Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0125/15
Data do Acordão:09/24/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Sumário:Por não envolver questões jurídicas ou sociais de importância fundamental, nem a decisão recorrida se mostrar eivada de erro manifesto, não deve admitir-se o recurso excepcional de revista relativamente interpretação do ponto 3. do Despacho n.º 665/2005, de 20 de Outubro, alterado pelo despacho n.º 20301, de 22 de Julho, ambos do SEAF, publicados no Diário da República, II Série, de 11-1-2005, e n.º 148º de 1/08/2008.
Nº Convencional:JSTA000P19438
Nº do Documento:SA1201509240125
Data de Entrada:02/03/2015
Recorrente:A........
Recorrido 1:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida no TAF de Coimbra.

1.2. Justifica a admissão da revista excepcional por entender que ocorreu erro manifesto na interpretação das normas aplicáveis justificando a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão do TCA Norte, proferido em 10-10-2014, apreciou a questão da interpretação do ponto 3.5. do Regulamento de Avaliação Permanente – aprovado pelo Despacho n.º 665/2005, de 20 de Outubro, alterado pelo despacho n.º 20301, de 22 de Julho, ambos do SEAF, publicados no Diário da República, II Série, de 11-1-2005, e n.º 148º de 1/08/2008.

3.3. Entendeu o acórdão recorrido que a decisão do TAF se limitou a “interpretar o referido ponto 3.5. do Regulamento ao entender que a nota de classificação do estágio não entra para o “cômputo” das “duas melhores notas dos testes anteriores”.

3.4. Tal decisão surgiu na sequência de um requerimento feito pela ora recorrente solicitando “a título de informação vinculativa” uma resposta seguinte questão:

Sendo realizado o último teste a que alude o ponto 3.4. do Regulamento de Avaliação do pessoal do GAT, para efeito de cálculo da média necessária prevista no ponto 3.5 do referido regulamento, a nota de estágio vale como um teste escrito?

A subdirectora-geral, por delegação de competências respondeu à questão, nos termos seguintes (parte final):

“… Assim, não tendo a ora requerente obtido aprovação no ciclo de avaliação permanente para mudança para IT 2, com aplicação do disposto no n.º 3.7 do Regulamento, ser-lhe-á aplicável o previsto no seu ponto 3.8, pelo que: i) terá de ser submetida a novo teste de avaliação no final do presente ano de 2009; ii) o referido abrangerá toda a matéria, de acordo com a respectiva comissão de avaliação; (iii) a classificação final da avaliação permanente será resultante da média aritmética da nota obtida no novo teste e das notas obtidas nos dois testes anteriormente realizados, ou seja, 5,5 e 5 valores respectivamente”.

3.6. A autora impugnou o referido acto, sendo que o TAF de Coimbra negou julgou a acção administrativa especial improcedente e o TCA Norte manteve – através do acórdão ora recorrido – a decisão da 1ª instância.

3.7. O artigo 3º do referido Regulamento - aprovado pelo Despacho n.º 665/2005, de 20 de Outubro, alterado pelo despacho n.º 20301, de 22 de Julho, ambos do SEAF, publicados no Diário da República, II Série, de 11-1-2005, e n.º 148º de 1/08/2008 - é do seguinte teor:

“(…)

3- Classificação

3.1. Na classificação dos testes é adoptada a escala de valores de 0 a 20 valores.

3.2. A obtenção de média aritmética inferior a 9,5 valores corresponde a não aprovação.

3.3. A lista de classificação final, resultante da média dos três testes realizada, é homologada pelo director-geral sendo notificada aos interessados através de publicação de aviso na 2ª Série do Diário da República, informando-os da afixação da referida lista nos locais a que os mesmos tenham acesso.

3.4. No caso de não aprovação, os funcionários serão submetidos a novo teste, a realizar um ano após o último teste.

3.5. Nos casos previstos no número anterior a média necessária será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores.

3.6. Os funcionários que não obtenham aprovação no ciclo de avaliação iniciam um novo ciclo a partir do ano civil imediatamente posterior ao da realização do último teste, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3.4 e 3.5.

3.7. Para efeitos da mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4, que ocorrer logo após a conclusão do estágio, a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes.

3.8. Aos funcionários referidos no n.º 3.7. que não obtenham aprovação, aplica-se o disposto nos n.ºs 3.4 a 3.6.

(…)”.

3.8. A divergência entre a recorrente e as decisões do TAF e do TCA Norte radica, desde logo, na aplicação do ponto 3.7 do Regulamento ao caso da autora. Este preceito diz-nos que “Para efeitos de mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4, que ocorrer logo após a conclusão do estágio, a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes.”

O TCA Norte – citando a decisão do TAF – entendeu que o ponto 3.7. não era aplicável ao caso da ora recorrente:
“(…)

A equiparação ocorrida no ponto 3.7 – diz a sentença conformada pelo acórdão recorrido - é uma situação pontual e apenas restrita aos casos em que o trabalhador apenas tenha dois anos, sem contar com o estágio, no nível de ingresso. Aliás é tanto assim que o ponto 3.7. refere mesmo que só se aplica aos casos em que a mudança de nível ocorra logo após a conclusão do estágio. Ou seja, pretende salvaguardar quem tem apenas dois anos no nível inferior e só realizou dois testes. Se tem mais anos de serviço, então já não se aplica o número em causa.”

Contudo, alega a recorrente, que o acórdão recorrido não teve o cuidado de “…verificar pela matéria de facto dada por provada, que era precisamente isso que se verificava no caso concreto em apreço”. Daí que considere ter havido um erro de julgamento evidente e grosseiro.

3.9. A questão que a recorrente coloca não deve ser qualificada como sendo de importância jurídica ou social fundamental.

Na verdade está em causa saber se a nota obtida no estágio vale como teste escrito, nos casos em que um candidato não tenha obtido aprovação no ciclo de avaliação permanente para mudança de nível profissional; ou se, pelo contrário, o candidato deverá ter em conta as duas melhores notas dos testes anteriores. Ou seja, trata-se de uma questão de alcance particular e muito limitado (tendo como campo de aplicação apenas quem não tenha aprovação no ciclo de avaliação) e de reduzida relevância social (saber se a nota é a nota do estágio ou a média dos dois últimos testes que vai ser ponderada com a nota do novo teste).

Por outro lado o acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida e não evidencia erro grosseiro ou manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Com efeito, o que o TAF disse e o TCA confirmou não foi que a recorrente não se encontrava na situação de facto a que se referia o ponto 3.7, isto é, pretendia mudar para o nível 2 do grau 2 ou para o nível 2 do grau 4.

Decidiu sim que a equiparação da nota do estágio ao primeiro dos três testes tinha a sua razão de ser no facto de, naqueles casos, não haver três testes mas apenas dois. A nota do estágio valia, assim, como a nota de um dos testes (não feito) no ciclo de avaliação. Com este âmbito o art. 3.7 era aplicável à autora, isto, é para a avaliação final tomavam-se em conta a nota dos dois testes efectivamente realizados e a nota do estágio. Não houve, portanto, qualquer erro manifesto do TCA no recorte dos factos e na situação em que se encontrava a autora.

Contudo, a questão colocada pela autora era outra.
Era a de saber se os funcionários referidos no ponto 3.7, isto é, que só tinham feito dois testes e que não tinham obtido aprovação, poderiam fazer equivaler a nota do estágio a nota de um dos testes anteriores.

Ambos os Tribunais entenderam que não, com desenvolvida fundamentação e plausibilidade jurídica.

Pode ser discutível a pretensão da autora mas a mesma não se impõe necessariamente. Na verdade é plausível que, quando a lei falta em “duas melhores notas dos testes anteriores” se queira referir a notas de testes e não a notas equiparadas; por outro lado, o ponto 3.8 remete apenas para os pontos 3.4 a 3.6, excluindo expressamente o ponto 3.7 onde é referida a equiparação da nota do estágio ao teste não realizado. Daí que, perante a plausibilidade jurídica da decisão recorrida, também não seja claramente necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.