Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020/07.4BESNT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27186
Nº do Documento:SA220210217020/07
Data de Entrada:01/07/2019
Recorrente:BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1 – Por Acórdão de 22 de Janeiro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “negar provimento ao recurso” interposto por Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. e, consequentemente, condenar a Recorrente em custas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

2 – Por requerimento de 2 de Julho de 2020 (fls. 740 do SITAF), veio a Recorrente requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
I - O douto acórdão de 22-1-2020 a fls 647, neste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não transitou ainda em julgado pois se encontra pendente de recurso sem decisão final no Tribunal Constitucional, decorrendo actualmente o prazo de resposta da Fazenda Pública a reclamação apresentada em 24-6-2020 pela Impugnante contra a douta decisão sumária ali proferida em 8-6-2020 de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade (doc. 1).
II - Quanto à douta sentença de 4-10-2018 fls 420 - que esse douto acórdão do STA reexaminou – foi nela decidido oficiosamente quanto a custas
Custas pelo lmpte, e atento o valor da causa ser de valor superior a € 275.000,00, considerando a que a causa não apresenta especial complexidade e atendendo à conduta processual das partes que não recorreram a quaisquer meios dilatórios, prolixos ou morosos, e no intuito de assegurar o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade face à utilidade económica da causa, decide-se no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior àquele montante.- cfr nº7, do artº 6º do R.C.P. e nº7, do artº 530º do CPC, e Ac. Do TC. nº421/2013, proferido no recurso nº907/2012.
III - 1 - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância - e outrossim no Supremo - se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Ac. do STA de 19-6-2019 (Francisco Rothes) www.dgsi.pt.
O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada. Ac. do STA de 10-1-2019 (Maria Benedita Urbano) www.dgsi.pt.
Nestes termos e nos mais de direito requer a Vossa Excelência se digne proferir despacho no qual, pelos mesmos motivos ou fundamentos que aqui invoca, considerados pelas doutas decisões citadas, dispense o pagamento da taxa de justiça remanescente, no presente recurso, respeitante ao valor superior a €275.000,00 - cfr nº 7, do artº 6º do R.C.P. e nº 7, do artº 530º do CPC, e Ac. Do T.C. nº421/2013, proferido no recurso nº 907/2012.

2 - O Requerido não se pronunciou

3 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Tal como resulta do requerimento apresentado pela Reclamante e da jurisprudência aí referida, o pedido deve considerar-se atempado.

O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Brisa Auto-estradas de Portugal, S.A. e consequentemente, foi proferida condenação da mesma nas custas do respectivo recurso, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.

No que concerne ao peticionado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes.

Ora, o caso sub judice apresenta uma complexidade normal e não menor, porém, admite-se, com base num juízo de proporcionalidade, que, atento o valor da causa [727.485,85€], seja adequado proceder à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, e em linha com o que tem sido a orientação jurisprudencial deste Tribunal, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.

Sem custas

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021 . - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.