Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0250/18 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EMBARGO DE OBRA FORNECIMENTO DE ÁGUA |
Sumário: | Se o município réu cortou o fornecimento de água a uma habitação na sequência do embargo de uma obra aí executada, justifica-se admitir a revista do acórdão que, apesar do embargo já ter sido declarado nulo, julgou improcedente o pedido de condenação do réu a restabelecer tal fornecimento. |
Nº Convencional: | JSTA000P23115 |
Nº do Documento: | SA1201803220250 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALMEIDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo do segmento da sentença do TAF de Castelo Branco que – após julgar procedente a acção por ela intentada contra o Município de Almeida, mas só na parte em que a autora pedia que se declarasse nulo o embargo camarário de uma obra que promovera numa sua casa – absolveu o réu dos pedidos condenatórios, consistentes em reatar o fornecimento de água a essa casa e em pagar à autora uma indemnização. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque a matéria dos autos – ligada ao corte do fornecimento de água a uma casa de habitação – liga-se a direitos fundamentais e terá sido erradamente resolvida pelo tribunal «a quo». O recorrido, por sua vez, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», e por falta de licenciamento, o município ora recorrido procedeu ao embargo de uma obra efectuada pela autora e aqui recorrente numa casa de habitação. E, na sequência desse embargo, o município cortou o fornecimento de água à sobredita casa – fazendo-o nos termos do art. 103º, n.º 3, do RJUE (DL n.º 555/99, de 16/12). A acção dos autos atacou esse embargo e, cumulativamente, pediu a condenação do município a restabelecer o fornecimento de água e a pagar uma indemnização. O TAF declarou nulo o embargo, por impossibilidade do seu objecto – visto que ele recaíra sobre uma obra já concluída. Mas julgou improcedente o pedido de que se repusesse o fornecimento de água, por isso supor uma licença de utilização de que a autora carece (cfr. o art. 82º do RJUE); e negou ainda procedência ao pedido indemnizatório. A autora apelou na parte em que decaíra; porém, o TCA confirmou esse segmento decisório da 1.ª instância. Na presente revista, a recorrente continua a questionar o acerto dessas pronúncias absolutórias. Ora, e quanto à questão do fornecimento de água, parece – numa «summaria cognitio» – que as instâncias não foram persuasivas. Na verdade, a referida casa dispunha, antes da obra, de fornecimento público de água; o corte desse fornecimento deu-se nos termos do art. 103º, n.º 3, do RJUE, isto é, por causa do embargo; e, estando judicialmente assente que o embargo é nulo, tudo sugere que o município devia ser condenado a restabelecer tal fornecimento – pois, «cessante causa, cessat effectus». Por outro lado, a argumentação das instâncias em torno do art. 82º do RJUE afigura-se, «primo conspectu», construída à margem dos acontecimentos. Justifica-se, assim, submeter o aresto recorrido a reapreciação. Até porque a conduta pública que prive de água uma habitação – mesmo que secundária – constitui um assunto melindroso e sério, credor de um particular cuidado por parte dos tribunais. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |