Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 041/16 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO |
Sumário: | I - Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil. II - Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito - como é o caso da instauração da execução fiscal - não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data. (*) |
Nº Convencional: | JSTA000P20957 |
Nº do Documento: | SA220161012041 |
Recorrente: | DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS |
Recorrido 1: | A................ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal Do Porto (TAF do Porto) datada de 17 de Outubro de 2014, que julgou procedente a oposição que A………………, havia deduzido à execução fiscal nº 1821-98/100094.2, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos – 1 para cobrança de dívida referente IVA e IA, respeitante a seis viaturas no montante de 30.049.132$00. Alegou, tendo concluído como se segue: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17/10/2014, proferida nos autos em epigrafe, ao julgar procedente a OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO e, consequentemente, ao declarar extinta a execução fiscal; II. A douta sentença recorrida não atendeu a todos os elementos (factos) juridicamente relevantes na contagem do prazo de prescrição; III. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito interruptivo do prazo da prescrição com a instauração da Execução Fiscal; IV. Assim, o prazo de prescrição da dívida fiscal, a decorrer desde 1994, foi interrompido com a instauração da execução fiscal, em 22 de Janeiro de 1998, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, à data aplicável; V. A execução fiscal ainda se mantém pendente de decisão, nesta data; 2.19. Ora, como não consta dos Factos dados como Provados pela douta sentença recorrida qualquer facto que tenha feito cessar o efeito interruptivo da prescrição esta manteve-se interrompida desde essa data até à data actual; 2.20. Isto é, um novo prazo de prescrição só começa a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo (artigo 327º, n.º 1, do CC); 2.21 Pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não ocorreu até á data a prescrição da dívida exequenda; VI. Normas violadas: n.º 3 do artigo 34.º do CPT, artigo 327º, n.º 1, do CC. Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, emitiu o seguinte parecer: Recurso interposto em processo de oposição pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrida A…………………: Conforme conclusões de recurso, resultam as seguintes questões a decidir: - se a interrupção consubstanciada na instauração da execução fiscal, ocorrida em 22 de janeiro de 1998, nos termos do n.º 3 do art. 34.º do C.P.T., à data aplicável, não cessou, mantendo-se a execução ainda pendente; - se tal implica que um novo prazo só começa a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo - artigo 327.º n.º 1 do C.P.C. A recorrente defende que, impondo-se uma solução diversa ao decidido na sentença recorrida quanto às 2 acima referidas questões, a prescrição ainda não ocorreu. Na sentença recorrida julgou-se ser de afastar a causa de interrupção da instauração da execução fiscal - "nada serve in casu" (fls. 675). Aí se considera tal em face da existência de causa de interrupção anterior, a impugnação judicial e por a L.G.T. não prever a instauração da execução fiscal como causa de interrupção. Quanto à 1ª questão: Na dita sentença foi fixada a matéria de facto tida por pertinente (fls. 665 a 672), na sequência de anterior acórdão proferido pelo T.C.A. Norte que a mandou fixar com fundamento de direito no art. 48.º n.º 2 da L.G.T., segundo o qual as causas de suspensão e interrupção da prescrição aproveitam aos responsáveis solidários. No direito anterior à L.G.T., era já possível inferir tal do art. 10.º do C.P.T. em que se previa ser a obrigação fiscal única - neste sentido, entre outros, acórdão do S.T.A. de 2-6-99, proferido no proc. 23439, publicado no apêndice ao D. R. II s., de 19-6-02, p. 2195. Do dito probatório é de constatar com especial interesse que as dívidas em causa, para pagamento de I.A. e I.V.A., relativos a declarações de veículos ligeiros atos ocorridos a 13-12-94, foram notificadas para pagamento à recorrida e a " B…………….., Lda. ", em regime de solidariedade. E que, tendo esta última deduziu na sequência reclamação judicial em 3-2-97, a mesma interrompeu a prescrição, de que a ora recorrente aproveita. Aliás, se dúvidas houvesse, seria ainda possível verificar que na dita reclamação foram invocados meios de defesa de ordem pessoal e ainda outros meios, comuns à recorrida, o que é de entender quanto ao pagamento do I.V.A. ter sido já efetuado e quanto ao LA. não ser devido, conforme melhor se pode apreciar do constante de fls. 8 a 14 do processo ainda apenso. Sendo, pois, a mesma de aplicar, e discutindo-se na jurisprudência em que termos são de aplicar sucessivas causas de interrupção, como a instauração da execução ocorrida posteriormente àquela reclamação, foi firmado pelo STA o entendimento de ser "inócua" a eclosão de outra causa de interrupção enquanto a anterior estiver a produzir efeitos - assim, acórdão do Pleno de 24-10-07, proferido no proc. n.º 244/07. Em extrato deste acórdão pode ler-se: "porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito". Tal o que é, pois, é de entender no âmbito da legislação anterior à alteração introduzida à L.G.T. pela Lei n.º 53-A/06, de 29-12, quanto à aplicação de sucessivas causas de interrupção, sob pena de se introduzirem fatores de insegurança. Quanto aos efeitos suspensivos que podem ser associados a causas de interrupção da prescrição previstas no art. 34.º n.º 3 do C.P.T. tem vindo ainda a decidir-se posteriormente, ainda que genericamente, ser de reconhecer os efeitos que a lei vigente associava à data da ocorrência das causas aí previstas, de "interrompe(re)m a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste coso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação". Contudo, tendo a suspensão de efeitos decorrentes da interrupção da reclamação cessado na data de 1-3-06. em que transitou em julgado o acórdão do S.T.A., na mesma, proferido, não era então já de aplicar os efeitos suspensivos decorrentes da instauração da execução, por a L.G.T. ter deixado de a prever como causa de interrupção, sendo de aplicar tal nos termos do artigo 12.º n.º1 da L.G.T. e da parte final do art. 12.º n.º 2 do C. Civil. Quanto à segunda questão: Não de afigura possível recorrer ao disposto no art. 327.º n.º 1 do C. Civil, disposição aplicável apenas quanto a "citação, notificação ou acto equiparável", e cuja aplicação só seria possível por analogia, e em violação do princípio da legalidade. Com efeito, quanto aos efeitos suspensivos que podem ser associados a causas de interrupção da prescrição anteriores à L.G.T. rege diretamente o dito art. 34.º n.º 3 do C.P.T., nos termos já anteriormente referidos. A admitir-se a aplicação desta última disposição, importaria mandar apurar o entretanto ocorrido quanto à execução, relativamente ao que (apenas) consta do probatório que a execução fiscal prosseguiu em 22-5-06 e 19-7-06, na sequência, com a penhora de imóvel oferecido em garantia e despacho no sentido da exigibilidade da dívida sob pena de ser acionada hipoteca voluntária sobre imóvel, a qual foi notificada à referida "B……………." e a uma outra sociedade, sendo desconhecida a sua tramitação posterior. Finalmente, e embora não tenha sido levado às conclusões, é desde já de referir que, quanto ao prazo de prescrição aplicável, não se encontrando até àquela data de 1-3-06 o mesmo em curso, é o novo prazo de 8 anos previsto no art. 48.º n.º 1 da L.G.T. que resulta a partir de então aplicável, segundo a regra do art. 297.º do C. Civil para que remete o art. 5.º da sua parte introdutória - tal, aliás, tal o que tem vindo a ser decidido pelo S.T.A., incluindo no acórdão citado pelo recorrente nas suas alegações, proferido no proc. 1316/13. Concluindo: Parece que o recurso é de improceder, pois não são ao caso de aplicar os efeitos decorrentes da instauração da execução, os quais apenas poderiam ter sido os previstos no artigo 34.º n.º 3 do C.P.T. e não no artigo 327.º n.º 1 do C. Civil. O recurso é de improceder. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-91-ER - Cfr. fls. 04 do PEF. 2- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-92-ER - Cfr. fls. 05 do PEF. 3- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na qualidade de proprietária, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-89-ER - Cfr. fls. 06 do PEF. 4- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-90-ER - Cfr. fls. 07 do PEF. 5- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-81-ER - Cfr. fls. 157 do processo físico. 6- Em 13/12/1994 foi apresentada em nome da oponente, na Alfandega do Freixeiro, uma “Declaração de veículo Ligeiro”, respeitante a veículo importado com marca Nissan, modelo Terrano, para emissão de livrete e matricula 41-82-ER - Cfr. fls. 158 do processo físico. 7- Em 13.12.1994 foram processadas pela Alfândega do Freixeiro as declarações de veículo automóvel ligeiro (DVL) nºs 89238, 89246, 88940, 89041, 88959 e 89262 a que se reportam as viaturas marca Nissan Terrano II referidas nos pontos anteriores, para regularização das mesmas em nome da oponente - Cfr. fls- 09 do PEF. 8- Apesar de toda a documentação para legalizar em Portugal as viaturas atrás referidas ter sido apresentada e assinada pela oponente, os custos da aquisição e a comercialização em território nacional, foram feitos pela sociedade B…………., Lda. 9- A oponente foi notificada em 08.11.1996, através de ofício de 13.09.1996, para proceder ao pagamento das liquidações de IA e IVA, respeitantes às viaturas referidas no ponto anterior, no montante global de 30.049.132$00 - Cfr. fls. 16 e 17 do PEP cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 10- Consta da notificação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) De acordo com o estabelecido no ponto 5 do DL 40/93 de 18/2, fica Vª Exª notificada, para proceder ao pagamento da dívida constituída pelas seguintes Declarações de Veículos Automóveis:
E ainda advertida de que findo o prazo cominado, a divida constitui-se em mora e será extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva. Informe V.Exª que dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras cabe recurso para os Tribunais...” - cfr. fls. 17/18 e 19 do PEF e fls. 212/214 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 11- A Sociedade B…………. , Lda, deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA e IA referidas em 13, em 03.02.1997 - Cfr. fls.08/14 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; veja-se também fls. 144 do PEF. 12- Em 16.05.1997 foi proferido despacho pelo Director da Alfandega do Freixeiro, respeitante às viaturas atrás referidas, constante de fls. 09 do PEF, donde consta, entre o mais, o seguinte: “(...) De investigações levadas a cabo pela Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção das Alfandegas do Porto, apurou-se que: 1- O declarante serviu de mandatário da firma B…………., Lda(...) a quem os automóveis, de facto, se destinavam; 2- Nos termos do disposto nos art°s 6º e 8º do REJIFA anexo ao DL. 376-A /89 de 25/10, a firma B……………., Lda é solidariamente responsável pela dívida aduaneira; 3- Os referidos veículos foram declarados como ligeiros de mercadorias, usados e com peso bruto de 2.510Kgs não tendo por isso pago IVA nem IA; 4- Constatou-se que os livretes apresentados são falsos e que a proveniência dos veículos é Espanha e não Bélgica como tinha sido declarado; 5- O seu peso bruto é de 2.300 Kgs conforme verificação física efectuada e confirmação pelo produtor -……………, SA, De acordo com esta superveniência factual, foram ordenadas novas liquidações, que determinaram uma divida aduaneira de 30.049.132$00 (...) referente às rubricas de IA e IVA, as quais foram objecto de registo de liquidação sob nºs 900097, 900096, 900095, 900094, 900093 e 900092, de 11.09.96 e inscritas na contabilidade auxiliar desta Alfandega. A dívida foi notificada ao declarante e ao devedor solidário para, no prazo de 10 dias, procederem ao respectivo pagamento, de conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 222 do Regº CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Decorrido o prazo legalmente fixado e não tendo sido efectuado o pagamento, tornou-se exequível o montante em dívida, nos termos da alínea a) do nº1 do artº232º do Regº CEE nº2913/92 do Conselho de 12/10, conjugado com o artº 233º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Dcc Lei nº154/91 de 23/4. Extraia-se certidão do Processo e remeta-se à Repartição de Finanças do Concelho de Matosinhos para efeitos de execução coerciva. São devidos juros desde 19/11/96 até boa e efectiva cobrança...” - Cfr. fls. 09 a 15 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 13- A oponente foi notificada do despacho referido no ponto anterior e DUC’s que o acompanhavam e constantes de fls. 10 a 15 do PEF - Cfr. fls. 16 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 14- Contra a oponente e a sociedade B…………….., Lda, foi instaurado, em 22.01.1998, o Processo de execução Fiscal nº 1821-98/100094.2, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, para cobrança coerciva de IA e IVA de 1996, proveniente da Direcção Geral das Alfandegas e Impostos Especiais sobre Consumo, no montante de € 149.884,44 - Cfr. fls. 01. e 02 e 22 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais 15- O Processo de Execução Fiscal teve por base a certidão de divida datada de 16.05.1997, constante de fls. 02 do PEF donde decorre, entre o mais que a oponente e a sociedade referida em 01 são devedores solidários e que: “(...) A liquidação efectuada resultou da dívida aduaneira constituída nos termos dos artºs 1ºe 4º do Decº Lei 40/93, de 18/2, conjugados com os artºs 201º e seguintes do Reg CEE nº2913/92, do Conselho de 12/10, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Mais se certifica que a dívida exequendo foi notificada aos devedores em 20/06/96 e 8/11/96, respectivamente, para que procedessem ao pagamento pelo prazo de 10 dias, conforme dispõe a alínea a) do nº 1 do artº 222º do Regº CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10 e, não o tendo efectuado, ficam ainda devedores dos juros de mora desde 19/11/96, até boa e efectiva cobrança (...)” - Cfr. fls. 02 do PEF. 16- A oponente foi citada para o processo de execução fiscal referido em 14 em 26.01.1998 - Cfr. fls. 24/25 do PEF. 17- A oponente deduziu oposição à execução fiscal referida em 14 em 16.02.1998 - Cfr. fls. 31 e 32 do PEF. 18- Em 17.04.1998 o Serviço de Finanças de Matosinhos informou a DGA de que a oponente deduziu oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal 1821-98/9000070 sendo a divida exequenda no montante de € 30.049.132$00 - Cfr. fls. 31/33 PEF. 19- No âmbito do processo de execução fiscal atrás referido foi a oponente notificada, em 06.07.1998, pelo Serviço de Finanças para prestar garantia para suspender a execução no montante de 44.638.114$00- Cfr. fls. 40 do PEF. 20- A oponente em 20.07.1998 requereu a concessão de mais 30 dias para prestar garantia - Cfr. fls. 41 do PEF. 21- Por oficio de 08.11.1998 a sociedade B…………. Lda foi notificada para proceder ao pagamento das liquidações de IA e IVA, a seguir descriminadas, no montante global de 124.279.860$00 - Cfr fls. 20 e 21 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 22- Consta da notificação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) De acordo com o estabelecido no nº5 do artº 1º do DL 40/93 de 18 de Fevereiro, e nos termos dos artºs 6º e 8º do RJIFA, aprovado pelo Dec Lei 376-A/89 de 25 de Outubro, fica V. Exª notificada, para proceder ao pagamento da dívida constituída pelas seguintes Declarações de Veículos Automóveis:
E ainda advertida de que findo o prazo cominado, a dívida constitui-se em mora e será extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva. Informe V.Exª que dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras cabe recurso para os Tribunais...”- Cfr. fLs. 20/21 do PEF e fls. 06/07 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 23- Em 20.11.1998 a sociedade B………….., Lda solicitou que fosse suspensa a execução fiscal referida em 14, e outras, oferecendo para tanto um terreno para construção da sociedade C…………., SA - Cfr. fls. 43/46 do PEF. 24- Por ofício de 25.10.1999 foi notificada C…………, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos, para constituir hipoteca sobre o imóvel que ofereceu para suspender a execução, referido em 23, com urgência - Cfr. fls. 46-B e 46-C do PEF. 25- Em 13.03.2000 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos a deferir o pedido de constituição de hipoteca solicitado pela sociedade B…………, Lda, referido em 23 e 24, para suspender a execução fiscal nº 1821-98/100094.2, solicitando que fosse junto registo da hipoteca de imóvel em 30 dias sob pena de prosseguir a execução fiscal - Cfr. fls. 51 do PEF. 26- A sociedade B…………, Lda, foi notificada do despacho referido em 25 e bem assim para constituir hipoteca em 30 dias - Cfr. fls. 52 do PEF. 27- Em 17.04.2000, a sociedade B………………., Lda, remeteu ao Serviço de Finanças de Matosinhos comprovativo da constituição de hipoteca referida em 23 e 24 e realização do Registo na Conservatória de Registo Predial em 17.04.2000 - Cfr. fls. 55/59 do PEF. 28- A sociedade B……………., Lda, remeteu ao Serviço de Finanças de Matosinhos certidão de ónus e encargos emitida pela Conservatória do Registo Predial do Porto quanto à hipoteca constituída a favor do Serviço de Finanças para garantia, entre outras, da execução fiscal referida em 14 - Cfr. fls. 61/65 do PEF. 29- Em 09.08.2004 foi declarada a suspensão da execução fiscal referida em 14 nos termos do artigo 212º e 169º do CPPT, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos. 30- A impugnação judicial referida em 11, deduzida pela sociedade B…………, Lda, foi julgada improcedente e mantidas as liquidações, por decisão do Tribunal Tributário de lª instância do Porto, 1º juízo - Cfr. fls. 94/98 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 31- O STA manteve a decisão referida em 30 no acórdão de 7.12.2005 com transito em julgado em 01.03.2006 - Cfr. fls. 295/299 do processo físico e processo de impugnação apenso. 32- Em 22.05.2006 foi proferido despacho, pelo chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos, no âmbito do processo de execução fiscal, para se proceder de imediato à penhora do imóvel oferecido como garantia para suspender a execução por se terem esgotado os meios de defesa da firma executada - Cfr. fls. 113 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 33- Em 19.07.2006 foi proferido despacho de fls. 136 do PEF no sentido da exigibilidade da divida exequenda e de ser notificada a sua exigibilidade em 30 dias a contar da notificação, sob pena de ser accionada a hipoteca voluntária sobre o imóvel prestada no processo - Cfr. fls. 136 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 34- A sociedade B…………., Lda, foi notificada do despacho referido no ponto anterior, bem como a sociedade C…………, SA. Cfr. fls. 137 e 138 do PEF. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou o pagamento de IVA. Nada mais se levou ao probatório. Há agora que conhecer o recurso que nos vem dirigido. Nos presentes autos discute-se se a dívida dos impostos cujo pagamento se encontra em falta, IVA e IA, se encontra ou não prescrita. Com interesse colhem-se do probatório os seguintes factos com relevância: -em dezembro de 1994 foi processada a importação de diversos veículos automóveis junto da Alfândega do Freixieiro; -em fevereiro de 1997 foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações de IVA e IA efectuadas e referentes a tais viaturas; -em novembro de 1998 a recorrida foi notificada para proceder ao pagamento das liquidações de IVA e IA referente a tais viaturas; -em janeiro de 1998 foi instaurada execução fiscal contra a ora recorrida e a autora da impugnação de fevereiro de 1997; -a recorrida foi citada para essa execução fiscal em janeiro de 1998; -deduziu oposição àquela execução em fevereiro de 1998; -em agosto de 2004 foi declarada a suspensão da execução fiscal por prestação de garantia; -por acórdão do STA, transitado em julgado em março de 2006, foi confirmada a decisão da improcedência da impugnação intentada em fevereiro de 1997; -em maio de 2006 foram encetadas diligências no processo de execução fiscal no sentido da penhora do imóvel oferecido como garantia. Se bem se percebe o recurso que nos vem dirigido, e face às conclusões elaboradas, e como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, há que saber: -se nos presentes autos se aplica o prazo de prescrição previsto no CPT (10 anos) ou o prazo de prescrição previsto na LGT (8 anos); -se a interrupção consubstanciada na instauração da execução fiscal, ocorrida em 22 de janeiro de 1998, nos termos do n.º 3 do art. 34.º do C.P.T., à data aplicável, não cessou, mantendo-se a execução ainda pendente; -e se tal implica que um novo prazo só começa a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo - artigo 327.º n.º 1 do C.P.C. Na sentença recorria entendeu-se que o prazo de prescrição, após ter sido interrompido com a instauração da impugnação em fevereiro de 1997, voltou a correr com o trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal proferido nesse processo em 01/03/2006, havendo que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos, por ser um prazo mais curto que o previsto no CPT (10 anos) e dever ser contado na totalidade, nos termos do disposto no artigo 297º do Código Civil. As questões colocadas pela recorrente já não são novas e sobre as mesmas já este Supremo Tribunal se pronunciou nos diversos acórdãos que versaram sobre a prescrição dos tributos, sempre interpretando os preceitos legais reguladores da matéria de forma uniforme. Por razões de simplicidade e de economia, reproduzir-se-á o que se deixou dito nessa vasta jurisprudência. E quanto á primeira questão que vem colocada pela recorrente facilmente se pode concluir que não lhe assiste razão. Efectivamente tem este Supremo Tribunal afirmado e reafirmado, por ser isso que resulta directamente da lei, que nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, cfr., por todos, o acórdão datado de 08/02/2012, recurso n.º 01138/11. Se o tribunal a quo entendeu que o prazo de prescrição se haveria de contar na sua totalidade a partir de 01/03/2006, naturalmente que não se poderia socorrer do prazo de 10 anos a que aludia o artigo 34º, n.º 1 do CPT, mas antes do prazo de 8 anos a que alude o artigo 48º da LGT, pois, caso o fizesse estaria a violar o disposto naquele artigo 297º, n.º 1 do CC que regula a aplicação da lei no tempo quanto à contagem de prazos, cfr. artigo 5º do DL n.º 398/98, de 17/12. E se é certo que o prazo de prescrição de 10 anos cfr. artigo 34º, n.º 1 do CPT, se iniciou no final de 1994, também é certo que o mesmo se interrompeu pela instauração da impugnação judicial que se manteve pendente até Março de 2006, cfr. art. 34º, n.º 3, e sempre se interromperia pela instauração da execução, pelo que, até 1 de Janeiro de 1999 nenhum prazo ao abrigo daquele CPT correu. Ou seja, nunca seria de considerar no caso dos autos o prazo previsto pelo CPT porque, se em 01/01/1999 ainda nenhum prazo havia corrido, então segundo a lei antiga não faltava menos de 8 anos para o prazo se completar, pelo que, sempre teria que se lançar mão do prazo da lei nova. Quanto à segunda e terceira questões. Como já se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 19/01/2011, recurso n.º 0726/10, a instauração da execução, enquanto facto interruptivo da prescrição no âmbito do CPT tinha como efeito a eliminação de todo o tempo anteriormente decorrido e obstava ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução (artigos 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC). Contudo, este factor interruptivo decorrente da instauração da execução só releva até à entrada em vigor da LGT, uma vez que o regime aí consagrado não lhe confere qualquer efeito interruptivo, mas tão só à citação (artigo 49, n.º 1 da LGT). Ou seja, e naquilo que nos interessa, a instauração da execução em data anterior à da entrada em vigor da LGT não tem, agora, qualquer efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição em curso, que se iniciou em Março de 2006, que, como vimos é de oito anos, pelo que, bem se decidiu na sentença recorrida quando não se lhe atribuiu relevância para tais efeitos, ao contrário do pretendido pela recorrente. “Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil. Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data.”, cfr. acórdão deste STA, datado de 08/01/2014, recurso n.º 01843/13. Podemos, assim concluir, com segurança, que o presente recurso não merece provimento porque se funda em argumentação e fundamentos que desrespeitam as normas legais vigentes. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública. Sem custas. D.n. Lisboa, 12 de Outubro de 2016. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes |