Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0264/09.4BELRA 0806/15 |
Data do Acordão: | 11/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | PREÇO PROCEDIMENTO CONDIÇÃO DE IMPUGNABILIDADE |
Sumário: | A apresentação atempada do pedido para demonstração do preço efectivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3 artigo 129.º do CIRC (actualmente, artigo 139.º do CIRC), é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis. |
Nº Convencional: | JSTA000P25116 |
Nº do Documento: | SA2201911060264/09 |
Data de Entrada: | 07/01/2015 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, Lda. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 30 de Março de 2014, que julgou verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, absolvendo a ré da instância, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A - O artigo 58.º-A remete para os n.ºs 3 e 4 do artigo 129.º, ambos do CIRC. B - Por sua vez, o n.º 3 do artigo 129.º do CIRC remete para o artigo 91.º da LGT. C - Ou seja, a aplicação do n.º 3 do artigo 129.º do CIRC implica a aplicação do regime do artigo 91.º da LGT. D - De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º da LGT, a aplicação da decisão de tributação por métodos indirectos depende sempre da notificação efectuada para esse efeito. E - Do mesmo modo, a tributação, em sede de IRC, do valor patrimonial tributário carece de notificação específica para efeitos do exercício do direito de reclamar do valor do preço efectivo. F - Notificação do contribuinte efectuada nos termos do artigo 91.º da LGT que constitui elemento essencial da própria correcção nos termos do artigo 58.º-A do CIRC, por força da remissão dos artigos 129.º do CIRC e 91.º da LGT. G - Efectuada correcção nos termos do artigo 58.º-A do CIRC sem que haja prova da notificação efectuada nos termos do artigo 91.º da LGT conjugado com o n.º 3 do artigo 129.º do CIRC, a respectiva correcção é ilegal. H - A douta sentença recorrida incorreu em errada e incorrecta interpretação e aplicação do artigo 58.º-A e do n.º 3 do artigo 129.º, ambos do CIRC, conjugados com o artigo 91.º da LGT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências». 2 - Não foram produzidas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas seguintes razões: 1.º o contribuinte não promoveu, no prazo legalmente estatuído, como era seu ónus, o procedimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis; 2.º ao não ter promovido atempadamente o referido procedimento, perdeu, legalmente, o direito a ilidir a presunção do n.º 1 do artigo 58.º-A do CIRC. 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em 07-12-2007 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria elaboraram as conclusões do relatório do procedimento interno de inspecção, efectuado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200702112, em nome da ora impugnante, ao exercício de 2005, onde consta, designadamente, o seguinte: "I. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva 1.1. Credencial e período em que decorreu a acção O procedimento interno de inspecção foi efectuado em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200702112, de 09-11-2007. A acção teve início a 09-11-2007 e terminou a 07-12-2007. 1.2. Motivo, âmbito e incidência temporal No âmbito da análise à correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis nos termos do artigo 58.º-A do Código do IRC, com base numa proposta de verificação à empresa, após ser seleccionada por consulta ao sistema informático da DGCI. O âmbito da acção é o IRC, com extensão ao exercício de 2005. 1.3. Outras situações A empresa encontra-se registada na actividade Construção e Engenharia Civil, CAE 045212, com início em 02-01-1975. É tributada em IR pelo regime geral de tributação e, em sede de IVA, está enquadrada no regime normal mensal. II. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável. Durante o exercício de 2005 a empresa vendeu entre outros os seguintes imóveis: A empresa deveria ter efectuado uma correcção na declaração de rendimentos do exercício de 2005, a entregar em Maio de 2006, correspondente ao somatório das diferenças positivas entre o VPT definitivo de cada um dos cinco primeiros imóveis transmitidos identificados no quadro atrás e o valor constante do contrato - € 63.000,00, uma vez que à data em que foi notificada do VPT ainda estava em tempo de proceder a este acerto no Modelo 22 entregue dentro do prazo legal. Relativamente ao artigo 8456, e dado que a notificação do VPT só foi efectuada em 19-12-2006, o sujeito passivo, nos termos do artigo 58.