Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02587/16.7BEPRT |
Data do Acordão: | 04/05/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que considerou legal o indeferimento, pelo FGS, do pedido de pagamento de créditos laborais ao autor - julgando, por isso, improcedente a acção dos autos - se tal acto observou fielmente o disposto no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7, tendo em conta que os alegados créditos do autor se venceram antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da entidade patronal devedora. |
Nº Convencional: | JSTA000P24443 |
Nº do Documento: | SA12019040502587/16 |
Data de Entrada: | 03/19/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF do Porto - proferida numa acção interposta pelo aqui recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial com vista a anular o acto que indeferira o seu pedido, de pagamento de créditos laborais, e a condenar a Administração a prestar-lhe a quantia peticionada - julgou a acção totalmente improcedente. O recorrente busca, com a sua revista, uma melhor aplicação do direito. O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do aresto recorrido. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O FGS indeferira o pedido do autor, datado de 2/8/2014, de que lhe assegurasse o pagamento de créditos laborais devidos pela sua antiga entidade patronal. O TAF suprimiu esse acto de indeferimento e condenou o FGS a pagar ao autor o «quantum» peticionado. Mas o TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente porque os créditos do autor não se incluiriam no período temporal previsto no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - já que o contrato de trabalho do autor cessara muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da entidade patronal devedora. Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto dizendo, fundamentalmente, que tal prazo de seis meses deve reportar-se, não à data do seu despedimento, ocorrido em 13/6/2012, mas ao momento da definição judicial dos seus créditos - o que só sucedeu por sentença de 30/10/2014 (aliás, posterior à dedução do requerimento dirigido ao FGS). Mas tudo indica que o TCA decidiu com acerto. Aquele art. 319º era explícito no sentido de que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos laborais que se tivessem «vencido nos seis meses» que antecedessem «a data da propositura da acção» - sendo esta, inequivocamente, a de insolvência. E o vencimento de créditos é uma realidade jurídica alheia ao seu reconhecimento «in judicio». «ln casu», a acção tendente a declarar a insolvência da entidade patronal foi proposta em 12/3/2013. E nenhum crédito do autor relativamente a ela se venceu nos seis meses anteriores a essa data - visto que o contrato de trabalho havia cessado em 13/6/2012. Assim, uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a exactidão do aresto recorrido, o que torna inútil reapreciá-lo. Deve, pois, prevalecer aqui a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Porto, 5 de Abril de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |