Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0964/16
Data do Acordão:12/20/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00070464
Nº do Documento:SAP201712200964
Data de Entrada:03/29/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM. JURISPRUDÊNCIA
Objecto:AC STAPLENO DE 2017/10/26.
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC13 ART616.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
RELATÓRIO

A……….., S.A. recorrente nos autos, e em que é recorrido o Município de Santiago do Cacém, tendo sido notificada do Acórdão do Pleno deste Tribunal proferido em 26.10.2017, que não tomou conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência que aquela havia interposto, veio requerer a REFORMA do mesmo, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 616º do CPC, ou seja, por erro manifesto do juiz – cfr. fls 771 a 778.

E fê-lo alegando, em síntese, que o Tribunal errou ao considerar que a factualidade do acórdão recorrido e do acórdão fundamento eram distintas, obrigando, por isso, a um enquadramento jurídico distinto, uma vez que na sua perspectiva [da recorrente], dos factos provados de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, não se retiram as conclusões enunciadas no acórdão cuja reforma peticiona.

Mais alega que se deveria ter tido em conta o disposto no DL nº 11/89 de 14.04 para se perceber a questão da gestão e exploração que foi atribuída à A........ – mediante o DL nº 171/2001, bem como os DL’s nºs 115/89 de 14.04 e 110/97 de 08.05.

Notificado o Município de Santiago do Cacém veio o mesmo pronunciar-se pela rejeição do pedido de reforma, nos termos que constam de fls. 783 a 792.


*

Basta, no entanto, uma leitura atenta e não truncada quanto à factualidade que foi dada como provada no acórdão recorrido [proferido no processo em que é demandado o Município de Santiago do Cacém] e no acórdão fundamento [em que é demandado o Município de Sines] para se perceber, como aliás se fundamentou e se fez constar do acórdão ora reclamado, que efectivamente estamos perante factualidade diferente, diferença essa que motivou a aplicação de normas e regimes jurídicos diferentes e, daí que se tenha concluído que não se verificavam os pressupostos que determinam o conhecimento do recurso para a uniformização de jurisprudência como pretendido pela recorrente.

Nesta sede de reforma, o que a recorrente manifesta na verdade, é uma mera discordância com o ali decidido, reiterando o que já havia alegado no recurso para uniformização de jurisprudência e pretendendo que o tribunal se pronuncie de forma diferente da decidida no acórdão sob reforma.

Mas esta discordância não resulta do facto de ter havido qualquer erro de julgamento por parte do julgador, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos constantes do nº 2 do artº 616º do CPC.

E nem o facto da recorrente pretender que se atenda “apenas” a determinada matéria assente, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, olvidando outra tanta que igualmente se mostra assente [e que determinou a tomada de posição assumida no acórdão ora sob reclamação], lhe confere provimento no pedido de reforma apresentado, que se mostra assim destituído de qualquer fundamento.

Termos em que, pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar improcedente o pedido de reforma apresentado pela requerente A……….., S.A.

Custas do incidente, que se fixam no mínimo legal, a cargo da requerente.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.