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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01687/17.0BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
REVERSÃO
POSSUIDOR
Sumário:I - Relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê o artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É este fundamento de oposição que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T.
II - O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto.
III - As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o tributo, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo no título executivo, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa.
IV - Esta norma, porém, é apenas aplicável aos casos de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, como, por exemplo, o I.M.I. ou a anterior Contribuição Autárquica, ou, nos casos de bens móveis, o I.U.C., que incide sobre veículos, tudo conforme se conclui do exame da previsão do preceito, a qual faz expressa menção aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil).
V - Com estes pressupostos, deve concluir-se pela não possibilidade de aplicação do artº.158, do C.P.P.T., e consequente não possibilidade de reversão da execução fiscal, a situações em que a dívida deriva de outros tributos ou, nomeadamente, de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais, como é o caso das facturas não pagas, pelo fornecimento de água, visto que tais dívidas não se encontram abarcadas pela previsão da norma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28236
Nº do Documento:SA22021100601687/17
Data de Entrada:05/31/2021
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.123 a 126 do processo, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pela entidade ora recorrida e enquanto revertida, Associação de Moradores da …………., visando a execução fiscal nº.1105/17, a qual corre seus termos nos respectivos Serviços Municipalizados e tem por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes do fornecimento de água ao prédio sito na Rua …………., …….., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, referentes ao período compreendido entre 26 de Agosto e 29 de Setembro, do ano de 2016, e no valor total de € 5.502,50.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.129 a 131 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença ao decidir que a opoente é parte ilegítima na execução por o artigo 158° do CPPT ser apenas aplicável aos casos de liquidações de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, entendendo que a sua aplicação está arredada nas situações em que a dívida deriva de outros tributos ou de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais como é o caso de faturas não pagas pelo fornecimento de água, errou no seu julgamento, por uma interpretação demasiado restritiva do artigo 158° do CPPT, violando, por isso, o disposto neste normativo;
2-Ora, o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na anotação ao artigo 204° do seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, a fls. 332 do II volume, da 5ª edição, entende que o artigo 158° do CPPT também se aplica a taxas relacionadas com a posse, fruição ou propriedade de imóveis e não apenas a impostos;
3-Na verdade, afigura-se-nos que com o artigo 158° do CPPT pretende-se que o responsável da dívida seja efetivamente o seu proprietário ou quem usufruiu do bem sujeito ao tributo no período a que a mesma respeita, tendo presente que a posse ou propriedade do bem se modifica;
4-A especificidade deste normativo não resulta do tipo de tributo mas do elemento definidor da sua incidência subjetiva, que é a posse, fruição ou propriedade do bem, alargando a responsabilidade da dívida aos possuidores do bem no período a que respeita a dívida, aliás a sua epígrafe enfatiza a reversão para os possuidores, atribuindo-lhes legitimidade nas execuções decorrentes de dívidas de bens móveis ou imóveis;
5-O processo de execução fiscal além de abranger a cobrança coerciva de impostos também abrange a cobrança coerciva de outras dívidas a outras pessoas colectivas de direito público, designadamente os Municípios, como dispõe o artigo 148° do CPPT;
6-Por isso, o alargamento da legitimidade dos executados aos possuidores, prevista no artigo 158°, pode e deve abranger outras dívidas, que não apenas os impostos;
7-O artigo 158° apenas exige que essas dívidas estejam relacionadas com a posse, fruição ou propriedade de imóveis;
8-Ora, a dívida em causa tem como pressuposto de incidência a posse e fruição do local de fornecimento identificado que é um bem imóvel e tendo sido a execução instaurada contra o opoente que foi o possuidor e fruidor do bem no período a que respeita a dívida, o que não é posto em causa, é parte legítima na presente execução;
9-Por isso, a sentença sob recurso ao assim não entender violou o disposto no artigo 158° do CPPT, devendo ser revogada e substituída por decisão que conclua pela legitimidade do opoente e pela improcedência da oposição à execução fiscal.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.136 a 138 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123-verso a 124-verso do processo físico):
1-A Associação de Moradores da ……………, ora Oponente, foi constituída por escrito datado de 1.10.2010, tendo por fim praticar os actos necessários à gestão das zonas e equipamentos que constituem ou constituirão zonas de uso comum por todos os moradores ou parte deles, a existir até que seja possível a constituição de um condomínio de um conjunto habitacional designado por Quinta ………… sito na Rua …………., …., Oliveira do Douro – cf. documento constante a fls. 28 a 33 do suporte físico do processo;
2-O Município de Vila Nova de Gaia instaurou a execução fiscal n.º 1105/17, por dívida proveniente de factura do ano de 2016, relativa a fornecimento de água, referente ao contador totalizador que abastece o prédio sito na Rua ……….., …., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia – conforme teor da certidão de dívida constante a fls. 6 do suporte físico do processo;
3-A certidão de dívida foi emitida em nome de A…..….., S.A., Rua …………, ….., Oliveira do Douro – conforme teor da certidão de dívida constante a fls. 6 do suporte físico do processo;
4-A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeteu ofício datado de 29.3.2017, com o assunto “Notificação para audição”, dirigido à Opoente, onde refere: “No seguimento de informações obtidas por este Serviço junto da empresa Águas de Gaia EM, S.A., no âmbito do processo executivo em referência, tivemos conhecimento que V. Exas. foram os fruidores do serviço de fornecimento de água referente ao contador totalizador que abastece o prédio sito na Rua ……….., ……, Oliveira do Douro no período a que respeita a dívida exequenda constante da certidão anexa cujo valor total ascende a € 5.502,50” – cf. documento constante a fls. 34 do suporte físico do processo;
5-A Opoente exerceu o direito de audição prévia, nos termos de fls. 36 a 45 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6-A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeteu ofício datado de 16.05.2017, com o assunto “Notificação para audição”, dirigido à Sociedade de Advogados integrada pelo Mandatário da Oponente, onde, além do mais, refere: “Reportamo-nos à defesa apresentada por intermédio da carta em referência, que mereceu a nossa melhor consideração, para comunicar a decisão do seu indeferimento proferida por despacho exarado no processo de execução fiscal n.º 1105/17 (…)” – cf. documento constante a fls. 48 a 49 do suporte físico do processo;
7-Por ofício datado de 18.05.2017, foi a Opoente citada para a execução n.º 1105/17 “(…) nos termos do disposto no artigo 189.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) e na qualidade de revertida, com fundamento no n.º 2 do artigo 158.º do C.P.P.T. (…)” – cf. documento constante a fls. 50 a 51 do suporte físico do processo.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base nos documentos constantes dos autos, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, com fundamento na ilegitimidade da entidade opoente no processo de execução fiscal identificado no nº.2 do probatório supra, nos termos do artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., mais declarando a extinção do processo executivo contra a mesma movido.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o alargamento da legitimidade dos executados aos possuidores, prevista no artº.158, do C.P.P.T., pode e deve abranger outras dívidas, que não apenas os impostos. Que a especificidade deste normativo não resulta do tipo de tributo em causa mas do elemento definidor da sua incidência subjectiva, que é a posse, fruição ou propriedade do bem móvel ou imóvel. Que a dívida objecto do processo de execução fiscal tem como pressuposto de incidência a posse e fruição do local de fornecimento identificado que é um bem imóvel, mais tendo sido a execução revertida contra a entidade opoente que foi o possuidor e fruidor do bem no período a que respeita a dívida, pelo que é a mesma parte legítima na presente execução. Que a sentença sob recurso ao assim não entender violou o disposto no citado artº.158, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução, é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa (singular ou colectiva) que não é responsável originário pelo pagamento do imposto.
No entanto, a denominação de reversão dada a estes casos justifica-se, pois trata-se de situações em que uma execução que começa contra uma determinada pessoa passa a correr contra outra.
Não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária a reversão da execução prevista na norma não está condicionada aos requisitos consagrados no artº.23, da L.G.T., designadamente, a prévia excussão do património da pessoa contra quem inicialmente foi dirigida a execução, nem à sua prévia audição.
Por outro lado, pela mesma razão de se tratar de uma responsabilidade originária e não subsidiária, o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.101 e seg.).
As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (v.g.contribuição autárquica; I.M.I.; I.U.C.), a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o imposto, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo no título executivo, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa.
O erro sobre a identidade do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que servem de base à liquidação dos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária constitui um erro sobre os pressupostos de facto, constitutivo de vício de violação de lei, tendo a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação.
Porém, relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê-se uma excepção a esta regra, inserida no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., norma em que se estabelece que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É este fundamento de oposição que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/06/2013, rec.1276/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/09/2015, rec.1347/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/04/2017, proc.1284/08.1BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.102 e seg.).
A razão de ser desta excepção parece estar na falta de verificação, pela Fazenda Pública, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributos deste tipo e na constatação da existência de um erro que lhe é imputável. Recorde-se que incumbe à A. Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à liquidação (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve vincar que na certidão de dívida subjacente à execução em causa (execução fiscal nº.1105/17), o nome do devedor que da mesma consta é o de "A……………, S.A.", contra quem foi instaurada a execução fiscal (cfr.nºs.2 e 3 do probatório supra).
Por outro lado, segundo resulta da citação para a execução, bem como do despacho que apreciou o requerimento de audição prévia, a execução fiscal foi "revertida" contra a associação opoente, nos termos do artº.158, do C.P.P.T., dado a entidade exequente ter concluído que a mesma opoente, Associação de Moradores, foi fruidora dos bens em causa (cfr.nºs.4 a 7 do probatório supra).
Esta norma, porém, é apenas aplicável aos casos de liquidações de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, como, por exemplo, o I.M.I. ou a anterior Contribuição Autárquica, ou, nos casos de bens móveis, o I.U.C., que incide sobre veículos, tudo conforme já acima se aludiu e se conclui do exame da previsão do preceito, a qual faz expressa menção aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/06/2013, rec.1276/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.0547/17.0BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.101).
Com estes pressupostos, deve concluir-se pela não possibilidade de aplicação do artº.158, do C.P.P.T., e consequente não possibilidade de reversão da execução fiscal, a situações em que a dívida deriva de outros tributos ou, nomeadamente, de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais, como é o caso das facturas não pagas, pelo fornecimento de água (cfr.nº.2 da matéria de facto supra exarada), visto que tais dívidas não se encontram abarcadas pela previsão da norma.
"In casu", não podendo a execução reverter contra a associação opoente, com base no mecanismo previsto no artº.158, do C.P.P.T., e tendo sido este o fundamento legal invocado pela entidade exequente para chamar a opoente à execução, impõe-se concluir que esta é parte ilegítima na execução, nos termos do artº.204, nº.1, al.b), do mesmo diploma.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2021


Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)

O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Gustavo André Simões Lopes Courinha e Anabela Ferreira Alves e Russo.
Joaquim Manuel Charneca Condesso