Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0829/12.7BELRA 0212/18 |
Data do Acordão: | 11/14/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. II - Verifica-se omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado. III - Não se pode configurar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões que o tribunal expressamente deixou fora do âmbito do recurso nem quanto às questões de que o tribunal conheceu, ainda que o sentido decisório não seja o pretendido pelo recorrente. |
Nº Convencional: | JSTA000P23849 |
Nº do Documento: | SA2201811140829/12 |
Data de Entrada: | 02/27/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Arguição de nulidades do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 829/12.7BELRA
1. RELATÓRIO 1.1 O Requerente acima identificado, notificado do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública (a seguir Recorrida) da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário chamado, por reversão, à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B……………, Lda.” para cobrança de dívidas de IVA e de IRC, veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 1.2 A Requerida não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir, tendo-se dispensado os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido de fls. 104 a 112 dos presentes autos por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. II - Verifica-se omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado. III - Não se pode configurar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões que o tribunal expressamente deixou fora do âmbito do recurso nem quanto às questões de que o tribunal conheceu, ainda que o sentido decisório não seja o pretendido pelo recorrente. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o requerido. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 14 de Novembro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto. |