Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02554/08.4BEPRT-A
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ACÇÃO
EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:Não é de admitir revista de acórdão que confirmou sentença que declarou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente por, face aos consistentes fundamentos do acórdão recorrido, não se ver que aquela se justifique, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P31009
Nº do Documento:SA12023051102554/08
Data de Entrada:04/24/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (ISEP)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA interpõem recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 27.01.2023, que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão do TAF do Porto que na presente execução de sentença julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente invoca que se verificam os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista.

O Recorrido/ Executado Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) contra-alegou no sentido de não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 150º do CPTA para o recurso de revista, ou da respectiva improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente acção executiva visa a execução do acórdão proferido no âmbito do processo nº 2554/08.4BEPRT, peticionando a Exequente a condenação do Executado ISEP a, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, retomar o procedimento do concurso em apreço, a ainda a declaração de nulidade do acto relativo à nomeação do interessado particular efectuada em função da decisão anulada, com as consequências legais, bem como a fixação do prazo de 60 dias para o proferimento das decisões finais dos júris também sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória.

O TAF do Porto proferiu decisão julgando a presente execução extinta por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o Executado procedeu à execução do julgado, e improcedente na parte que concerne ao pedido de condenação na aplicação de sanção pecuniária compulsória.

O TCA Norte, pelo acórdão recorrido considerou, nomeadamente, que, conforme se comprova nos autos, em cumprimento da execução do Acórdão do TCA Norte no âmbito do processo 2554/08.4BEPRT, o Réu abriu o aviso de abertura do concurso 15553/2010, cuja decisão homologatória foi impugnada pela autora, ora exequente, e que correu termos no TAF do Porto sob o nº 3209/12.0BEPRT, sendo aí proferida sentença em 25.01.2016, que julgou improcedente a acção. A Autora, aqui exequente, recorreu para o TCA Norte dessa sentença, sendo proferido acórdão em 03.11.2017 que negou provimento ao recurso. Interposta revista deste acórdão o STA veio a proferir acórdão em 08.10.2018, que não a admitiu.
Referiu o acórdão, em síntese, que: “Ora, com a presente ação de execução, a recorrente pretende discutir vícios da repetição do concurso, por forma a concluir que a sentença proferida no processo nº 2554/08.4BEPRT, que como se viu é uma ação de execução não foi devidamente executada.
Todavia, como se pode constatar os invocados vícios foram apreciados no âmbito do processo nº 3209/12.0BEPRT, onde foram julgados improcedentes, nas diversas instâncias, tendo transitado em julgado, a respetiva decisão. (…)
Ora, a Recorrente não pode ignorar que a sua pretensão foi objeto de ação judicial e que a mesma lhe foi desfavorável, daí resultando que o aqui Executado não só cumpriu com a repetição do procedimento concursal conforme determinado pelo TCAN, como o fez corretamente, na medida em que o ato administrativo que recaiu sobre essa repetição foi judicialmente impugnado e a sua legalidade aferida pelo mesmo TAF do Porto. (…)
Como resulta dos autos, é inequívoco o cumprimento integral do julgado e da consequente inutilidade superveniente da lide, pois o efeito útil obtido com a instauração da presente ação executiva já foi alcançado, perdendo utilidade a respetiva prossecução destes autos.
Quanto ao decidido sobre a imposição de sanção pecuniária compulsória (cfr. art. 169º do CPTA), considerou o acórdão que a mesma não era aplicável, referindo que a Exequente pretendia converter esta figura “numa espécie de indemnização, a seu favor o que não tem qualquer cabimento ou fundamento legal.
Assim, o acórdão julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença de 1ª instância.

Na presente revista a Recorrentes pretende “a anulação da extinção da instância executiva quanto ao pedido de anulação do ato de publicação do aviso nº ...10 da 1ª repetição do concurso em apreço. O executado não cumpriu a sentença condenatória de 26.06.2008, com força de caso julgado porque não expurgou os vícios detectados e introduziu novos vícios de lei. O aviso nº ...10 em análise, aprovado pelo Conselho Científico do ISEP-IPP, ofende o caso julgado e portanto deve ser nulo de acordo com a alínea i) do nº 2 do art. 133º do C.P.A. Daqui resulta que a Administração ao cumprir o julgado anulatório não podia violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade.” Pretende, além do mais, a publicação de novo aviso que “cumpra a sentença executória condenatória, a legislação aplicável ao concurso em apreço e não introduza novos vícios”.
Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 64º, 94º, 150º, 158º, 159º, 173º e 174º, todos do CPTA.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.

Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante a verificação de inutilidade superveniente da presente lide.
Ora, a questão colocada pela Recorrente foi tratada com fundamentação consistente e muito aprofundada pelo acórdão recorrido, o qual aparentemente decidiu, correctamente, que a decisão proferida em cumprimento da execução do Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo nº 2554/08.4BEPRT, foi executada com a abertura de novo concurso, cujo acto homologatório a aqui Recorrente impugnou, sem sucesso, tendo a decisão que julgou improcedente essa acção (processo nº 3209/12.0BEPRT) transitado em julgado. Mais se tendo apurado, conforme o acórdão recorrido faz constar, que não foram apurados nos presentes autos quaisquer actos materiais no sentido de demonstrar a declaração de nulidade do acto de nomeação do contra-interessado naquela acção, mas que o Executado informou os autos que já deu cumprimento na integra ao acórdão proferido na acção declarativa, tanto por o procedimento concursal ter sido repetido (como acima se explicitou), como por ter sido proferido que declara a nulidade da nomeação do interessado BB e a sua notificação à exequente.
Assim, face aos consistentes fundamentos do acórdão recorrido (como antes da 1ª instância), não se vê que se justifique a admissão da revista, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 11 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca de Paz.