Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0645/19.5BELSB
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
ESTADO
OMISSÃO
RELATÓRIO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que – a propósito das formalidades exigíveis havendo um procedimento para determinação do Estado responsável – decidiu de modo discrepante em relação à jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P25556
Nº do Documento:SA1202002060645/19
Data de Entrada:01/20/2020
Recorrente:A...
Recorrido 1:MAI - SEF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa – recaída sobre o acto do SEF que considerara inadmissível o pedido de asilo do autor e aqui recorrente e determinara a sua transferência para a Suíça – julgou improcedente a acção dos autos.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Suíça.

O TAC, filiando-se expressamente no acórdão do STA de 18/5/2017 (proferido no processo n.º 306/17) e na jurisprudência subsequente do Supremo que adoptou a mesma linha decisória, anulou tal acto por omissão do relatório aludido no art. 17° da Lei n.º 27/2008, de 30/6.

Todavia, o acórdão recorrido considerou desnecessário esse relatório. E, entendendo que foram cumpridas, «in casu», todas as formalidades inerentes ao procedimento para determinação do Estado responsável, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.

Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie», assinalando que ele diverge da jurisprudência do Supremo.

E, realmente, assim sucede, pois o STA vem decidindo na linha daquele acórdão de 18/5/2017.

Ora, esta mera discrepância impõe o recebimento do recurso, para reapreciação do caso e melhoria da aplicação do direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.