Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0337/15 |
Data do Acordão: | 05/07/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
Sumário: | I - Mostra-se preenchido o requisito do “fumus non malus iuris”, previsto na 2ª. parte da al. b) do nº. 1 do artº. 120º do CPTA, se a apreciação dos vícios imputados ao acto que puniu a requerente com a pena e aposentação compulsiva implicar a análise e valoração da prova coligida no procedimento disciplinar e se a qualificação jurídica da materialidade apurada revelar alguma complexidade, não se podendo desde já concluir que esses vícios são inteiramente destituídos da possibilidade de procedência. II - A imediata execução do acto punitivo causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a requerente se, sendo a pensão de aposentação a que tem direitos de montante substancialmente inferior a seu actual vencimento, resulta dos factos apurados que a não concessão da suspensão de eficácia implicará a diminuição drástica do seu nível de vida, fazendo mesmo perigar a satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar. III - Este dano da requerente deve prevalecer sobre razões de prevenção geral invocadas genericamente e sobre o prejuízo para o interesse público que resultaria da sua manutenção em funções, o qual não é sequer uma consequência da concessão da suspensão de eficácia, dado aquela ter sido, entretanto, suspensa, nos termos do artº. 110º, nº. 2, do EMP. |
Nº Convencional: | JSTA000P18991 |
Nº do Documento: | SA1201505070337 |
Data de Entrada: | 01/19/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. A…………, Procuradora-Adjunta, intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), processo cautelar, onde pediu que se decretasse a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário daquele Conselho, datado de 27/01/2015, que não atendeu a reclamação que apresentara do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 25/11/2014, que lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva. Para tanto alega que, no caso, se mostram preenchidos os requisitos de decretamento da requerida suspensão de eficácia, pelas razões seguintes: - O do “fumus boni iuris”, porque o acórdão suspendendo não valorou a prova que apresentara para justificar os atrasos verificados no andamento de alguns processos nem demonstrou a sua incapacidade definitiva de adaptação às funções que era pressuposto da aplicação da pena de aposentação compulsiva e violou os princípios do “non bis in idem”, consagrado no art.29.º,nº5, da CRP – por ter sido punida por factos já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar – e da proporcionalidade – por a pena aplicada ser manifestamente excessiva e desadequada à sua culpa; - O do “periculum in mora”, porque a não concessão da suspensão de eficácia terá como consequência que deixe de perceber a remuneração como Procuradora-Adjunta, passando a auferir uma pensão de aposentação de montante substancialmente inferior, dada a sua antiguidade na função, o que comprometerá irremediavelmente a satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar, além de ter como consequência “a deterioração das suas condições psicológicas” por a desligação do serviço afectar a sua imagem e prestígio pessoal e profissional, havendo até o risco de sofrer uma recidiva da depressão major que já a afectara; - O da proporcionalidade, uma vez que a continuação do exercício de funções de magistrada não representa qualquer prejuízo para o serviço, sendo, pelo contrário, o seu afastamento que é susceptível de causar dano ao interesse público, pois tem audiências de julgamento (inícios e continuações) marcadas até Maio de 2015 e todas aquelas em que interveio foram gravadas, além de que, dado o significativo volume de trabalho no serviço onde estava colocada, é de todo o interesse a sua permanência em funções. A entidade requerida deduziu oposição, onde concluiu que a suspensão de eficácia deveria ser indeferida, por não se mostrar preenchido nenhum dos requisitos necessários para o seu decretamento. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Consideramos indiciariamente provados os seguintes factos: a) A requerente é magistrada do MP, com a categoria de Procuradora-Adjunta e encontrava-se, em Fevereiro de 2015, a exercer funções na comarca de …………, no Departamento de Acção e Investigação Penal (DIAP); b) Contra a requerente foi instaurado um processo disciplinar por lhe serem imputadas infracções pela violação do dever geral de prossecução do interesse público na célere e boa administração da justiça e do dever geral de zelo, decorrentes do atraso na prolação de despachos processuais, enquanto estivera colocada no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ………, entre 1/09/2012 e Julho de 2013; c) No Relatório Final desse processo disciplinar, o sr. instrutor, considerando que a requerente incorrera em violação do dever de zelo, revelando negligência pelo cumprimento dos deveres do cargo, propôs que lhe fosse aplicada a pena de 30 dias de multa; d) A Secção Disciplinar do CSMP, por Acórdão de 22/04/2014, entendendo que da instrução do processo disciplinar resultavam provados vários outros factos, devendo, por isso, ser aplicada uma pena mais grave do que aquela que se defendia na acusação e no Relatório Final, determinou a devolução dos autos ao sr. inspector para ampliação do inquérito e eventual reformulação da acusação, seguindo-se os demais termos previstos no art.197º e seg. do EMP; e) A requerente reclamou do Acórdão referido na alínea anterior, para o Plenário do CSMP, tendo essa reclamação sido indeferida pelo Acórdão deste Plenário de 17/06/2014; f) Após ser reaberta a fase da instrução, ter sido deduzida nova acusação, apresentada a defesa escrita e emitido Relatório Final, onde se propunha a aplicação à requerente da pena de aposentação compulsiva, a Secção Disciplinar do CSMP, por Acórdão de 25/11/2014, aderiu a esse Relatório, deliberando aplicar-lhe a pena única de aposentação compulsiva, por violação do dever geral de prossecução do interesse público e do dever de zelo, infracções punidas em concurso, nos termos dos nºs.1 e 2 do art.188º do EMP, do nº3 do art.216º e do nº3 do art.9º do EDTFP/2008, actualmente nº3 do art.180º da LGTFP/2014; g) A requerente reclamou, para o Plenário do CSMP, do Acórdão aludido na alínea anterior, nos termos constantes do documento de fls.39 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Sobre essa reclamação, foi proferido o seguinte Acórdão do Plenário do CSMP: “1. A secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por Acórdão de 25 de Novembro de 2014, a aplicação de pena única de aposentação compulsiva, à lic. A…………, procuradora adjunta, por violação do dever geral de prossecução do interesse público e do dever de zelo, infracções punidas em concurso, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº 188 do EMP, do nº. 3 do art.s 216 e do nº. 3 do artº. 9º do EDTFP/2008 actualmente no nº. 3 do art.s 180 da LGTFP/2014. 2. Inconformada, a arguida reclamou do referido acórdão para o Plenário deste Conselho, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artº 29 do EMP, nos termos constantes de fls 814 a 859, os quais se dão aqui por reproduzidos. 3. Na reclamação apresentada, a senhora magistrada veio alegar que: Contrariamente ao que pretende a reclamante, o despacho tardio de processos de inquérito, para além de criar riscos de prescrição do procedimento criminal, afecta a imagem do Ministério Público e causa prejuízos ao cidadão que não vê realizada justiça em tempo útil. A circunstância de não existirem queixas do público ou de funcionários não invalida esse juízo. Pretende a arguida que teve sempre no Tribunal de ………, entre 2007 e 2009, um desempenho cabal. Aliás, a avaliação que vem sendo feita do desempenho da arguida é coerente com a natureza e gravidade dos factos que são objecto deste processo que se sucedem reiteradamente ao longo da sua carreira, como se demonstrou no processo disciplinar e, oportunamente se especificará. A arguida trouxe à reclamação novos factos, supervenientes à instauração do presente procedimento, ocorridos no decurso da sua prestação funcional, no período compreendido entre Fevereiro de 2014 e a data da reclamação. Considera que já recuperou da sua incapacidade, que qualifica como temporária para o serviço, estando a desempenhar com eficiência as suas funções no momento presente. Os factos dados como provados integram, sem margem para dúvidas, grave violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público. Como refere Paulo Veiga e Moura, a pena de aposentação compulsiva implica que o dirigente do serviço público verifique uma impossibilidade de subsistência da relação funcional, pelo que a infracção terá que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigências disciplinares do serviço, ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena. É a última medida de que a administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior, e acautelar no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições. O período de tempo que passou desde a data em que a magistrada se apresentou ao serviço, no termo de um longo período de baixa médica, não é suficiente para se considerar que esta está apta para o serviço, sobretudo quando o trabalho que lhe está distribuído não tem a menor complexidade. Ao deliberar como deliberou, a Secção Disciplinar considerou o histórico do desempenho da magistrada, feito de inadaptação e de incumprimento. E extraiu as consequências adequadas à conduta da magistrada face a esse histórico e, em particular, face à advertência que ficou a constar do acórdão de 16.04.2009. A pena aplicada é, assim, proporcional e adequada aos factos e à personalidade da senhora magistrada reclamante. A conduta da reclamante integra infracção grave aos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, previstos nas disposições dos artigos 3.º, nºs. 2 a) e e), 3 e 7 da Lei n.º 52/2008 de 9 de Setembro e actualmente no artigo 73.º, nº. 2, alíneas a) e e) Lei 35/2014 de 20 de Junho, agravadas pela produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral e pela acumulação de infracções (artigo 24.º, nº. 1º., alíneas b) e g) da Lei n.º 52/2008 e artigo 191º, nº. 1, b) e g) da Lei 35/2014 de 20 de Junho). Aquelas infracções são, atenta a gravidade dos factos, puníveis com penas de inactividade, no caso, não inferior a 2 anos (cfr., a alínea e) do nº. 1 do art.º 166º, n.º 1 e 3 do art.º 170º, 176º e 183º do Estatuto do Ministério Público) e de aposentação compulsiva (cfr., a alínea f) do n.º 1 do art.º 166º, art.° 171º, art.° 177º e al. a) do n.º 1 do art.º 184º, todos do EMP), por revelar definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função. III- DECISÃO 5. A apreciação da conduta da Requerente operada pela decisão suspendenda permitiu ao Conselho Superior do Ministério Público concluir pela verificação, em concurso, de infração grave aos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, previstos nas disposições dos artigos 3.° n.°s 2, alínea a) e e), 3 e 7 da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro e atualmente no artigo 73.° n.° 2, alíneas a) e e) da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, agravadas pela produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral e pela acumulação de infrações (artigo 24.° n.° 1, alíneas b) e g) da lei n.° 58/2008, de 9 de setembro e artigo 191º. n.° 1, alínea b) e g) da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que pela sua gravidade são puníveis com penas de inatividade não inferior a 2 anos (cf. artigos 166.° n.° 1, alínea e), 170.° n.°s 1 e 3, 176.° e 183.° do Estatuto do Ministério Público) e de aposentação compulsiva (cf. artigos 166.° n.° 1, alínea f), 171.°, 177.° e 184.º n.° 1. al. a) do Estatuto do Ministério Público), por revelar definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função. 9. E não existem quaisquer razões para esperar que a Requerente alterasse a sua conduta, antes tudo indica que continuaria na mesma, como resulta claramente dos seus antecedentes disciplinares, pois já antes foi punida em 2007 com a pena de 30 dias de multa, outra vez em 2008 com a pena de 30 dias de multa e em 2009 com a pena de 2 anos de inatividade, sendo que desta vez já se entendeu existirem razões para aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, mas, expressamente e com solene advertência, se lhe deu uma derradeira oportunidade, que não quis aproveitar para inverter a senda da violação grave dos seus deveres funcionais. 10. Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.° n.° 1 do CPTA, o Conselho Superior do Ministério Público reconhece que o diferimento da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva que aplicou à Requerente pela deliberação de 27 de janeiro de 2015 (cuja legalidade há de ser apreciada em sede e momento próprios) seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução da mesma. Diligencie-se pela urgente notificação desta resolução à Requerente, Lic. A…………, e à sua Ilustre Mandatária. Oportunamente apresente-se no Supremo Tribunal Administrativo cópia desta Resolução e da sua notificação ao Requerente e à sua Ilustre Mandatária, a fim de serem juntas aos autos.” 3. Para demonstração do requisito da aparência do bom direito, a requerente imputa ao acto suspendendo os seguintes vícios: - Violação de lei e falta de fundamentação, por não resultar da prova produzida a sua incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e por não terem sido valorizadas as várias circunstâncias que invocou, como a de padecer de “Diabetes Mallus Tipo II” que lhe causa grande cansaço e menor energia física, a de sofrer de depressão major causada por problemas de violência doméstica de que foi vítima por parte de um ex-companheiro e de ter trabalhado, no 1º. Juízo do TPIC de ………, com um sr. juíz que prolongava demasiado as audiências de julgamento e que veio a ser afastado na sequência de processo disciplinar; - Violação do princípio “non bis in idem”, em virtude de, para justificação da aplicação da pena de aposentação compulsiva, se terem aproveitado outros factos já sancionados em anterior processo disciplinar, tomando-os em consideração como se se tratasse de um processo disciplinar único e contínuo; - Violação do princípio da proporcionalidade, por a pena de aposentação compulsiva ser manifestamente excessiva e desadequada à conduta e à sua culpa, não tendo sido ponderados o trabalho que tinha a seu cargo nem as circunstâncias atenuantes que alegara. Nenhuma destas ilegalidades é manifesta, pelo que não se pode concluir pela verificação da situação de evidência exigida pela al.a) do nº1 do art.120º do CPTA. Efectivamente, a evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só tem aplicação quando se configurar um caso idêntico aos que aí são exemplificados, isto é, quando ocorra uma situação em relação à qual, notoriamente, o peticionado na acção principal obterá provimento. E, para formular esse juízo de evidência, o tribunal não tem de, pormenorizadamente, analisar se existe algum dos vícios invocados – matéria a resolver na acção administrativa especial - mas apenas discernir se algum desses vícios é de tal modo evidente que nenhuma dúvida coloque à procedência da pretensão principal (cf. Ac. do STA de 14/06/2007 – Proc.nº0362/07). Assim, não se verificando uma situação notória ou patente de ocorrência de algum dos mencionados vícios, não pode a providência cautelar ser decretada ao abrigo da al.a) do citado art.120º,nº1. Porém, também não se pode afirmar que é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória a formular pela requerente no processo principal por nenhum dos vícios poder proceder. Com efeito, a apreciação desses vícios implica a análise e valoração da prova coligida no procedimento disciplinar, onde não há a sujeição do julgador a regras probatórias fixas e se revela de alguma complexidade, num domínio de fronteiras tão imprecisas, a qualificação jurídica da materialidade apurada, sendo certo que dos presentes autos nada se extrai que permita concluir que aqueles são inteiramente destituídos da possibilidade de procedência. Nestes termos, é de considerar verificado o requisito do “fumus non malus iuris”, previsto na 2ª parte da al.b) do nº1 do art.120º do CPTA. Quanto ao requisito do “periculum in mora”, a que alude a 1ª parte do mencionado normativo, ocorre quando os factos apurados permitam concluir que se a providência cautelar for recusada se constituirá uma situação de facto consumado ou que se produzirão, ao longo do tempo, prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que “a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente, de um magistrado, em consequência da imediata execução de um acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” (cf. Acs. de 28/01/2009- Proc. nº1030/08 e de 20/03/2014- Proc. nº0148/14). No caso em apreço, resulta da matéria fáctica provada que a requerente tem três filhos a cargo, todos em idade escolar, sendo apenas com o que aufere do exercício de funções de Procuradora-Adjunta que tem de prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar. Considerando o montante das despesas que ela tem de suportar – em média, cerca de €4.200,00 mensais – e que dada a sua antiguidade – ingressou no CEJ, como auditora de justiça, em 1993 – a pensão de aposentação a que terá direito será de montante substancialmente inferior ao do seu actual vencimento, não pode deixar de se concluir que a não concessão da requerida suspensão de eficácia implicará a diminuição drástica do nível de vida da requerente e do seu agregado familiar, fazendo mesmo perigar a satisfação das suas necessidades básicas. Mostra-se, assim, também preenchido o requisito do “periculum in mora”. Finalmente, quanto à ponderação de interesses a que alude o nº2 do art.120º do CPTA, a entidade requerida alegou que a manutenção da requerente no exercício de funções “seria gravemente lesivo do interesse público em termos de acumulação e inércia processuais que afectam gravemente a imagem e o prestígio do MP e causam graves prejuízos aos cidadãos envolvidos nos processos pela não realização da justiça em tempo útil”, o qual deveria prevalecer sobre o interesse particular da requerente que se traduz numa mera diferença monetária entre o seu vencimento e a pensão de aposentação a que tem direito, situação que pode ser facilmente reparada, se for o caso. Deve-se notar, porém, que o prejuízo sofrido pela requerente com a recusa da suspensão de eficácia não se traduz na mera diferença entre os montantes do vencimento e da pensão de aposentação, pois, como vimos, essa diferença é susceptível de fazer perigar a satisfação das necessidades básicas dela própria e dos seus três filhos, estando, por isso, em causa um dano especialmente relevante. E este dano que resulta para a requerente e para o seu agregado familiar da não concessão da suspensão de eficácia deve prevalecer sobre razões de prevenção geral invocadas genericamente, ainda que se reconheça que os factos pelos quais aquela foi punida, respeitantes a atrasos na movimentação de processos, assumem alguma gravidade para o prestígio do MP e a imagem da justiça. Acresce que a concessão da suspensão de eficácia não tem como consequência o regresso da requerente ao serviço, dado que, tendo-lhe sido atribuída a classificação de Medíocre e determinada a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, ficou ela imediatamente suspensa desse exercício por força do artº. 110º, nº. 2, do EMP. Por isso, o alegado prejuízo para o interesse público resultante da sua manutenção no exercício de funções não é uma consequência da suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do CSMP de 27/01/2015. 4. Pelo exposto, acordam em deferir a requerida suspensão de eficácia. Custas pelo requerido. Lisboa, 7 de Maio de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro. |