consumada com a emissão da procuração, independentemente da ocorrência de qualquer outro facto". ....." as procurações irrevogáveis são tratadas no CIMT como verdadeiras compras e vendas de imóveis".
J). Como no próprio Preâmbulo do CIMT se reconhece é também irrelevante que se utilizem ou não os poderes conferidos na procuração, ou que não tenha existido qualquer tradição do imóvel, nem o pagamento do preço se exige.
K). Contudo, em 29/08/2006, as partes acordaram, a revogação da procuração irrevogável anteriormente referida.
L). Embora na sua petição a Impugnante tenha pedido, nos termos do n°. 1 do artº. 44 a restituição integral do IMT pago, alegando que os poderes conferidos na procuração nunca foram utilizados;
M). Na douta sentença de que se recorre, em contradição com o que havia reconhecido antes entendeu que parcialmente deve ser deferida tal pretensão, mas antes nos termos do n°. 3, do art°. 45°. do CIMT, por se enquadrar no disposto no art°. 45°., n°.1 (verificação de condição resolutiva, ou resolução do contrato)
N). Com o assim decidido não concorda a Fazenda Pública, uma vez que para todos os efeitos, o facto tributário sujeito a imposto se consumou com a outorga da procuração irrevogável, sendo irrelevantes os factos subjacentes ou posteriores, que se verificarem por acordo das partes;
O). Nos termos do art°. 36°, n°. 4 da LGT, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes mesmo em documento autêntico, não vincula a Administração Tributária.
P). Tal procuração não ficou sujeita a qualquer condição resolutiva, nem a revogação foi determinada por qualquer incumprimento, mas sim por acordo das partes.
Q). Tal revogação da procuração, consubstancia antes um novo negócio entre as partes contratantes, não produzindo qualquer efeito sobre o facto tributário anteriormente verificado, nem sobre o direito da Fazenda à arrecadação do imposto.
R). A sentença de que se recorre não pode manter-se por se ter decidido em contradição com a sua fundamentação, e em ofensa ao disposto no art°. 2°, n°.3 al.c).
S). A sentença de que se recorre deve ser revogada mantendo-se a liquidação legalmente efectuada em todos os seus efeitos.
T). A sentença de que se recorre violou o disposto no art°. 2°, n°. 3 al. c) do CIMT e a decisão encontra-se em contradição com os fundamentos que invoca, pelo que não pode manter-se devendo ser revogada
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação.
B) Recurso subordinado de “A…”
a) A questão central da presente lide prende-se com a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2°, n.° 3, alínea c), 22°, n.° 4 e 44°, n.° l todos do CIMT.
b) Em face do teor das normas contidas nos normativos supra referidos, impõe-se questionar da susceptibilidade da sua aplicação àquelas situações (como a dos autos) em que, pese embora tenha sido outorgada procuração irrevogável, não foram exercidos os poderes decorrentes da mesma.
c) Considerou a douta sentença recorrida ser irrelevante para a liquidação do IMT impugnado que nunca tenham sido utilizados os poderes decorrentes da procuração irrevogável conferida à … ou que não tenha existido qualquer tradição do imóvel em causa, "(…) uma vez que a lei não faz depender a liquidação de qualquer outro facto, para além da emissão da procuração". Nessa medida, entendeu ser inaplicável à situação em apreço o disposto nos arts. 22°, n.° 4 e 44°, n.° l do CIMT.
d) É certo que o legislador, no preâmbulo do CIMT, fez expressa referência às procurações irrevogáveis como sendo uma "forma frequente de contornar a tributação", daí tê-las incluído no âmbito de incidência objectiva do imposto (cfr. artº. 2°, n.° 3, alínea c) do CIMT).
e) No entanto, não poderá deixar de se fazer apelo à ratio de tal preceito, no sentido de que o legislador terá pretendido apenas sancionar aquelas situações em que os poderes decorrentes da procuração irrevogável são efectivamente utilizados, seja por força da aquisição do imóvel pelo procurador, seja por força da sua alienação a terceiro.
f) Ora, na situação em apreço, o acto translativo consistente na utilização dos poderes decorrentes da procuração irrevogável, de forma a adquirir a propriedade plena das instalações de Matosinhos, nunca chegou a realizar-se, pois que, a dita procuração foi revogada, sem que tivesse sido formalizada qualquer aquisição sobre o imóvel.
g) Na verdade, conforme foi dado como provado nos presentes autos:
e) A … não podia operar em Portugal sem utilizar as instalações de Matosinhos.
f) A partir da alienação referida em b), a … passou a utilizar as instalações de Matosinhos sem deter quaisquer direitos reais sobre as mesmas (uma vez que a sua propriedade transitou para a …) mediante contratos de arrendamento celebrados para esse efeito.
g) Em 20/09/2004, foi outorgada no 17° Cartório Notarial de Lisboa, pela B… uma procuração irrevogável, através da qual a … recebeu poderes, nomeadamente, para, em nome e em representação daquela, vender a si mesma, o prédio urbano sito na Av. …, n.° …, freguesia e concelho de Matosinhos (...);
h) A outorga da procuração irrevogável destinou-se única e exclusivamente a salvaguardar o livre acesso às mesmas, na eventualidade de a proprietária (…) colocar algum tipo de entrave à …."
h) Ora, se assim foi, é firme convicção da Recorrente de que, na situação em apreço, o acto translativo consistente na utilização dos poderes decorrentes da procuração irrevogável, de forma a adquirir a propriedade plena das instalações de Matosinhos, nunca chegou a realizar-se, pois que, a dita procuração foi revogada, sem que tivesse sido formalizada qualquer aquisição sobre o imóvel.
i) Donde, não tendo sido tais poderes utilizados no caso sub judice, forçoso se mostra concluir que deverá ser anulada a liquidação do imposto pago pela impugnante aquando da outorga da mencionada procuração, por força da aplicação do disposto no art. 22°, n.° 4 do CIMT.
j) Ao não decidir nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida incorreu na violação do disposto no citado art. 22°, n.° 4 do CIMT.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada, nos termos do disposto nos artigos 22°, n.° 4 e 44°, n.° l do CIMT.
2. Em contra-alegações, e relativamente ao recurso da Fazenda Pública, veio “A…” concluir:
a) Veio a Fazenda Pública apresentar recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, alegando que esta "(...) não pode manter-se por se ter decidido em contradição com a sua fundamentação e em ofensa ao disposto no art. 2°, n.° 3, alínea c)" (vide ponto R das conclusões de recurso).
b) Antes de mais, a aqui Recorrida não pode deixar de referir que, por não concordar com o entendimento vertido na douta sentença recorrida quanto à interpretação por esta dada à norma contida no art. 22°, n.° 4 do CIMT, apresentou recurso jurisdicional subordinado (cfr. documento n.° l que ora se junta).
c) De todo o modo, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, tal como (bem) refere a douta sentença recorrida, sempre haveria que enquadrar a revogação da procuração conferida no art. 45°, n.° l do CIMT.
d) Se bem se alcançou o entendimento propugnado pela Recorrente, vem por esta sustentada uma interpretação estritamente literal do referido preceito normativo, uma vez que apenas admite a sua aplicação às situações de "verificação de condição resolutiva" e de "resolução" contratual, interpretando a Recorrente tais figuras jurídicas nos termos constantes da lei civil. Concluindo, assim, que a revogação por mútuo acordo da procuração em causa nos presentes autos não poderá conduzir à aplicação do disposto no art. 45°, n.° l do CIMT.
e) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a interpretação dada pela Recorrente à norma contida no referido artº. 45°, n.° l do CIMT.
f) Rege o citado artigo 45°, n.° l do CIMT que "se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou impugnação judicial, a anulação proporcional de IMT" (sublinhado nosso).
g) É certo que o supra mencionado preceito legal apenas se refere expressamente à "resolução do contrato", mas não poderá deixar de se estender o seu campo de aplicação objectivo, de igual modo, às figuras da revogação e renúncia, enquanto causas de extinção dos negócios jurídicos, como, aliás, entendeu (e bem) a douta sentença recorrida. Senão vejamos
h) Em primeiro lugar, a admitir-se como válido o entendimento propugnado pela Recorrente, sempre ficariam afastadas do âmbito de aplicação do citado artigo 45°, n.° l do CIMT aquelas situações em que a resolução opera por mútuo acordo, o que conduziria a uma notória violação do princípio da igualdade.
i) A admitir-se a interpretação da Recorrente teria que, no mesmo passo, admitir-se que a resolução se opera, necessariamente, por via judicial. Ora, não é assim e nem a Recorrente o afirma.
j) Em segundo lugar, a lei civil qualifica como configurando uma situação de "revogação" da procuração irrevogável aquela situação que se funda na verificação de justa causa (v.g. por força do abuso por parte do procurado no exercício dos poderes que lhe foram conferidos).
