Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0645/19.5BELSB |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROTECÇÃO INTERNACIONAL ESTADO OMISSÃO RELATÓRIO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que – a propósito das formalidades exigíveis havendo um procedimento para determinação do Estado responsável – decidiu de modo discrepante em relação à jurisprudência do Supremo na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P25556 |
Nº do Documento: | SA1202002060645/19 |
Data de Entrada: | 01/20/2020 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MAI - SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa – recaída sobre o acto do SEF que considerara inadmissível o pedido de asilo do autor e aqui recorrente e determinara a sua transferência para a Suíça – julgou improcedente a acção dos autos.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito. Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Suíça. O TAC, filiando-se expressamente no acórdão do STA de 18/5/2017 (proferido no processo n.º 306/17) e na jurisprudência subsequente do Supremo que adoptou a mesma linha decisória, anulou tal acto por omissão do relatório aludido no art. 17° da Lei n.º 27/2008, de 30/6. Todavia, o acórdão recorrido considerou desnecessário esse relatório. E, entendendo que foram cumpridas, «in casu», todas as formalidades inerentes ao procedimento para determinação do Estado responsável, revogou a sentença e julgou improcedente a acção. Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie», assinalando que ele diverge da jurisprudência do Supremo. E, realmente, assim sucede, pois o STA vem decidindo na linha daquele acórdão de 18/5/2017. Ora, esta mera discrepância impõe o recebimento do recurso, para reapreciação do caso e melhoria da aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |