Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0647/14
Data do Acordão:10/23/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
ENSINO SUPERIOR
Sumário:I - A apreciação da matéria de facto ou mesmo o erro na apreciação da prova em que poderá ter incorrido o acórdão recorrido, não é sindicável em sede do presente recurso de revista, conforme claramente resulta dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, apenas o podendo ser nos estreitos limites do art. 674º, nº 3 do CPC, que aqui se não verificam.
II - A exclusão do Recorrente não consubstancia uma violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos, reconhecido pelo n.º 1 do artigo 76.º da CRP, já que se deve a não ter demonstrado que possuía os requisitos exigidos pelos preceitos legais aplicáveis para o acesso ao ensino superior, não estando, como tal, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos que comprovaram o preenchimento dos referidos requisitos.
Nº Convencional:JSTA000P18091
Nº do Documento:SA1201410230647
Data de Entrada:08/25/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:MEC
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………………, com os sinais dos autos, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a decisão da primeira instância que tinha intimado a entidade requerida – Ministério da Educação e Ciência – a admitir o requerente ao Concurso de Acesso para o ano lectivo de 2012/2013 e, consequentemente a colocá-lo no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, com a criação de uma vaga adicional e, consequentemente, julgou a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art. 109º do CPTA, improcedente.

A formação a que alude o art. 150º, nº 1 do CPTA proferiu o acórdão de fls. 767 a 769 no qual admite a revista.
Considerou-se que no presente recurso está em causa uma questão relativa à decisão de facto, que só pode ser sindicada no recurso de revista nos estreitos limites do art. 674º, nº 3 do CPC (anterior art. 722º).
«Mas, a terceira questão é uma questão jurídica complexa que envolve a concatenação de vários diplomas legais e regulamentares Dec. Lei 296/a/98, de 25 de Setembro (art. 20º,A, n.º 9); Deliberação n.º 591/2012 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 195/2012, de 21 de Junho). Para além de ser uma questão juridicamente complexa é ainda uma questão de grande relevo social, dado estar em causa a definição das condições de igualdade no acesso ao ensino superior público.
Assim, tendo sobretudo em conta a terceira questão decidida no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de grande relevância social e evidente complexidade jurídica justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor e mais segura aplicação do direito (art. 150º, 1 do CPTA)».

Em alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido a fls. dos autos, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no qual foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência e revogada a decisão proferida, em sede de primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal
II. O Acórdão recorrido padece de falhas no que à aplicação do direito concerne.
III. A admissão do presente recurso de revista, e consequente revogação da decisão recorrida, revelam-se manifestamente necessárias para a apreciação de uma questão de importância fundamental, pela sua relevância social, e para uma melhor aplicação do direito.
IV. O presente recurso de revista tem como fundamento a violação de lei substantiva.
V. Estão preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso de revista constantes do no n.º 1 do artigo 150.º do C.P.T.A.
VI. Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância social, saber se o Recorrente cumpriu - ou não - todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano Lectivo de 2012/2013 (1.a fase), aprovado e publicado pela Portaria n.º 195/2012, de 21 de Junho.
VII. Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância social, saber se a não admissão do Recorrente à 1.a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para o qual possuía classificação bastante, consubstanciam uma violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.
VIII. As conclusões e a decisão do douto Tribunal a quo são o resultado de um total desprezo pela prova testemunhal produzida nestes autos e da atribuição de uma fé quase incontestável à prova documental junta pelo Recorrido, a qual resultou totalmente descredibilizada pela constatação da existência de discrepâncias no processo administrativo instrutor junto pelo mesmo.
IX. O Acórdão em crise não pode manter-se sob pena de se atentar contra os direitos do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa.
X. Estas violações são dignas de causar um grande impacto e alarme social na Comunidade.
XI. A não admissão do Recorrente à 1.a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante a ser colocado consubstanciam uma violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos, a qual é também digna de causar um grande impacto e alarme social na comunidade.
XII. A admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XIII. A não admissão do Recorrente à 1.a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando o mesmo cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante para o efeito, consubstanciam, de per si, uma incorrecta aplicação do direito na medida em que violam o direito do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.
XIV. Tanto mais assim o será porque o Recorrente encontra-se já a frequentar o Curso de Medicina desde Setembro de 2013, tendo pago as competentes propinas e tendo-se apresentado a exames e obtido provimento nas cadeiras a cuja realização se propôs.
XV. A reversão desta situação trará, ao Recorrente, sérios prejuízos patrimoniais, mas acima de tudo, não patrimoniais, relacionados com o seu percurso académico e mesmo pessoal.
XVI. O Recorrente encontra-se a atravessar esta situação desde o início do ano lectivo de 2011, e a reversão da situação em que se encontra actualmente fará com que volte ao ponto de partida em que se encontrava aquando do início da frequência do ensino secundário.
XVII. A reversão desta situação de facto entretanto criada pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal implicará que o Recorrente tenha de refazer todas as provas de acesso ao ensino superior, uma vez que as que realizou em 2010 e 2011 se mostrarão, entretanto, caducadas no próximo concurso de acesso de 2014/2015.
XVIII. Os prejuízos são ainda mais fortes porque, para dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Recorrente teve de anular a sua matrícula no curso de medicina dentária que se encontrava a frequentar, perdendo, por isso, também essa via académica.
XIX. Os presentes autos reclamam uma melhor ponderação e aplicação do direito, sob pena de ser perpetrada uma violação do direito do Recorrente em aceder e frequentar o ensino superior em condições de Igualdade com os demais Candidatos.
XX. Deve ser admitido o presente recurso de revista.
XXI. O direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais concorrentes é um Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga.
XXII. A prova produzida nestes autos deixou óbvio que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano Lectivo de 2012/2013 (1.a fase), aprovado e publicado pela Portaria n.° 195/2012, de 21 de Junho.
XXIII. O Recorrente foi excluído em total violação do seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos.
XXIV. O Recorrente não aceita qualquer conclusão em sentido diverso, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
XXV. O Recorrente frequentou o equivalente ao ensino secundário português no CLIP - Colégio Luso Internacional do Porto, tendo aí obtido, no ano lectivo de 2010/2011, o "AICE DIPLOMA", grau equivalente ao 12.º ano de escolaridade português.
XXVI. O Recorrente apresentou candidatura ao Ensino Superior Público Português para o ano lectivo de 2011/2012, tendo escolhido, como local para formalizar a sua candidatura o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o GAE - Porto.
XXVII. Nesta candidatura, o Recorrente colocou como primeira opção o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
XXVIII. O Recorrente fez acompanhar a sua candidatura de requerimento para aplicação do disposto no artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 296-A/98 de 25 de Setembro, normativo que prevê a substituição das provas de ingresso exigidas por cada estabelecimento de ensino superior por exames finais de disciplinas ministradas no âmbito de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português.
XXIX. À data de entrega das candidaturas da 1.a fase, apesar de terem já sido realizados todos os exames e cumpridas todas as etapas de avaliação, ainda não havia sido disponibilizado ao Colégio Luso-Internacional do Porto (CLIP) e aos próprios alunos, pela University of Cambridge, o documento a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas, nos anos lectivos de 2009-2010 e 2010-2011, nos exames finais desse curso que substituiriam as provas de ingresso.
XXX. De acordo com as indicações da Direcção Geral do Ensino-Superior do Ministério da Educação e do Ensino Superior, e como é prática corrente deste serviço público com candidaturas oriundas de colégios de ensino estrangeiro, o Recorrente - à semelhança dos demais colegas do mesmo colégio e de outros colégios de ensino estrangeiro - entregou, juntamente com a sua candidatura, os certificados de nota que possuía.
XXXI. O Ministério da Educação emitiu uma declaração da qual resulta que, da análise dos documentos constantes da candidatura do Recorrente, ao mesmo seria concedido o AICE diploma, equivalente ao 12.º ano de escolaridade do Ensino Secundário, com a classificação final de curso de 18,3 valores.
XXXII. O certificado final do AICE diploma veio a ser disponibilizado, pela University of Cambridge, ao Colégio Luso-Internacional do Porto, em Agosto de 2011, cerca de duas semanas após a entrega online das candidaturas.
XXXIII. Um amigo da família dirigiu-se ao Colégio para levantamento do processo completo do Recorrente e, posteriormente, ao Gabinete de Acesso ao Ensino Superior para entrega do referido processo.
XXXIV. O Recorrente obteve colocação no Curso de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, o qual frequentou nos anos lectivos de 2011/2012 e de 2012/2013.
XXXV. O Recorrente apresentou nova candidatura online à 1.a fase de acesso ao Ensino Superior Público para o ano lectivo de 2012/2013.
XXXVI. A candidatura do Recorrente foi recebida com sucesso às 16:09:58 horas do dia 7 de Agosto de 2012.
XXXVII. A candidatura do Recorrente foi acompanhada de requerimento para aplicação do disposto no artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 296-A/98 de 25 de Setembro, normativo que prevê a substituição das provas de ingresso exigidas por cada estabelecimento de ensino superior por exames finais de disciplinas ministradas no âmbito de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como de todos os demais documentos e certificados atinentes à prova da obtenção do AICE diploma obtido pelo Recorrente, no CLIP, que já haviam sido juntos no ano lectivo anterior.
XXXVIII. Este facto foi garantido pelas testemunhas ouvidas, aquando da respectiva inquirição, em primeira instância.
XXXIX. Resultou do depoimento das testemunhas B…………. e C…………… (funcionária do Gabinete de Acesso ao Ensino Superior que recebeu a candidatura do Recorrente nos dois anos lectivos), que o Recorrente teve o cuidado de se deslocar ao Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Porto para questionar da necessidade de subscrever nova declaração, à semelhança do sucedido no ano anterior.
XL. Resultou do depoimento das testemunhas B………… e C…………. (funcionária do Gabinete de Acesso ao Ensino Superior que recebeu a candidatura do Recorrente nos dois anos lectivos), que foi confirmado ao Recorrente que os documentos a apresentar no âmbito dessa candidatura ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013 seriam os mesmos que haviam sido apresentados no ano anterior.
XLI. O Recorrente reapresentou, na sua candidatura ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013, os mesmos documentos que haviam sido apresentados na candidatura do ano lectivo anterior.
XLII. No dia 08 de Setembro de 2012, o Recorrente foi notificado, via e-mail, de que havia sido excluído do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo 2012/2013 - l.ª Fase - porquanto, alegadamente, "não tem preferências válidas".
XLIII. O Recorrente apurou que o certificado de nota junto em substituição da prova de ingresso da disciplina de química se encontrava caducado, na medida em que dizia respeito ao exame realizado pelo Recorrente em Junho de 2009 e não ao exame realizado em Junho de 2011.
XLIV. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, após produção de prova testemunhal e documental, concluiu assistir razão ao Recorrente quanto à violação do seu direito em aceder ao Ensino Superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.
XLV. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou totalmente procedente, por provada, a pretensão do Recorrente e intimou o MEC a admitir o primeiro ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013 e, consequentemente, a colocá-lo no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, com a criação de uma vaga adicional.
XLVI. O que sucedeu.
XLVII. Em 01 de Julho de 2013, o Recorrente foi notificado do Ofício do Recorrido com a referência n.º 01334, que o informava de que havia sido criada uma vaga adicional a seu favor, no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
XLVIII. Em 10 de Julho de 2013, o Recorrente procedeu à sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para o ano lectivo de 2012/2013, facto que foi confirmado por aquela instituição.
XLIX. O Recorrente procedeu à sua matrícula para o ano lectivo de 2013/2014.
L. O Recorrente teve de anular a sua matrícula no curso de medicina dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra que se encontrava a frequentar até à data.
LI. O Recorrente pagou as propinas correspondentes quer ao presente ano lectivo quer ao ano lectivo transacto, a cujo acesso se havia candidato.
LII. O Recorrente encontra-se, na presente data, a frequentar as aulas ministradas no âmbito do curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e a submeter-se à respectiva avaliação, tendo inclusivamente já concluído com sucesso as cadeiras a cuja avaliação se propôs.
LIII. Apesar das razões de ciências arrazoadas pelo Recorrente nas suas contra-alegações de apelação, o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão que ora se recorre, considerou que o aqui Recorrente não demonstrou, nos autos, que instruiu a sua candidatura com o certificado do exame realizado em 2011 e que, por essa razão, não pode ser admitido ao concurso de acesso, nem tampouco colocado numa vaga adicional.
LIV. No Acórdão de que ora se recorre, o Tribunal a quo decidiu revogar a sentença proferida em primeira instância na parte em que a mesma intimou o MEC a criar uma vaga adicional no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra bem como julgar improcedente a acção, absolvendo o MEC do pedido.
LV. O Recorrente não se pode conformar com a decisão constante do Acórdão ora em crise.
LVI. Da prova produzida no decurso destes autos resultou mais do que demonstrado que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ano lectivo 2012/2013.
LVII. A exclusão do Recorrente consubstancia uma violação total do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 76.º da CRP.
LVIII. À data da apresentação da sua candidatura ao ensino superior para o ano lectivo de 2012/2013, o Recorrente era titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente devidamente concluído (AICE).
LIX. O Recorrente fez prova da capacidade para a frequência do ensino superior, através da realização das provas de ingresso exigidas por cada par instituição/curso.
LX. Nenhum destes dois factos foi questionado ou sequer colocado em causa pelo aqui Recorrido Ministério da Educação e da Ciência, porquanto decorreram, sem margem para dúvidas, da prova documental e testemunhal produzida nestes autos.
LXI. O Recorrente é titular do diploma AICE de conclusão do ensino secundário, emitido pela Universidade de Cambridge.
LXII. O Recorrente realizou todas as provas de ingresso necessárias a ingressar no Curso pretendido, encontrando-se as mesmas dentro da validade.
LXIII. O Recorrente teve nota suficiente a ficar colocado no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra na 1.a fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2012/2013.
LXIV. Os presentes autos comportaram a produção de prova testemunhal, da qual resultaram provados factos que exigiam a manutenção da douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.
LXV. Dos depoimentos das testemunhas B………………., D………… e C…………………, resultou suficientemente provado que o Recorrente apresentou o certificado relativo à prova de Chemistry, por si realizada em Junho de 2011, na qual obteve a classificação de A e que se mostrava válida para o ano lectivo de 2012/2013, nos dois anos lectivos a cujo ingresso no ensino superior concorreu: 2011/2012 e 2012/2013.
LXVI. Dos depoimentos das testemunhas B………………., D……….. e C……………… bem como da análise do processo administrativo instrutor, resultou, ainda, provado que o certificado relativo à Prova de Química A, de Junho de 2011, sempre esteve na posse do Recorrido Ministério da Educação na medida em que serviu de base à emissão, pelo Recorrido, da declaração provisória de nota emitida em 16 de Agosto de 2011 (em que foi atribuída ao Recorrente a nota de 18,3 valores) e, ainda, a 10 de Fevereiro de 2012, do certificado de equivalências (com a mesma nota de 18,3 valores).
LXVII. Da prova testemunhal produzida resultou profusamente provado que o Recorrido possuía o documento alegadamente em falta em seu poder, pelo menos, desde 16 de Agosto de 2011, tendo sido com base no mesmo que calculou a média de acesso ao ensino superior do aqui Recorrente.
LXVIII. O certificado relativo à Prova de Química A, de Junho de 2011, foi entregue, pelo Recorrente, aquando da sua candidatura aos dois concursos de acesso ao ensino superior em que participou.
LXIX. Da prova testemunhal produzida, resultou provado que era impossível ao Recorrente ter obtido um documento comprovativo dos documentos que entregou, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, aquando da sua candidatura ao ensino superior e que essa impossibilidade inviabiliza a produção de prova documental nesse sentido.
LXX. Da prova produzida nestes autos, resultou extensamente provado que o certificado relativo à prova de Chemistry, realizada pelo Recorrente em Junho de 2011, e na qual o mesmo obteve a classificação de A, foi apresentada pelo mesmo na 1.a fase e consta do processo do concurso de ingresso ao ensino superior do ano lectivo de 2011/2012.
LXXI. Da prova produzida nestes autos, resultou extensamente provado que o certificado relativo à prova de Chemistry, realizada pelo Recorrente em Junho de 2011, e na qual o mesmo obteve a classificação de A, foi apresentada pelo mesmo - por si e pelo seu pai - na 1.a fase do concurso de ingresso ao ensino superior do ano lectivo de 2012/2013.
LXXII. Da prova produzida nestes autos, resultou extensamente provado que a média de candidatura do Recorrente - 18,3 valores - foi calculada pelo Recorrido Ministério da Educação tendo por base a nota de A obtida pelo Recorrente na prova de Chemistry, que realizou em Junho de 2011, o que significa que este documento está na posse do Recorrido, pelo menos, desde 16 de Agosto de 2011.
LXXIII. Da prova produzida nestes autos, resultou extensamente provado que foi impossível ao Recorrente obter prova documental da entrega do documento acima identificado, aquando da apresentação da sua candidatura ao ensino superior.
LXXIV. Da prova testemunhal produzida bem como do confronto entre a vária prova documental junta aos autos, resultou constatada a existência de discrepâncias entre a prova documental junta pelo Recorrido Ministério da Educação e da Ciência aos autos com o seu articulado de oposição à providência cautelar e o verdadeiro processo que existe e se encontra depositado no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Porto (GAE do Porto), onde o Recorrente apresentou a sua candidatura nos dois anos lectivos de 2011/2012 e 2012/2013.
LXXV. Estas discrepâncias foram constatadas, por ambas as Partes e pelo Julgador de Primeira Instância, em sede de audiência de inquirição de testemunhas, mais concretamente aquando do depoimento da testemunha C…………….., e foram posteriormente confirmadas através de consulta ao processo existente no GAE do Porto e de junção de certidão.
LXXVI. Estas discrepâncias criaram a dúvida sobre a junção, aos autos, pelo Recorrido de todos os documentos que constavam dos processos de candidatura do Recorrente e, bem assim, sobre a integridade do processo administrativo efectivamente junto e a sua conformidade com os documentos entregues pelo Recorrente aquando da candidatura.
LXXVII. A prova documental junta aos autos encontra-se totalmente descredibilizada uma vez que não coincide com o processo administrativo existente nos serviços.
LXXVIII. Estas discrepâncias devem ser ponderadas pelo Tribunal.
LXXIX. Da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta mais do que provado que o Recorrente cumpriu todos os pressupostos e requisitos necessários.
LXXX. A exclusão do Recorrente do concurso de acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013 e a sua, subsequente, não colocação no curso pretendido consubstanciam uma violação do direito do Recorrente de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos.
LXXXI. Foi violado o direito do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos que foram efectivamente admitidos a concurso e colocados no curso pretendido.
LXXXII. Em virtude da decisão contida na sentença de fls., proferida em sede de primeira instância, o Recorrente procedeu à sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para o ano lectivo de 2012/2013, em 10 de Julho de 2013, após criação de uma vaga adicional pelo Recorrido.
LXXXIII. O Recorrente matriculou-se, também, para o ano lectivo de 2013/2014.
LXXXIV. O Recorrente teve de anular a sua matrícula no curso de medicina dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra que se encontrava a frequentar.
LXXXV. A não admissão do Recorrente à 1.a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando o mesmo cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante para o efeito, consubstanciam uma incorrecta aplicação do direito na medida em que violam o direito do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.
LXXXVI. Tanto mais assim o será quando verificamos que o Recorrente se encontra já a frequentar o aludido Curso de Medicina desde Setembro de 2013, tendo pago as competentes propinas e tendo-se apresentado a exames e obtido provimento nas cadeiras a cuja realização se propôs.
LXXXVII. A reversão desta situação trará, ao Recorrente, sérios prejuízos patrimoniais, mas acima de tudo, não patrimoniais, relacionados com o seu percurso académico e mesmo pessoal.
LXXXVIII. O Recorrente encontra-se a atravessar esta situação desde o início do ano lectivo de 2011 e a reversão da situação em que se encontra actualmente, fruto da criação de uma vaga adicional no curso de medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, fará com que volte ao ponto de partida em que se encontrava aquando do início da frequência desse ensino secundário.
LXXXIX. A reversão desta situação de facto entretanto criada pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal implicará que o Recorrente tenha de refazer todas as provas de acesso ao ensino superior, uma vez que as que realizou em 2010 e 2011 se mostrarão, entretanto, caducadas no próximo concurso de acesso de 2014/2015.
XC. Os prejuízos são ainda mais fortes quando verificamos que, para dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Recorrente teve de anular a sua matrícula no curso de medicina dentária que se encontrava a frequentar, perdendo, por isso, também essa via académica.
XCI. Os presentes autos reclamam uma melhor ponderação e aplicação do direito, sob pena de ser perpetrada uma violação do direito do Recorrente em aceder e frequentar o ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.
XCII. É, também, por esta razão que vem interposto o presente recurso de revista, na medida em que uma reversão da situação em apreço com as consequências atrás expostas, não deixará de provocar mais uma lesão nos direitos fundamentais do Recorrente e uma denegação da boa aplicação do direito e da administração da justiça.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Veio o recorrente interpor recurso de revista do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora recorrido, revogou a "decisão recorrida na parte que intima a entidade requerida/recorrente a admitir o requerente/recorrido ao Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013 e, consequentemente, a colocá-lo no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, com a criação de uma vaga adicional." e, consequentemente, julgou improcedente a ação e absolveu a entidade ora recorrida dos pedidos formulados.
B) Entende o recorrido que a razão não assiste ao recorrente por (i) não estarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos com vista à admissão do recurso de revista, (ii) por não ser admissível o recurso de revista com vista à reapreciação da matéria de facto e por (iii), ainda que assim não se entenda, não padecer o douto acórdão proferido de qualquer vício que lhe seja imputável ou que lhe possa ser assacado.
C) O nº 1 do artigo 150º do CPTA consagra a excecionalidade do recurso de revista, determinando que o mesmo apenas é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede in casu.
D) O Recorrente viu a sua candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior apresentada para o ano letivo de 2012/2013, excluída porquanto, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 20º A do DL nº 296-A/98, de 25 de setembro, conjugado com a deliberação nº 591/2012, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o certificado do exame de Chemistry apresentado com aquela, datava de 2009, não se encontrando válido para efeitos de utilização como prova de ingresso.
E) É, pois, esse facto que o recorrente pretende ver alterado, em ordem ao recorrido ser obrigado a admitir a candidatura do recorrente ao referido concurso, pelo que se conclui que, apesar de estar em causa uma questão relacionada com o acesso ao ensino superior, o que está verdadeiramente em causa é uma questão relacionada com a apreciação da matéria de facto
F) Nessa medida, estamos perante uma questão concreta e específica e com relevância, unicamente, para o processo de candidatura do Recorrente ao ensino superior, não sendo, ao contrário do alegado, uma questão de complexidade lógica ou jurídica superior ou em que haja necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis com vista a uma boa aplicação do direito.
