Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01271/16
Data do Acordão:11/25/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:COMPETÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não é de admitir revista de acórdão que, em providência cautelar, confirmando sentença, decidiu que os tribunais administrativos eram competentes, sendo essa a única matéria em discussão.
Nº Convencional:JSTA000P21211
Nº do Documento:SA12016112501271
Data de Entrada:11/11/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A…………, Lda e B…………, Lda intentaram providência cautelar, no TAF de Leiria, contra Município da Nazaré e C…………, SA, requerendo:
A aceitação pelo Município, da transferência da propriedade e posse das infraestruturas eléctricas de média tensão entre PTS […] da zona industrial de Valado de Frades, Nazaré, ou, a aceitação pela C………… das transferência da posse das infraestruturas eléctricas […] da zona industrial de Valado de Frades, Nazaré, integrando as mesmas na rede pública de distribuição e iniciando o fornecimento de energia eléctrica aos requerentes.

1.2. O TAF de Leiria, por sentença de 17.4.2016, absolveu a C………… do pedido e, quanto ao mais, condenou provisoriamente, e até à decisão da acção principal a «entidade requerida, Município da Nazaré, a transferir a propriedade e a posse das infraestruturas eléctricas de média tensão entre PTS […] da zona industrial de Valado de Frades, Nazaré, para a concessionária C…………».

1.3. O Município interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, restrito à defesa da incompetência dos tribunais administrativos. O TCA, por acórdão de 13/09/2016, negou-lhe provimento.

1.4. É desse acórdão que o Município vem interpor o presente recurso, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5. As requerentes da providência sustentam a não admissão da revista.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No caso em apreço, estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve decisão do TAF, em providência cautelar, julgando os tribunais administrativos competentes.
Diga-se que no TAF o Município não havia suscitado o problema da competência; já no recurso para o TCA, nada tendo apontado quanto ao mérito da sentença, o único problema suscitado foi o da competência.
No presente recurso, naturalmente, é também esse o único ponto.

Não se descortina a integração do problema do recurso nos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.
Na verdade, há que ver que eventual pronúncia deste Supremo Tribunal alterando a decisão do TCA não se imporia nos tribunais judiciais. Isso significaria que poderia vir a suscitar-se, ainda, um conflito entre as duas jurisdições.
Ora, estando em causa um processo urgente, tudo aponta para que se intente obter, com a maior rapidez possível, a decisão sobre a competência, evitando-se tramitação que apenas a adie.
Dizemos decisão sobre a competência na providência, naturalmente. É que a decisão sobre essa mesma matéria, no que respeita à acção principal, terá que ser nela tomada, e aí, sim, será a decisão final.
Pois que, como referimos, o recorrente não controverteu nem no TCA nem aqui qualquer outro aspecto, o problema do recurso não assume importância fundamental nem se mostra clara a necessidade da revista para melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor GomesSão Pedro.