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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01687/17.0BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
REVERSÃO
POSSUIDOR
Sumário:I - Relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê o artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É este fundamento de oposição que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T.
II - O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto.
III - As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o tributo, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo no título executivo, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa.
IV - Esta norma, porém, é apenas aplicável aos casos de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, como, por exemplo, o I.M.I. ou a anterior Contribuição Autárquica, ou, nos casos de bens móveis, o I.U.C., que incide sobre veículos, tudo conforme se conclui do exame da previsão do preceito, a qual faz expressa menção aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil).
V - Com estes pressupostos, deve concluir-se pela não possibilidade de aplicação do artº.158, do C.P.P.T., e consequente não possibilidade de reversão da execução fiscal, a situações em que a dívida deriva de outros tributos ou, nomeadamente, de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais, como é o caso das facturas não pagas, pelo fornecimento de água, visto que tais dívidas não se encontram abarcadas pela previsão da norma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28236
Nº do Documento:SA22021100601687/17
Data de Entrada:05/31/2021
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: