Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01272/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:ISENÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
REVOGAÇÃO
DECISÃO
INDEFERIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - O Tribunal perante uma reclamação onde lhe é colocada a questão da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia e tem que dele tomar conhecimento, tanto mais que já sabe que a Administração Tributária mesmo considerando, na decisão do Director de Finanças que o pedido foi tempestivamente apresentado, voltou a indeferir o pedido de isenção de prestação da garantia.
II - Apenas se a Administração Tributária tivesse considerado que o pedido de isenção da prestação da garantia tinha sido tempestivamente apresentado e o houvesse deferido, a lide se tornaria inútil na medida em que a revogação era suficiente para satisfazer a pretensão da recorrente de que fossem suspensos os termos da execução até à decisão do processo de impugnação do acto de liquidação.
III - Não estando deferido tal pedido, a recorrente mantém o interesse e tem o direito que o tribunal decida sobre a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia.
Nº Convencional:JSTA000P22589
Nº do Documento:SA22017112201272
Data de Entrada:11/14/2017
Recorrente:A............ SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
. de 28 de Setembro de 2017

Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT).


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………… S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 111/16. OBEPNF de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do art.° 276° do C.P.P.T., apresentada contra o Despacho do Chefe da Divisão de Gestão da dívida executiva, datado de 28/07/2015, que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante para suspensão do processo de execução fiscal n° 1830201301041665, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito do processo supra referenciado pelo qual o Tribunal a quo decidiu:
«No caso sub judice, a Reclamante ataca o acto do Despacho do Chefe da Divisão de Gestão da dívida executiva, datado de 28/07/2015, que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante para a suspensão do processo de execução fiscal n° 1830201301041665.
Porém, tal acto encontra-se revogado pelo Director da Direcção de Finanças do Porto, por despacho datado de 14/10/2015 (cfr. alínea H) do probatório).
Desta feita, verifica-se que a AT, procedeu à revogação do acto impugnado por parte do competente dirigente do órgão periférico regional da AT.
Ora, nos termos do artigo 169.º do NCPA, «Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes (…)».
Aliás, a revogação é um acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro acto, sendo certo que no caso em apreço a AT após a revogação do acto em “crise” nos presentes autos reapreciou o requerimento de dispensa de garantia apresentado pela Reclamante, porém, a legalidade da mesma encontra-se em apreciação no âmbito do Proc. 110/16.2BEPNF, a correr termos neste TAF.
Assim, pelo exposto, constata-se que, como decorrer manifesto do probatório, máxime alínea H), encontra-se esgotado o objecto da presente acção.
Desta feita, ao abrigo do disposto da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi alínea e) do artigo 2. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, terá de ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
II - DECISÃO
Pelo exposto, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT).» (sic).

ii. Está em causa nestes autos reclamação apresentada contra acto praticado no âmbito de processo de execução fiscal, correspondente ao despacho de 28-07-2015, que indeferiu a dispensa de prestação de garantia requerida nos autos de execução fiscal.

iii. Não obstante a reclamação apresentada pela Recorrente em 10-09-2015, o órgão de execução fiscal só muito mais tarde remeteu a juízo a petição de reclamação.

iv. Antes da remessa da reclamação a juízo, mas depois da apresentação da reclamação, permitiu-se a AT proferir novo despacho pelo qual pretendeu revogar o despacho já reclamado, muito para além o prazo de que dispunha para tal, e proferir novo despacho de igual sentido de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, despacho de 14-10-2015.

v. Por também esse novo acto ser ilegal, a Recorrente apresentou reclamação do mesmo, que deu origem ao processo n.° 110/16.2BEPNF e que corre termos também junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo essa reclamação apresentada muito depois da primeira (que é a que está na base destes autos), e estando esse processo suspenso por causa prejudicial correspondente à reclamação que corresponde aos presentes autos.

vi. Só depois da apresentação da segunda reclamação é que a AT cumpriu a obrigação de remeter a juízo as duas reclamações apresentadas e, porque assim procedeu, remetendo aquelas duas reclamações em simultâneo, deu-se o caso, documentado nos presentes autos de, não obstante a reclamação que deu origem ao presente processo ter sido apresentada em primeiro lugar, ter sido levada à distribuição depois da segunda reclamação apresentada, o que explica que os presentes autos tenham um número de processos superior ao número do processo atribuído à segunda reclamação apresentada.

vii. Não obstante, manifestamente, nos presentes autos está em causa a primeira reclamação apresentada e, por outro lado, o facto de ter sido distribuída posteriormente não faz dela reclamação posterior à que está em causa no processo 110/16.2BEPNF a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

viii. Tanto que foi nesse outro processo que foi determinada a suspensão com fundamento em causa prejudicial que corresponde exactamente aos presentes autos de reclamação, o que, como é bom de ver, só é possível exactamente porque a presente reclamação precede a reclamação em causa naqueloutros autos, não obstante a numeração que tem.

ix. O Tribunal a quo incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, reconhecendo na sentença recorrida, a propósito da matéria de facto julgada como provada, que o acto que pretendeu revogar o acto reclamado nestes autos foi também ele objecto de reclamação (alínea J) dos factos provados) — reclamação que está pendente junto do mesmo Tribunal a quo e que se encontra suspensa por verificação de causa prejudicial que é exactamente a pendência da presente reclamação —, ao mesmo tempo, faz assentar a decisão de julgar pela inutilidade superveniente da lide na pretendida revogação reclamada.

x. Ao assim decidir, incorreu o Tribunal a quo em contradições insanáveis entre fundamentos e decisão, o que constituiu nulidade que, sendo reconhecida, impede que a sentença recorrida possa manter-se na ordem jurídica.
SEM PRESCINDIR
xi. No mesmo passo, o Tribunal a quo incorre, igualmente, em erro de julgamento, porquanto, reconhecendo na sentença recorrida, a propósito da matéria de facto julgada como provada, que o acto que pretendeu revogar o acto reclamado nestes autos foi também ele objecto de reclamação (alínea J) dos factos provados), não tira a devida consequência da pendência dessa reclamação, qual seja, a de que esse acto de revogação não produziu quaisquer efeitos na ordem jurídica, pelo menos por agora, pelo que é como se não tivesse havido qualquer revogação do despacho que constituiu objecto da presente reclamação.

xii. Ora, como se viu, o Tribunal a quo fez assentar a decisão de julgar pela inutilidade superveniente da lide exactamente na revogação do acto aqui reclamado, como se esse acto, apesar de também ele reclamado, tivesse produzido efeitos, isto é, não tivesse sido objecto de reclamação.

xiii. Ao não considerar o que vem de se referir, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento — violando pelo menos o disposto no art. 278.° n.° 4 do CPPT — a implicar a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que não padeça de tal vício.
Sempre SEM PRESCINDIR

xiv. O Tribunal a quo não considerou que, face à reclamação apresentada pela Recorrente que deu origem aos presentes autos, tendo por objecto um despacho que indeferiu a dispensa de prestação de garantia, não podia a AT ter tramitado o processo de execução fiscal enquanto não estivesse decidida a presente reclamação — o que, aliás, é um dos fundamentos invocados pela Recorrente naqueloutra reclamação apresentada que vem referida na sentença recorrida em que a Recorrente atacou o acto em que se pretendeu revogar o acto aqui reclamado.

xv. Pelo que não podia o Tribunal a quo tomar em consideração para a decisão um acto ilegal, posteriormente praticado pela AT, no mesmo processo de execução que deveria estar suspenso exactamente pela reclamação apresentada pela Recorrente e que corresponde à presente reclamação (e isto independentemente da data em que os presentes autos foram levados à distribuição).

xvi. Aliás, nessa perspectiva, o que a decisão ora sob recurso estaria a permitir, contrariamente ao que pretendeu o legislador, era legitimar uma conduta ilegal da AT, permitindo-lhe praticar no âmbito de uma execução fiscal actos quando a lei lhe vedava essa possibilidade.
Sempre SEM PRESCINDIR

xvii. Por outro lado, já antes tinha sido proferida nestes autos sentença que julgava pela inutilidade superveniente da lide, no entretanto anulada por douto acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo — ainda que nessa sentença a inutilidade estivesse fundada em alegadas circunstâncias diversas da agora invocada — e já no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que anulou tal sentença, se dizia:
«A decisão recorrida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão da revogação do acto reclamado, não se mostra contraditória com o fundamento invocado para tal inutilidade superveniente, pois que se o acto reclamado for validamente revogado a lide de reclamação que sobre ele recai torna-se, em princípio, supervenientemente impossível por falta de objecto, daí que a decisão não enferme da nulidade que lhe assaca a recorrente.
Mas enferma de outra, igualmente grave, pois que a afirmação que suporta a julgada inutilidade superveniente da lide — a revogação do acto que constituiu objecto da reclamação, não tem qualquer suporte no probatório fixado e supra reproduzido, daí que se verifique em relação à decisão proferido défice instrutório, determinante da respectiva anulação.» (sic, sublinhado e destaque nossos).

xviii. Ora, como bem apontava este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, seria assim se o acto reclamado tivesse sido validamente revogado Apenas não é esse o caso. E daí que esteja pendente reclamação instaurada contra esse acto de revogação, com fundamento na respectiva ilegalidade, ainda não julgada, e que leva a que tal acto de revogação não tenha produzido efeitos, não podendo constituir fundamento da pretendida inutilidade da presente lide.

xix. Assim sendo, como é, o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento por erro ou vício de fundamentação, a implicar a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que não padeça de tal vício.
Ainda SEM PRESCINDIR

xx. O Tribunal a quo incorre igualmente em erro de julgamento quando na sentença recorrida decide que é inútil a lide, na medida em que é manifesta a utilidade de pronúncia judicial quanto ao despacho reclamado nestes autos — violando assim o disposto no art. 277.° e) do CPC.

xxi. Essa utilidade resulta, desde logo, do facto de que, julgada procedente esta reclamação e, por consequência, anulado o acto reclamado, têm, por consequência também de ser anulados todos os actos processuais subsequentes, nomeadamente o acto que ilegalmente foi praticado pela AT posteriormente ao que constituiu objecto destes autos e que, por isso, foi igualmente objecto de reclamação pela Recorrente.

xxii. Essa utilidade resulta também de dever ser determinada a suspensão da execução em função exactamente da dispensa de garantia requerida e indeferida pelo despacho reclamado com a procedência da presente reclamação.

xxiii. Alias, não fosse assim, nem sequer a decisão a proferir nestes autos poderia constituir, como constitui, causa prejudicial relativamente ao outro processo de reclamação que está pendente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que, por isso, se encontra suspenso a aguardar a decisão final a proferir aqui.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso por entender que:« (…) Ora, se o ato da autoria do DDFP está a ser sindicado judicialmente, como resulta, nitidamente, do probatório, a sua execução está suspensa até eventual decisão judicial transitada, que venha, eventualmente, confirmar a sua legalidade, pelo que não produziu quaisquer efeitos na ordem jurídica.
Daí que, como alega, a recorrente, a reclamação judicial do ato revogatório tivesse sido suspensa por causa prejudicial, ou seja, a presente ação.
E, pois, manifesto que, tendo o ato sindicado, pelo menos atualmente, plena eficácia a presente instância permanece útil porque necessária à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses da recorrente.
A sentença recorrida, a nosso ver, merece, assim, censura.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) Pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 1830201301041665, contra a ora Reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de IRS - retenção na fonte, do ano de 2010, no montante global de € 90.170,06 - cfr. certidões do pef. juntas aos autos;

B) Em 03/09/2013, a ora Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação subjacente ao pef. referido em A), que corre termos neste TAF com o n.° 482/13.OBEPNF - cfr. consulta SITAF;

C) Em 29/06/2015, a Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, um pedido de dispensa de prestação de garantia, cfr. fls. 59/62 do p.f., cujo conteúdo aqui se transcreve parcialmente:«(…)
A ora Requerente foi citada nos autos supra indicados para a cobrança coerciva de retenção na fonte de IRS, ano de 2010 (cfr. doc. nº1).
A liquidação imposto e acrescido, cuja cobrança coerciva se pretende no âmbito dos presentes autos de execução, foi objecto de reclamação graciosa apresentada pela Executada, como é do conhecimento oficioso da Administração Tributária e Aduaneira (AT) e, especificamente, deste Serviço de Finanças,
tendo, no entretanto, o indeferimento daquela reclamação sido atacado judicialmente por meio de reacção judicial apresentada pela Requerente para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que corre sob o n.° de processo 482/13.OBEPNF (cfr. doc. nº2),
pelo que a Requerente se encontra a discutir, judicialmente, a legalidade daquela liquidação.
Paralelamente àquelas reacções contra a liquidação em causa, a Requerente, pretendeu oferecer garantia idónea, com vista à suspensão do processo de execução, nos termos do art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT),
o que fez pela constituição de hipoteca sobre o imóvel correspondente ao prédio rústico inscrito sob o art. 1131 na respectiva matriz da freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira (cfr. docs. nº 3 e 4).
No entretanto, porque a AT entendeu que aquela hipoteca não era garantia suficiente para determinar a suspensão da presente execução, veio ainda a efectuar penhoras sobre o património da Requerente, concretamente sobre os seguintes imóveis:
A. Artigo de matriz rústica 1131, secção árvore, freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira (cfr.. doc. nº 5);
Artigo de matriz urbana 2870, fracção BZ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira (cfr. doc. n° 6);
C. Artigo de matriz urbana 2870, fracção BV, freguesia e concelho de Paços de Ferreira (cfr.. doc. nº 7);
D. Artigo de matriz urbana 2870, fracção BQ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira (cfr. doc. n° 8).
Não obstante, continua a AT a entender que aquelas penhoras não serão garantia bastante para determinar a suspensão da presente execução.
Tanto que se prepara agora a AT para proceder à venda judicial dos referidos imóveis penhorados no âmbito da presente instância executiva.
10º
Acontece porém que a Requerente não prestou mais garantias no âmbito dos presentes autos por lhe ser absolutamente impossível por absoluta falta de meios económicos para o fazer.
Vejamos
11º
A ora Requerente não retira quaisquer rendimentos da actividade em que está inscrita, nem tem qualquer outra actividade que lhe traga rendimentos.
13º
No que refere a bens a serem entregues como garantia, a Requerente apenas possui os bens que já se encontram penhorados nestes autos,
14º
não sendo titular de quaisquer outros que neste possa entregar a título de garantia.
15°
Por outro lado, uma vez que não dispõe de bens que possa entregar ou ser penhorados nestes autos para aí constituírem reforço de garantia, relativamente às penhoras já efectuadas, e assim, determinar a suspensão da execução.
16º
Por essa razão, a Requerente diligenciou junto de instituição bancária pela obtenção de garantia bancária que lhe permitisse determinar a suspensão da presente execução,
17°
sendo certo que, na presente data, por declaração de tal instituição bancária, lhe foi recusada a emissão de garantia bancária como a pretendida (cfr. doc. n.° 9).
Assim:
18º
Verifica-se, pois, que a Requerente não tem meios económicos que lhe permitam suportar os encargos de uma garantia bancária, uma caução ou um seguro-caução,
19°
e tão pouco tem bens susceptíveis de penhora que possam garantir o pagamento da - quantia exequenda.
20º
A manifesta falta de meios económicos e a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, por parte da Requerente, resultam da sua condição económica, como supra referido, que a impede por completo de prestar reforço de garantia relativamente às já prestadas nestes autos.
21°
Pelo exposto, e tendo reagido contra a liquidação cuja cobrança se pretende nestes autos., vem a Requerente requerer que lhe concedida a dispensa da prestação de garantia na parte que excede o valor das garantias já prestadas, de modo a suspender o processo de execução fiscal, nos termos dos arts. 52.° nº 4 da Lei Geral Tributária e 170.° n.º 2 do CPPT,
22º
devendo, sempre, no entretanto, suspender-se os presentes autos de execução, e, por consequência, adiar-se as vendas agendadas dos bens penhorados - pelo menos até que seja decidido o presente requerimento.
(…)»

D) Em 28/07/2015, o Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, proferiu despacho de indeferimento relativamente ao requerimento referido em C), concordando com os fundamentos da informação que o suporta, cfr. fls. 38/41 do p.f, donde consta o seguinte:
«(…)
Informação
ASSUNTO: PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUJEITO PASSIVO: A………… SA, NIPC: ………
Processo
PEF N.° 1830201301041665
Serviço remetente: Serviço de Finanças (SF) Paços de Ferreira
Natureza da dívida: IRS — Retenção na fonte, de 2010
Valor instaurado: € 90.170,06
B. Sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia
Data da apresentação do pedido: 2015-06-29
Identificação da causa suspensiva: Impugnação judicial n° 482/13.OBEPNF (SICJUT 1830201303000117)
Fundamentos apresentados pelo sujeito passivo:
Alega a requerente que não dispõe de meios económicos para prestar garantia, sendo que não retira quaisquer rendimentos da sua atividade.
Refere que apenas dispõe dos bens já penhorados nos autos, não sendo titular de quaisquer outros que possa entregar a título de garantia.
Mais refere e documenta a impossibilidade de prestação de garantia bancária.
4. Meios de prova apresentados requeridos:
Comprovativo de impossibilidade de prestação de garantia bancária,
C. Normativos Legais Aplicáveis
Enquadramento legal:
Nos termos dos n°s 1 e 2 do art.° 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e do nº 1 do art.° 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a execução suspende-se em virtude de apresentação de impugnação judicial, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.° 195.º ou prestada nos termos do artº 199°, ambos do CPPT.
Conforme preceituado do n.° 4 do art.° 52.° da LGT pode ainda, a requerimento do executado, vir a ser a isenção da prestação da garantia.
2. Pressupostos da concessão da dispensa de garantia (Art.° 52º, n.° 4 da LGT):
Caso a prestação de garantia cause prejuízo irreparável;
Ou caso ocorra uma manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis;
Desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
3. Entidade competente para apreciação (Art.° 170º n.° 5, do CPPT)
Órgão periférico regional, já que o valor da quantia exequenda é superior a 500 unidades de conta (Unidade de conta = € 102,00).
4. Tempestividade (Art.º 170°, n.° 1 e 2 e 199.° n.° 3 do CPPT)
A dispensa de garantia ser requerida no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação nos termos do art. 169.° do CPPT. Caso o fundamento da dispensa seja superveniente, deve ser requerida no prazo de 30 dias 6s a sua ocorrência (art. 170° n.° 1 e 2 CPPT).
No caso de pedido de pagamento em prestações, se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. (art. 199° n.° 3 CPPT).
D. Instruções Administrativas Aplicáveis
É aplicável ao caso em apreço as instruções administrativas constantes do Oficio-circulado n° 60077 de 29-7-2010, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), nos termos do qual temos que:
Pressupostos para a dispensa de prestação de garantia
A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado, ou;
A prestação de garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido;
Quer se baseie no pressuposto 1, quer no pressuposto 2, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Sobre o pressuposto n. ° 1
O caráter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da atividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da atividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa atividade.
Sobre o pressuposto n.º 2
Manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis:
Neste caso, a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que esta deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado;
A verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada.
Sobre o pressuposto n.º 3
Irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens:
Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património;
No caso de se tratar de pessoas singulares, deve considerar-se verificado este pressuposto se o executado demonstrar a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta e se, além disso, não for feita qualquer prova da Fazenda Pública de que a sua atuação contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis;
No caso específico das pessoas coletivas, apenas se deve considerar verificado este pressuposto nos casos em que a insuficiência ou inexistência de património não possa resultar da actuação empresarial, ou seja, apenas quando a dissipação dos bens esteja na absoluta indisponibilidade da empresa ou da administração que a representava ou representa, como seja, por exemplo, o caso de catástrofe natural ou humana imprevisível. Fora estes casos, existirá sempre uma responsabilidade da empresa pelo destino dado aos bens que fazem parte do património coletivo/empresarial, baseada na atuação gestionária dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em tais situações, não se poderá considerar verificado este pressuposto de dispensa.
Ónus da prova dos pressupostos
O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74°, n° 1 da LGT, art. 342° do Código Civil), neste caso sobre o contribuinte executado;
Deste modo, o requerimento apresentado pelo interessado deve estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170°, n° 3 do CPPT).
E. Apreciação do pedido
Contra o executado corre, no SF de Paço de Ferreira, o PEF 1830201301041665, por dívida de IRS - Retenção na Fonte, de 2010, no montante de € 90.170,06 (quantia exequenda).
A dívida encontra-se a ser contestada no processo de impugnação judicial n.° 482/13.OBEPNF (SICJUT 1830201303000117) apresentada em 2013-10-01 e atualmente na fase F400 – Contestação.
Por despacho de 2013-11-15, do Chefe da Divisão de Gestão da Divida Executiva, foi indeferida a garantia oportunamente proposta, consistente na hipoteca voluntária sobre um prédio rústico, que apresentava um VPT atualizado de € 256,99, por manifesta insuficiência face ao valor necessário para assegurar a cobrança da dívida.
Decorrente do prosseguimento da execução, foram penhorados três outros imóveis, a saber:
Artigo urbano 2870-BQ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de €6.758,73.
Artigo urbano 2870-BV, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de €4.250,00.
Artigo urbano 2870-BZ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, como VPT de €4.250,00.

Os mesmos bens foram também penhorados no PEF 1830201301041681 cujo valor em dívida ascende, na presente data, a €54.424,04.
Em 2015-06-29, vem o executado solicitar a dispensa de prestação de garantia na parte que excede o valor das garantias já prestadas, no caso a hipoteca voluntária a as penhoras referidas.
Ora, dispõe o n.° 1 do artigo 170.° do CPPT que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção...”.
Mais refere o nº 2 do mesmo artigo que “caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”.
No caso em apreço, não tendo sido alegado ou demonstrado nenhum fundamento superveniente enquadrável neste normativo, verifica-se que o pedido de dispensa de prestação de garantia se mostra extemporâneo, porquanto a impugnação judicial foi apresentada em 2013-10-01, e o requerimento de isenção de prestação de garantia em 2015-06-29.
Ficando assim prejudicada a apreciação dos fundamentos aduzidos no requerimento.
Afigura-se, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido.
À consideração superior.
(…)»

E) Em 13/08/2015, a Reclamante na pessoa do seu administrador foi notificada mediante ofício n.° 2684, da decisão referida em D), cfr. fls. 224 do p.f.;

F) Em 14/09/2015, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, a presente Reclamação de acto do órgão de execução fiscal [cfr. fls. 5 do p.f.];

G) Em 16/09/2015, através do ofício n.° 2990/1830-30, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira enviou a Reclamação referida em F) para a Direcção de Finanças do Porto, mediante consulta SITAF ao Proc. n.° 110/16.2BEPNF;

H) Em 14/10/2015, pelo Director da Direcção de Finanças do Porto, foi proferido o seguinte despacho:
«(…)
Informação
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUJEITO PASSIVO: A………… SA, NIPC ………
PROCESSO
PEF N.° 1830201301041665
Serviço remetente: Serviço de Finanças (SF) Paços de Ferreira
Natureza da dívida: IRS - Retenção na Fonte 2010
Valor instaurado: € 90.170,06
DOS FACTOS
No Serviço de Finanças de Paços de Ferreira corre o processo de execução fiscal n.° 1830201301041665, por dívida de IRS - Retenção na Fonte, de 2010.
A dívida encontra-se a ser contestada no processo de impugnação judicial n.° 482/13.OBEPNF (SICJUT 1830201303000117), apresentada em 2013-10-01 e atualmente na fase F400 - Contestação.
Por despacho de 2013-11-15, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, foi indeferida a garantia oportunamente proposta, consistente na hipoteca voluntária sobre um prédio rústico, que apresentava um VPT atualizado de € 256,99, por manifesta insuficiência face ao valor necessário para assegurar a cobrança da dívida.
Decorrente do prosseguimento da execução, foram penhorados três outros imóveis, a saber:
Artigo urbano 2870-BQ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 6.758,73.
Artigo urbano 2870-BV, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 4.250,00.
Artigo urbano 2870-BZ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 4.250,00.
Os mesmos bens foram também penhorados no PEF 1830201301041681 cujo valor em dívida ascende, na presente data, a € 54.424,04.
Em 2015-06-29, vem o executado solicitar a dispensa de prestação de garantia na parte que excede o valor das garantias já prestadas, no caso a hipoteca voluntária e as penhoras referidas.
Não tendo sido alegado ou demonstrado nenhum fundamento superveniente enquadrável no n.° 2 do art. 170.º do CPPT, foi o pedido considerado extemporâneo, por aplicação do n.° 1 do art. 170º do CPPT.
Sendo que, em 2015-07-28, por despacho do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, concordando com os fundamentos da informação que o suporta, foi o pedido indeferido, por extemporaneidade.
Esta decisão foi comunicada ao executado, na pessoa do seu administrador, pelo ofício registado n.° 2684, de 2015-08-13.
Não se conformando com esta decisão, em 2015-09-14, o executado apresentou, no SF de Paços de Ferreira, uma Reclamação das Decisões do Órgão de Execução Fiscal.
Através do ofício n.° 2990/1830-30, de 2015-09-16, o Serviço de Finanças enviou a Reclamação a esta Direção de Finanças, por ser a entidade competente para a revogação do ato, se for o caso.
DA RECLAMAÇÃO
Da tempestividade
Informação
12. O despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia foi notificado ao executado, pelo ofício registado n.° 2684, de 2015-08-13, recebido em 2015-08-19.
13. A reclamação deu entrada no SF em 2015-09-14.
14. Contudo, independentemente da contagem do prazo para a apresentação da reclamação, atendendo a que o mandatário do executado não foi notificado, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do art. 40.° do CPPT, sendo notificado apenas o executado, forçosamente terá de se concluir pela tempestividade da reclamação, dada a preterição de formalidades legais que diminuíram as garantias de defesa do executado.
Do mérito
15. Pela competência atribuída pelo disposto no n.° 2 do art.° 277.° do CPPT, e após análise do invocado pelo reclamante no âmbito da petição, poderá o órgão de execução fiscal manter ou revogar a decisão tomada.
16. Competindo a esta Direção reapreciar a decisão anteriormente tomada, tendo em conta os argumentos do reclamante, cumpre-nos tecer algumas considerações.
17. O reclamante alega que o despacho reclamado não contêm a delegação e a subdelegação de competências que permitiram ao Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva praticar o ato, referindo mesmo que nem se encontra identificada a Divisão onde foi praticado o ato.
18. Tendo assim ficado por indicar quem subdelegou as competências no Chefe de Divisão e ao abrigo de que delegação de competências, e de quem tais competências lhe foram delegadas.
19. Reforça que, nos termos do art. 62.° da LGT, a subdelegação de competências apenas é possível quando no ato e delegação o órgão delegante tenha expressamente previsto essa possibilidade.
20. Tendo o reclamante ficado assim impossibilitado de conferir a competência do autor do ato para a sua prática.
21. Concluindo que o ato reclamado é nulo (ou pelo menos anulável), por falta de indicação do despacho de subdelegação de competências e do despacho de delegação de competências que àquele estaria subjacente nos termos do disposto no art. 151.°, n.° 1, a) e n.º 2 e art. 161.º do Novo CPA.
22. Pugna ainda pela nulidade do ato pois que deste não consta uma única assinatura.
23. Nem estão preenchidos os requisitos que pudessem qualificar a assinatura como uma assinatura electrónica qualificada, previstos no art. 2.° do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto.
24. Arguindo assim pela nulidade do ato, nos termos do disposto no art. 161.° do Novo CPA e por não cumprir o disposto nos arts. 2.º, a) a g) e art. 5.° do Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto, que regula a emissão de documentos eletrónicos com assinatura eletrónica qualificada por entidades públicas.
25. Mais refere a violação do princípio da participação e audição prévia, referindo para o efeito a violação do disposto no art. 267.º, n°5 da Constituição da República Portuguesa, no art. 60.° da LGT e nos arts. 121.º e 122.° do Novo CPA.
26. Argumenta ainda que o facto de ter apresentado uma declaração de recusa de uma entidade bancária em lhe emitir uma garantia bancária, constitui facto superveniente enquadrável no n.° 2 do art. 170.° do CPPT, não se verificando, portanto, extemporaneidade do pedido.
27. Ora, uma análise ao exposto pelo reclamante permite concluir que lhe assiste desde logo razão no que concerne à falta de indicação da delegação e subdelegação de competências.
28. Nos termos do art. 62º da LGT, a delegação de competências apenas é possível quando no ato de delegação o delegante o autorize.
29. No caso em apreço, e nos termos do art. 170°, n.° 5 do CPPT, a competência para decidir o pedido é do órgão periférico regional, representado pelo Diretor de Finanças do Porto, que pode, contudo, delegar em funcionário qualificado.
30. Efetivamente, verifica-se que do despacho de indeferimento proferido em 2015-07-28, pelo Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, apenas consta a menção “Por subdelegação de Competências”.
31. Não sendo feita referência a quem subdelegou/delegou essas mesmas competências e ao abrigo de que subdelegação/delegação de competências.
32. Concluindo-se assim pela existência de omissões no despacho em crise, que prejudicaram as garantias do reclamante.
33. Assistindo razão ao reclamante neste ponto, que é capaz de, por si só, constituir motivo para a revogação do ato, prescinde-se de analisar a restante argumentação, por desnecessário.
34. Proponho assim a revogação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, do Sr. Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, de 2015-07-28, e a consequente reapreciação do pedido, que se fará seguidamente.
REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO
Sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia
Data da apresentação do pedido: 2015-06-29
Identificação da causa suspensiva: Impugnação judicial n° 482/13.OBEPNF (SICJUT
1830201303000117)
3. Fundamentos apresentados pelo sujeito passivo:
Alega a requerente que não dispõe de meios económicos para prestar garantia, sendo que não retira quaisquer rendimentos da sua atividade.
Refere que apenas dispõe dos bens já penhorados nos autos, não sendo titular de quaisquer outros que possa entregar a título de garantia.
Mais refere e documenta a impossibilidade de prestação de garantia bancária.
4. Meios de prova apresentados/requeridos:
Comprovativo de impossibilidade de prestação de garantia bancária.
B. Normativos Legais Aplicáveis
Enquadramento legal:
Nos termos dos n°s 1 e 2 do art.° 52.° da Lei Geral Tributária (LGT) e do n° 1 do art.° 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a execução suspende-se em virtude de apresentação de impugnação judicial, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.° 195.° ou prestada nos termos do art.° 199°, ambos do CPPT.
Conforme preceituado do n.° 4 do art.° 52.° da LGT pode ainda, a requerimento do executado, vir a ser concedida a isenção da prestação da garantia.
2. Pressupostos da concessão da dispensa de garantia (Art.° 52°, n.° 4 da LGT):
Caso a prestação de garantia cause prejuízo irreparável;
Ou caso ocorra uma manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis;
Desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
3. Entidade competente para apreciação (Art.° 170°, n.° 5, do CPPT)
Órgão periférico regional, já que o valor da quantia exequenda é superior a 500 unidades de conta (Unidade de conta = € 102,00).
4. Tempestividade (Artº 170.°, n.° 1 e 2 e 199.° n.° 3 do CPPT)
A dispensa de garantia ser requerida no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação nos termos do art. 169.° do CPPT. Caso o fundamento da dispensa seja superveniente, deve ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. (art. 170° n.° 1 e 2 CPPT).
No caso de pedido de pagamento em prestações, se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. (art. 199° n.° 3 CPPT).
C. Instruções Administrativas Aplicáveis
É aplicável ao caso em apreço as instruções administrativas constantes do Oficio-circulado n°60 077 de 29-7-2010, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), nos termos do qual temos que:
Pressupostos para a dispensa de prestação de garantia
A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado, ou;
A prestação de garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido;
Quer se baseie no pressuposto 1, quer no pressuposto 2, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Sobre o pressuposto n. ° 1
O caráter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da atividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da atividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa atividade.
Sobre o pressuposto n. °2
Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis:
Neste caso, a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado;
A verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada.
Sobre o pressuposto n. ° 3
Irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens:
Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património;
No caso de se tratar de pessoas singulares, deve considerar-se verificado este pressuposto se o executado demonstrar a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta e se, além disso, não for feita qualquer prova da Fazenda Pública de que a sua atuação contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis;
No caso específico das pessoas coletivas, apenas se deve considerar verificado este pressuposto nos casos em que a insuficiência ou inexistência de património não possa resultar da actuação empresarial, ou seja, apenas quando a dissipação dos bens esteja na absoluta indisponibilidade da empresa ou da administração que a representava ou representa, como seja, por exemplo, o caso de catástrofe natural ou humana imprevisível. Fora estes casos, existirá sempre uma responsabilidade da empresa pelo destino dado aos bens que fazem parte do património coletivo/empresarial, baseada na atuação gestionária dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em tais situações, não se poderá considerar verificado este pressuposto de dispensa.
Ónus da prova dos pressupostos
O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74°, n° 1 da LGT, art. 342° do Código Civil), neste caso sobre o contribuinte executado;
Deste modo, o requerimento apresentado pelo interessado deve estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170°, n° 3 do CPPT).
D. Apreciação do pedido
Contra o executado corre, no SF de Paços de Ferreira, o PEF 1830201301041665 por dívida de IRS — Retenção na Fonte, de 2010, no montante de € 90.170,06 (quantia exequenda).
A dívida encontra-se a ser contestada no processo de impugnação judicial n.° 482/13.OBEPNF (SICJUT 1830201303000117), apresentada em 2013-10-01 e atualmente na fase F400 - Contestação.
Por despacho de 2013-11-15, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, foi indeferida a garantia oportunamente proposta, consistente na hipoteca voluntária sobre um prédio rústico, que apresentava um VPT atualizado de € 256,99, por manifesta insuficiência face ao valor necessário para assegurar a cobrança da dívida.
Decorrente do prosseguimento da execução, foram penhorados três outros imóveis, a saber:
Artigo urbano 2870-BQ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 6.758,73.
Artigo urbano 2870-BV, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 4.250,00.
Artigo urbano 2870-BZ, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, com o VPT de € 4.250,00.
Os mesmos bens foram também penhorados no PEF 1830201301041681 cujo valor em dívida ascende, na presente data, a € 54.424,04.
Em 2015-06-29, vem o executado solicitar a dispensa de prestação de garantia na parte que excede o valor das garantias já prestadas, no caso a hipoteca voluntária e as penhoras referidas.
Ora, dispõe o n.° 1 do artigo 170.° do CPPT que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção…”.
Mais refere o n.° 2 do mesmo artigo que “caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”.
No caso em apreço, não tendo sido alegado ou demonstrado nenhum fundamento superveniente enquadrável neste normativo, verifica-se que o pedido de dispensa de prestação de garantia se mostra extemporâneo, porquanto a impugnação judicial foi apresentada em 2013-10-01, e o requerimento de isenção de prestação de garantia em 2015-06-29.
De notar que a mera apresentação de uma declaração de impossibilidade de prestação de garantia bancária não configura um facto superveniente enquadrável no normativo referido.
Ficando assim prejudicada a apreciação dos fundamentos aduzidos no requerimento.
CONCLUSÃO
Decorrente do exposto, proponho
revogação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, do Sr. Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, de 2015-07-28;
o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por extemporaneidade
À consideração superior.
(...)» [fls. 226/229 do p.f. e mediante consulta SITAF ao processo n.° 110/16.2BEPNF];

