Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0280/17.2BALSB
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CUSTAS DE PARTE
PRAZO
Sumário:I - Conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, não se encontrando actualmente prevista qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - Não obstante, a falta de apresentação da nota naquele prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).
Nº Convencional:JSTA000P24272
Nº do Documento:SAP201902270280/17
Data de Entrada:03/15/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SGPS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -


1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida a 8 de Outubro de 2016 no âmbito do Processo n.º 625/2015-T, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral instaurado por A…………, SGPS, S.A., por alegada contradição desta Decisão Arbitral com o decidido no Acórdão do STA proferido a 29 de Outubro de 2014 no recurso n.º 0726/11, transitado em julgado.

2. A 20 de Setembro de 2017 foi proferido Acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual se acordou em não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira por não existir entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, condenando-se ainda a Recorrente no pagamento das respectivas custas.

3. Recorrente e recorrido foram notificados do aludido Acórdão por carta registada datada de 22 de Setembro de 2017.

4. A demonstração das taxas de justiça pagas por Recorrente e Recorrido foi elaborada pela Secretaria deste Supremo Tribunal e notificada a 13 de Novembro de 2017 ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, sendo na mesma data enviada às partes por carta registada.

5. A 16 de Novembro de 2017, a Recorrida A…………, SGPS, S.A. apresentou neste Tribunal a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

6. A 24 de Novembro de 2017, a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da nota justificativa referida no ponto anterior a 14 de Novembro de 2017, deduziu Reclamação da Nota Justificativa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, invocando o seguinte:

“DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE CUSTAS DE PARTE

1. No dia 20 de Setembro de 2017, foi proferido por esse douto STA o Acórdão que decidiu «não haver entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir» decidindo «termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.».

2. No dia 22 de Setembro de 2017, foi enviada às partes carta registada para efeitos de notificação do Acórdão.

3. Tal notificação presume-se efectuada no dia 25 de Setembro de 2017, atendendo ao disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC) que determina “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou do 1.º útil seguinte a este, quando o não seja”.

4. No dia 14 de Novembro de 2017, o mandatário da Recorrida enviou, por email, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no valor de € 1.632,00 (cfr. Documentos n.º 1 e n.º 2).

5. Todavia, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é manifestamente intempestiva, não tendo sido cumprido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), o qual dispõe:

«Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.».

6. Determina o artigo 628.º do CPC, cuja epígrafe se reporta à «Noção de trânsito em julgado» que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

7. Estabelece, por seu turno, o artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):

«1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.».

8. Assim, o douto Acórdão transitou em julgado muito antes da apresentação da presente nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pelo que não pode a mesma produzir os seus efeitos, sendo o montante peticionado pela Recorrida inexigível.

POR IMPUGNAÇÃO

9. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte indica os seguintes montantes:

· Taxa de justiça paga pela apresentação de contra alegações de recurso: € 816,00

· 50% do somatório do valor das taxas de justiça: € 816,00

· Total: € 1.632,00

10. Estabelece o n.º 2 do artigo 25.º do RCP que deve constar da nota justificativa das custas de parte:

«a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.».

11. No mesmo sentido, estabelece o n.º 3 do artigo 26.º do RCP:

«3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.».

12. Ora, tal como consta da cota de fls. 133 dos autos, a AT pagou taxa de justiça no valor de € 734,47 (e tinha de pagar € 734,40), pelo que o valor das custas de parte não é o indicado pela Recorrida, de € 1.632,00, mas sim o valor de € 1591,23, nos seguintes termos:

1 – Taxas de justiça pagas pela Recorrente (parte vencida): € 734,47;

2 – Taxa de justiça paga pela Recorrida (parte vencedora): € 816,00;

3 – Honorários (50% das rubricas 1 e 2, por aplicação conjugada da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, ambos do RCP): € 775,23;

4 – Total: € 1.591,23 (Soma das rubricas 2 e 3).

13. Pelo que, o montante de € 1.632,00 peticionado na nota discriminativa e justificativa das custas de parte não é devido.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências”.

7. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se pela procedência da reclamação apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, por considerar, em suma, que o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência “foi notificado, a ambas as partes, em 22/09/2017 (assim, v. fls. 126 a 128 do p.f.), presumindo-se que a notificação foi efetuada em 25/09/2017, de harmonia com o que dispõe o artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC).

