Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0451/12 |
Data do Acordão: | 05/23/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EXCESSO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - Em face da correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá um determinado meio processual a que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. II - A reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este e efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal. III - Não há erro do processo se a sentença recorrida não determinou a extinção da instância, com base em algum dos fundamentos previstos na lei para a oposição (art. 204º do CPPT), no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, mas antes se limitou a anular o acto com fundamento em vícios próprios do mesmo. |
Nº Convencional: | JSTA00067626 |
Nº do Documento: | SA2201205230451 |
Data de Entrada: | 04/27/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | MASSA INSOLVENTE A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO DE ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART2 N2 ART684 N3 ART685-A/1 ART668 N1 D ART664 ART287 N1 E LGT ART97 N2 ART52 N1 N2 N4 CCIV66 ART9 N1 CPPTRIB99 ART276 ART278 ART203 ART204 ART180 N1 N6 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC326/2011 DE 2011/09/07; AC STA PROC1145/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC42/06 DE 2006/03/08 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED 2011 PAG324 |
Aditamento: | |