k) Ora, tal situação reconduz-se, ao fim e ao resto, a uma situação de "resolução", pese embora a designação legal atribuída. O que significa que a ser válido o entendimento defendido pela Recorrente, tão pouco tal situação seria abrangida pelo âmbito de aplicação do mencionado preceito legal
l) Em terceiro e último lugar, a interpretação e aplicação da norma contida no art. 45°, n.° l do CIMT efectuada pela MM Juiz a quo é aquela que melhor se adequa à sua ratio, inexistindo qualquer motivo válido que justifique que seja excluída, do seu âmbito de aplicação objectiva, a situação dos presentes autos e melhor retratada no artigo 2°, n.° 3, alínea c) do CIMT.
m) Estatui o citado art. 45°, n.° l do CIMT que, se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato poderá obter-se a anulação proporcional do IMT liquidado.
n) Como é bom de ver, com tal preceito normativo o legislador procurou conferir ao contribuinte o benefício de "recuperar" parte proporcional do imposto liquidado aquando da transmissão do imóvel, caso sobrevenha, num determinado período de tempo, um motivo que extinga o negócio jurídico que motivou a liquidação do imposto.
o) Ora, tendo o legislador incluído a outorga das procurações irrevogáveis no âmbito de incidência objectiva do imposto, ficcionando nesses casos a existência de uma verdadeira transmissão onerosa (cfr. art. 2°, n.° 3, alínea c) do CIMT), não poderá deixar igualmente de se lhe aplicar o disposto no artº. 45° do CIMT sempre que se verifique a sua revogação (por justa causa ou por mútuo acordo).
p) Com efeito, também no caso de revogação da procuração irrevogável ocorre a extinção do negócio jurídico que motivou a liquidação do imposto, motivo, pelo qual, se afigura justo, razoável e adequado garantir que o contribuinte, também nesse caso, possa "beneficiar" da possibilidade de recuperar parte proporcional do imposto liquidado.
q) Nessa medida e em face do supra exposto, claro se mostra que a douta sentença ora posta em crise não se mostra viciada de qualquer contradição, antes tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2°, n.° 3, alínea c) e 45°, n.° l do CIMT.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado improcedente, com as legais consequências.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) Em 2004, a B… foi objecto de uma operação de cisão, através da qual as unidades de negócio foram autonomizadas em várias sociedades comerciais.
b). Posteriormente, o Grupo … formalizou a alienação das várias sociedades comerciais ao Grupo …, tendo ficado fora dessa operação de venda a sociedade "…".
c). As sociedades que desenvolviam negócios de gás e combustíveis partilhavam a utilização comum de um conjunto de infra-estruturas, designadamente, os depósitos e reservatórios localizados em Matosinhos.
d). A alienação referida em b) implicou a transmissão das instalações de Matosinhos para o Grupo ….
e). A … não podia operar em Portugal sem utilizar as instalações de Matosinhos.
f). A partir da alienação referida em b), a … passou a utilizar as instalações de Matosinhos sem deter quaisquer direitos reais sobre as mesmas (uma vez que a sua propriedade transitou para a …), mediante contratos de arrendamento celebrados para esse efeito.
g). Em 20/9/2004, foi outorgada no 17° Cartório Notarial de Lisboa, pela B… uma procuração irrevogável, através da qual a … recebeu poderes, nomeadamente, para, em nome e em representação daquela, vender, a si mesma, o prédio urbano sito na Av. …, n° …, freguesia e concelho de Matosinhos, conforme documento junto a fls. 21 a 24 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e que ficou arquivada sob o n° 123.
h). A outorga da procuração irregovável para a aquisição das referidas instalações destinou-se única e exclusivamente a salvaguardar o livre acesso às mesmas, na eventualidade de a proprietária (…) colocar algum tipo de entrave à ….
i). Na data da outorga da procuração irrevogável, em 29/9/2004, pela … foi liquidado e pago o IMT correspondente, no valor de 104.748,48 euros.
j). Em 29/8/2006, foi efectuado o aditamento ao contrato denominado "lease agreement Matosinhos depot", junto a fls. 29/30 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, através do qual as partes acordaram na revogação da procuração irrevogável referida na alínea g).
k) Em 06.09.2006, foi outorgado o instrumento de renúncia e revogação das procurações arquivadas sob os nºs 123 e 124, conforme documento junto a fls. 45/46 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
l) Em 27.09.2006, a impugnante apresentou reclamação graciosa para anulação da liquidação referida em i), a qual foi totalmente indeferida por decisão de 24.07.2007, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 49/51 do processo apenso e cujo teor se dá por reproduzido.
m) A presente impugnação foi instaurada em 27.06.2007 – cfr. fls. 2 dos autos.
5. Comecemos por conhecer, em primeiro lugar, do recurso da Fazenda Pública (artº 682º do CPC).
A questão a apreciar neste recurso é a de saber se o IMT previsto no artº 2º, nºs 1 e 3, alínea c) do respectivo Código, é devido pela simples emissão e entrega da procuração, sendo irrelevante que se utilizem ou não os poderes por ela conferidos ou que o imóvel tenha sido ou não entregue ou o preço tenha sido ou não pago.
A Fazenda Pública defende este entendimento, louvando-se no teor literal do artº 2º, nº 3, alínea c) do CIMT e ainda no Preâmbulo do mesmo Código.
Assim, na tese da Fazenda Pública, a sujeição a imposto (IMT) basta-se com a emissão de procuração, que, cumulativamente:
- confira ao procurador poderes de alienação do imóvel, para si ou para terceiro;
- seja irrevogável.
Deste modo, são irrelevantes as razões subjacentes à outorga do negócio, como também o são factos subjacentes ou posteriores, que se verificarem por acordo das partes.
No caso concreto, não tendo a procuração ficado sujeita a qualquer condição resolutiva, nem a revogação tendo sido determinada por qualquer incumprimento, mas sim por acordo das partes, antes consubstanciando um novo negócio entre as partes contratantes, não foi produzindo qualquer efeito sobre o facto tributário anteriormente verificado, nem sobre o direito da Fazenda à arrecadação do imposto.
Diferente entendimento manifesta a recorrente “A…” defendendo que o acto translativo consistente na utilização dos poderes decorrentes da procuração irrevogável, de forma a adquirir a propriedade plena das instalações de Matosinhos, nunca chegou a realizar-se, pois que, a dita procuração foi revogada, sem que tivesse sido formalizada qualquer aquisição sobre o imóvel.
Não tendo sido tais poderes utilizados no caso sub judice, forçoso se mostra concluir que deverá ser anulada a liquidação do imposto pago pela impugnante aquando da outorga da mencionada procuração, por força da aplicação do disposto no art. 22°, n.° 4 do CIMT.
Ora, tendo o legislador incluído a outorga das procurações irrevogáveis no âmbito de incidência objectiva do imposto, ficcionando nesses casos a existência de uma verdadeira transmissão onerosa (cfr. art. 2°, n.° 3, alínea c) do CIMT), não poderá deixar igualmente de se lhe aplicar o disposto no artº. 45° do CIMT sempre que se verifique a sua revogação (por justa causa ou por mútuo acordo).
Com efeito, também no caso de revogação da procuração irrevogável ocorre a extinção do negócio jurídico que motivou a liquidação do imposto, motivo, pelo qual, se afigura justo, razoável e adequado garantir que o contribuinte, também nesse caso, possa "beneficiar" da possibilidade de recuperar parte proporcional do imposto liquidado.
Vejamos então qual das teses em confronto merece apoio legal.
5.1. O artº 2º do CIMT, estabelece, nos seus nºs 1 e 3, alínea c), respectivamente, o seguinte:
“1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
3. Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos:
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;”
Por sua vez, o artº 22º, nº 2 do mesmo diploma, diz o seguinte:
“2 - Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Está aqui em causa a figura da procuração irrevogável que mereceu do Preâmbulo do referido CIMT as seguintes considerações:
“Outra forma frequente de contornar a tributação é a utilização de procurações, vulgarmente designadas por procurações irrevogáveis, em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração, conferindo ao representante um resultado económico equivalente ao do exercício do direito de propriedade, uma vez que, na maioria dos casos, este paga a totalidade do preço do imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a poder alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o substabelecido ficarão sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo pois beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar, se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido”.
5.2. Significa isto então que, tendo em vista evitar a fuga ao fisco, uma vez que na prática o mandatário fica com o poder de alienar o bem a terceiros sem pagamento de imposto, o legislador ficcionou como alienação de imóveis a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bens dessa natureza.
Então, sendo assim, temos que, no caso concreto, ocorreu um acto translativo da propriedade, tal como resulta do disposto no artº 2º, nº 3, alínea c) do CIMT, acima transcrito. Deste modo, não pode considerar-se que inexistiu transmissão, pelo que não é aplicável o disposto no artº 44º do mesmo diploma.
