Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0451/12
Data do Acordão:05/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Em face da correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá um determinado meio processual a que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo.
II - A reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este e efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal.
III - Não há erro do processo se a sentença recorrida não determinou a extinção da instância, com base em algum dos fundamentos previstos na lei para a oposição (art. 204º do CPPT), no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, mas antes se limitou a anular o acto com fundamento em vícios próprios do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00067626
Nº do Documento:SA2201205230451
Data de Entrada:04/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MASSA INSOLVENTE A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO DE ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART2 N2 ART684 N3 ART685-A/1 ART668 N1 D ART664 ART287 N1 E
LGT ART97 N2 ART52 N1 N2 N4
CCIV66 ART9 N1
CPPTRIB99 ART276 ART278 ART203 ART204 ART180 N1 N6
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC326/2011 DE 2011/09/07; AC STA PROC1145/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC42/06 DE 2006/03/08
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED 2011 PAG324
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I- Relatório

1. Massa Insolvente de A……, Lda., representada pela Administradora da Insolvência, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do despacho do Serviço de Finanças que manteve o anterior despacho para a reclamante prestar garantia, tendo a reclamação sido julgada totalmente procedente.
2. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado;
b) Por não ter sido efectuado o pagamento de IVA relativo ao exercício de 2009 no prazo de pagamento voluntário, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01013416, tendo sido citada a Administradora de Insolvência, nos termos do art° 156° do CPPT;
c) Nessa sequência, a Administradora de Insolvência apresentou oposição à execução fiscal (processo n°. 211/11.3BEVIS), na qual foi proferida douta sentença de convolação em processo de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal respectivo,
d) Considerando que, aquando da interposição da oposição não foi prestada garantia, nos termos dos art.°s 169° e 199° do CPPT, foi a reclamante notificada para a efectuar, conforme resulta dos autos;
e) Em resposta, a reclamante solicitou a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170° do CPPT, tendo tal pedido sido indeferido pelo Órgão de Execução Fiscal, sendo que, inconformada com o despacho de indeferimento a reclamante interpôs a presente reclamação;
f) Conforme esclarecido na resposta oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, considerando o meio processual em uso e que, foi na sequência do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, que emergem os presentes autos, apenas em relação a essa questão e sobre a alegada preterição do direito de audição antes dessa decisão se debruçou a Fazenda Publica;
g) Não tendo relevado, pura e simplesmente, os restantes argumentos invocados pela reclamante por, no seu entender, não caberem no âmbito de apreciação de um processo de reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal;
h) A reclamante, notificada da resposta do serviço de finanças de Tondela no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentou a presente reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT;
i) Refere a douta sentença que o pedido formulado pela reclamante ao serviço de finanças competente, em consequência da notificação para prestar garantia, não foi de dispensa da sua prestação mas de não prosseguimento da execução fiscal;
j) E que, portanto, nesse requerimento foi formulado um pedido principal - consistente na impossibilidade de o processo de execução fiscal prosseguir seus termos -, e um pedido subsidiário daquele - precisamente, de dispensa de prestação de garantia;
k) Acrescentando que as razões sustentadas para que a execução fiscal não possa continuar o seu rumo prendem-se com a circunstância alegada de o crédito exequendo não ter sido reclamado no processo de Insolvência e ainda, atenta a jurisprudência invocada na sentença, da não demonstração da penhora de bens diversos dos que constam da massa insolvente;
l) Sendo que, concluiu a douta sentença que “A execução tal como se configura nos autos, em que é executada Dr.ª B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente A…… LDA, não vemos como possa prosseguir sem causar prejuízos irreparáveis aos credores, situação que aquela pode e deve acautelar”;
m) Seguidamente, faz notar que o despacho reclamado para prestar garantia não é legalmente admissível, não importando apreciar se a reclamante reúne, ou não, os pressupostos para a concessão da isenção de garantia, pois que, a impossibilidade de prosseguimento da execução prejudica a analise dispensa de prestação de garantia e de preterição do direito de audição antes da decisão sobre a atribuição dessa dispensa;
