Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01657/13.8BELSB
Data do Acordão:02/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:Deve ser indeferido o pedido de reforma se não ocorrer qualquer erro manifesto na identificação das normas aplicáveis ou qualificação jurídica dos factos.
Nº Convencional:JSTA000P24210
Nº do Documento:SA12019021101657/13
Data de Entrada:11/13/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação/Reforma nº: 1657/13.8BELSB

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º do CPTA


A………., notificado do acórdão proferido por esta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, veio ao abrigo das normas do ETAF reclamar para a conferência.

Dado que a decisão foi proferida em conferência pelos juízes que integram a formação a que alude o art. 150º do CPTA, com esta qualificação (reclamação para a conferência) a pretensão deve ser indeferida, pois não está prevista na lei essa “reclamação”.

Todavia e pretendendo o requerente modificar a decisão apreciaremos a mesma como um pedido de reforma.

Vejamos.

Considera, em síntese, que a única questão que colocou na revista merecia que a mesma fosse admitida, por envolver operações exegéticas de alguma dificuldade. Tal questão, recorde-se, é a de saber se a CGA de aposentações deveria ser condenada a devolver ao autor quotas por este pagas durante o período de cinco anos em que esteve na situação de pré-aposentação, entre Janeiro de 2006 a Abril de 2013.

O acórdão não admitiu a revista por entender que a questão emergia da possibilidade de contagem de tempo de serviço, sem reflexos fora do processo, sem se evidenciar erro grosseiro que justificasse a sua reapreciação pelo STA.

Imputa ao acórdão desta formação erro manifesto por ter considerado que está em causa apenas a apreciação de um caso individual, pois a questão que coloca prende-se com a globalidade das aposentações que ocorreram e ocorrem com os elementos das Forças de Segurança que se encontram nas mesmas condições.

Vejamos.

A reforma das decisões judiciais apenas pode ocorrer por manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art. 616º, do CPC).

Julgamos que se não justifica a reforma do acórdão.

Na verdade a questão colocada é claramente reportada ao caso do autor, sem reflexos fora do processo, pois está em causa saber se lhe devem ser, ou não, restituídas as quantias respeitantes aos descontos que fez para a CGA, desde 1-1-2006 até 30-4-2013.

Por outro lado, como melhor veremos, o acórdão recorrido não enferma de erro grosseiro ou manifesto, pois entendeu que a CGA deveria devolver apenas as quotas que recebeu relativas ao período entre 1-1-2012 e 30-4-2013, por ter sido fixada a pensão em 31-12-2011. Manteve a sentença na parte em que entendeu devidas as quotas durante o período de pré-reforma.

A sentença tinha entendido que “atento o regime da pré-aposentação não tem direito o autor à restituição das quotas que pagou para a CGA”.

O acórdão do TCA manteve a decisão recorrida neste ponto, com exceção das quotas pagas a partir da data em que a aposentação produziu efeitos.

No pedido de reforma o autor entende ser manifesto ter direito a que lhe sejam devolvidas as quantias pagas à CGA durante o regime de pré-reforma e até à data de 31-12-2011, sendo que sobre essa questão tanto a 1ªinstância, como o TCA convergiram na falta de razão da sua pretensão.

O acórdão recorrido entendeu que o julgamento das instâncias – para além de se reportar a uma questão específica - não evidenciava erro manifesto ou grosseiro a justificar a intervenção do STA.

Com efeito, no recurso para o TCA, o autor já tinha admitido que a cobrança das quotas no período de 1-1-2006 a 30-4-2013 podia ter sido regular (“embora se admita – diz a fls. 45 da alegação para o TCA – que eventualmente tenha havido cobrança regular das quotizações no período de 1-1-2006 a 30-4-2013, o certo é que delas não adveio nenhum concreto benefício para o aqui recorrente…)”. Invocou, então, para fundamentar o direito à restituição o disposto no art. 21º, 1 do Estatuto da Aposentação. Ora, o referido artigo determina que as quantias indevidamente cobradas são restituídas, pelo que, não enferma de erro grosseiro a decisão recorrida, pois considerou que no regime de pré-reforma são devidos descontos para a CGA, além do mais, com o argumento de que o autor não tinha invocado qualquer norma que o isentasse desse pagamento, sendo certo ainda – diz o acórdão – que “se não tivesse permanecido naquela situação durante o período de 5 anos não lhe poderia ter sido concedida a aposentação”.

O autor e ora recorrente pode discordar desta fundamentação e do entendimento desta Formação de que a mesma não justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, mas o pedido de reforma não serve para reabrir a controvérsia, sendo um meio previsto na lei para remediar erros ou lapsos manifestos que, como vimos, no caso não ocorreram.

Face ao exposto indefere-se o pedido de reforma.

Custas pelo requerente

Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.