Porém, isto não significa, ao contrário do defendido pela recorrente Fazenda Pública, que não possa haver lugar a recuperação (pelo menos parcial) do imposto, se o negócio definitivo não chegar a ser realizado, isto é, se a procuração irrevogável não chegar a ser utilizada.
Com efeito, o artº 45º do mesmo diploma estabelece o seguinte:
“1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito”.
No caso dos autos ficou provado que tendo a procuração sido outorgada em 20.09.2004, em 29.08.2006 as partes acordaram na revogação da procuração irrevogável (v. alíneas g) e j) do probatório).
Ora, embora no artº 45º, nº 1 citado se refira “resolução do contrato”, deverá por esta expressão entender-se qualquer figura jurídica que conduza ao mesmo resultado. No caso concreto, o acordo de revogação produziu os mesmos efeitos da resolução, pelo que se entende ser aplicável a citada norma.
E, assim, porque este entendimento contraria o da Recorrente Fazenda Pública, o seu recurso improcede, uma vez que se pretendia a improcedência da impugnação na totalidade.
6. Como se referiu, a recorrida interpôs recurso subordinado, por discordar da fundamentação da sentença quanto à interpretação dos artºs 2º, nº 3, alínea c), 22º, nº 4 e 44º, nº 1 todos do CIMT, interpretação esta que conduziu apenas à anulação parcial da liquidação e não à sua anulação total, conforme havia pedido.
Improcedendo, o recurso da Fazenda Pública cabe então conhecer deste recurso subordinado.
6.1. Alega a recorrente que a sentença recorrida considerou ser irrelevante para a liquidação do IMT o facto de nunca terem sido utilizados os poderes decorrentes da procuração irrevogável conferida à … ou que não tenha existido qualquer tradição do imóvel em causa, uma vez que a lei não faz depender a liquidação de qualquer outro facto, para além da emissão da procuração. Nessa medida, entendeu ser inaplicável à situação em apreço o disposto nos arts. 22°, n.° 4 e 44°, n.° l do CIMT.
Ora, é certo que o legislador, no preâmbulo do CIMT, fez expressa referência às procurações irrevogáveis como sendo uma "forma frequente de contornar a tributação", daí tê-las incluído no âmbito de incidência objectiva do imposto (cfr. artº. 2°, n.° 3, alínea c) do CIMT).
Porém, o legislador terá pretendido apenas sancionar aquelas situações em que os poderes decorrentes da procuração irrevogável são efectivamente utilizados, seja por força da aquisição do imóvel pelo procurador, seja por força da sua alienação a terceiro.
Ora, na situação em apreço, o acto translativo consistente na utilização dos poderes decorrentes da procuração irrevogável, de forma a adquirir a propriedade plena das instalações de Matosinhos, nunca chegou a realizar-se, pois que, a dita procuração foi revogada, sem que tivesse sido formalizada qualquer aquisição sobre o imóvel, conforme foi dado como provado nos presentes autos.
Não tendo sido tais poderes utilizados no caso sub judice, forçoso se mostra concluir que deverá ser anulada a liquidação do imposto pago pela impugnante aquando da outorga da mencionada procuração, por força da aplicação do disposto no art. 22°, n.° 4 do CIMT.
Ao não decidir nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida incorreu na violação do disposto no citado artº. 22°, n.° 4 do CIMT.
6.2. Pelo que já ficou escrito acima, a tese da recorrente A…, também não merece o acolhimento legal.
Com efeito, e tal como resulta do nº 3, alínea c) do artº 2º do CIMT, a transmissão onerosa considera-se verificada no momento da outorga da procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel. Deste modo, é irrelevante que, posteriormente, o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se.
Por isso, tem de entender-se que, no caso dos autos, a transmissão onerosa ocorreu em 20.09.2004, data da outorga da procuração, pelo que não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 citados.
Porém, considerando que as partes acordaram na revogação da procuração, entende-se que tal situação se enquadra no artº 45º do mesmo diploma, uma vez que antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, veio a verificar-se a resolução do contrato, entendendo-se aqui o termo “resolução” em sentido amplo como acima se referiu.
E porque a sentença recorrida decidiu nos termos que ficaram expressos nesta parte, o recurso subordinado improcede também.
7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento a ambos os recursos e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 10 de Março de 2011. – Valente Torrão (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.