º-A, n.º 4 do CIRC, deveria ter entregue uma declaração de substituição tipo 3, para o exercício de 2005, em Janeiro de 2007, a corrigir a diferença entre o VPT e o valor do contrato, ou seja, € 161.710,58. III. (...) IX Direito de audição - fundamentação A) Notificação do projecto de correcções O sujeito passivo foi notificado do projecto de correcções através de carta registada, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição. B) Resposta obtida O sujeito passivo exerceu o direito de audição por escrito em 03-12-2007, alegando resumidamente o seguinte: Vendeu a 19-05-2005 a fracção J do prédio inscrito na matriz sob o número 4189, freguesia e concelho de ..., por € 100.000,00. A 5 de Julho do mesmo ano foi notificado do valor patrimonial tributário, sendo este de € 132.370,00. Solicitou a 21 de Julho seguinte, nos termos do artigo 76.º do CIMI uma 2.ª avaliação. Continua a aguardar pelo resultado da 2.ª avaliação. Ao cumprir o n.º 4 do artigo 58.º-A do CIRC a empresa não está obrigada a efectuar qualquer tipo de correcção na declaração de rendimentos de 2005, nem em nenhum outro até à presente data por não ser aplicável. Nos restantes prédios identificados no projecto de relatório, o VPT é susceptível de impugnação, é o caso do artigo inscrito na matriz sob o n.º 8456 da freguesia de ………, concelho de Leiria. Pelo que as correcções propostas no projecto de relatório devem ser retiradas. C) Análise da resposta Relativamente à fracção J do artigo 4189, apesar de no sistema informático estar a informação "matriz actualizada", o sujeito passivo fez um pedido de 2.ª avaliação que deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 a 21 de Julho de 2005, não tendo ainda sido notificado do resultado. A correcção só é devida quando o VPT se torna definitivo, o que não é o caso pelo que não se aplica o artigo 58.º-A do CIRC. Esta correcção no valor de € 32.370,00 não é devida. Relativamente às restantes fracções identificadas no projecto de relatório, o sujeito passivo já foi notificado do VPT definitivo pelo que a correcção já devia ter sido efectuada nos termos do artigo 58.º-A do CIRC. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do CIMI "Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial nos termos definidos no CPPT". Nos termos do n.º 8 do artigo 129.º do CIRC "A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do CIMI e no artigo 134.º do CPPT, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação de IRC (...) Desta forma a correcção relativa à diferença entre o VPT definitivo e o valor do contrato é devida nos termos do artigo 58.º do CIRC. Conclusão Face ao exposto, mantém-se as correcções propostas no projecto de relatório com excepção da correcção relativa à fracção J do artigo 4189 que aguarda pelo resultado da 2.ª avaliação, ou seja, mantém-se uma correcção no valor de € 193.740,58. (...),". - (cfr. 10 a 14 dos autos).” B) Com data de 17-12-2007 a Direcção de Finanças de Leiria, através do ofício n.º 9810, notificou a ora impugnante do relatório de inspecção identificado na alínea anterior - (cfr. fls. 8 dos autos). C) Com data de 26-12-2007 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 20078310019761, relativa ao exercício de 2005, no montante de - € 53.671,63 - (cfr. doc. de fls. 6 dos autos). D) Em 27-12-2007 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas e aviso de cobrança da liquidação referida na alínea anterior, com data limite de pagamento de 06-02-2008 - (cfr. doc. de fls. 7 dos autos). E) Em 28-01-2008 a ora impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria 1 reclamação graciosa da liquidação de IRC referida em C), a qual por despacho do Director de Finanças de Leiria de 02-02-2009 foi parcialmente deferida, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios - (cfr. fls. 28 a 30 dos autos). F) Em 16-02-2009 deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial - (cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 1 dos autos)». 2. Questão a decidir Saber se a instauração atempada do procedimento previsto no n.º 1 e 3 do artigo 129.º do CIRC (na redacção em vigor em 2007), para efectuar prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais é inferior ao valor patrimonial tributário, constitui ou não condição de procedibilidade da impugnação judicial da liquidação adicional do imposto quando nesta se pretenda discutir o valor calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º-A do CIRC (na redacção igualmente em vigor em 2007).
|