I) Em 22/10/2015, a Reclamante na pessoa do seu mandatário constituído foi notificada mediante ofício n.° 3443/1830-30, da decisão referida em H), [fls. 230 do p.f. e mediante consulta SITAF ao processo n.° 110/16.2BEPNF];

J) Em 05/11/2015, a Reclamante apresentou Reclamação contra o acto referido em H), que corre termos neste TAF com o n.° 110/16.2BEPNF (cfr. fls 248/296 do p.f. e mediante consulta SITAF ao processo n.° 110/16.2BEPNF).
***

O objecto do recurso circunscreve-se a definir se há contradição na decisão recorrida entre os fundamentos e a decisão e, não se verificando tal vício se enferma a mesma de erro de julgamento ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Os termos da questão sub judice têm o seguinte pano de fundo:
a. A empresa recorrente foi objecto de um acto de liquidação adicional de IRS de 2010 por falta de retenção na fonte, no montante global de 90 170,06€, valor que se mostra em dívida.
b. Inconformada com tal acto de liquidação veio a deduzir em 03/09/2013 impugnação judicial que corre seus termos.
c. Nesse mesmo ano foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da mesma dívida tendo a recorrente apresentado pedido de suspensão da execução oferecendo como garantia a penhora de um prédio rústico o que veio a ser indeferido pela Administração Tributária com fundamento em manifesta insuficiência do bem para garantir o montante exequendo. Foi efectuada penhora em diversos bens da executada, sem que haja discussão de que se mostram penhorados todos os bens que lhe são conhecidos.
d. Dada a insuficiência dos bens penhorados para garantir o montante exequendo, e, consequentemente suspender os termos da execução fiscal, esta prossegue para a fase de venda dos bens penhorados.
e. A recorrente em 29/06/2015 apresentou pedido de dispensa de prestação garantia invocando estar comprovada, pela total penhora dos seus bens e a sua insuficiência para garantir o montante exequendo, que se encontra numa situação económica de manifesta insuficiência para prestar garantia válida e suficiente para suster os termos da execução na pendência do processo de impugnação judicial.
f. Tal pedido de dispensa de garantia foi indeferido, em 28/07/2015, com fundamento em extemporaneidade visto o pedido de dispensa de garantia ter sido apresentado para além do prazo previsto no art.º 170.º do Código de Processo e Procedimento Tributário sem alegação de que o fundamento para a dispensa de garantia é superveniente.
g. A recorrente foi notificada desta decisão em 13/08/2015 tendo apresentado a presente reclamação no dia imediato.
h. A reclamação foi remetida no dia 16/09/2015 à Direcção de Finanças do Porto.
i. Em 14/10/2015 o Director de Finanças do Porto revogou o despacho reclamado de 28/07/2015 porque entendeu que o pedido de dispensa de prestação de garantia tinha sido tempestivamente apresentado, e indeferiu o pedido de dispensa de garantia, como resulta da alínea h) da matéria provada.
j. Notificada a recorrente desta decisão apresentou dela reclamação no dia 05/11/2015 que corre seus termos no processo 110/16.2BEPNF.
k. Anota-se desde já que a segunda reclamação foi distribuída em tribunal antes da primeira e os seus números permitem concluir que foram ambas remetidas ao tribunal em momento muito próximo.
l. A recorrente diz que a reclamação 110/16 se mostra suspensa por ter ali sido entendido que a reclamação 111/16 se apresentava como questão prejudicial, muito embora tal não conste da matéria provada.


Quanto à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão importava que os fundamentos invocados, revogação da decisão reclamada por parte da Administração Tributária fosse inadequada a tornar inútil a lide, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Mas não é, em abstracto, se se reclama de um acto praticado no processo de execução fiscal, a revogação desse acto faz com que a reclamação perca o seu objecto, não se verificando, pois, a alegada contradição que se afere em termos de confronto lógico entre os fundamentos e a decisão.
Não enferma, pois, a sentença recorrida de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Todavia, a circunstância de não existir esse confronto lógico entre os fundamentos e a decisão, não é prova da sua conformidade com a lei.
Assim, importa averiguar se existem nos autos elementos que permitam concluir que a lide, por qualquer razão, se tornou inútil nada havendo a decidir nela que possa dirimir o conflito que foi presente ao Tribunal.
A matéria provada evidencia que o acto reclamado nestes autos, o primeiro proferido, foi revogado quase um mês depois de ter sido proferido aquele.
Porém o art.º 277.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite que o órgão de execução fiscal, naturalmente o que proferiu o acto ou um dos seus superiores hierárquicos possa revogar o acto, mas apenas no prazo de 10 dias contado da apresentação da reclamação o que nos levaria ao dia 15/09/2015.
Muito embora o pedido de dispensa de garantia não tenha o efeito legalmente previsto de suspender os termos da execução, uma vez ele formulado a execução não pode prosseguir sem decisão desse pedido e, quando indeferido, não pode também prosseguir os seus termos sem que haja decisão com trânsito em julgado sobre se é legal o despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia.
O Tribunal tem uma reclamação onde lhe é colocada a questão da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia e tem que dele tomar conhecimento, tanto mais que já sabe que a Administração Tributária mesmo considerando, na decisão do Director de Finanças que o pedido foi tempestivamente apresentado, voltou a indeferir o pedido de isenção de prestação da garantia.
Se a Administração Tributária tivesse considerado que o pedido de isenção da prestação da garantia tinha sido tempestivamente apresentado e o houvesse deferido, a lide tornava-se inútil na medida em que a revogação era suficiente para satisfazer a pretensão da recorrente de que fossem suspensos os termos da execução até à decisão do processo de impugnação do acto de liquidação. Mas não estando deferido tal pedido, a recorrente mantém o interesse e tem o direito que o tribunal decida sobre a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia.
Basta pensar que em concreto a recorrente se encontra face a duas decisões administrativas que lhe indeferem o pedido de isenção de prestação de garantia, que atacou judicialmente em dois diversos processos judiciais, seguindo o rito processual imposto por lei e receberia do tribunal num processo (110) a decisão de que aguardaria pela decisão a proferir no primeiro processo (111) e neste se dizia que nada havia já a decidir. A função jurisdicional destina-se a dirimir conflitos e a outorgar uma tutela jurisdicional efectiva que do modo divisado na sentença recorrida nunca se atingiria.
A sentença recorrida enferma, pois de manifesto erro de direito ao considerar que se verifica inutilidade superveniente da lide, sendo consequentemente revogada, e impondo-se que tome conhecimento dos fundamentos invocados na reclamação.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida, não sendo devida taxa de justiça neste Supremo Tribunal Administrativo por não terem sido presentes contra-alegações.

(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.