Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01782/17.6BEPRT
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
Sumário:A A., que estivera casada com o beneficiário da segurança social entre 23/7/87 e 25/2/2015 e que, após esta data, continuara a viver com ele em união de facto, tem direito à pensão de sobrevivência, ainda que não se tenha completado um período de 2 anos entre a data em que, por divórcio, fora dissolvido o seu matrimónio e aquela em que veio a ocorrer o falecimento desse beneficiário.
Nº Convencional:JSTA000P26211
Nº do Documento:SA12020070901782/17
Data de Entrada:09/03/2019
Recorrente:A...............
Recorrido 1:CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


A…………, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 21.12.2018, confirmativo da sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente o pedido deduzido de atribuição de pensão de sobrevivência por morte do beneficiário B…………, dele vem recorrer com fundamento em que, apesar de divorciados por sentença de 25.02.2015, viviam em união de facto à data do facto morte do beneficiário, ocorrida em 31.10.2016, concluindo como segue:

“I. A Recorrente requereu junto do Recorrido, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, o reconhecimento da qualidade de titular da pensão de sobrevivência e a atribuição e pagamento das prestações por morte do seu falecido companheiro B………..
II. O pedido de prestações por morte (pensão de sobrevivência) apresentado pela Recorrente em 12 de janeiro de 2017, foi indeferido, pelo facto do período da vivência da União de facto entre o beneficiário falecido e a Recorrente ter duração inferior a dois anos, nos termos do art° 1°, n.°2 da Lei n.° 7/2001, de 11/05.
III. Mais concretamente, pelo despacho de 17/04/2017 foi indeferida a prestação por morte de B……….., à autora, com o seguinte fundamento: Art° 1°, n° 2, da Lei n.° 7/2001, de 11/05, na redacção da Lei n° 23/2010, de 30/08, por ter a união de facto duração inferior a dois anos;"
IV. A Recorrente impugnou judicialmente o referido ato administrativo, uma vez que sempre viveu maritalmente com o falecido beneficiário, sem interrupções, até à data do respetivo óbito.
V. Mais concretamente, a Recorrente viveu com o beneficiário B………. em regime de casamento entre 23/07/1987 e 25/02/2015 e em regime de união de facto entre 26/02/2016 e 31/10/2016,
VI. ou seja, mesmo continuaram a viver como casados depois de se terem divorciado em 25 de fevereiro de 2015.
VII. A Recorrente requer que na apreciação dos pressupostos de facto para atribuição das prestações por morte (pensão de sobrevivência), seja considerado o período de casamento e o período de união de facto, como sendo um único prazo.
VIII. A douta sentença proferida por despacho saneador, entendeu, que a pretensão material da autora carece de fundamento legal, pelo que, deve ser julgada improcedente,
IX. mais concretamente entendeu que "...Por força do divórcio, cessou a coabitação conjugal e iniciou-se uma vivência entre a autora e o beneficiário falecido, em condições análogas às dos cônjuges. E esta situação de facto - vida em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos - que permite a constituição da situação jurídica da união de facto." e que A A., "...à data do óbito do beneficiário, não vivia em união de facto com o mesmo, pois só ao cabo de dois anos de vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, é que se constitui a situação jurídica da união de facto, merecedora da protecção regulada na referida Lei n.° 7/2001.
X. Pelo que "...E, só quando se verifica a união de facto, por período necessariamente superior a dois anos por força da sua definição legal, é que se verificam os pressupostos de facto para a concessão da pensão de sobrevivência, nos termos previstos no artigo 3º, alínea e), da indicada Lei n.° 7/2001, como ressalta claro da redacção do preceito, ao fazer depender a protecção social na eventualidade da morte do beneficiário da demonstração de que os unidos de facto o são nas condições previstas na presente lei."
XI. O Tribunal Central Administrativo veio confirmar a decisão proferida em 1ª instância, entendendo que "Trata-se de uma situação que resulta expressamente da referida lei, nada nela autorizando que, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência requerida ao abrigo da Lei n.° 7/2001, o tempo em que a Recorrente e o beneficiário coabitaram durante a pendência do seu casamento deva ser somado ao "tempo em que aquela viveu com o mesmo, em condições análogas às dos cônjuges.
XII. Ora, tendo sido considerados como provado todos os factos alegados pela Recorrente, nomeadamente que, independentemente da dissolução do casamento, a Recorrente e o beneficiário sempre mantiveram a comunhão conjugal.
XIII. Deve considerar-se para efeitos do art.° 3.° n.° 1 e) da Lei n.° 7/2001 de 11 de maio, que a Recorrente e o falecido beneficiário viviam "em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos", aliás à mais de 30 anos.
XIV. Pelo que a Recorrente entende que, a ato administrativo em causa violou o princípio previsto no art° 3.° do CPA, uma vez que o conceito de união de facto previsto na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, deve ser interpretado de forma extensiva.
XV. Se a referida Lei, no seu art° 1° define a união de facto como a "...situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.",
XVI. Tendo sido dado como provado que a Recorrente casou com o beneficiário em 23/07/1987 e que apesar de em 25/02/2015 o referido casamento se ter dissolvido por divórcio, o casal continuou a viver em condições análogas às dos cônjuges até ao óbito do beneficiário até 31/10/2016.
XVII. Por maioria de razão e porque a Lei que permite o mais permite o menos, deve a pretensão da autora ser deferida, para fins de atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário,
XVIII. somando-se o tempo em que viveu com o mesmo em condições análogas às dos cônjuges com o tempo em que coabitaram durante a pendência do seu casamento.
XIX. A Recorrida interpretou a norma jurídica aplicável de um modo manifestamente desrazoável com a ideia de Direito, impondo à Recorrente um sacrifício infundado e injusto, ao não considerar e ao não contabilizar o tempo em que a Recorrente esteve casada com o beneficiário para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência.
XX. Consubstanciado uma enorme injustiça, não atribuir a pensão de sobrevivência, apenas por motivos formais, a alguém que viveu ininterruptamente com o beneficiário, cerca de 30 anos, até á sua morte.
XXI. O referido ato também violou o interesse comum, da maioria dos cidadãos que pretendem ver reconhecido o seu direito às prestações sociais, como a pensão de sobrevivência em situações análogas à da Recorrente
XXII. Assim sendo, o ato administrativo que aqui se impugna foi praticado com violação de lei por erro na análise dos pressupostos de facto e com violação do princípio da legalidade (art.° 3.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do princípio da justiça e da razoabilidade (art° 8º do CPA) e do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.° 4.° do CPA).
XXIII. Face ao exposto, a decisão o ato administrativo praticado pelo Recorrido deve ser considerado nulo e consequentemente deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo ser revogados, e substituídos por decisão que dê provimento ao pedido da Recorrente ou seja ser reconhecida a união de facto entre a A. e o falecido beneficiário por um período superior a 2 anos e consequentemente ser atribuído o direito à A. a receber a prestação por morte (sobrevivência), nos termos do art° 3º n.° 1 e) da Lei n.° 7/2001 de 11 de maio, conforme inicialmente peticionado”.
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Devidamente notificado, o Recorrido Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões não ofereceu contra-alegações.
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Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
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O Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do presente recurso.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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Com relevância para a decisão da causa, as Instâncias julgaram provados os seguintes factos:

• A autora casou com B……… em 23/07/1987 e alterou o nome para C………., por efeito do casamento - cfr. averbamento nº 1 ao assento de nascimento nº 1011 do ano de 2014, da Conservatória do Registo Civil de ……., constante da certidão junta a fls. 16 e 187 dos autos físicos;
O casamento referido no ponto antecedente foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25/02/2015, transitada em 07/04/2015, proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central – 5ª Secção de Família e Menores, e, por efeito do divórcio, a autora alterou o nome para A………. – cfr. averbamento nº 2 ao assento indicado no ponto anterior;
• Em 28/09/2016, o Presidente da Junta de Freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia, emitiu declaração, da qual consta, designadamente, que - cfr. declaração de fls. 3 do processo administrativo apenso (PA):
“(...) atesta sobre palavra de honra e pelas declarações devidamente firmadas constantes no requerimento que lhe foi presente e se encontra arquivado (...) que, B……… (...) reside nesta Freguesia, na RUA ………, …… (...) desde 28/07/2005.”;
B………. faleceu em 31/10/2016, no estado de divorciado da autora - cf. certidão de assento de óbito de fls. 12 e 13 dos autos físicos;
• Em 28/11/2016, a autora subscreveu uma Declaração de Compromisso de Honra - Situação de União de facto, da qual fez constar, designadamente, que viveu com o beneficiário B………. “em situação de união de facto, no período de 2015/02/25 a 2016/10/31, na seguinte morada Rua ……… andar, ………., V. N. de Gaia ” - cfr. declaração a fls. 2 do PA;
• Em 02/12/2016, o Presidente da Junta de Freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia, emitiu uma declaração, da qual consta, designadamente, que - cfr. declaração de fls. 1 do PA:
“(...) baseado nas informações prestadas no requerimento que se encontra arquivado para fins ser presente na SEGURANÇA SOCIAL, que C……….. (...), reside na RUA …………, …… (...) desta Freguesia.
Mais de declara que a requerente vivia em comunhão de mesa e habitação com B………, de 56 anos de idade, desde 25 de Fevereiro de 2015 a 31 de Outubro de 2016, data de seu óbito.
• Em 12/01/2017, a autora apresentou na Segurança Social um requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência por morte de B………., no qual indicou, entre o mais, “Parentesco com o beneficiário falecido - união facto companheira" - cfr. requerimento de fls. 10 a 13 do PA;
• Em 15/03/2017, pelo Director de Unidade de UPPS foi proposto - cfr. documento de fls. 16 do PA:
“(...) O não reconhecimento da União de Facto (sem necessidade de acção judicial), por não se verificarem os pressupostos objectivos da União de Facto:(...) x A União de Facto não ter durado, pelo menos, dois anos”
• Pelo ofício nº 00026625, datado de 27/03/2017, foi comunicado à autora que - cfr. ofício de fls. 14 do PA:
“Relativamente ao requerimento apresentado por V Exa. na qualidade de unida de facto com o beneficiário acima referenciado, para efeito de atribuição de prestações por morte, informamos que depois de concluída a instrução do respectivo processo, verifica-se que não estão reunidas as condições legais para que lhe sejam concedidas as referidas prestações, pelo facto do período da vivência da União de Facto entre o beneficiário falecido e V. Exa, ter duração inferior a dois anos, conforme artº 1, nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redacção da Lei nº 23/2010, de 30/08.
Consequentemente tem este Serviço a intenção de proceder ao indeferimento do requerimento.
Nos termos do disposto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo (...) poderá V. Exa por escrito e no prazo de 10 dias úteis, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto.”
Pelo despacho de 17/04/2017 foi indeferida a prestação por morte de B………, à autora, com o seguinte fundamento: “Artº 1º, nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redacção da Lei nº 23/2010, de 30/08, por ter a união de facto duração inferior a dois anos”; - cfr. despacho a fls. 18 do PA;
• Pelo ofício datado de 17/04/2017, a autora foi notificada do indeferimento do pedido de prestações por morte do beneficiário B……… - cfr. ofício de fls. 11 dos autos físicos.


Entenderam as instâncias que a A., à data da morte do beneficiário da segurança social não vivia em união de facto com o mesmo, pois só ao cabo de 2 anos de vida em comum, em condições análogas à dos cônjuges é que se constituía a situação de união de facto merecedora da protecção regulada pela Lei n.º 7/2001, de 11/5, na redacção resultante da Lei n.º 23/2010, de 30/8.
Consideraram, assim, que a A. e o falecido beneficiário só viveram em “comunhão de mesa e habitação desde 25/2/2015”, isto é, após o divórcio, pelo que não se tinha completado um período de 2 anos entre esta data e a da morte daquele, ocorrida em 31/10/2016.
A situação não é nova neste STA, tendo sido objecto de decisão no recente Ac. de 9/1/2020, proferido no processo n.º 01994/16.0BEPRT, onde se escreveu:
“(…).
Questão em parte idêntica à suscitada nos autos foi tratada em dois recentes arestos deste STA (cfr. Acórdãos do STA de 17.12.19, Proc. n.º 442/16.0BEBRG e Proc. n.º 1378/17.2BEBRG). Parcialmente idêntica uma vez que, desde logo, no caso vertente a A. e o falecido estavam divorciados e não apenas separados de pessoas e bens. Acresce a isto que, in casu, coloca-se um problema que não se verificava nos casos relatados naqueles arestos e que tem de ver com a circunstância de que a A. e o beneficiário falecido ainda não viviam há dois anos em união de facto. Quanto ao primeiro aspecto, a circunstância de, no caso dos autos, os unidos de facto terem estado casados – casamento dissolvido por divórcio – não impede, bem pelo contrário, que se chegue à mesma conclusão a que se chegou nos acórdãos supra mencionados, ou seja, a de que a aqui A. pode beneficiar da pensão de sobrevivência em virtude do falecimento daquele com quem vivia em união de facto. Efectivamente, o aparente obstáculo que existiria naqueles casos em que os unidos de facto ainda possuem o estatuto de cônjuges certamente que não existe quando os unidos de facto estão já divorciados, ou seja, quando está já dissolvido o vínculo matrimonial entre eles.
Mas, nestes autos, como se viu, coloca-se uma nova questão: a de que, no momento da morte do falecido beneficiário, não tinham passado ainda dois anos desde a decretação do divórcio entre ele e a agora A., período de tempo esse que é pressuposto legal do reconhecimento legal da união de facto. A lógica que transparece do acórdão recorrido é simples: como pode a A., unida de facto sobreviva, habilitar-se à pensão de sobrevivência se, em termos legais, uma vez que ainda não passaram os dois anos de convivência em comum, não pode beneficiar da tutela concedida pelo legislador? Em nosso entender, esta posição padece de excessivo formalismo. Com efeito, esse período de tempo de dois anos deve ser compreendido como uma forma de atestar se a relação é minimamente sólida para efeitos de tutela jurídica. Ora, no caso dos autos, o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. Significa isto que antes da união de facto não havia um vazio, antes existia uma situação jurídica bem mais forte que a união de facto. Em termos gradativos temos as seguintes situações: cônjuge sobrevivo; unido de facto sobrevivo, com menos de dois anos em união de facto mas anteriormente casado mas anteriormente casado com o outro membro da união de facto, e unido de facto (com dois ou mais anos de união de facto) sobrevivo. Se o primeiro e o último e, sobretudo, se o último pode(m) habilitar-se à pensão de sobrevivência, por que razão o unido de facto anteriormente casado não poderá igualmente habilitar-se, sendo certo que, como no caso da A., houve uma convivência de vários anos entre ela e o outro membro da união de facto entretanto falecido? Na realidade, não vemos razão para, sem mais, negar a atribuição de pensão de sobrevivência a quem com ele vivia em união de facto por um período inferior a dois anos, é certo, mas com um tempo de convivência em comum, desta feita como cônjuges, bem mais longo, devendo, pois, o tempo do casamento aproveitar à união de facto para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.
Em face do exposto, deve proceder a pretensão da A., aqui recorrente, de beneficiar da pensão de sobrevivência que havia requerido…e, consequentemente, não podia manter-se o acórdão recorrido”.
Aderindo a este entendimento, que não se vê razão para alterar, terá de se concluir que a presente revista merece provimento, por o despacho impugnado enfermar de vício de violação de lei, devendo, em consequência, ser anulado.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente procedente.
Custas nas instâncias e neste STA pelo ora recorrido.

Lisboa, 9 de Julho de 2020. – Fonseca da Paz (relator por vencimento) – Maria do Céu Neves – Maria Cristina Gallego dos Santos (conforme voto de vencido, que segue).


Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pela solução que obteve vencimento, julgaria no sentido da validade e eficácia do despacho de 17.04.2017 que indeferiu a prestação de sobrevivência por morte de B……… à Autora, pelas razões constantes do projecto de acórdão apresentado, como segue.


a. união de facto – relação de família;

Cabe saber se assiste razão à Recorrente quanto à titularidade do direito a perceber a prestação social de pensão de sobrevivências por decesso do beneficiário do regime geral de segurança social, ao abrigo do disposto no artº 3º nº 1 e) Lei 7/2001, 11.03 (LUF) na redacção dada pelo artº 3º Lei 23/2010, 30.08, conjugado com o artº 8º do DL 322/90, 18.10, na redacção dada pelo artº 4º da já citada Lei 23/2010 ( Por força do disposto no artº 6º, a Lei 23/2010 só produz efeitos a partir de 01.01.2011 data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei 55-A/2010, 31.12.), com fundamento no estatuto, que se arroga, de elemento sobrevivo de união de facto constituída com o beneficiário falecido, atento o seguinte quadro factual:
a. recorrente e beneficiário contraíram casamento civil entre si em 23.07.1987;
b. o casamento foi dissolvido por divórcio em 25.02.2015;
c. recorrente e beneficiário viveram em condições análogas às dos cônjuges da data do divórcio de 25.02.2015 ao falecimento deste em 31.10.2016.
É patente que o período de tempo que medeia do divórcio ao facto morte do beneficiário não perfaz o prazo mais de 2 (dois) anos, requisito constitutivo do conceito normativo da união de facto tal como descrito na lei como sendo “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” – artº 1º nº 2 da LUF.
A união de facto traduz uma situação juridicamente relevante como forma de constituição de família para além do casamento, noção dada no artº 1577º C. Civil, sendo ambos, a celebração de casamento e a constituição de família, direitos fundamentais consagrados no artº 36º nº 1 da CRP que, no essencial, reproduz os artºs. 16º nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 12º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 9º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, evidenciando-se em nota explicativa relativa a este artº 9º da Carta, que se pretendeu “abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento”.
O que, no dizer da doutrina “(..) aponta no sentido do reconhecimento da união de facto como relação de família (..) quando os sujeitos da relação se juntam, ou seja, passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação. Não sendo objecto de registo civil, pois não vem referida no elenco do artº 1º do C. Registo Civil, não se torna fácil saber quando a união de facto se inicia. E é importante sabê-lo, pois só a partir dessa data se contam os dois anos que devem decorrer para que a união de facto produza os efeitos previstos no artº 3º LUF (..) a união de facto só produz efeitos se já dura há mais de dois anos (..)”. (Guilherme de Oliveira/Rui Moura Ramos, Manual de direito de família, Almedina/2020, págs. 41 e 340)
De harmonia com este entendimento, extrai-se, pois, da LUF o sentido evidente de que “(..) o legislador não lhe atribuiu uma relevância jurídica geral, não a equiparando ao casamento, sob pena de, caso o fizesse, diluir por completo as diferenças existentes entra ambas (..) casamento e união de facto são realidades distintas, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2016 (www.dgsi.pt) com o seguinte sumário
1. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
2. O respectivo âmbito foi alargado pelo artº 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11.05 - que revogou a Lei nº 135/99, de 28.08 -, do qual decorre que, no respeito pelo direito ao desenvolvimento da personalidade, na vertente do direito à auto-afirmação e, dentro deste, do direito à autodeterminação sexual (art. 26º, nº1, da CRP), as uniões de facto passaram a abranger também os casos de vivência em condições análogas às dos cônjuges de pessoas do mesmo sexo.
3. A diferenciação do tratamento legal das pessoas casadas e das que vivem em união de facto não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), porquanto não radica numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento razoável, antes encontra a sua razão de ser na diferente situação que resulta do casamento e da união de facto, não tendo os membros da união de facto os mesmos deveres das pessoas casadas (Assim, os membros da união de facto não estão, legalmente, vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência previstos, para os casados, nos artºs. 1672º a 1676º do CC, não têm um regime de bens a observar e respeitar e podem vender livremente os seus bens, além de, livremente, contratar entre si e com terceiros) (..)” ( José António de França Pitão, União de facto no direito português, Quid Iuris/2017, págs. 10-11.)


b. união de facto – pressupostos subjectivo (2 pessoas) e temporal (mais de 2 anos);

A via de equiparação da união de facto a uma relação de família, de que o casamento é a instituição paradigmática, levou o legislador a instituir no artº 2º LUF um elenco de incapacidades subjectivas segundo o paradigma de semelhante a semelhante com o disposto nos artºs. 1601º e 1602º C. Civil no tocante aos impedimentos dirimentes absolutos e relativos que no casamento funcionam preventivamente evitando que o mesmo chegue a celebrar-se, mas que, distintamente, em sede de união de facto funcionam como limites ao reconhecimento de efeitos jurídicos, impedindo “a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte”, benefícios de cariz económico elencados no artº 3º LUF.
O que significa que a consagração normativa da união de facto, em que relevam os impedimentos do artº 2º LUF e todo o elenco robusto de benefícios substantivos consagrado no artº 3º LUF evidencia que o legislador atribuiu dignidade normativa a este modo de constituição de relação de família no pressuposto, plasmado em lei expressa, que se trata de uma relação com carácter de exclusividade evidenciada num tempo mínimo de estabilidade temporal
Só assim se entende o estabelecimento normativo de dois pressupostos inerentes ao requisito de vivência em condições análogas às dos cônjuges; a união de facto só permite duas pessoas e a expressão externa temporal de vida em comum exigida é de mais de dois anos, admitindo todos os meios de prova salvo exigência de meio específico de prova documental – vd. artº 2º-A introduzido na LUF pela Lei 23/2010, 30.08.
As falsas declarações do interessado quanto ao requisito temporal, declarando falsamente que vive há mais de dois anos em união de facto é cominada com pena de prisão até 3 (três) anos ou multa, nos termos do artº 256º C. Penal, por remissão expressa do artº 2º-A nº 5 da LUF.

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É verdade que no casamento civil o divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido a todo o tempo e, no limite, em acto contínuo à celebração do casamento por mera vontade dos cônjuges, em paridade com o regime geral dos contratos (artº 406º nº 1 C. Civil).
Todavia no casamento a prova do início da relação é documentada no contrato, o que já não ocorre na união de facto, posto que, como já referido, o início da união de facto não constitui facto levado ao registo civil, por não constar do elenco do artº 1º do C. Registo Civil, e daí que a prova recaia sobre o período de mais de dois anos normativamente determinado para efeitos de a união de facto se considerar constituída e apta a produzir efeitos jurídicos no domínio dos artºs 3º, 4º e 5º LUF.
Pelo que vem dito, a equiparação normativa da união de facto a uma relação de família e, por via desta equiparação, a protecção normativa atribuída logo no estalão constitucional, com assento na simples vontade dos interessados em viver juntos – e não com assento em declaração contratual documentada como no casamento v.g. civil (artº 1577º CC) - não é consentânea com uma interpretação jurídica que promova a degradação normativa do pressuposto temporal plasmado no artº 1º nº 2 LUF a mera referência linguística, permitindo abranger tanto os mais de 2 anos considerados no texto legal como outra medida temporal seja ela qual for.
Este entendimento não tem apoio legal, por se colocar fora do regime estatuído no artº 9º C. Civil.
A letra da lei e o contexto sistemático da união de facto, como fonte de direitos para os sujeitos que a constituem e fonte de obrigações para terceiros, não consente esta degradação do pressuposto legal temporal.
Nomeadamente se se chamar à colação o dever jurídico que impende sobre as entidades privadas e públicas no âmbito da relação jurídica de trabalho subordinado pelos custos com o pagamento de tempos de não trabalho v.g. férias, feriados, faltas, licenças, etc. (artº 3º nº 1 b) c) LUF), sobre a Administração no âmbito tributário v.g. IRS (artº 3º nº1 d) LUF) e no âmbito das prestações sociais de pensão de sobrevivência, por morte e preço de sangue que constituem encargos públicos de dotação orçamental na LOE (artº 3º nº 1 e), f) g) e 6º nº 1 LUF) e no caso específico da protecção da casa de morada de família em caso de dissolução da união de facto (artº 4º LUF) ou de morte do elemento proprietário do imóvel ou titular de arrendamento (artº 5º LUF).

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No domínio jurisprudencial, a doutrina largamente maioritária vai no mesmo sentido, relevando, por todas, a fundamentação exarada no Acórdão do pleno das secções cíveis do STJ de 11.05.2017 nº 7/2017, in DR 1ª série nº 129 de 06.07.2017, em recurso consistente em saber se o membro sobrevido de uma união de facto tem direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência num caso de aplicação de regime especial (Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário) que não previa a atribuição ao unido de facto.
Tendo por objecto a atribuição de pensão de sobrevivência a sobrevivo de união de facto, nele se considera, com efeito útil no caso sob recurso, que:
“(..) A pensão de sobrevivência corresponde, no sistema português, "a uma forma de tutela previdencial destinada a acautelar as implicações económicas do falecimento do beneficiário, isto é, as consequências geradas por um facto natural do qual «a lei presume a decorrência de uma situação de necessidade para os 'familiares' sobreviventes" [7 – Ac. do TC nº 134/2007 de 27.02.2007].
Note-se que "a pensão de sobrevivência não existe para que o companheiro possa «sobreviver», não visa proporcionar o mínimo necessário para uma existência condigna, por exemplo". O qualificativo está antes ligado ao facto de esse companheiro sobreviver ao beneficiário com quem convivia [8 – Rita Lobo Xavier, Uniões de facto e pensões de sobrevivência Jurisprudência Constitucional nº 3 Julho/Setembro 2004, 24]..
2. No que concerne à união de facto pode dizer-se, reflectindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
A sua crescente relevância social motivou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios [9 – Gradualmente, já desde a Reforma de 1977 do CC no que respeita a alimentos e arrendamento e depois alargados (cf. Artº 3º da Lei 7/2002], posteriormente absorvidos pela Lei 135/99, de 28/8 e, depois, pela Lei nº 135/99 de 28/8 e, depois pela Lei 7/2001, de 11/5.
Esta Lei, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30/8, ao art. 1º, nº 2, dá-nos agora uma noção de união de facto: é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".
Discute-se se a união de facto constitui ou não uma relação jurídica familiar, mas esta questão, apesar de muito debatida, não deve ser enfatizada, uma vez que a união de facto será sempre, pelo menos, fonte de relações familiares e por ser de considerar que, como tem sido reconhecido, para além de uma noção restrita de família (assente no disposto no artº. 1576º do CC), o direito português recorre, para determinados efeitos, a outras noções "mais amplas e menos técnicas" de família.
De todo o modo, é inegável que a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros [10 - Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, 226.].
O direito tem apreendido e vem-se ajustando a uma clara evolução social neste domínio, consolidando o reconhecimento da união de facto e alargando os seus efeitos. Por isso, e face à sua crescente expressão, propende-se para uma resposta positiva à aludida questão [11 - Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, I Vol., 5ª ed. 66 e 67, referem que a tendência é para consolidar essa resposta positiva; no mesmo sentido, mais assertiva, Telma Carvalho, Ibidem].
Aliás, constitucionalmente, é dispensada protecção à família e esta não é, necessariamente, apenas a que se funda no casamento, correspondendo a uma realidade mais ampla; como decorre da norma do art. 36º, nº 1, da CRP: todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
(..)
3. Foi através do DL 322/90, de 18/10, que o legislador unificou, definindo e regulamentando, o regime da protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, realizada mediante atribuição das denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
Foi também nesse diploma que, de forma inovadora, se incluíram no regime assim criado "as situações de facto previstas no art. 2020º do Código Civil" [15 – Cfr. parte final do respectivo preâmbulo].
(..)
A Lei 7/2001, de 11/5, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, previa, neste âmbito, que:
As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral de segurança social e da lei – art. 3º, nº 1, al. e).

E dispunha no art. 6º:
1. Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) (…), quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

As normas legais acima citadas foram substancialmente alteradas pela Lei 23/2010, de 30/8.
No que aqui releva, importa notar:
O art. 3º, nº 1, al e), da Lei 7/2001 passou a dispor:
As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.

O art. 6º dispõe agora que:
1. O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e) (…) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
2. A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na alínea e) (…) do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

O art. 8º do DL 322/90 passou a ter esta redacção:
1. O direito às prestações previstas neste diploma e respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2. A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. (..)”.

*
Em antecedente Acórdão do pleno das secções cíveis do STJ de 11.05.2017 nº 3/2013, in DR 1ª série nº 10 de 15.01.2013 relativamente ao disposto no artº 6º da LUF na redacção introduzida pela Lei 23/2010 de 30.08 o pressuposto temporal de perduração da situação jurídica de união de facto por mais de dois anos para efeitos de pensão de sobrevivência ao unido sobrevivo ficara líquido, a saber pelo seguinte segmento:
“(..) As instâncias decidiram uniformemente que, apesar de a Autora ter vivido, durante mais de dois anos, em situação de união de facto com um beneficiário da Segurança Social, ficara por provar, nos termos exigidos pela versão original da Lei 7/2001 de 11 de maio, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de outros familiares elencados no artº 2009º nº 1 als. a) a d) do Código Civil
Nos termos anteriormente referidos, é aplicável ao caso o novo regime legal, de onde resulta que a Autora ficou dispensada da prova tanto da situação de necessidade de obter alimentos, como da impossibilidade de os obter de terceiros, bastando a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos (artº 1º nº 2, artº 3º nº 1 al. e) e artº 6º nº 1 da lei 7/2001 de 11 de Maio, na sua actual redacção. (..)”.

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De modo que é esta a linha de entendimento doutrinário e jurisprudencial que cumpre aplicar ao caso trazido a recurso, sendo que a vivência em união de facto do sobrevivo com o beneficiário por mais de dois anos (artº 3º nº 1 e) LUF) tem de se verificar na data do óbito na exacta medida do disposto no DL 322/90, 18.10, que determina como segue:
Artº 15º (momento da verificação das condições de atribuição) – As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.
Donde, e reiterando, atento o quadro factual:
a) recorrente e beneficiário contraíram casamento civil entre si em 23.07.1987;
b) o casamento foi dissolvido por divórcio em 25.02.2015;
c) recorrente e beneficiário viveram em condições análogas às dos cônjuges da data do divórcio de 25.02.2015 ao falecimento deste em 31.10.2016.
é patente que o período de tempo que medeia do divórcio ao facto morte do beneficiário não perfaz o prazo de mais de 2 (dois) anos, requisito constitutivo do conceito normativo da união de facto tal como descrito na lei como sendo “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” – artº 1º nº 2 da LUF.

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Aliás, relativamente ao requisito temporal a lei sempre exigiu como expressão concreta do modo de vivência em condições análogas às dos cônjuges uma duração superior a dois anos em termos de continuidade (artº 1º/2 Lei 7/2001) desde logo aquando da consagração da união de facto pelo DL 496/77 de 25.11, mediante o aditamento do nº 1 ao artº 2020º do C. Civil – “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges …”
Sustenta a Recorrente no item 7 das conclusões que “…para atribuição das prestações por morte (pensão de sobrevivência), seja considerado o período de casamento e o período de união de facto, como sendo um único prazo.”.
Todavia, não tem apoio legal a pretensão de adicionar os períodos de relação jurídica no domínio do contrato de casamento, desde a celebração até à decretação judicial do divórcio e em união de facto, este do dia seguinte ao divórcio até ao facto morte do beneficiário, em ordem a fundamentar o segundo requisito legal da união de facto, isto é, a perdurabilidade de mais de dois anos.
E não tem apoio legal, seja para atribuição de pensão de sobrevivência pelo membro sobrevivo da união de facto seja para outra qualquer finalidade pretendida, em razão da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, posto que, nos termos já referidos, se trata de situações jurídicas de génese distinta, uma nasce por força do contrato de casamento, a outra pela relevância jurídica dada ao evento meramente fáctico de decurso do prazo estipulado no artº 1 º nº 2 Lei 7/2001 de mais de dois anos de vivência das duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges.

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Pelo exposto julgaria improcedente o recurso, mantendo válido e eficaz o despacho de 17.04.2017 levado ao ponto 10 do probatório, que indeferiu à ora Recorrente a atribuição de pensão de sobrevivência.

Lisboa, 09 de Julho de 2020
Cristina Santos