Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01031/15 |
Data do Acordão: | 09/24/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ALEGAÇÕES CONVITE |
Sumário: | Deve admitir-se o recurso de revista com vista a uma melhor aplicação do direito de decisão que rejeita o recurso por falta de cumprimento do convite a sintetizar as alegações, quando o recorrente reduz em 1/3 as conclusões iniciais, muitas delas apresentam menor dimensão e, segundo o voto de vencido, nele aposto, “exprimem com clareza e de um modo satisfatório por que o recorrente discorda da decisão impugnada”. |
Nº Convencional: | JSTA000P19444 |
Nº do Documento: | SA12015092401031 |
Data de Entrada: | 08/28/2015 |
Recorrente: | SUP - SIND UNIFICADO DA POLÍCIA (REP. A...) |
Recorrido 1: | MAI |
Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. SUP – SINDICATO UNIFICADO DA POLÍCIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 25 de Junho de 2015 que rejeitou o recurso por si interposto de decisão proferida pelo TAC de Lisboa, na SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, tendo como objecto um despacho que aplicou a pena de demissão a seu associado. A rejeição do recurso fundamentou-se na circunstância do recorrente não ter correspondido ao convite que lhe feito para sintetizar as conclusões do recurso. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão e com vista a uma melhor aplicação do direito. A entidade requerida nada disse.
2. Matéria de facto Os factos dados como provados relevantes são os constantes do acórdão recorrido. Na parte relevante o acórdão disse o seguinte: a) “(…) Por despacho datado de 26 de Março de 2015 foi o recorrente convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional (….) ao que ele respondeu apresentando 41 conclusões (de A a OO) (…)”.
b) Após comparar ambos os requerimentos o acórdão concluiu: “(…) No caso em apreço, constata-se, desde logo, que o Recorrente não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com 41 (quarenta e uma) conclusões, com conteúdo idêntico às anteriores, sem qualquer denodo de síntese, mantendo-se o texto prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais. (…)”.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.3. A questão objecto do recurso de revista é a de saber se deve ou não ser rejeitado o recurso por incumprimento de um convite feito para sintetizar as conclusões. A solução do caso depende exclusivamente do confronto das duas peças processuais e, por isso, é sempre uma questão particular. Não existe assim uma importância jurídica ou social da questão concreta, dado que nem sequer está em causa a interpretação jurídica dos preceitos aplicáveis, mas sim a subsunção do caso concreto. Contudo, justifica-se admitir o recurso com vista a uma melhor aplicação do direito, uma vez que no presente caso o recorrente reduziu as conclusões, passando de 64 para 41; algumas das conclusões apresentam menor extensão e, conforme se referiu no voto de vencido aposto no acórdão recorrido “exprimem com clareza e de um modo satisfatório por que o recorrente discorda da decisão impugnada”. Nestas condições, isto é, perante entendimentos divergentes do colectivo que julgou o recurso, perante a apresentação de um requerimento corrigindo o número de conclusões, impõe-se claramente a intervenção deste STA com vista a eliminar qualquer dúvida sobre a arbitrariedadeda decisão recorrida.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |