Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0808/17.8BEBRG
Data do Acordão:05/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:Deve admitir-se revista de acórdão relativamente à aplicação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Nº Convencional:JSTA000P24535
Nº do Documento:SA1201905100808/17
Data de Entrada:03/18/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2018, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL confirmando a sentença que a julgou improcedente.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito, invocando para tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma aplicada nos autos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O contrato de trabalho do autor cessou em 5-10-2014, o qual apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes daquele contrato em 12-10-2015.

O TCA considerou que o pedido fora formulado para além do prazo legal.

O Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril entrou em vigor em 4 de Maio de 2016. Este diploma legal veio estatuir, no seu art. 2º, n.º 8, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

Sustenta o autor neste recurso, além do mais, que o prazo de um ano – estabelecido na Lei Nova (Lei 50/2015, de 21/4), apenas pode começar a correr a partir do seu início de vigência, já que o contrato de trabalho cessou antes de essa lei entrar em vigor e a lei antiga estabelecia um prazo diferente.

Invoca ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no art. 2º, n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”.

3.3. As questões relativas ao regime do Fundo de Garantia Salarial têm sido objecto de grande controvérsia, sendo de sublinhar além do mais a declaração de inconstitucionalidade referida pelo ora recorrente, da norma concretamente aplicada neste processo.

No presente caso, não é inteiramente liquida a decisão recorrida, tendo em conta que, entre a data da entrada em vigor da Lei Nova (Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril) em 4-5-2015 e a data do pedido de pagamento dos créditos salariais – 12-10-2015 – não decorreu um ano.

Deste modo, estando em causa o indeferimento da pretensão de recebimento de créditos salariais não pagos pela respectiva entidade patronal, na ausência de um discurso claramente plausível em sentido contrário, justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.