Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02887/12.5BEPRT |
Data do Acordão: | 05/13/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | PESSOAL EM REGIME DE REQUISIÇÃO CEDENCIA INTERESSE PÚBLICO CONTRATO DE CONCESSÃO |
Sumário: | I – Por força do artigo 102.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, os trabalhadores que se encontravam em regime de requisição nas Águas de Gondomar, SA, transitaram ope legis para o regime da cedência de interesse público. II – O n.º 1 do artigo 18.º (“Conversão das situações de mobilidade”) do DL n.º 209/2009, de 09.03, estabeleceu que “Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de 2009 se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por força do artigo 102.º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público”. No seu n.º 2 pode ler-se: “A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores referidos no número anterior depende do acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão”. |
Nº Convencional: | JSTA00071152 |
Nº do Documento: | SA12021051302887/12 |
Data de Entrada: | 12/04/2019 |
Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Recorrido 1: | ÁGUAS DE GONDOMAR, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | PROVIDO |
Legislação Nacional: | L 21-A/2008, DE 27/02 ART 58.º L 21-A/2008, DE 27/02 ART 102.º DL 209/2009, DE 09/03 ART 18.º, 1 e 2 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 03.05.2019, que concedeu provimento ao recurso que a demandada Águas de Gondomar, SA (AdG, SA) interpôs da sentença proferida pelo TAF do Porto, revogou esta última e julgou a acção por si intentada improcedente. Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve, pois, a sentença do TAF do Porto, de 20.11.2015, que julgou totalmente procedente a acção administrativa intentada pelo ora recorrente e, em consequência, decidiu: “a) Anul[o]ar o acto proferido pela Ré, em 28/06/2012, na parte em que fixa o período de prestação de trabalho semanal de 40 horas e o regime de férias de 22 dias úteis por ano; b) Conden[o]ar a Ré a fixar aos representados do Autor, o período de prestação de trabalho semanal de 35 horas, sem prejuízo do novo regime introduzido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto; c) Conden[o]ar a Ré a pagar aos representados do Autor, a partir de 01/08/2012, a retribuição referente a horas extraordinárias prestadas para além das 35 horas semanais, a liquidar em execução de sentença; d) Conden[o]ar a Ré a conceder aos representados do Autor o período de férias previsto para os funcionários com contrato de trabalho em funções públicas, não atribuídas e não gozadas, a liquidar também em execução de sentença; e) Conden[o]ar o R. a pagar aos representados do Autor, juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas na alínea c), que deveriam ter sido pagas, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. 2. Inconformado, o STAL recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 359 a 382 – paginação SITAF): “1- Em 28/06/2012 foi publicitada uma deliberação do Conselho de Administração da Recorrida com o seguinte teor “Face ao exposto, o Conselho de Administração deliberou proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de Agosto de 2012 – período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; – regime de férias de 22 dias úteis por ano; – pagamento do subsídio de alimentação no valor de €5,75/dia útil de trabalho”, sem qualquer fundamentação legal ou contratual que justificasse tal decisão. 2- Os representados do Recorrente, todos com vínculo laboral com o Município de Gondomar, prestavam actividade na Recorrida desde 2001, por assim o terem aceite dado que foi fixado que mantinham todos os direitos e regalias fixadas por lei para os trabalhadores das autarquias locais e demais funcionários públicos (nomeadamente, e entre outros os regimes de férias, faltas, licenças, retribuições, etc) quer no Caderno de Encargos (artº. 47), quer no Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de água e Saneamento no Município de Gondomar (Cláusula 22º.), respectivamente, que tal actividade era exercida “no total respeito pelos direitos, retribuições e regalias dos funcionários transferidos. (...) que “os trabalhadores em regime de requisição permanecerão submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local (...) bem como em matéria de licenças, justificação de faltas (...)”. 3- A vontade das partes se reportava, de facto, à manutenção do estatuto de origem dos ora representados. 4- A Recorrida cumpriu desde 2001 até 2012, isto é, até à deliberação impugnada (objecto da presente acção) com o estabelecido naqueles documentos, fixando o horário de trabalho de 35 horas aos representados, praticando em relação a estes o regime de férias, feriados e faltas e licenças e demais direitos e regalias fixados por lei para os trabalhadores com contrato em funções públicas. 5- O douto acórdão considerou improcedente a acção decidindo, com erro de direito, que o estatuto de origem dos representados se encontrava suspenso e lhes era aplicável o regime do contrato individual de trabalho com a consequente improcedência dos demais pedidos. 6- De facto, o douto acórdão ao assim decidir violou o disposto no n.º 2 do art.º 58 da Lei 12-A/2008, bem como o disposto no artº. 18 do DL 209/2009 de 9/3, bem como os à data em vigor, artigos 126º. e 173º. da Lei 59/2008 de 11 de Setembro e alínea d) do art.º 89 da Lei 59/2008 (à data em vigor), violando mesmo o princípio de igualdade de tratamento. 7- Foi entendimento do douto Acórdão que com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 o estatuto de origem dos representantes tinha ficado suspenso, o que viola o disposto no n.º 2 do art.º 58 da Lei 12-A/2008, porque, e na verdade, para que o regime ficasse suspenso seria necessário que não houvesse disposição em contrário e que os representados tivessem celebrado novo acordo de cedência, revogando o anterior. 8- O douto Acórdão viola quer o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 58.º, quer o disposto no artigo 102 e 103 da Lei 12-A/2008 ao decidir que aquando da entrada em vigor deste diploma ou os trabalhadores permaneciam cedidos, sujeitando-se ao regime do contrato de trabalho privado, ou faziam cessar a cedência voltando ao quadro do Município. 9- Na verdade, para os trabalhadores permanecerem cedidos de forma diferente à que detinham, teriam que celebrar novo acordo de cedência e não o contrário. 10- E, tal interpretação vem a ser confirmada pelo artigo 18.º do DL 209/2009 de 2/9, violado, também, pelo douto Acórdão. 11- Sendo que, não foi celebrado qualquer acordo de cedência com os trabalhadores ora representados, porque no contrato de exploração já se encontravam salvaguardados todos os direitos e regalias dos funcionários públicos ou trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, que assim foram respeitados até ao despacho objecto da presente acção. 12- Por outro lado, o estatuto de origem dos representados não se encontrava suspenso, pois existia disposição em contrário em relação à suspensão do estatuto de origem, face ao caderno de encargos do concurso e do respectivo contrato de exploração. 13- Como resulta dos factos provados, o estatuto aplicável aos representados pela Recorrida era, e é, o estatuto público, que esta se tinha obrigado a cumpri-lo, tal como foi previsto no Contrato de Concessão de Exploração. 14- Sem prejuízo do que acima foi referido, na hipótese de ser entendido que o estatuto ficasse suspenso, certo é que a Recorrida se encontrava obrigada a cumprir para com os representados todos os direitos e regalias dos trabalhadores com contrato de funções públicas, nomeadamente férias, feriados, duração convencionada de horário de trabalho, entre outros, face ao disposto no Caderno de Encargos e Contrato de Concessão, e o douto Acórdão ao assim não entender errou de direito, com errada interpretação da lei e aplicação desta aos factos. 15- Sendo certo que, e como se vem referindo, existe uma errada interpretação, com o devido respeito, por parte do douto Acórdão, quando decide que a recorrida deliberação em recurso não violou o princípio da boa-fé contratual. 16- De facto, a recorrida vinculada que estava ao cumprimento do contrato de concessão em que se obrigou a manter todos os direitos e regalias que os trabalhadores ora representados detinham como trabalhadores do Município, e que originou à data a opção dos trabalhadores a exercer funções na Recorrida (o que cumpriu até à data da deliberação impugnada, proferida em 2012), violou o princípio da boa-fé contratual. 17- Pelo que tal deliberação sempre constituiria uma manifesta ofensa do princípio constitucional da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade, por implicar a supressão de uma prática acordada com os trabalhadores que durou mais de 11 anos e que continua a vingar após a entrada em vigor da Lei 12-A/2008. 18- Ainda que por mera tese se ficcionasse que era aplicável o Código do Trabalho, sempre a Recorrida estaria a violar o disposto no artigo 102, alínea d) do nº. 1 do artigo 129 e 226 do Código do Trabalho, entre outros, porquanto a entidade empregadora não pode diminuir a retribuição, nem alterar a carga horária contratualmente acordada, nem os dias de férias acordados. 19- Foi violado o disposto no nº. 2 do artº. 58 da Lei 12-A/2008, bem como o disposto no artº. 18 do DL 209/2009 de 9/3, bem como os à data em vigor, artigos 126º. e 173º. da Lei 59/2008 de 11 de Setembro e alínea d) do artº. 89 da Lei 59/2008 (à data em vigor), bem como o princípio da igualdade e da boa-fé contratual, ocorrendo, assim, claro erro de julgamento de direito”. A final, pugna pela revogação da decisão recorrida, “com a consequente anulação do acto e condenação da Recorrida nos pedidos deduzidos na petição inicial”.
