Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0454/12 |
Data do Acordão: | 10/10/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | IVA REEMBOLSO JUROS INDEMNIZATÓRIOS NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO |
Sumário: | I - Não se verifica a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, por violação do princípio do contraditório quando, conhecendo-se de imediato do pedido e sem que seja ordenada a notificação para alegações escritas, nenhuma prova reunida contende com a questão controvertida alegada na PI da impugnação. II - Os pedidos de reembolso de IVA devem, nos termos do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, ser remetidos às entidades ali referidas, não cabendo ao sujeito passivo de IVA optar pela remessa, a umas ou outras, consoante a localização da sua sede ou a do estabelecimento centralizador das suas operações. III - No caso de o contribuinte ter remetido o pedido de reembolso (que veio a ser deferido) para a Direcção de Finanças da área em que tem a escrita centralizada, e não para a Direcção de Finanças da área da sua sede e porque se impunha, face ao disposto no nº 2 do art. 61º da LGT, que o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviasse as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, não é de considerar que aquele facto (apresentação do pedido na Direcção de Finanças incompetente), seja, só por si, necessária e causalmente adequado para o atraso que ocorreu na concessão do reembolso, em termos de o erigir como gerador de atraso imputável ao contribuinte ou como facto determinante da suspensão do prazo de contagem dos juros até à data em que, efectivamente, veio a ocorrer o deferimento do pedido de reembolso (nº 8 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10). |
Nº Convencional: | JSTA00067822 |
Nº do Documento: | SA2201210100454 |
Data de Entrada: | 04/27/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART201 ART668 N1 C. CPA91 ART6 - A. LGT98 ART19 ART43 N3 A ART55 ART59. CPPTRIB99 ART48 N1 ART120 ART125. CIVA08 ART22 N8 ART69 N3 ART70 N1. CIRC01 ART2 N1 A B C N2 N3. DN 342/93 DE 1993/10/30 N1 N2 N8. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01032/08 DE 2009/03/11; AC STA PROC026/10 DE 2010/06/02. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG249. |
Aditamento: | |