Sucede que o artigo 152.º do CPTA, que regula o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não contempla a questão da recorribilidade do acórdão do Pleno que decidir pela admissão ou, ao invés, pela não admissão do recurso.

Assim sendo, o intérprete e o aplicador do direito terão que socorrer-se do preceituado no artigo 692.º do CPC, que, nos seus n.os 3 e 4, estabelece que o acórdão da conferência, que decidir da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento, é irrecorrível, sem prejuízo do pleno, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.

Destarte, tendo a Recorrida A………… SGPS, S.A. sido notificada, em 25/09/2017, do douto acórdão do Pleno e tendo apresentado, em 14/11/2017, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, é ostensivo que o prazo de 5 dias, contado da data do respetivo trânsito em julgado, já se mostrava amplamente esgotado. Acresce que, atenta a manifesta extemporaneidade da sua apresentação, ficará, obviamente, prejudicado o conhecimento da questão do erro no cálculo do montante de € 1.632,00, exigido pela Recorrida/Reclamada A………… SGPS, S.A., no pedido de custas de parte que formulou perante a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (cfr. fls. 138 e 139 do p. f.)”.

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Desde logo importa referir que a reclamação da nota justificativa das custas de parte é tempestiva, pois que tendo sido enviada por e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira a 24 de novembro de 2017, foi apresentada dentro do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 419-A, de 17 de Abril (pois que a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da conta de custas sub judice no dia 14 de novembro de 2017).

Ora, o requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do n.º 1 daquele artigo 25.º (na redacção em vigor à data de prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que condenou a Recorrente em custas e, bem assim, à data de elaboração e notificação da nota justificativa de custas de parte pela Recorrida), “até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa” (nosso sublinhado).

Conforme decorre expressamente do disposto nesta norma legal, as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, não se encontrando actualmente prevista qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal (neste sentido vide Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado”, 5ª edição – Outubro de 2013, Coimbra: Almedina, p. 313).

Neste contexto, importa considerar em particular a alteração introduzida pela Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades) no sentido de eliminar a anterior referência textual do preceito à possibilidade de a nota justificativa de custas de parte ser apenas enviada depois de a Secretaria do Tribunal notificar as partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos. Com efeito, se a pretérita redacção da norma estipulava que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP” (nosso sublinhado), a Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto revogou a possibilidade de dilação do prazo em análise, passando apenas a prever que “as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP” (nosso sublinhado).

Assim, e acompanhando a Exma. Magistrada do Ministério Público quando refere que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência prolatado por este STA não admite recurso (por força das disposições conjugadas dos artigos 152.º do CPTA e 692.º n.º 3 e 4 do CPC) e que foi enviado a ambas as partes no dia 22 de Setembro de 2017 (presumindo-se que a respectiva notificação foi efectuada no dia 25 de Setembro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil), concluímos que a apresentação da nota justificativa das custas de parte pela Recorrida no dia 14 de Novembro de 2017 é manifestamente intempestiva, por ultrapassar largamente o prazo de cinco dias concedido pela lei para a respectiva apresentação.

Neste sentido, e atenta a manifesta extemporaneidade da apresentação da nota justificativa de custas, ficará obviamente prejudicado o conhecimento da questão aduzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira no que se refere à análise do alegado erro de cálculo no cálculo do montante de € 1.632,00 exigido pela A…………, SGPS, S.A. a título de custas de parte.

Tal não obsta, segundo SALVADOR DA COSTA, a que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607º, nº 6, do CPC e 26º, nº 3, deste Regulamento) – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado”, 5ª edição – Outubro de 2013, Coimbra: Almedina, p. 313. Cfr. também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 14 de Junho de 2017 no Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, nos termos do qual “a única interpretação conforme à Constituição e à teleologia das próprias normas é a de que o prazo do artigo 25.º do RCP não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O decurso desse prazo conduz a que esse incidente já não possa ser espoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual)”.

Pelo exposto se conclui que a reclamação deve obter deferimento.


- Decisão -

Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a reclamação apresentada pela Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes – Pedro Delgado - Ana Paula Lobo - Aragão Seia - Francisco Rothes.