Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0454/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IVA
REEMBOLSO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VIOLAÇÃO
Sumário:I - Não se verifica a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, por violação do princípio do contraditório quando, conhecendo-se de imediato do pedido e sem que seja ordenada a notificação para alegações escritas, nenhuma prova reunida contende com a questão controvertida alegada na PI da impugnação.
II - Os pedidos de reembolso de IVA devem, nos termos do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, ser remetidos às entidades ali referidas, não cabendo ao sujeito passivo de IVA optar pela remessa, a umas ou outras, consoante a localização da sua sede ou a do estabelecimento centralizador das suas operações.
III - No caso de o contribuinte ter remetido o pedido de reembolso (que veio a ser deferido) para a Direcção de Finanças da área em que tem a escrita centralizada, e não para a Direcção de Finanças da área da sua sede e porque se impunha, face ao disposto no nº 2 do art. 61º da LGT, que o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviasse as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, não é de considerar que aquele facto (apresentação do pedido na Direcção de Finanças incompetente), seja, só por si, necessária e causalmente adequado para o atraso que ocorreu na concessão do reembolso, em termos de o erigir como gerador de atraso imputável ao contribuinte ou como facto determinante da suspensão do prazo de contagem dos juros até à data em que, efectivamente, veio a ocorrer o deferimento do pedido de reembolso (nº 8 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10).
Nº Convencional:JSTA00067822
Nº do Documento:SA2201210100454
Data de Entrada:04/27/2012
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART201 ART668 N1 C.
CPA91 ART6 - A.
LGT98 ART19 ART43 N3 A ART55 ART59.
CPPTRIB99 ART48 N1 ART120 ART125.
CIVA08 ART22 N8 ART69 N3 ART70 N1.
CIRC01 ART2 N1 A B C N2 N3.
DN 342/93 DE 1993/10/30 N1 N2 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01032/08 DE 2009/03/11; AC STA PROC026/10 DE 2010/06/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG249.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……, S.A., recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Coimbra, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento, por parte da DSRIVA, do pedido de juros indemnizatórios respeitantes a reembolso de IVA do período de Maio de 2001.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
(i) Verifica-se a ocorrência de uma nulidade processual (cfr. artigo 201° do CPC), por não notificação das partes para apresentação de alegações, em violação do disposto no artigo 120° do CPPT,
(ii) dado ter havido produção de prova documental, designadamente a junção das informações oficiais a que aludem os n°s. 2 e 3 do artigo 115° do CPPT, posteriormente à fase dos articulados,
(iii) não se podendo considerar inexistir, "in casu", a fase de produção de prova, a que aludem os artigos 114° e ss. do CPPT.
(iv) A dita omissão da notificação das partes para apresentar alegações é susceptível de influir na decisão da causa.
(v) A faculdade de "conhecimento imediato do pedido" a que alude o artigo 113° do CPPT só é admissível nas situações em que não há lugar à instrução adicional do processo, prevista nos artigos 114° e ss. do CPPT.
(vi) A falta de prévia notificação das partes para apresentar alegações representa mesmo uma violação do princípio do contraditório e da igualdade de meios processuais (artigos 3° n° 3 do CPC e 98º da LGT),
(vii) designadamente, da Impugnante em relação à Contestação e aos documentos juntos pela FP, ou mesmo em relação a outros documentos entretanto conduzidos aos autos, nomeadamente o próprio processo administrativo ou outras informações oficiais.
Sem prescindir,
(viii) Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença recorrida, não se provou que o envio dos elementos e documentos elencados no n° 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, à Direcção de Finanças de Viseu, haja causado o atraso na efectivação do reembolso.
(ix) Uma vez que a douta Sentença recorrida assenta nessa pressuposição errónea, padece, por isso, de erro de julgamento.
Ainda sem prescindir,
(x) A douta Sentença recorrida interpreta e aplica erradamente o disposto no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10.
(xi) Já que as hipóteses aí previstas, como resulta do texto da lei, são alternativas e não "sucessivas".
(xii) Os artigos 2º n° 1, als. a), b) e c), nº 2 e nº 3 do CIRC, 69º nº 3 ou 70º n° l do CIVA, mencionados na douta Sentença recorrida, também não permitem a leitura preconizada neste aresto.
(xiii) Sendo certo que a fiscalização tributária era então da competência dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, em virtude da Impugnante ter a sua escrita centralizada em Mangualde - conforme se reconhece expressamente no projecto decisório que fundamenta o despacho aqui impugnado.
(xiv) Em matérias de incidência tributária e de garantias do contribuinte - designadamente o direito a juros indemnizatórios - vigora o princípio da legalidade e tipicidade, consagrado no artigo 103° nº 2 da CRP.
(xv) Enquanto "garantia do contribuinte", o direito a juros indemnizatórios constitui, desse modo, "elemento essencial dos impostos" e, por isso, matéria sujeita a reserva de lei parlamentar.
(xvi) Daí advindo a inadmissibilidade legal da interpretação da norma legal sem correspondência com o texto da lei (cfr. artigos 11° n°1 da LGT e 9º nº 2 do CC).
(xvii) Deste modo, e como se referiu, a douta Sentença recorrida padece de errada interpretação e aplicação destas disposições legais.
(xviii) E de errada interpretação e aplicação do n° 8 do artigo 22° do CIVA e 43º nº 3 a) da LGT.
Sendo certo que,
(xix) Conforme factualidade provada, apesar de a Impugnante ter sede no distrito de Coimbra, à data dos factos tinha instalações permanentes em Mangualde, distrito de Viseu, nelas tendo centralizados os seus serviços administrativos, escrita e direcção, desde 17 de Novembro de 1997.
(xx) Acaso se julgasse territorialmente incompetente, estava a Direcção de Finanças de Viseu legalmente obrigada a, no prazo legal máximo de 48 horas, remeter os elementos recebidos à Direcção de Finanças de Coimbra - conforme lhe impunha o artigo 61° nº 2 da LGT.
(xxi) Não se vê, por isso, como é que o envio dos elementos em causa a uma Direcção de Finanças alegadamente territorialmente incompetente alguma vez poderia provocar o atraso na concessão do reembolso de IVA em causa.
(xxii) Nos termos do n° 8 do artigo 22º do CIVA, a AF dispunha até ao fim do 3° mês seguinte ao da apresentação do pedido de reembolso de IVA para apreciar e conceder esse mesmo reembolso, suscitando as questões que entendesse convenientes para esse efeito - o que não fez.
Mais,
(xxiii) A douta Sentença recorrida interpreta e aplica erradamente os princípios legais da boa-fé, da protecção da confiança e o dever da AF colaborar com o contribuinte, os quais vinculam a AF.
(xxiv) Princípios legais, esses, consagrados nos artigos 6°-A do CPA, 55° e 59º da LGT, e 48º nº1 do CPPT, entre outros.
(xxv) Com efeito, provou-se e reconheceu-se, no douto aresto, que o procedimento da Recorrente sempre havia sido seguido, sem quaisquer objecções da AF, e sem quaisquer repercussões na concessão dos reembolsos de IVA.
(xxvi) Aliás, neste segmento fundamentado a douta Sentença padece de nulidade por contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação (cfr. artigo 668° n° 1 c) do CPC): invoca a violação administrativa daqueles princípios, mas julga a impugnação improcedente.
Sem prescindir,
(xxvii) Ainda que, por mera hipótese, estivesse correcta a interpretação legal preconizada na douta Sentença recorrida, o nº 8 do Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10 apenas permitia a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios previstos no n° 8 do artigo 22º do CIVA,
(xxviii) nunca o indeferimento "tout court" do pedido desses mesmos juros indemnizatórios, conforme aconteceu "in casu".
(xxix) Pelo que a douta Sentença padece igualmente de errada interpretação e aplicação do disposto no nº 8 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10.
Assim,
(xxx) São devidos juros indemnizatórios entre 01.10.2001 e a data da efectivação do reembolso, 05.09.2002.
Termina pedindo o provimento do recurso, a consequente revogação da sentença recorrida e que se julgue procedente a impugnação e se reconheça o seu direito a juros indemnizatórios, entre 1/10/2001 e 5/9/2002.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O mmo. juiz do Tribunal «a quo» emitiu pronúncia quanto à invocada nulidade.

1.5. MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes:
«Conforme decorre das conclusões de recurso apresentadas, resultam as seguintes questões para apreciação:
- se foi praticada uma nulidade processual - art. 201° do C.P.C.-, por não notificação das partes após contestação e aos documentos juntos pela F.P. e por se ter feito uso da faculdade de "conhecimento imediato do pedido" a que alude o art. 113° do C.P.P.T. em caso em que não seria admissível por não ter havido instrução adicional do processo, conforme previsto no art. 114° e ss. do C.P.P.T., defendendo-se no mesmo ter ocorrido violação do disposto no art. 120° do C.P.P.T. e dos princípios processuais contidos nos arts. 3° n° 3 do C.P.C, e 98° da L.G.T.;
- se são devidos juros indemnizatórios entre 1.10.2001 e a data do reembolso de IVA, 5.9.2002, por o n° 8 do Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10, apenas permitir a suspensão da contagem dos ditos juros previstos no n° 8 do art. 22° do CIVA e nunca o seu indeferimento.
Analisemos.
A Mma. juiz rebateu tal nos termos constantes de fls. 130 e 131.
E parece ser de lhe reconhecer razão, no caso de não ter sido remetido o processo administrativo, nem resultar matéria controvertida para apreciar que não seja apenas de direito, o que resultará precisamente do previsto no art. 113° do C.P.P.T., em que se prevê que o juiz de tal “conhecerá” (( ) Conforme admite ainda Jorge Lopes Sousa, em CPPT, Vol. V, p. 250).
Com efeito, do único documento junto, resultante da consulta ao cadastro, extraído, não parece resultar qualquer matéria controvertida face ao que tinha já sido alegado na impugnação.
Quanto à segunda questão, há muito que existe jurisprudência consolidada vai no sentido de ser de verificar ainda a existência de culpa por parte da A.T., bem como se o imposto era devido - assim, ac. do Pleno do S.T.A. de 29-9-93, proferido no recurso n° 15483, publicado no Ap. ao D.R. de 8-5-96, p. 3045, e ac. do S.T.A. de 27-11-96, proferido no rec. n° 20775.
Ora, sendo de concordar com o alegado na parte referente às consequências do pedido ter sido indevidamente dirigido, quais sejam a do acto dever ter sido dirigido ao órgão da A.T. territorialmente competente ao fim de 48 horas, nos termos do art. 61° n° 2 da L.G.T., e tendo o pedido acabado por ser deferido, o recurso não deixará de proceder.
Com efeito, na impugnação é ainda de conhecer do pedido tal como o mesmo se encontra formulado, nos termos decorrentes do previsto no art. 100° da L.G.T., não repugnando que aquele período de 48 horas seja apenas de considerar como de suspensão de prazo previsto no n° 8 do art. 22° do C.I.V.A..
Concluindo, parece que o recurso é de proceder, sendo de anular o decidido e condenar no pedido indemnizatório de juros, ao que não obsta a dita suspensão.»

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. A Impugnante, A……, S.A., tinha sede, pelo menos no ano de 2001, na ……, ……, concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra [cfr. fls. 10, 8 e 45, além da fundamentação da decisão impugnada, referida no ponto 6., infra].
2. Todavia, igualmente tinha instalações permanentes em Mangualde, distrito de Viseu, nelas tendo centralizados os seus serviços administrativos, escrita e direção, desde 17 de novembro de 1997 [cfr. fundamentação da decisão impugnada, referida no ponto 6., infra].
3. No âmbito da sua atividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Impugnante viu-se na situação de ser reembolsada pelo Fisco de tal tributo, relativamente ao período de maio de 2001, e no montante de € 111.379,31, tendo para o efeito remetido o competente pedido de restituição, e demais documentação necessária, em 9 de junho de 2001, para a Direção de Finanças de Viseu - Divisão de Prevenção e Fiscalização Tributária -, como habitualmente fazia [cfr. fls. 5-7 e 8].
4. Aquele pedido de reembolso foi-lhe deferido por despacho de 29 de agosto de 2002 e em 5 de setembro de 2002 foi-lhe restituída aquela importância [cfr. fls. do ponto anterior].
5. Não tendo sido o reembolso acompanhado da importância relativa a juros indemnizatórios, no início de dezembro de 2002 reclamou a Impugnante ao Exmo. D.tor. dos Serviços de Reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado lhe fossem, outrossim, liquidados aqueles juros entre l de novembro de 2001 e a data do reembolso, mercê do facto de este ter sido efetuado muito para além do termo do terceiro mês após o da apresentação daquele pedido, in casu 31 de outubro de 2001, termo do prazo legal para tanto estabelecido, para além de reclamar também os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento daqueles juros [cfr. fls. 5-7].
6. No termo do respetivo procedimento, por despacho comunicado à Impugnante por ofício de 28 de março de 2003, que lhe chegou a 3 de abril seguinte, foi-lhe indeferido aquele pedido, com fundamento em que
«[tendo sede no distrito de Coimbra, apesar de possuir estabelecimento estável no de Viseu], ficou a Impugnante obrigada à remessa da documentação referida no n° 2 do diploma legal [Despacho Normativo 342/93 de 30 de outubro] à Direcção Distrital de Finanças da área da sede [...] [Mas] os pedidos de reembolso do IVA estão a ser informados internamente através da Direcção de Finanças de Viseu, e não da Direcção de Coimbra, pelo facto de o sujeito passivo ter a escrita centralizada em Mangualde, e remeter a documentação a que se refere o n° 2 [citado] [...] para a Direcção de Finanças da área da localização da escrita. § Este procedimento afigura-se-nos incorrecto, de acordo com o n° 2 [do diploma já invocado] sem prejuízo de, no caso de os documentos obrigatórios não permitirem aferir da legitimidade do crédito, solicitarem aos SPIT da área da centralização da escrita informação externa, para complemento ou confirmação da informação interna. § Verifica-se no entanto que, por norma, os reembolsos deste sujeito passivo são informados internamente através da Direcção de Finanças de Viseu, apesar de no processo não constar qualquer informação externa. § [...] [Embora] incorrecto não teria inconvenientes para a Administração Tributária. Poderá, no entanto, originar atrasos na apreciação e tratamento dos reembolsos. § [...] [Aquele procedimento da Impugnante, entendido incorreto,] altera os procedimentos internos dos Serviços [podendo] originar atrasos no encaminhamento interno da documentação [...] consequentemente [...] no processamento dos reembolsos. [...] [Mesmo sendo esta a primeira vez que ocorre atraso no reembolso à Impugnante] a verificação do atraso será sempre imputável ao contribuinte por motivo de incumprimento com o estatuído no n° l do Despacho Normativo [...] pelo que, de acordo com o estatuído no nº 8 do mesmo diploma legal, não assistirá ao sujeito passivo direito aos juros indemnizatórios solicitados.) [cfr. fls. 30-32, em conjugação com fls. 29 e 34].
7. Na sequência da receção da decisão referida no ponto anterior, a Impugnante suscitou a 21 de abril de 2003 a presente impugnação, [cfr. fls. l].

3. Em aplicação do direito a esta factualidade, a sentença veio a considerar, em síntese:
1) Quanto à interpretação do disposto nos nºs. 1 e 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10:
Com vista a reenquadrar o processamento de avaliação e decisão de pedidos de reembolso de quantias suportadas em sede de IVA, face às alterações de regime então ocorridas no âmbito desse imposto e para efeitos do art. 40° do CIVA, bem como para integrar o cumprimento do disposto nos arts. 22° n° 9 e 77º nº 1 do mesmo Código, o Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, veio estabelecer que a declaração periódica prevista no art. 40° do CIVA, com pedido de reembolso, seja apresentada à Direção de Serviços de Reembolsos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no prazo legal e que, se for superior a 10.000 contos, esse pedido, para além de instruído com os demais elementos necessários, deve ser apresentado pelo contribuinte à Direção Distrital de Finanças da área «da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável».
Embora este normativo ofereça como elemento de conexão para identificação de qual a entidade concreta que deva receber pedidos de reembolso, três alternativas, consoante o sujeito passivo de IVA: a da área de localização da sua sede/[residência], ou a da sua direção efetiva, ou a do seu estabelecimento estável, o que ali se estabelece são, contudo, três critérios, de aplicação sucessiva, para identificação do serviço para tanto competente: a situação-regra, a normal, é a Direção de Finanças da área da sede do sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (ou da área da sua residência, no caso das pessoas singulares) e, na inexistência ainda de uma tal definição, socorre-se então o diploma do local da sua direção efetiva, nomeadamente para as sociedades irregulares ou entidades desprovidas de personalidade jurídica, ou ainda não completamente estabelecidas ou constituídas, acrescentando-se ainda um último critério para as sociedades e entidades estrangeiras, cuja sede ou direção efetiva está, portanto, radicada fora do território português.
Tal repartição, por indicação sucessiva das diferentes Direções de Finanças competentes para a receção e processamento de pedidos e respectiva documentação está em consonância com as soluções análogas para as diferentes situações em que pode encontrar-se uma pessoa coletiva, sujeita passiva de IVA, relativamente às quais o legislador dispõe sobre quem é sujeito a IRC (cfr. o art. nº l e suas als. a), b) e c) e nºs. 2 e 3 do CIRC, sendo que o nº 3 do art. 69º do CIVA remete para aquele Código e o art. 70° do CIVA reproduz aquele art. 2° do CIRC, adaptado embora à especificidade do IVA.
Assim, não cabe ao sujeito passivo de IVA optar pela remessa, a uma ou a outra Direção de Finanças, consoante a localização da sua sede ou a do estabelecimento centralizador das suas operações, para efeitos de envio dos seus pedidos de reconhecimento de crédito de imposto e respetivo reembolso.
Pelo que, tendo a impugnante optado pela remessa do seu pedido de reembolso relativo a Maio de 2001 à Direção de Finanças de Viseu, em vez de o remeter à de Coimbra, por ali ter a sua direção efetiva (diversa da localização da sua sede), arcou consequentemente com a dilação inusitada da decisão sobre o seu pedido e correspondente reembolso da quantia de imposto de que se tornara credora durante aquele mês, porque não cumpriu o estabelecido não só no nº 2 do citado Despacho Normativo, como também e desde logo as normas dos arts. 69° nº 3 e 70° n° 1 do CIVA, às quais, aliás, aquele Despacho se subordina formalmente.
2) Quanto à questão de a contagem dos juros indemnizatórios ser suspensa com o incumprimento daquela disciplina, nos termos do ponto 8 do referido Despacho Normativo:
Por um lado, a possibilidade de sujeitar a AT ao prazo normal de decisão só opera quando simultaneamente o contribuinte observe as normas aplicáveis à formulação do pedido de reembolso e, por outro, induz ao cumprimento da disciplina ali fixada. Ora, como se viu, tal não sucedeu in casu, e num aspeto com implicações diretas no tempo necessário à apreciação do pedido, sem que nessa demora ou atraso possam, ainda assim, reconhecer-se causas imputáveis à AT, o que se compagina com o facto de a discrepância entre o estabelecido sobre qual deva ser a entidade recetora do pedido em causa e aquela que o foi realmente ser eloquente quanto à possibilidade de a errónea expedição ter repercussão no tempo necessário à reunião da informação e à tramitação do pedido.
Daí que seja também correta, neste segmento, a decisão impugnada, ao não reconhecer o direito aos peticionados juros indemnizatórios, que decorreriam de um tal atraso, se imputável fosse à AT, nos termos quer do art. 22º nº 8 do CIVA, quer do art. 43° n° 3 e al. a) da LGT, uma vez que, conjugando esse art. 22° n° 8 com o ponto 8 do Despacho Normativo, o termo do prazo de decisão se considera suspenso, para efeito de vencimento de juros indemnizatórios, donde seja coerente que não ocorra o seu vencimento, se ultrapassado aquele, quando a demora resulte de comportamento do contribuinte, que inobservou o estabelecido no ponto 2 desse mesmo Despacho.
E consequente com esta conclusão é, igualmente, a questão do vencimento de juros de mora, determinando a improcedência do respetivo pedido.
Acresce que, apesar de mal se perceber que a AT nunca haja alertado a impugnante para a inexistência da faculdade de opção, não se mostra violado, quanto à causa, o princípio da confiança.

4.1. A recorrente invoca, desde logo, a nulidade processual (art. 201º do CPC) por omissão de notificação das partes para apresentação de alegações, em violação do disposto no artigo 120° do CPPT (Conclusões 1 a 7) e na Conclusão 26 imputa à sentença a nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668° n° l c) do CPC) por invocar violação administrativa dos princípios aqueles princípios legais da boa-fé, da protecção da confiança e do dever de colaboração, consagrados nos arts. 6°-A do CPA, 55° e 59º da LGT, e 48º nº 1 do CPPT, mas, no entanto, concluir pela improcedência da impugnação.
Vejamos.
Para a impugnante ocorreu a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de alegar antes da sentença, sendo que, com a contestação, foi junta prova documental útil para a decisão, exigindo-se, portanto, alegações previamente à prolação da decisão.
E, na verdade, verifica-se que após ter sido, pelo despacho de fls. 48, indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, notificado este, os autos foram com Vista ao MP e se passou de imediato ao conhecimento do mérito da impugnação, com a prolação da sentença.
Sem que tivesse sido ordenada notificação das partes para alegações (art. 120° do CPPT).
Todavia, como refere o sr. Juiz, se é verdade que as partes devem ser ouvidas sobre elementos que desconheçam e nos quais a decisão possa vir a suportar-se, (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 3 ao art. 113º, pp. 249 e ss., bem como os acs. desta Secção do STA, de 2/6/2010, rec. nº 026/10 e de 11/3/2009, rec. nº 01032/08, referenciados pela recorrente.) também é verdade que, no caso foi dada à impugnante a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo da contestação, o que inclui, obviamente, a prova documental já junta aos autos e que aquela pressupunha (e com a contestação apenas foi junto o print informático resultante da consulta ao cadastro) sendo que nenhuma prova reunida contende com qualquer das questões controvertidas alegadas na PI da impugnação, não se verificando, portanto, diminuição alguma das garantias de defesa ou violação do princípio do contraditório.
Improcede, pois, esta invocada nulidade processual e, consequentemente, as Conclusões 1 a 7.

4.2. No que se refere à nulidade imputada à sentença (contradição entre os fundamentos e a decisão - cfr. art. 125º do CPPT e al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC), também ela não se verifica.
Com efeito, atentando no teor da sentença e se bem a interpretamos, o que se diz na parte final (aqui em causa) mais não é do que um reforço opinativo a título de «obiter dictum», onde se reafirma que «é de manter» a decisão impugnada e onde, no mais, se tecem considerações sobre «a impressão que fica» pelo facto de a AT, face ao comportamento reiterado da impugnante, não a ter alertado para os riscos em que incorria com tal proceder e não, como parece pretender a recorrente, considerações tendentes à apreciação de violação dos princípios legais da boa-fé, da protecção da confiança e do dever de colaboração, consagrados nos arts. 6°-A do CPA, 55° e 59º da LGT, e 48º nº 1 do CPPT, que, aliás, nesta vertente, não foram invocados na Petição Inicial.
Improcede, portanto, a Conclusão 26 das alegações do recurso.

5. Nas demais Conclusões imputam-se à sentença erros de julgamento decorrentes de:
- errada subsunção dos factos ao direito (Conclusões 8 e 9);
- errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10 e nos arts. 2º n° 1, als. a), b) e c), nº 2 e nº 3 do CIRC, 69º nº 3 ou 70º n° 1 do CIVA (Conclusões 10 a 17);
- errada interpretação e aplicação do n° 8 do art. 22° do CIVA e do art. 43º nº 3 a) da LGT (Conclusões 18 a 22);
- errada interpretação e aplicação dos princípios legais da boa-fé, da protecção da confiança e do dever de colaboração, consagrados nos arts. 6°-A do CPA, 55° e 59º da LGT, e 48º nº 1 do CPPT (Conclusões 23 a 25);
- errada interpretação legal do disposto no nº 8 do Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10 (Conclusões 27 a 29);
Vejamos, pois, cada uma dessas questões.

5.1. Quanto à errada subsunção dos factos ao direito, diz a recorrente que não se tendo provado que o envio dos elementos e documentos elencados no n° 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, à Direcção de Finanças de Viseu, haja causado o atraso na efectivação do reembolso, a sentença enferma de erro de julgamento por ter assentado nessa pressuposição errónea.
Mas não é verdade.
Com efeito, no nº 6 do Probatório reproduz-se a fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, da qual consta, além do mais, que o procedimento utilizado pela impugnante «Poderá, no entanto, originar atrasos na apreciação e tratamento dos reembolsos. § [...] [Aquele procedimento da Impugnante, entendido incorreto,] altera os procedimentos internos dos Serviços [podendo] originar atrasos no encaminhamento interno da documentação [...] consequentemente [...] no processamento dos reembolsos.»
É, pois, por apelo a esta fundamentação que a sentença refere que, tendo a impugnante optado pela remessa do pedido de reembolso relativo a Maio de 2001 à Direcção de Finanças de Viseu, em vez de o remeter à de Coimbra, por ali ter a sua direcção efectiva (diversa da localização da sua sede), arcou consequentemente com a dilação inusitada da decisão sobre o pedido e correspondente reembolso da quantia de imposto, porque não cumpriu o estabelecido não só no nº 2 do citado Despacho Normativo, como também e desde logo as normas dos arts. 69° n° 3 e 70° n° 1 do CIVA.
E, como assim, improcedem as Conclusões 8 e 9.

5.2. Quanto à alegação relativa a errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10 e nos arts. 2º n° 1, als. a), b) e c), nº 2 e nº 3 do CIRC, 69º nº 3 ou 70º n° 1 do CIVA, bem como a errada interpretação e aplicação do n° 8 do art. 22° do CIVA e do art. 43º nº 3 a) da LGT, também a recorrente carece de razão legal.
Com efeito, nos termos do nº 8 do art. 22º do CIVA, «Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária» e, por sua vez, os nºs. 1 e 2 do citado Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, dizem o seguinte:
«1 - Todos os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração periódica prevista no artigo 40º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal, bem como os elementos referidos na alínea b) do nº 5 do presente despacho normativo, sendo caso disso, à Direcção de Serviços de Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802 Lisboa Codex, em envelope normal devidamente estampilhado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contribuintes aí referidos que solicitem reembolsos de montante superior a 10000 contos devem remeter à direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou às unidades orgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, consoante as competências atribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária, os seguintes elementos:
(…)»
Ora, como bem diz a sentença recorrida, embora no nº 2 deste Despacho Normativo se refiram, como elemento de conexão para identificação de qual a entidade concreta que deva receber pedidos de reembolso, três alternativas, consoante a situação do sujeito passivo de IVA (a da área de localização da sua residência ou sede, ou a da sua direcção efectiva, ou a do seu estabelecimento estável), estas reconduzem-se a três critérios, de aplicação sucessiva, para identificação do serviço para tanto competente: na situação-regra é a Direcção de Finanças da área da sede do sujeito passivo de IVA (ou da área da sua residência, no caso das pessoas singulares), na inexistência ainda de uma tal definição, é a Direcção de Finanças do local da direcção efectiva (como será o caso para as sociedades irregulares ou entidades desprovidas de personalidade jurídica, ou ainda não completamente estabelecidas ou constituídas) e acrescenta-se ainda um último critério, para as sociedades e entidades estrangeiras, cuja sede ou direcção efectiva está, portanto, radicada fora do território nacional.
Esta repartição, por indicação sucessiva das diferentes Direcções de Finanças competentes para a recepção e processamento de pedidos e respectiva documentação está em consonância com as soluções análogas para as diferentes situações em que pode encontrar-se uma pessoa colectiva, sujeito passivo de IVA, relativamente às quais o legislador dispõe sobre quem é sujeito a IRC (Cfr. o art. 2º nº 1 e suas als. a), b) e c) e nºs. 2 e 3 do CIRC, sendo que o nº 3 do art. 76º (numeração actual) do CIVA remete para o disposto no CIRS e no CIRC e o art. 77° do CIVA reproduz aquele art. 2° do CIRC, adaptado embora à especificidade do IVA.) e está igualmente em consonância com os critérios contantes do art. 19º da LGT.
Não cabe, portanto, ao sujeito passivo de IVA optar pela remessa, a uma ou a outra Direcção de Finanças, consoante a localização da sua sede ou a do estabelecimento centralizador das suas operações, para efeitos de envio dos seus pedidos de reconhecimento de crédito de imposto e respectivo reembolso.
E assim sendo, a sentença recorrida, ao concluir que é imputável à recorrente a dilação da decisão sobre o seu pedido e correspondente reembolso da quantia de imposto aqui em questão, pelo facto de ela ter optado (em violação do estabelecido no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, bem como do disposto nos arts. 69° n° 3 e 70° n° 1 do CIVA) pela remessa do pedido de reembolso relativo a Maio de 2001 à Direcção de Finanças de Viseu (na área da qual tinha centralizados, desde 17/11/1997, os seus serviços administrativos, escrita e direcção) em vez de o remeter à de Coimbra (na área da qual tinha sede, pelo menos no ano de 2001), não enferma de erro na interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10 e nos arts. 2º n° 1, als. a), b) e c), nº 2 e nº 3 do CIRC, 69º nº 3 ou 70º n° 1 do CIVA, nem de erro na interpretação e aplicação do disposto no n° 8 do art. 22° do CIVA e no art. 43º nº 3 a) da LGT.
Improcedem, pois, as Conclusões 10 a 22.

5.3. Quanto à alegação relativa à errada interpretação e aplicação dos princípios legais da boa-fé, da protecção da confiança e do dever de colaboração, consagrados nos arts. 6°-A do CPA, 55° e 59º da LGT, e 48º nº 1 do CPPT (Conclusões 23 a 25), valem aqui as considerações acima expendidas, a respeito da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.

5.4. Finalmente, quanto à alegação de que a sentença erra na interpretação legal do disposto no nº 8 do Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10, a recorrente sustenta que, ainda que se tivesse por correcta a interpretação legal preconizada na sentença recorrida, o dito nº 8 apenas permitiria a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios previstos no n° 8 do artigo 22º do CIVA, mas nunca o indeferimento "tout court" do pedido desses mesmos juros indemnizatórios, conforme no caso sucedeu.
Vejamos.
De acordo com o estabelecido neste nº 8 do Despacho Normativo «O não cumprimento do disposto nos nºs. 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do nº 5 do presente despacho, bem como a remessa dos elementos aí previstos para além da data do envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem dos juros previstos no nº 8 do artigo 22º do CIVA
E neste nº 8 do art. 22º do CIVA (acima já transcrito) dispõe-se que os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do art. 43º da LGT.
Ou seja, caso os reembolsos sejam efectuados para além do termo do referido prazo, para além de a AT ter, por um lado, a possibilidade de se eximir ao pagamento dos juros indemnizatórios que venham a ser pedidos, demonstrando que o atraso é devido a facto imputável ao contribuinte, também, por outro lado, o nº 8 do Despacho Normativo n° 342/93 estabelece que ocorrerá a suspensão do prazo de contagem dos juros, em caso de se demonstrar o não cumprimento das obrigações aí referidas, ou que a remessa dos elementos ali previstos se verificou para além da data do envio da declaração periódica ao SIVA.
Ora, no caso, embora a AT tenha fundamentado o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios na circunstância de o atraso ser imputável ao contribuinte, por este ter, em desrespeito pelo disposto no nº 2 do Despacho Normativo citado, optado pela remessa do pedido de reembolso para a Direcção de Finanças de Viseu, em vez de o remeter à Direcção de Finanças de Coimbra, sempre importaria, como salienta o MP, atentar no disposto no invocado nº 2 do art. 61º da LGT, que impõe que o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente envie as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
E, nesta base, e uma vez que o pedido de reembolso acabou por ser deferido, não pode concluir-se que aquele facto (apresentação do pedido na Direcção de Finanças de Viseu), só por si, foi necessária e causalmente adequado para o atraso que ocorreu na concessão do reembolso, em termos de o erigir como gerador de atraso imputável ao contribuinte ou como facto determinante daquela suspensão do prazo de contagem dos juros até à data em que, efectivamente, veio a ocorrer o deferimento do pedido de reembolso.
Daí que, a sentença recorrida, que, tal como a decisão impugnada, assim também o não entendeu, não deva manter-se, procedendo, portanto, o recurso com esta fundamentação.
Neste contexto e pelo exposto impõe-se a revogação da sentença recorrida e impõe-se a anulação da decisão impugnada (decisão da DSRIVA, que indeferiu o pedido de reconhecimento e prestação de juros indemnizatórios e moratórios sobre o montante do reembolso de IVA relativo ao período de Maio de 2001) e, em consequência, impõe-se, igualmente, conhecer de tal pedido, julgando-o procedente e reconhecendo-se que a impugnante tem direito a juros indemnizatórios no peticionado montante de 6.600,30 Euros, por atraso no dito reembolso, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Procedendo, pois, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
a) Dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular a decisão impugnada (decisão da DSRIVA, que indeferiu o pedido de reconhecimento e prestação de juros indemnizatórios e moratórios sobre o montante do reembolso de IVA relativo ao período de Maio de 2001).
b) Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios formulado e reconhecer que a impugnante tem direito aos mesmos no peticionado montante de 6.600,30 Euros, por atraso no reembolso de IVA relativo ao período de Maio de 2001, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Custas pela Fazenda Pública, mas apenas na instância.

Lisboa, 10 de Outubro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Ascensão Lopes - Fernanda Maçãs.