Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041/16
Data do Acordão:10/12/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil.
II - Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito - como é o caso da instauração da execução fiscal - não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data. (*)
Nº Convencional:JSTA000P20957
Nº do Documento:SA220161012041
Recorrente:DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Recorrido 1:A................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: