Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0772/17.3BELRA
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que entendeu não verificado o requisito relativo ao “periculum in mora”, numa situação em que a recorrente vem afirmar estarem alcançados os fins que pretendia atingir com a providência por si intentada.
Nº Convencional:JSTA000P24432
Nº do Documento:SA1201904050772/17
Data de Entrada:03/25/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE BENAVENTE E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.A…………, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Outubro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e que por seu turno julgou não verificado o requisito relativo ao “periculum in mora” e, consequentemente, julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MUNICÍPIO DE BENAVENTE.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista, por estar em causa o conhecimento da validade do PDM de Benavente, questão a seu ver de relevância jurídica e social de importância fundamental.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A recorrente imputa ao acórdão recorrido várias nulidades. Para além destes aspectos – sobre a validade formal do acórdão – insurgiu-se contra o entendimento relativamente ao “periculum in mora”. O TCA Sul, neste ponto, entendeu que não se verificava aquele requisito porque, para além do mais, da factualidade dada como provada não “resulta clara a verificação do periculum in mora”.

Acontece, todavia, que posteriormente ao acórdão recorrido e interposição do recurso veio a ora recorrente requerer a inutilidade superveniente da lide por motivo imputável ao Município de Benavente, “nomeadamente a emissão de nova deliberação da Assembleia Municipal sobre a 1ª revisão do PDM de Benavente, que subordina a eficácia do Plano à redelimitação da Reserva Ecológica Nacional”.

No TCA foi proferido acórdão indeferindo aquele requerimento, sendo que do mesmo não foi interposto recurso.

3.3. Estando em causa neste recurso a existência, ou não, do requisito relativo ao “periculum in mora”, perante o requerimento da recorrente de que se alcançaram os efeitos que pretendia obter com a providência por si requerida é evidente que não se justifica admitir o presente recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.