Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0612/11
Data do Acordão:10/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Sumário:I - O imposto municipal sobre imóveis, IMI, inscrito para cobrança em momento posterior ao “ano corrente na data da penhora ou acto equivalente” não goza do privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil - por força do que se determina no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (também aplicável à contribuição autárquica e à contribuição predial).
Nº Convencional:JSTA000P13364
Nº do Documento:SA2201110190612
Recorrente:A...,S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
Banco A… SA com os demais sinais constantes dos autos, vem recorrer da decisão judicial de graduação de créditos apresentando alegações com as seguintes conclusões
A) A ora Recorrente reclamou créditos no processo de execução Fiscal que deu origem aos presentes autos de Verificação e Graduação de créditos, com base em escritura pública de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança lavrada a 25 de Setembro de 2001, conforme documentos oportunamente remetidos a estes autos pelo Serviço de Finanças da Maia.
B) Como garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, juros, despesas judiciais e extrajudiciais, constituiu B…, Lda. aqui Executada, hipoteca voluntária a favor do BANCO A…, S.A., sobre o imóvel adquirido, sito em Pedrouços, Maia, na Rua …, …, descrito na conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° 729, freguesia de Pedrouços, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5007;
C) Precisamente o imóvel penhorado e alienado naqueles autos de Execução Fiscal, cujo produto da venda será rateado em função da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos de que ora se recorre.
D) Nos termos do ponto 4 dos créditos reconhecidos como constam da Sentença recorrida, e dado como provado que a Administração Fiscal instaurou processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IMI de 2003, 2004 e 2005, IRS de 2002, 2003 e 2004 e Coimas e IRC de 1997, 1998 e 1999.
E) No referido processo de execução fiscal, foi penhorado a 30 de Julho de 2004, com registo a 9 de Agosto de 2004, o imóvel descrito no ponto B) das presentes conclusões.
F) Por outro lado, foram reclamados pela Fazenda créditos decorrentes de IMI, respeitantes a 2ª prestação do ano de 2005, e 1ª e 2ª prestação do ano de 2006 (vide fls. 96 a 98 dos autos).
G) Nos termos do disposto no artigo 744.°, n.° 1 do Código Civil, "os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou as autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquela contribuição" (negrito e sublinhado nosso).
H) Ora a penhora a favor da Fazenda Nacional data de Julho de 2004, pelo que, em respeito aquele condicionalismo temporal, os créditos decorrentes de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou seja, 2004, e nos dois anos anteriores, ou seja, 2002 e 2003 têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquela contribuição.
I) Assim, em respeito por opinião contrária, mal esteve a Sentença ora recorrida quando refere que "O IMI de 2003 a 2005, Quantia exequenda, goza de privilégio imobiliário especial uma que respeita o condicionalismo temporal do art. 122° do CIMI." (sublinhado nosso)
J) Pois que, ainda que o IMI de 2003 e 2004 goze de privilégio imobiliário especial, o mesmo não se poderá afirmar do IMI do ano de 2005, pois que este não respeita o condicionalismo temporal previsto na lei, conforme referido supra.
K) Por outro lado e com igual respeito por opinião diversa, mal esteve ainda a Sentença recorrida quando dispôs, quanto ao credito reclamado pela Fazenda, que "O IMI reclamado goza de privilégio imobiliário especial do art. 744° e 748° do C.C. e 122° do CIMI, por respeitar ao imóvel penhorado e satisfazer o limite temporal; preferindo aos créditos hipotecário" (sublinhado nosso).
L) Pois que também este credito não goza de privilégio imobiliário especial, previsto nos artigo 744.° e 748.° do Código Civil e 122° do CIMI, por não satisfazer o limite temporal aí referido, conforme já supra referido (vide ponto H) das presentes conclusões)
M) Ora tal entendimento implica que o IMI do ano de 2005, 1ª e 2ª prestação, e IMI do ano de 2006, 1ª e 2ª prestação, foram, subsequentemente, na parte decisória, graduados a par com os créditos exequendos de IMI do ano de 2003 e 2004, com primazia sobre o credito hipotecário.
N) Com efeito, a Sentença recorrida decidiu no sentido de que todos os créditos da Fazenda Publica provenientes de IMI, sobre o imóvel em questão, dos anos de 2003 a 2006, gozavam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 744.° do Código Civil;
O) Pelo que a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação de direito ao entender que o crédito exequendo e o crédito reclamado de Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano de 2005 e 2006, inscrito para cobrança, respectivamente, no ano de 2006 e 2007, gozam de privilégio imobiliário especial, violando o estabelecido no artigo 744º do Código Civil e artigo 122.°, n. ° 1, do CIMI.
P) Sendo este o entendimento de inúmera e recente Jurisprudência proferida pelo mui douto Supremo Tribunal Administrativo, que ora se reproduz:
"I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122º e do artigo 744.° do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Daí que o crédito reclamado de IMI inscrito para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, ainda que liquidado antes da venda ou da adjudicação do prédio a que diz respeito, não possa ser admitido e graduado como credito privilegiado." (sublinhado nosso) Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2010; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 2010 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2009, em http://www. dgsi.pt;
Q) Razão pela qual os créditos de IMI referentes aos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança, respectivamente, no ano de 2006 e 2007, não gozam de privilégio creditório imobiliário especial, pois não foram inscritos no ano corrente da data da penhora, 2004, nem nos dois anos anteriores conforme exigido pela lei, não devendo ser atendidos e graduados nos autos de verificação e graduação de créditos com primazia sobre o Credito Hipotecário do Credor Reclamante e ora Recorrente, Banco A…, S.A.
Requer-se a V.Ex.as dar provimento ao presente Recurso, revogando-se assim a douta Sentença recorrida, na parte em que graduou em primeiro lugar os créditos de IMI referente aos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança, respectivamente, no ano de 2006 e 2007, não devendo estes ser atendidos e graduados nos autos de verificação e graduação de créditos como gozando de privilégio creditório imobiliário especial e em consequência devem os créditos reclamados pelo ora Recorrente Banco A…, SA serem graduados em conformidade com este entendimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA emitiu parecer do seguinte teor:
Os créditos por Contribuição Predial inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquela contribuição fans.735° n°3 e 744° n° 1 CCivil)
Os créditos exequendos de IMI (anos 2003 e 2004) gozam de idêntico privilégio, em consequência da realização da penhora em 9.08.2004 (art.122º n°1 CIMI)
O crédito exequendo de IMI (ano 2005) goza da preferência resultante da penhora (art. 822° n°1 CCivil)
Os créditos reclamados de IMI (ano 2005- 2ª prestação) e de 2006 (1ª e 2ª prestações) não gozam de privilégio creditório (na medida em que estão excluídos da sua extensão temporal) nem de qualquer garantia real.
CONCLUSÃO O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que altere a graduação de créditos, por forma a excluir os créditos reclamados de IMI
Foram colhidos os vistos legais.
A decisão recorrida graduou os créditos pela seguinte ordem:
1° Os créditos reclamados de IMI e de quantia exequenda de IMI;
2° Os créditos hipotecários e respectivos juros;
3° Os créditos de IRC de 2002 a 2004, referente a quantia exequenda, seguida da restante quantia exequenda cuja penhora registada e 9/8/04;
4° O Crédito do Banco C…;
5° O crédito da firma D….
Para o fazer, fundamentou do seguinte modo:
“(…) 1.0 crédito reclamado pelo A… está devidamente documentado, tratam-se de uma hipoteca, titulada por escritura publica registada em 14/10/02, a qual tem por objecto o imóvel, sito em Pedrouços, Maia, na rua …, …, casa de habitação de r/c e 1° andar, anexos e logradouro, com o artigo matricial 5007° e descrito na CRP sob 00729°;
2.Crédito reclamado pelo Banco C… (…), tem a garantia da penhora sobre o mesmo imóvel registada em 11/9/06 (art. 822° do C.C.
3.Crédito reclamado pela D…, Lda., garantido igualmente com penhora registada em 20/11/06.
4. Crédito reclamado pela Fazenda de IMI do ano de 2005 (2ª prestação) e 2006 (1ª e 2ª prestações) , sobre o referido imóvel e penhorado na execução.
A dívida exequenda é: IMI 2003, 2004 e 2005, IRC de 2002, 2003, e 2004 Coimas e IRC 1997, 1998 e 1999 e respectivos juros.
Na execução fiscal foi penhorado em 30/7/04 e registado em 9/8/04 o seguinte imóvel:
Edifício, sito em Pedrouços, Maia, na rua …, …, casa de habitação de r/c e 1° andar, anexos e logradouro, com o artigo matricial 5007° e descrito na CRP sob 00729°
A venda realizou-se em 2/11/07.
O IMI de 2003 a 2005, quantia exequenda, goza de privilégio imobiliário especial uma que respeita o condicionalismo temporal do art. 122 ° do CIMI. Também o IRC de 2002 a 2004 goza de privilégio imobiliário geral do art. 116° do CIRC, por se verificar o condicionalismo temporal da referida lei.
A restante quantia exequenda, coimas, IRC gozam apenas da garantia da penhora sobre o prédio penhorado porque apenas gozam de privilégio mobiliário geral e o restante IRC não satisfaz o período temporal.
Os créditos hipotecários e respectivos juros gozam de garantia real por força das hipotecas que recaem sobre o prédio descrito na conservatória do registo predial sob o 00729°. De acordo com o art. 686° do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. For sua vez, o art. 693° do C.C. estatui que: a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. O n.° 3 do mesmo artigo dispõe que: só abrange os juros relativos a três anos.
O IMI reclamado goza de privilégio imobiliário especial do art. 744° e 748° do C.C. e 122° do CIMI, por respeitar ao imóvel penhorado e satisfazer o limite temporal; preferindo aos créditos hipotecários (…)”.
DECIDINDO NESTE STA.
Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações a única questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito ao ter julgado que o crédito reclamado de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e 2006 mas inscrito para cobrança em 2006 e 2007, ou seja, inscrito posteriormente ao ano corrente na data da penhora, registada em 09/08/2004, pode ser graduado como crédito privilegiado nos termos previstos no artigo 744.º do Código Civil.
Com efeito, a sentença recorrida acolheu este entendimento.
Mas afigura-se-nos que a sentença andou mal e que a recorrente tem razão.
É hoje pacífica a jurisprudência deste STA, de que são exemplo os acórdãos referenciados pelo Banco recorrente, no sentido de que a partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122º e do artigo 744.° do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. E, daí que o crédito reclamado de IMI inscrito para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, ainda que liquidado antes da venda ou da adjudicação do prédio a que diz respeito, não possa ser admitido e graduado como crédito privilegiado.
Esta jurisprudência decorre da interpretação, que não oferece dúvidas ou dificuldades, dos arts 744º 748º e 822º do CC.
No caso dos autos em que a penhora do imóvel gerador do IMI reclamado pela Fazenda Pública foi registada em 9.08.2004 e a venda efectuada apenas em 2/11/07, apenas goza de privilégio o IMI dos anos de 2004 e 2003, mas já não o reclamado de 2005 e 2006 porque inscrito para cobrança posteriormente ao ano da penhora não respeitando assim o condicionalismo do artº 744º do CC aplicável por força do estatuído no artº 122º do CIMI.
Com efeito, O IMI reclamado do ano de 2005, (2ª Prestação) foi inscrito para cobrança em 2006 e as (1ª e 2ª prestações de IMI foram inscritas para cobrança em 2007 (vide fls. 96 e segs dos autos).
Mas nem sempre esta jurisprudência se afirmou.
Invocou a Fazenda Pública, quando reclamou tais créditos o Ac. do STA de 08/11/2006 tirado no recurso 630/03 onde de modo diverso se entendeu que também os créditos posteriores à data da penhora e liquidados antes da venda ou adjudicação dos bens beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artº 744º nº 1 do C. Civil.
Este aresto firmou o entendimento de que apesar de a reclamação de créditos de contribuição predial e contribuição autárquica por parte do Estado se dever reportar aos inscritos para cobrança na data da penhora e nos dois anos anteriores, se devia, ainda, atender, na graduação, aos créditos que viessem a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação, dado que «a remissão do privilégio da contribuição autárquica para a contribuição predial não poderá deixar de abranger o mencionado artº 230.º do C.C.Predial, na parte em que se refere ao indicado privilégio, que nesta parte sempre se deverá entender como em vigor.»
Todavia, como se expendeu em Acórdão mais recente deste STA de 24/02/2010 tirado no recurso 01194/09, com o qual concordamos e para o qual remetemos, o diploma que aprovou o Código do IMI (DL n.º 287/2003, de 12.11), veio decretar que «A partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais» (n.º 1 do artigo 31.º).
O que torna clara a intenção do legislador de revogar todos os preceitos ainda vigentes do Código de Contribuição Predial, inviabilizando a defesa de uma tese que persista no entendimento da manutenção de vigência de determinadas regras normativas previstas nesse Código, designadamente do § 2.º do seu artigo 230.º.
Na verdade, não só a lei é clara e inequívoca na vontade de abolir qualquer resquício daquele Código, como a revogação do artigo 24.° do Código de CA arrastou necessariamente a revogação de todo o regime jurídico que lhe estava imanente ou associado, ou seja, daquele § 2.º do artigo 230.º do CCP, o qual, segundo a citada jurisprudência, sobrevivia à sombra deste artigo 24.° do Código de CA.
Deste modo, tendo em conta que nem a letra nem o espírito do artigo 744.º do Código Civil consentem outra interpretação que não seja a de conferir privilégio imobiliário apenas aos impostos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, e face à ausência de norma que permita ou autorize a extensão desse privilégio aos impostos liquidados até à data da venda ou da adjudicação do prédio, somos levados a concluir que a partir da entrada em vigor do Código do IMI, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
Em sentido idêntico, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal de 7/01/2009, no recurso n.º 863/08 e de 29/04/2009, no recurso n.º 1008/08.
Assim sendo, e uma vez que, como vimos, no nosso caso, a penhora do imóvel foi efectuada em 30/7/04 e registada em 9/8/04, tendo a venda ocorrido em 2/11/07, não deveria o reclamado crédito de IMI inscrito para cobrança no ano de 2006 e 2007 ter sido admitido e graduado, por não gozar do privilégio creditório imobiliário previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil.
Termos em que merece inteiro provimento o presente recurso.
DECISÃO:
Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso pelo que, em consequência, o crédito reclamado de IMI inscrito para cobrança no ano de 2006 e 2007 respeitante respectivamente ao IMI (ano 2005- 2ª prestação) e de 2006 (1ª e 2ª prestações), se exclui da graduação, nesta parte se revogando a sentença recorrida e efectuando-se a graduação pela seguinte forma:
1° A quantia exequenda de IMI;
2° Os créditos hipotecários e respectivos juros;
3° Os créditos de IRC de 2002 a 2004, referente a quantia exequenda, seguida da restante quantia exequenda cuja penhora registada e 9/8/04;
4° O Crédito do Banco C…;
5° O crédito da firma D….
Custas pela Fazenda Pública, na 1.ª instância, e na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.