“1.ª A Recorrida celebrou com o Município de Gondomar um contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Gondomar em que se obrigou a integrar, até ao termo do período de transição, os trabalhadores afetos aos SMAS e os trabalhadores da Câmara Municipal de Gondomar que constem do anexo XVII e que solicitassem tal integração. 2.ª A referida integração que poderia ser feita por diversas modalidades, podendo os trabalhadores optar, livre e pessoalmente, pela que entendessem, sendo a respetiva opção obrigatória para a concessionária. 3.ª Ora os representados pelo Recorrente optaram pelo regime de requisição, sujeitando-se ao regime estabelecido na cláusula 22.ª do Contrato de Concessão. 4.ª Em 2008, este regime de requisição teve de passar a respeitar as normas previstas no novo diploma legal, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro. 5.ª Sendo que, por força de tal regime jurídico, aqueles funcionários passaram a estar abrangidos pelo regime da mobilidade geral em cedência de interesse público (vide Art.º 102.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro) desde 1 de janeiro de 2009. 6.ª Em 28 de junho de 2012 foi publicitada uma deliberação do Conselho de Administração das Águas de Gondomar, S.A., na qual foi decidido: 1.º Fixar aos representados um horário de 40 horas semanais; 2.º Fixar um regime de férias de 22 dias úteis; 3.º Pagar subsídio de alimentação no valor de €5,75/dia útil. 7.ª Tal deliberação foi tomada tendo em conta as normas legais à data em vigor, pelo que o Douto Acórdão decidiu sem qualquer erro de interpretação de direito. 8.ª A deliberação da Recorrida está em total consonância com o Contrato de Concessão e de acordo com a Lei, especificadamente, com o disposto no art.º 58.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 9.ª Os representados pelo Recorrente não têm com a Recorrida uma relação jurídica de emprego público, gozando de um estatuto jurídico especial, pois apesar de estarem assegurados alguns direitos e regalias decorrentes do respetivo vínculo de origem, certo é que estão sob a autoridade e direção de uma entidade privada, excluída do setor de emprego público. 10.ª Assim, à relação jurídico-funcional estabelecida entre a Recorrida e os trabalhadores em cedência de interesse público, aplicam-se as regras de direito laboral privado (Vide acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Almada no âmbito do Proc. n.º 1120/10.9BEALM). 11.ª Ademais reitera-se que: a estes colaboradores não foram aplicadas as normas estabelecidas pela Lei de Orçamento de Estado que suspende os pagamentos dos subsídios de férias e de natal; a estes colaboradores também não é aplicado o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil e Criminal da Função Pública, nem o Regime de Avaliação e estão sujeitos ao Poder Disciplinar da Ré. 12.ª Mais recentemente, no mesmo sentido pronunciou-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no Proc. n.º 28/15.6BEPRT-A, acompanhando a sentença proferida no Processo n.º 2888/12.3BEPRT, em conformidade com o Acórdão ora recorrido, cuja argumentação aqui se invoca “Assim, a cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP originou um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária Águas de Gondomar, S.A. (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, regulado pelo Código do Trabalho, de acordo com o disposto nos artigos 58º, nº 3, da LVCR e 242º, nº 1, da LTFP”. A final, pugna pela improcedência da presente revista e pela confirmação da decisão recorrida, “com todas as suas consequências legais”.
“(…) 3. A questão que suscita nos autos é a de saber se os trabalhadores do Município réu que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um servico público que aquele explorava, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime do direito privado, maxime ao Código do Trabalho. As partes fizeram depender a resposta a essa interrogação da circunstância deles terem, ou não, celebrado um acordo de cedência que formalizasse sua transferência e as instâncias, como se viu, também divergiram sobre esse aspecto do que resultaram julgamentos contraditórios. Com efeito, enquanto o TAF, louvando-se na cláusula 22.2 do Contrato de Concessão – que estatuía que trabalhadores requisitados permaneciam submetidos ao regime do funcionalismo público independentemente da inexistência de acordo aquando da transferência – deu razão ao Autor, o TCA entendeu que a não celebração desse acordo implicava que os trabalhadores transferidos passavam a ficar sujeitos ao regime da entidade que os acolhia, o que, no caso, significava que ao período de férias e duração do período de trabalho se lhes aplicava o Código de Trabalho e não o regime constante do RCTFP. Ora, esta é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e sobre a qual este Supremo, ainda, não teve a oportunidade de esclarecer”.
II – Fundamentação
1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º, n.º 2, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC). A possibilidade da opção pela requisição estava consagrada no DL n.º 147/95, de 21.07 (diploma que criava “o observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e regulamenta o regime jurídico da concessão dos sistemas municipais”. No seu artigo 10.º dispunha-se que “Os funcionários das autarquias locais podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, nas empresas concessionárias dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 4.º” Em 2008 foi aprovada a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, que regulamentava os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações – funções públicas. No seu artigo 58.º, sob a epígrafe “Cedência de interesse público”, foi consagrado o respectivo regime. Eis o seu teor: “1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. Já no seu artigo 102.º, sob a epígrafe “Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades”, podia ler-se o seguinte: III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido. Custas pela recorrida. Lisboa, 13 de Maio de 2021. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Carlos Luís Medeiros de Carvalho. |