G) Não é, ainda, pela sua natureza, uma questão que extravase a esfera jurídica do Recorrente, pelo que não terá, consequentemente, capacidade de expansão, de repercussão social ou, atenta a especificidade da questão em causa, capacidade de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo
H) Como, aliás, s.m.o., não é sequer demonstrado pelo recorrente, sendo que é sobre este que “impende o ónus de alegação desses pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (...)”.
I) Termos em que se conclui que deverá o presente recurso de revista ser julgado improcedente, por não se verificarem cumpridos nem demonstrados os requisitos de admissibilidade exigidos pelo supra citado nº 1 do artigo 150º do CPTA.
J) No sentido, aliás da Jurisprudência deste Colendo Tribunal (v.g. o acórdão proferido a 23.04.2014, a 26.04.2012 no proc. nº 0237/12, a 16.10.2014 no proc. 01905/13)
K) Alega também o recorrente que “a prova produzida nestes autos deixou óbvio que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2012/2013 (1a fase), aprovado e publicado pela Portaria nº 195/2015 de 21 de junho.” e que não aceita qualquer conclusão em sentido diverso, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso de revista (...)”
L) Ora tal questão - de saber se o recorrente cumpriu ou não todos os requisitos de ingresso no ensino superior - reporta-se, única e exclusivamente, à matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e que se traduz, em concreto, em apurar qual o exame de chemistry entregue pelo recorrente na sua candidatura à 1a fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012.
M) De facto, a apreciação e o respetivo enquadramento jurídico que o tribunal a quo faz da matéria de facto não é colocado em causa pelo recorrente - nem o poderia, por o mesmo não padecer de qualquer vício que lhe possa ser assacado. Este apenas questiona a matéria de facto tal como ela foi considerada assente pelo Tribunal a quo, a qual, tendo sido fixada nos termos em que o foi, frustra as expectativas daquele, razão pela qual não se conforma.
N) Sendo que, conforme já referido supra, as questões suscitadas pelo recorrente - e que o recorrido veementemente rejeita - como a violação do direito substantivo, como o direito ao ensino em condições de igualdade com os demais candidatos, ou como a incorreía aplicação do direito com base na não admissão daquele ao ensino superior quando tinha cumprido todos os requisitos de acesso, apenas poderão ser equacionadas ou apreciadas com base numa apreciação e alteração, por este colendo tribunal, da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo.
O) O que se encontra estritamente vedado a Venerando Tribunal, nos termos do disposto no nº 3 e do artigo 150º do CPTA.
P) Veja-se, nesse sentido o referido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: "O supremo tem de acatar, em princípio a matéria de facto fixada pelas instâncias (nº 3), tendo aí uma função meramente residual, destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (n° 4) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, quando esta não constitua base suficiente para a decisão de direito ou ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica - artigo 729º, nº 3 do CPC” (in, Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos, 3a edição revista, 2010, pág. 984,).
Q) Sendo, esse, igualmente o entendimento jurisprudencial (v.g. acórdãos proferidos a 11.12.2013, proc. nº 01482/13 e a 23.04.2014, proc. nº 01938/13)
R) Termos em que se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que o Recorrente pretende, através do mesmo, a reapreciação da matéria de facto, o que está vedado pelos supra citados diplomas legais e por não estar em causa - nem o recorrente o demonstra - uma ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
S) O tribunal a quo, veio alterar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1a instância porquanto entendeu que, por um lado, não se verificava demonstrado que o Recorrente tinha entregado o certificado comprovativo da realização do exame de Chemistry em 2011 e, por outro, era sobre este que recaía o ónus de demonstrar a entrega do documento em falta, o que não se verificou.
T) Considerou assente o tribunal de 1a instância que "O requerente realizou o exame final da disciplina de Chemistry (química) em junho de 2011, cuja classificação foi "A" - cfr. certificado junto com o requerimento inicial sob o documento nº 11 e ínsito a fls 26 no documento nº 2 constante do Processo Administrativo", que “O preenchimento do formulário de candidatura foi efectuado no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto pelo Requerente e pelo seu pai, B…………….” e ainda que, “Nesse acto reapresentou todos os documentos e certificados atinentes à prova da obtenção do “AICE DIPLOMA” e das classificações obtidas nos exames finais desse curso (referidas supra) que substituíram as provas de ingresso”.
U) Ora, a remissão feita pelo Tribunal de 1a instância para os documentos referidos supra é uma remissão para o documento nº 11, o qual, como referido e bem pelo tribunal a quo, “comprova apenas que o recorrente fez o exame de Chemistry, o que não é posto em causa, mas não comprova que o mesmo foi entregue com a candidatura à 1a fase”
V) E o documento nº 2 constante do Processo Administrativo insere-se na documentação junta pelo ora recorrente na 2ª fase de candidaturas ao concurso em causa.
W) Pelo que não poderia o Tribunal de 1a instância retirar aquela conclusão daqueles documentos, dando aquele facto como provado, havendo um erro de julgamento na matéria de facto, não padecendo, consequentemente, a alteração da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, de qualquer vício ou erro que lhe possa ser imputado.
X) Mas, ainda que se entenda, tal como entende o Recorrente (Conclusão LXXIV e seguintes.), que tenham existido discrepâncias entre a prova testemunhal e a prova documental apresentada nos autos, relativamente ao facto em causa - as quais não se aceitam - sempre se dirá que, então, não poderiam aquelas levar a que aquele facto fosse considerado provado, sob pena de violação do princípio do ónus da prova.
Y) De facto, as alegadas discrepâncias originariam uma situação de non liquet, na medida em que a prova documental apontará para um determinado sentido - o defendido pelo recorrido - e a prova testemunhal para outro - o defendido pelo recorrente,
Z) Ora, “No caso de um non liquet - portanto: de não se ter podido apurar, afinal, o que aconteceu, com referência aos factos em litígio - o juiz ficaria, na falta de outra regra, impedido de proceder quer à aplicação positiva, quer à negativa. Mas a decisão não pode ser omitida. O ónus da prova torna-se, nessa altura, numa norma de decisão do caso. E a decisão cairá contra quem, invocando os factos decisivos, não logre demonstrá-los" (negrito nosso)
AA) E, nos termos do disposto no artigo nº 342º do Código Civil, sendo o recorrente quem invoca o direito é sobre o recorrente que recai o ónus da prova.
AB) Consequentemente, não padece de qualquer erro ou vício a decisão proferida pelo Tribunal a quo quando entende que “é ao recorrido que compete o ónus da prova, isto é, ao recorrente que compete demonstrar que entregou o documento em falta. O facto de não ter sido emitida certidão de entrega do documento, não inverte o ónus da prova.”
AC) Termos em que se conclui que não tendo ficado demonstrado/provado a junção do referido documento pelo recorrente na 1a fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, e recaindo o ónus da prova sobre este, não poderia o tribunal a quo ter concluído em sentido diverso daquele em que concluiu.
AD) No que concerne à alegação do Recorrente que, em virtude da sentença proferida em 1a instância e dado o efeito meramente devolutivo do recurso, procedeu à sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, curso que ainda frequenta e que a reversão desta situação sempre trará sérios prejuízos patrimoniais, relacionados com o seu percurso académico e mesmo pessoal.
AE) Sempre se dirá que o Recorrido pauta a sua conduta pelo estrito cumprimento do princípio da legalidade e na prossecução do interesse público, traduzindo-se este na defesa destes princípios e no respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, este consubstanciado no direito de recurso e de ver as decisões proferidas, nesta sede, produzirem os devidos efeitos.
AF) Ou seja, o facto de ser proferida decisão em 1a instância favorável ao recorrente, mas que foi objeto de recurso, não pode conferir, por via do efeito devolutivo deste, um direito adquirido ao recorrente, sob pena de esvaziar de qualquer conteúdo útil a interposição de recurso.

2. Os Factos
O acórdão recorido considerou provados os seguintes factos:
«* A………………, aqui requerente, frequentou ensino equivalente ao ensino secundário português no CLIP-Colégio Luso Internacional do Porto, tendo aí obtido, no ano lectivo de 2010/2011, o “AICE DIPLOMA”, grau equivalente ao 12.º ano de escolaridade português.
* Apresentou candidatura ao ensino superior público português, para o ano lectivo de 2011/2012, tendo escolhido, como gabinete de apoio, o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto.
* Esta candidatura foi certificada, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em 12/08/2011, tendo-lhe sido atribuído o n.º 45328.
* Nesta candidatura, o ora requerente colocou como primeira opção o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (Instituição n.º 0506, Curso n.º 9813).
* O aqui requerente fez acompanhar a candidatura de requerimento para aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro [normativo que prevê a substituição das provas de ingresso exigidas por cada estabelecimento de ensino superior por exames finais de disciplinas ministradas no âmbito de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português] - cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial.
* À data de entrega das candidaturas da 1.a fase, apesar de terem sido realizados todos os exames, ainda não havia sido disponibilizado ao CLIP e aos alunos, pela University of Cambridge - entidade competente do país a que respeita a habilitação do respectivo aluno - o documento a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas, nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011, nos exames finais desse curso (que substituiriam as provas de ingresso).
* O requerente entregou, juntamente com a sua candidatura, uma declaração da qual resultava que, da análise dos documentos constantes da sua candidatura, lhe viria a ser concedido o “AICE DIPLOMA” equivalente ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário, com a classificação final de curso de 18,3 valores - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial. * Em Agosto de 2011, o requerente encontrava-se em gozo de férias, com a família, fora do Porto.
* D……… é pai de colega do requerente no CLIP, também candidato ao ensino superior nesse ano.
* D………….. deslocou-se ao CLIP para levantamento dos processos do seu filho e do ora requerente, que incluía documento com indicação da classificação final do curso e diplomas com as classificações obtidas em cada um dos exames finais que substituiriam as provas de ingresso.
* O mesmo D……….. procedeu à entrega no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto do documento contendo a habilitação dos alunos, emitido pela University of Cambridge, referente ao seu filho e ao aqui requerente.
* Para esse ano lectivo de 2011/2012, o requerente obteve colocação no Curso de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, frequentando o 1.º ano.
* Para o ano lectivo de 2012/2013, o requerente apresentou nova candidatura on line ao Ensino Superior Público, na 1.a fase, a uma única preferência - Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (Instituição n.º 0506, Curso n.º 9813) - cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial.
* Esta candidatura foi recebida em 07/08/2012 - cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial.
* Concorreu com a média final de 18,3 valores e com as classificações nas provas de ingresso de Biologia e Geologia (02), Física e Química (07) e Matemática (16) - cfr. fls. 22 e 23 do documento n.º 1 constante do processo administrativo
* O requerente realizou o exame final da disciplina de Biology (Biologia e Geologia) em Novembro de 2010, cuja classificação foi “A” - cfr. certificado ínsito a fls. 8 no documento n.º 2 constante do processo administrativo.
* Realizou, ainda, o exame final da disciplina de Physics (Física) em Novembro de 2010, cuja classificação foi “C” - cfr. certificado ínsito a fls. 8 no documento n.º 2 constante do processo administrativo.
* O requerente realizou o exame final da disciplina de Chemistry (Química) em Junho de 2011, cuja classificação foi “A” - cfr. certificado junto com o requerimento inicial sob o documento n.º 11 e ínsito a fls. 26 no documento n.º 2 constante do processo administrativo.
* Realizou, ainda, o exame final da disciplina de Mathematics (Matemática) em Novembro de 2010, cuja classificação foi “A”- cfr. certificado ínsito a fls. 8 no documento n.º 2 constante do processo administrativo.
* Esta candidatura foi acompanhada de requerimento para aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, onde requereu a substituição das provas de ingresso de Biologia e Geologia (02), Física e Química (07) e Matemática (16) pelos exames finais de Biology, Physics, Chemistry e Mathematics, realizados no âmbito do AICE DIPLOMA do CLIP - cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial.
* O preenchimento do formulário de candidatura foi efectuado no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto pelo requerente e pelo seu pai, B……………….
* Atento o elevado número de candidatos, o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto não entregava, por regra, qualquer documento comprovativo da entrega de documentos instrutores da candidatura ao ensino superior.
* Não foi disponibilizado ao requerente documento comprovativo da apresentação dos originais dos documentos instrutores da sua candidatura.
* No Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto foram extraídas cópias de todos os documentos instrutores da candidatura do requerente, sendo-lhe aposto carimbo e assinatura de conformidade com os originais.
* Estas fotocópias ficaram arquivadas em processo referente ao requerente no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto.
* Destas cópias, conformes com os originais, foram extraídas novas fotocópias para remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.
* No dia 29/08/2012, no âmbito da candidatura apresentada, o requerente foi notificado, via e-mail, para, no prazo de três dias úteis, proceder à entrega, junto do Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, de cópia do seu documento de identificação e de certificado de equivalências emitido pela Direcção-Geral da Educação - cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial.
* Em 03/09/2012, C………….., técnica superior que presta apoio aos alunos no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto, enviou, via e-mail, os documentos solicitados para o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior-Direcção-Geral do Ensino Superior - cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial.
* Em 08/09/2012, o requerente foi notificado, via e-mail, de que havia sido excluído da 1.a fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo 2012/2013, com a indicação: “art.º 57.º Não tem preferências válidas” - cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial.
* Consultados os detalhes, na internet, do motivo da exclusão do requerente, apurou-se o seguinte: “(.) Excluído da candidatura ao abrigo do artigo 57.º do regulamento. Motivo: Não reúne condições (provas de ingresso, mínimas, pré-requisitos) para qualquer das preferências a que se candidatou. (.) Opção Especificada: 1 Opção Anulada Não tem provas de ingresso (.)” - cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial.
* Após contacto telefónico entre o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto e a Direcção-Geral do Ensino Superior, foi informado ao requerente que o certificado junto ao seu processo de candidatura, relativo à disciplina de Física e Química, datava de 2009, encontrando-se, por isso, caducado.
* Na 1.a fase de Candidatura ao Ensino Superior, para o ano lectivo de 2012/2013, o último aluno colocado no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra tinha a classificação (média) de 18,1 valores, numa escala de 0 a 20.
* Em face do acto administrativo de exclusão, o requerente apresentou reclamação graciosa, em 28/09/2012 - cfr. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial.
4 Em 20/12/2012, o Director-Geral do Ensino Superior indeferiu esta reclamação, com os fundamentos constantes de fls. 76 a 88 do processo físico - cfr. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial.
* Na mesma data, foi enviada notificação ao requerente contendo o acto de indeferimento - cfr. o mesmo documento.
* Em 06/02/2013, foi apresentada a presente providência cautelar, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático do SITAF.

Dá-se aqui por reproduzido o teor integral dos documentos ínsitos no processo administrativo apenso aos presentes autos, bem como dos constantes do processo físico, incluído a certidão emitida pela Universidade do Porto de fls. 242 a 251»

No acórdão recorrido foi eliminado o seguinte facto, referente à candidatura apresentada para o ano lectivo de 2012/2013, dado como provado em 1ª instância, e que havia sido impugnado pelo aí Recorrente MEC:
«*Nesse acto, reapresentou todos os documentos e certificados atinentes à prova de obtenção do “AICE DIPLOMA” e das classificações obtidas nos exames finais desse curso (referidas supra) que substituíram as provas de ingresso».

3. O Direito
No presente recurso de revista vem o Recorrente alegar que o acórdão recorrido não pode manter-se sob pena de se atentar contra os direitos do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa.
E que a não admissão do Recorrente à 1.a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando o mesmo cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante para o efeito, consubstanciam, de per si, uma incorrecta aplicação do direito na medida em que violam o direito do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.

Vejamos.
Como se viu o Recorrente pretende ver admitida a sua candidatura ao ensino superior apresentada para o ano lectivo de 2012/2013, à preferência que indicou – Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra -, sendo certo que a mesma foi recusada com o fundamento de que não reunia as condições para a preferência indicada, já que o certificado junto ao seu processo de candidatura relativo ao exame de Chemistry não se encontrava válido para efeitos de utilização como prova de ingresso, por ter sido realizado em Junho de 2009, tendo, portanto, caducado.
Tendo reclamado dessa exclusão e apresentado documento certificativo de realização do exame de Chemistry em Junho de 2011, com indicação de classificação “A” obtida no mesmo.
Veio, no entanto, a Direcção-Geral do Ensino Superior a indeferir a reclamação com fundamento de que, não pondo em causa a realização desse exame, esse documento não constava do processo de candidatura à 1a fase, só sendo apresentado na 2a fase de candidatura e que, contactado o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior onde a candidatura foi instruída, obteve a confirmação de que o referido documento não tinha sido entregue pelo candidato.
Ou seja, foi a falta de entrega do certificado do exame de Chemistry realizado em Junho de 2011, no qual obteve a classificação “A” que determinou a exclusão do recorrente, por apenas constar do processo o exame à mesma disciplina realizado em 2009, e, atento o disposto no nº 9 do art. 20º do DL nº 296-A/98, de 25/9, conjugado com a deliberação nº 591/2012, de 13.03, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Era esse facto que o Recorrente pretendeu ver alterado através da acção, com vista a que o Recorrido fosse obrigado a admitir a sua candidatura ao ensino superior, à referida preferência. Conseguiu-o em primeira instância, mas não no Tribunal a quo, o que pretende que seja agora, obrigatoriamente, alterado.
Efectivamente, o TCA Norte veio a alterar a matéria de facto provada em 1ª instância, não dado como provado que:
«Nesse acto, reapresentou todos os documentos e certificados atinentes à prova de obtenção do “AICE DIPLOMA” e das classificações obtidas nos exames finais desse curso (referidas supra) que substituíram as provas de ingresso».
Alega o Recorrente que “a prova produzida nestes autos deixou óbvio que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano Lectivo de 2012/2013 (1.a fase), aprovado e publicado pela Portaria n.° 195/2012, de 21 de Junho.”, e que “não aceita qualquer conclusão em sentido diverso, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte”.
Ora, a questão de saber se o Recorrente cumpriu ou não todos os requisitos de ingresso no ensino superior tem a ver exclusivamente com a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido, traduzindo-se, no caso concreto, em apurar qual o exame de chemistry entregue pelo recorrente na sua candidatura à 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012.
É verdadeiramente a questão de facto a que o Recorrente coloca no presente recurso fazendo apelo à prova testemunhal que foi produzida em 1ª instância, como profusamente decorre das conclusões da alegação do recurso.
No entanto, a apreciação da matéria de facto ou mesmo o erro na apreciação da prova em que poderá ter incorrido o acórdão recorrido, não é sindicável em sede do presente recurso de revista, conforme claramente resulta dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, apenas o podendo ser nos estreitos limites do art. 674º, nº 3 do CPC, que aqui se não verificam.
Assim, na apreciação da situação de facto do Recorrente tem que ter-se em consideração o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que:
«Analisando o caso sub judice e tendo em atenção a matéria de facto dada como assente, com a alteração supra referida, verifica-se que o recorrido instruiu o seu processo de candidatura no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto, onde entregou requerimento a solicitar aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A e indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação (cfr. fls. 250 do processo físico), acompanhado do recibo de candidatura on line (cfr. fls. 243 do processo físico). Entregou, ainda, documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso – cfr. fls. 251 do processo físico.
Porém, relativamente às classificações obtidas, nos anos lectivos de 2009-2010, 2010-2011 ou 2011-2012, nos exames finais desse curso que pretenda que substituam as provas de ingresso, considerou a recorrente que os documentos entregues comprovam a classificação obtida em exame de Chemistry efectuado em Junho de 2009 (não questionando os restantes exames), não se encontrando válido para efeitos de utilização como prova de ingresso, o que efectivamente, perante o supra dito assim é. Na verdade não se questiona que o recorrido tenha realizado o exame em 2011, mas não consta da instrução da candidatura à 1ª fase esse documento, e, por isso, não podia ter sido tomado em consideração.
Mas, também não pode ser considerado o exame de 2009.». Passando a aplicar o direito a este quadro fáctico que julgou provado.

O Recorrente alega que a sua exclusão consubstancia uma violação total do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 76.º da CRP.
Dispõe o nº 9 do art. 20º-A do DL nº 296-A/98, de 25/9, que os exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior para utilização dos exames nacionais do ensino secundário.
E a Deliberação nº 591/2012, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), de 13 de Março de 2012, publicada no DR, II Série, de 24 de Abril de 2012, prevê no seu art. 1º, nº 1, o seguinte: “Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior”.
E no seu art. 2º que: “1 – É possibilitada aos estudantes a repetição de exames finais nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como prova de ingresso, podendo o candidato utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 – Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizadas, como provas de ingresso, as melhorias de classificação obtidas através da repetição de exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano de candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.
3 – Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames não podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior, quer no ano da sua realização, quer nos dois anos subsequentes.
Por sua vez, dispõe o art. 6º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2012-2013, aprovado pela Portaria nº 195/2012, de 21/6, que o concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
Nos termos do disposto no art. 8º do mesmo Regulamento:
"(….)
3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 - Na candidatura a um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
No que respeita ao Modo de realização da candidatura dispõe o art. 21º do mesmo Regulamento:
"1 - A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
"2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efectuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 - A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2012.
4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
6 - Ter-se-ão como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:
a) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;
c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.
7 - Os actos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efectuar o pedido da senha.”
Sobre a Instrução do processo de candidatura online dispõe o art. 24º:
1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Ficha ENES 2012, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2012, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre. (...)”.
E quanto à Instrução do processo de candidatura dos Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no art. 20.º-A do DL nº 296-A/98, preceitua o art. 30º o seguinte:
“1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online:
a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
b) Em substituição da ficha ENES 2012, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
ba) A classificação final do curso;
bb) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2009-2010, 2010-2011 ou 2011-2012, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
c) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de activação a emitir pela DGES.
3 - A decisão sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.”.

Face aos preceitos citados e aplicáveis ao caso, não tendo o acórdão recorrido dado como provada a junção do documento comprovativo do exame de chemistry realizado em Junho de 2011, por parte do recorrente na 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior para o ano de 2012-2013, sendo tal omissão da sua responsabilidade, nos termos do disposto no nº 5 do art. 21º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2012-2013, aprovado pela Portaria nº 195/2012. E não podendo também ser considerado o exame de 2009, face ao que dispõe o art. 1º, nº 1 da Deliberação nº 591/2012, apenas se pode concluir pela improcedência da acção.
Alega o Recorrente que a sua exclusão consubstancia uma violação total do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 76.º da CRP.
Não é assim, visto que a exclusão do recorrente se deve a não ter demonstrado que possuía os requisitos exigidos pelos preceitos legais aplicáveis para o acesso ao ensino superior, não estando, como tal, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos que comprovaram o preenchimento dos referidos requisitos.
Quanto aos prejuízos que o Recorrente sofrerá com a reversão da situação decorrente da sentença de 1ª instância não é matéria que caiba apreciar no âmbito do presente recurso de revista.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas por isenção.

Lisboa, 23 de Outubro 2014. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.