n) Ora, se bem interpretamos a douta sentença sob recurso, daquela resulta, como consequência, a extinção da execução fiscal n°. 2704 2010 01013416, no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal motivada pelo indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia;
o) Independentemente dos doutos considerandos e demais jurisprudência e doutrina invocada pelo Mmo Juiz “a quo” para sustentar tal entendimento, que não se pretende aqui questionar, entende a Fazenda Pública que tal argumentação não tem cabimento no presente meio processual;
p) Ou seja, os argumentas atinentes à “alegada impossibilidade de prosseguimento da execução”, sobre os quais discorreu o Mmo. Juiz, concluindo que o facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda impossibilita o prosseguimento da execução, deveria ser apreciado no âmbito do processo de oposição à execução fiscal e não no presente meio processual;
q) Não podemos concordar, portanto, com o aproveitar do indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, para no posterior recurso judicial dessa decisão, arguir a extinção da execução, com os fundamentos previstos para o processo de oposição à execução fiscal;
r) E nem se diga que o facto de a agora reclamante, aquando do pedido de dispensa de prestação de garantia dirigido ao Órgão de Execução Fiscal ter igualmente solicitado a extinção da execução, torna possível nesta sede o conhecimento e determinação dessa consequência - extinção da execução;
s) Não se pode descurar o alcance, sentido, objecto e limites de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal previsto no art.° 276° do CPPT, segundo o qual qualquer acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados é susceptível de recurso judicial;
t) A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto;
u) A reclamação prevista no art.° 276° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal;
v) Pois que, o meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos art.°s 203° e seguintes do CPPT, conforme anotação 12 ao art.° 276° do CPPT Comentado e Anotado de Jorge Lopes de Sousa;
w) Nos termos da exposição vinda de referir, conclui a Fazenda Pública que apenas a questão relativa ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e a ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia, de entre a totalidade dos argumentos apresentados, seriam os únicos que se enquadram na previsão do presente meio judicial;
x) Todavia, como resulta da douta sentença recorrida, esta apenas conheceu da impossibilidade do prosseguimento da execução, pelo facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda, desatendendo, por conseguinte, a toda a argumentação aduzida pela Fazenda Pública, no sentido que tais argumentos não cabem no âmbito de apreciação de processo de reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT;
y) Sendo que, na procedência da impossibilidade do prosseguimento da execução, considerou a douta sentença prejudicada a análise da dispensa de prestação de garantia e a preterição do direito de audiência prévia;
z) De qualquer forma, atente-se que não tem sentido determinar-se a extinção do processo executivo com o fundamento de que não foi demonstrada a existência de outros bens, para além dos que constam do processo de insolvência;
aa) Pois que, um dos fundamentos para que possa operar a reversão do processo de execução contra os responsáveis subsidiários consiste precisamente na comprovação da inexistência ou insuficiência de bens do devedor principal, ao abrigo do art.° 153°, n°. 2 do CPPT;
bb) Devendo o serviço de finanças respectivo, no cumprimento do estipulado no art.° 180°, n°. 1 e 2 do CPPT sustar o processo de execução fiscal aludido enquanto perdure o processo de Insolvência, e podendo/devendo ser objecto de tramitação subsequente a partir da remessa do referido processo de execução ao órgão de execução fiscal, após o encerramento do processo de insolvência;
cc) O que resulta do determinado no art.° 180º, n°. 4 do CPPT, nos termos do qual: “Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência”;
dd) Nessa sequência, após o encerramento do processo de Insolvência e consequente devolução do processo executivo ao órgão de execução fiscal, deve ser retomada a tramitação do mesmo, ao abrigo do art.° 180°, n°. 5 do CPPT;
ee) O que vem de encontro à posição defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6° edição 2011, Áreas Editora, Volume III, Anotação 7 ao art.° 180° (Página 324), segundo o qual: “Diferente é a situação de, depois de findo o processo de falência ou insolvência, poderem ser instauradas novas execuções ou prosseguirem as anteriormente instauradas contra o falido ou insolvente ou contra responsáveis subsidiários, hipóteses que têm cobertura no n°. 5 deste art.° 180º”;
ff) Do exposto decorre que, o facto de ao devedor originário não serem conhecidos outros bens, não é impeditivo da continuação do processo de execução fiscal, mormente para se poder operar a reversão contra os responsáveis subsidiários, figura jurídica expressamente prevista no art.° 153°, n°. 2 do CPPT;
gg) Pelo que, não se concebe uma qualquer impossibilidade legal de prosseguimento da marcha do processo executivo, antes podendo e devendo o mesmo continuar seus trâmites em vista da cobrança da dívida, quanto mais não seja através da reversão da execução contra os responsáveis subsidiários;
hh) Aqui chegados e em consonância com o referido aquando da resposta apresentada nos termos do n.° 2 do art.° 278° do CPPT, reitera-se que as questões a apreciar na presente reclamação devem-se cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e à ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia.
ii) Questões essas que não foram analisadas na douta sentença, por se ter considerado prejudicado o seu conhecimento, face à decisão de impossibilidade de prosseguimento da execução;
jj) Ao determinar a impossibilidade de prosseguimento do processo executivo, essa decisão na prática representa a extinção do próprio processo principal de que o presente meio processual - recurso de actos do Órgão de Execução Fiscal -, constitui mero incidente;
kk) Ora, do nosso ponto de vista, o Meritíssimo Juiz não podia determinar a extinção do processo executivo (processo principal), num seu incidente de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, que tem por escopo a apreciação de um concreto acto decisório praticado no processo executivo;
ll) O que culminou num excesso de pronúncia, que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do preceituado no art.° 668°., n°. 1, alínea d) do CPC, o qual estatui “É nula a sentença quando: O juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;
mm) De qualquer forma, sem prescindir;
nn) Importa realçar que, aquando da notificação da Fazenda Pública para os efeitos consignados no n.° 2 do art.° 278° do CPPT, informou-se o douto Tribunal da pendência dos autos de oposição sob o n°. 211/11.3BEVIS;
oo) Portanto, ao tempo existia uma oposição à execução referente ao processo executivo n.° 2704 2010 01013416, o que significa que se encontrava reunido um dos pressupostos para a reclamante poder requerer a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170° do CPPT;
pp) Sucede que, em 11.01.2012 foi a FP notificada da conta elaborada no processo de oposição judicial antes identificado, na sequência do trânsito em julgado ocorrido;
qq) Ou seja, aquando da prolação da sentença recorrida, esse pressuposto inexistia, pelo que carece de objecto a presente reclamação, pois que inexistindo meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida subjacente ao referido processo executivo, nos termos do n.° 169° do CPPT, não se mostram reunidos os pressupostos para a reclamante poder beneficiar da dispensa de prestação de garantia;
rr) Motivo porque, do nosso ponto de vista, caberia ao Mmo. Juiz, declarar a inutilidade superveniente da lide, daí decorrente;
ss) Nem se afirme que o Mmo. Juiz não tinha conhecimento da sentença proferida no processo de oposição referenciado, pois que a Fazenda Pública aquando da sua resposta efectuou alusão, no respectivo articulado 11°, da existência daquele processo de oposição, pelo que previamente à prolação da presente sentença cumpriria, com o devido respeito por opinião diversa, indagar da situação daqueles autos de oposição;
tt) Concretamente, uma vez que a solicitação de garantia para suspender a execução fiscal e o consequente pedido de dispensa da mesma tinha, precisamente, por base tal processo judicial de oposição, já decidido, não se vislumbra qualquer utilidade na presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal;
uu) Termos em que deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, decorrente da falta de fundamento legal para a suspensão da execução fiscal, pois que a solicitação de garantia para suspender a execução fiscal e o consequente pedido de dispensa da mesma tinha, precisamente, por base o processo judicial de oposição n.° 211/11 .3BEVIS, já decidido;
vv) Resumindo, o conhecimento efectuado pelo Mmo Juiz da extinção da execução em sede de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, na sequência do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, contraria, frontalmente, o campo de aplicação dos meios processuais em mérito (oposição e reclamação de actos do órgão de execução fiscal);
ww) Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença que, no âmbito dos presentes autos - reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzido na sequência do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - conheceu da impossibilidade do prosseguimento da execução, pelo facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda, quando, do nosso ponto de vista, a apreciação do Tribunal se devia circunscrever ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e à ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia;
xx) Em conformidade, uma vez que a solicitação de garantia para suspender a execução fiscal e o consequente pedido de dispensa da mesma tinha, precisamente, por base o processo judicial de oposição n°. 2111/11.3BEVIS, já decidido, não se vislumbra qualquer utilidade na presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide decorrente da falta de fundamento legal para a suspensão da execução fiscal.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais.

3. Notificada das alegações da Fazenda Pública, a Massa Insolvente de A……, então reclamante ora recorrida, veio formular a sua resposta, nos termos que se seguem:
Salvo o devido respeito, quer a factualidade, quer a juridicidade expostas na douta sentença de mérito não sofrem de qualquer ilegalidade, insuficiência ou, sequer, irregularidade.
Quer os factos, quer as normas jurídicas aplicadas e respectivas operações de subsunção jurídica encontram-se correctamente efectuadas, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, devendo assim ser integralmente mantida, nos seus precisos termos.
TERMOS EM QUE;
Mantendo-se a douta decisão recorrida e negando-se provimento ao presente recurso, pela improcedência das suas conclusões ou, ainda, por outras razões com que, V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignarão suprir; Se fará Justiça!

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso por, em síntese, “por excesso de pronúncia e por sendo de conhecer da reclamação resultar que a mesma não pode proceder, por não terem sido alegados factos suficientes que possam conduzir a ser obtida a dispensa de garantia, nos termos que resultam, conjugadamente, dos arts. 170.° n.° 1 e 3 do C.P.P.T. e 52.° n.° 4 da L.G.T.”

5. Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, por o processo ser urgente.

II- Fundamentos

1. De FACTO
A sentença recorrida deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
A) O Serviço de Finanças de Tondela, instaurou execução fiscal contra A……, LDA., com o n.° 2704201101013416, referente a IVA, do exercício de 2009, no montante de € 1.539,60;
B) O SF de Tondela, no âmbito da execução fiscal mencionada em A. tentou proceder à citação da executada, mas a carta veio devolvida com a indicação “Encerrado” e, por isso, a citação foi realizada na pessoa da “Drª. B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente A……, LDA;
C) O Órgão de Execução Fiscal através de despacho notificou a Drª. B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente A……, LDA, para, no prazo de 15 dias, prestar garantia idónea;
D) A notificada apresentou resposta à notificação mencionada em C., referindo, para além do mais que a notificada foi declarada insolvente em 27-10-2008; que o crédito exequendo não foi reclamado e, por isso, “o procedimento executivo não tem razão para prosseguir termos, designadamente para os da notificação a que se responde”; se assim não se entender deve a execução ser suspensa com dispensa de prestação de garantia;
E) O crédito exequendo não foi reclamado nos autos de insolvência n° 464/08.4TBTND e não consta da sentença de graduação de créditos;
F) O Órgão de Execução Fiscal analisando o requerido, vide al. D), fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu, por despacho de 19 de Agosto de 2011, com os fundamentos: “... da falta de produção de prova da irreparabilidade do prejuízo causado à executada e, por outro da falta de produção de prova da irresponsabilidade da executada pela situação de insuficiência/inexistência de bens”. Quanto à participação prévia à decisão mais referiu: “Está superiormente esclarecido (al. a) do ponto 3 da circular n° 13/99, de 08/07, da Direcção Geral dos Impostos) que a audiência dos interessados pode ser dispensada, para além de outras situações, quando a administração tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.”, vide fls. 38 e 39;G) Despacho comunicado à Reclamante em 24-08-2011 reagindo a ele, através da reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada, via fax. no dia 05-09-2011;
H) A Entidade reclamada pronunciando-se sobre a reclamação manteve o despacho reclamado e remeteu os autos a Tribunal;
I) A sociedade A……, LDA., foi declarada insolvente em 27-10-2008”.

2. DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir

Na sequência da interposição de processo de Oposição Judicial (211/11.3 BEVIS), foi a MASSA INSOLVENTE DE A……, Ldª., representada pela Drª B……, administradora de insolvência, notificada para prestar garantia idónea, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 199º, nºs 1 e 2, do CPPT, a fim de assegurar a suspensão do processo executivo nº27042010 01013416.
Notificada do respectivo despacho, a MASSA INSOLVENTE DE A……, Ldª., respondeu deduzindo reclamação para o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, terminando requerendo, entre o mais, que: a) se decida o encerramento da presente execução, por ilegítima e inexigível contra a requerente que não é executada; b) se decida pela não aplicação, nos presentes autos, do preceituado pelo art. 169º do CPPT; c) se suspenda a presente execução com a dispensa de prestação da correspondente garantia, com o fundamento das disposições conjugadas do artigo 169º e 170º do CPPT e 52º, nº 4, da LGT.
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 19/8/2011, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo a MASSA INSOLVENTE DE A……, Ldª., deduzido reclamação do mesmo, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, que foi julgada totalmente procedente, com a consequente revogação (A sentença usa a expressão “revogação”, mas terá sido por lapso, pois o tribunal não pode revogar (fundamento em mérito ou oportunidade) mas são só anular (fundamento em ilegalidade) os actos praticados pelo órgão da Administração Fiscal.) do despacho reclamado.
Para tanto ponderou a Mmª Juíza “a quo”:
·“Segundo o RFP, nesta sede as questões devem-se cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e à preterição do direito de audiência prévia.
Já que as outras constituem argumento doutras formas processuais, como a impugnação judicial ou a oposição”.
·“Segundo a Reclamante trata-se de uma situação de alegada impossibilidade de prosseguimento da execução. E a impossibilidade alicerça-a a Reclamante quer no facto de a quantia exequenda não ter sido reclamada na insolvência e também na alegada confusão por parte da Administração Fiscal da sociedade em liquidação do CSC com a figura da massa insolvente”.
·“Para a reclamante os fundamentos para o pedido de dispensa de garantia, tem como fundamento os argumentos apontados, sobre os quais a AF não tomou posição aquando da prolação do despacho que recaiu sobre o requerimento”.
·“No entendimento da AF não foram alegados e provados factos que comprovem a verificação dos pressupostos da concessão da dispensa de garantia previstos no art. 52.° da LGT”.
·“Cumpre desde já referir que, em parte, concordamos com a posição da FP, ou seja só constitui objecto destes autos a apreciação das questões:
- do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia;
- e da preterição do direito de audiência prévia.
·Quanto à primeira questão a FP alega que não foram alegados e provados factos que comprovem a verificação dos pressupostos da concessão da dispensa de garantia previstos no art. 52.° da LGT.
Vejamos.
·Efectivamente a reclamante pouco alega sobre os pressupostos para a concessão da isenção da prestação de garantia. No fundo o que a reclamante alega é a impossibilidade de prosseguimento da execução. E a impossibilidade alicerça-a a Reclamante quer no facto de a quantia exequenda não ter sido reclamada na insolvência e também na alegada confusão por parte da Administração Fiscal da sociedade em liquidação do CSC com a figura da massa insolvente.
·No entanto, não podemos esquecer que a reclamante pretende atacar verdadeiramente o despacho do SF que ordenou a notificação para prestar garantia, pois segundo a reclamante dada a situação de insolvência a execução não pode prosseguir.
·Como resulta dos factos provados, primeiro a reclamante foi notificada para prestar garantia, nos termos do disposto no art. 169.° do CPPT, em consequência apresentou resposta, essa resposta foi objecto de despacho que indeferiu o pedido da reclamante, na sequência da notificação deste despacho a reclamante procede à reclamação do mesmo nos termos do art. 276.° e ss do CPPT.
· Sucede que o pedido formulado pela reclamante ao SF, na sequência da notificação para prestar garantia, não foi de dispensa de garantia, mas de não prossecução da execução fiscal, aliás o pedido de dispensa de garantia que a FP considera ter existido, só é feito subsidiariamente pela reclamante com o pedido de suspensão da execução.
·Assim, afigura-se-nos que nos presentes autos o pedido principal não consubstancia um pedido de isenção de prestação de garantia”.
·Nos “presentes autos a dívida fiscal é posterior à declaração de insolvência da executada”.
·“A execução tal como se configura nos autos, em que é executada DR.a B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente A……, LDA não vemos como possa prosseguir sem causar prejuízos irreparáveis aos credores, situação que Aquela pode e deve acautelar.
·Daqui decorre que se o despacho para prestar garantia não é legalmente admissível, não importa apreciar se a reclamante reúne os pressupostos para a concessão da isenção de garantia como o pretende fazer ver a FP.
·Assim, sem necessidade de mais considerandos, o despacho reclamado não pode manter-se.
·A decisão à primeira questão que resulta da conclusão antecedente prejudica a analise e apreciação das outras questões supra enunciadas”.

Contra esta decisão se insurge a Fazenda Pública, argumentando, em suma, que:

·(…) as questões a apreciar na presente reclamação devem-se cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e à ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia e que não foram analisadas na douta sentença, por se ter considerado prejudicado o seu conhecimento, face à decisão de impossibilidade de prosseguimento da execução;
·A reclamação prevista no art. 276° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, o que culminou num excesso de pronúncia;
·Tendo o processo judicial de oposição n°. 2111/11.3BEVIS, já sido decidido com trânsito em julgado, deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide decorrente da falta de fundamento legal para a suspensão da execução fiscal.

Em face das conclusões que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do presente recurso [cfr. os arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu pela impossibilidade de prosseguir a execução; se incorre em nulidade por excesso de pronúncia; e se procede a alegada inutilidade superveniente da lide.

2.2. Da alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia

Alega a recorrente que a Mmª Juíza “a quo” não podia “determinar a extinção do processo executivo (processo principal), num seu incidente de Reclamação de actos do órgão de Execução Fiscal, que tem por escopo a apreciação de um concreto acto decisório praticado no processo executivo”, “O que culminou num excesso de pronúncia, que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do preceituado no art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC”.
De acordo com o referido preceito, constitui causa de nulidade da sentença quando o juiz “conheça de questões de que não poda tomar conhecimento”.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Dispõe o art. 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes refere o art. 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”.
Acontece que a reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal (No sentido de que se trata de assegurar o direito ao recurso de «actos praticados na execução fiscal» e não apenas daqueles que mereçam a qualificação de «decisões», JORGE DE SOUSA, pondera que “é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 76º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 270).) , como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. Para obter este efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal (No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 28/3/2012, proc nº 01145/11.) .
Neste sentido, pode ler-se, no sumário do Acórdão de 8/3/2006 que:
“I- O meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, previsto nos arts. 276º a 278º do C.P.P.T. não é aplicável quando o interessado pretende a extinção da própria execução e não a anulação de actos nela praticados.
II- O meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, previsto nos arts. 203º e seguintes do mesmo Código.”
Teria desta forma razão a recorrente se a sentença recorrida tivesse determinado a extinção da instância, com algum dos fundamentos previstos na lei para a oposição (art. 204º do CPPT), no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal.
Mas não foi o que aconteceu.
A Mmª Juíza “a quo” limitou-se apenas a revogar (anular) o despacho impugnado por entender que a execução não podia prosseguir e com razão.
Vejamos.
No caso em apreço, lida a petição inicial e o pedido que nela é formulado a título principal, ponderou a Mmª Juíza “a quo” que “o que a reclamante alega é a impossibilidade de prosseguimento da execução. E a impossibilidade alicerça-a a Reclamante no facto de quantia exequenda não ter sido reclamada na insolvência e também na alegada confusão por parte da Administração Fiscal da sociedade em liquidação com a figura da massa insolvente”. No entanto, não podemos esquecer que a reclamante pretende atacar verdadeiramente o despacho do SF que ordenou a notificação para prestar garantia, pois segundo a reclamante dada a situação de insolvência a execução não pode prosseguir.”
Entendeu a Mmª Juíza “a quo” que embora a reclamante quisesse “atacar verdadeiramente o acto do SF que ordenou a notificação para prestar garantia”, o pedido principal por si formulado não foi de dispensa de garantia, pedido que ficaria, aliás, prejudicado pela procedência do primeiro.
Resultando do probatório que a notificada havia sido insolvente em 27/10/2008 e que a dívida fiscal era posterior à declaração de insolvência, a sentença recorrida fundou-se nas normas do art. 180º do CPPT e as atinentes à insolvência, bem como a jurisprudência firme sobre aquele preceito deste Supremo Tribunal vazada, entre outros, no Acórdão de 7/9/2011, proc. 0326/2011, para concluir que “o despacho notificado à executada para prestar garantia não pode manter-se na ordem jurídica. Pois, como dissemos, do requerimento dirigido pela reclamante ao SF resulta que a mesma questiona a legalidade da existência de tal despacho, por considerar que o mesmo não devia existir (…).”
E, na verdade, pode ler-se no sumário do mencionado Acórdão que:
“I- A declaração de insolvência da sociedade executada não obsta à instauração da execução por créditos vencidos antes da declaração de insolvência, havendo, contudo, que, logo após a instauração, proceder à respectiva sustação em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 180º do CPPT.
II- A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no nº 6 do artigo 180º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo”.
No mesmo sentido, quanto ao destino dos processos de execução relativos a créditos vencidos após declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do nº 6 do art. 180º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução, JORGE DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 324.) pondera que (…) apesar de aqui se referir o seu prosseguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social que estão subjacentes àqueles. (…). Assim, a interpretação razoável daquele nº 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9º, nº 1, do CC), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não aprendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência”.
Ora, foi tendo em conta esta fundamentação que a Mmª Juíza “a quo” concluiu que “daqui decorre que se o despacho para prestar garantia não é legalmente admissível, não imporá apreciar se a reclamante reúne os pressupostos para a concessão da isenção de garantia, (…) pelo que o despacho reclamado não pode manter-se.
Por conseguinte, no caso sub judice, está em causa uma ilegalidade que afecta o acto reclamado que foi revogado (anulado) com fundamento em vícios próprios (Como salienta JORGE DE SOUSA, “a ilegalidade a invocar terá de afectar o acto reclamado praticado no processo de execução fiscal, pois é ele que é objecto da reclamação” cfr., ob. cit. anotação ao art. 277º do CPPT, p. 290, nota (2).) .
Do exposto extrai-se que a Mmª Juíza “a quo” acabou por determinar a revogação (anulação) do despacho do “SF” e não a extinção da execução, o que é perfeitamente compatível com o âmbito de um processo Reclamação de actos do órgão de Execução Fiscal.
Por outro lado, a sentença recorrida limita-se a decidir de acordo com a matéria que resulta do probatório, embora dando à factualidade descrita um recorte jurídico diverso do apontado pela reclamante, o que não afecta a legitimidade do decido, uma vez que o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do disposto no art. 664º do CPC.
Em face do exposto, falece, desta forma, a invocada nulidade por excesso de pronúncia, não havendo razão para não manter a sentença recorrida.

2.3. Quanto à inutilidade superveniente da lide

Veio a recorrente, nas alegações de recurso, suscitar a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido subsidiário deduzido na reclamação tendente à apreciação do indeferimento do pedido de prestação de garantia.
E porque se trata de questão de conhecimento oficioso nada obsta que a questão seja invocada em sede de recurso.
Como vimos, no caso sub judice, a reclamante, na sequência da oposição judicial que deduziu contra o processo executivo que lhe fora movido, veio requerer a dispensa de prestação de garantia, com vista a suspender a execução, nos termos do disposto no art. 52º, nºs 1, 2 e 4, da LGT.
Com efeito, refere o nº 1 do art. 52º da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal “em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação, e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda…”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito estabelece que a “suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea”, podendo, segundo o nº 4, a administração tributária, a requerimento do executado, “isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.
Entretanto, alega agora recorrente que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 5/7/2011, que determinou a convolação da referida oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, transitou em julgado (ponto xx das Conclusões), o que torna inútil a apreciação da questão da dispensa de garantia.
Na verdade, só teria utilidade a apreciação do pedido de dispensa de prestação de garantia se associado à oposição judicial com vista a suspender a execução em curso.
Acontece que a inutilidade superveniente da lide [cfr. art. 287º, nº 1, alínea e), do CPC)] apenas seria pertinente se fosse de revogar a sentença recorrida. Caso contrário, se a execução não pode prosseguir independentemente da prestação de garantia, fica prejudicada a análise desta questão, tal como foi decidido pela sentença recorrida.
Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida, com a consequente anulação do despacho reclamado.

III- DECISÃO

Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com a consequente anulação do despacho reclamado.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.