Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01687/17.0BEPRT |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO REVERSÃO POSSUIDOR |
Sumário: | I - Relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê o artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É este fundamento de oposição que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. II - O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto. III - As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o tributo, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo no título executivo, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. IV - Esta norma, porém, é apenas aplicável aos casos de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, como, por exemplo, o I.M.I. ou a anterior Contribuição Autárquica, ou, nos casos de bens móveis, o I.U.C., que incide sobre veículos, tudo conforme se conclui do exame da previsão do preceito, a qual faz expressa menção aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil). V - Com estes pressupostos, deve concluir-se pela não possibilidade de aplicação do artº.158, do C.P.P.T., e consequente não possibilidade de reversão da execução fiscal, a situações em que a dívida deriva de outros tributos ou, nomeadamente, de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais, como é o caso das facturas não pagas, pelo fornecimento de água, visto que tais dívidas não se encontram abarcadas pela previsão da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28236 |
Nº do Documento: | SA22021100601687/17 |
Data de Entrada: | 05/31/2021 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA |
Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |