Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/19.3BEPNF
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:COIMA
PORTAGEM
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:Se das decisões de aplicação de coima por violação do disposto nas alíneas a) e b), do artigo 5.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ocorre a indicação da transposição, por veículos identificados, de um local de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, em locais, datas e horas indicadas, sem se ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida por tal transposição, não ocorre a nulidade insuprível prevista quanto a elemento essencial, nos termos dos artigos 63.º n.º 1, b), e 79.º n.º1, b), do R.G.I.T..
Nº Convencional:JSTA000P25384
Nº do Documento:SA2202001080422/19
Data de Entrada:11/14/2019
Recorrente:A......,LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

I.1. A……. ……………., Lda., sinalizada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada em 13/09/2019, que julgou improcedente o recurso de contra-ordenação que intentara e condenou-a numa coima única de € 20.239,74, consubstanciada na falta de pagamento de taxas de portagem.

I.2. Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a alegada nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por ter considerado adequadamente cumprido nas decisões recorridas as exigências previstas nas alíneas b) do artigo 79.º do RGIT.

2. Para tanto defendendo, e em suma, no que aos elementos objectivos do tipo respeita, que a contra-ordenação prevista no art.º 5º da Lei 25/2006, apesar de em tese compreender várias situações, o que releva e é essencial “(...) é a falta de pagamento da taxa de portagem, independentemente do modo como se concretizou essa falta de pagamento, que pode derivar de uma miríade de circunstâncias”, as quais, “não constituem elementos essenciais do tipo, pois apenas visam concretizar o mesmo ilícito, a saber, a falta de pagamento da portagem, pela qual não se exige que constem da descrição sumária dos factos.

3. Contrariamente, e salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a concretização da conduta que integra a prática da infracção é essencial sendo que a sua falta consubstancia a invocada nulidade insanável.

4. Com efeito, no caso sub judice está em causa a infracção ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que prevê diversas condutas passíveis de integrar a prática da infracção, a saber: falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.”

5. Neste sentido, a mera indicação da falta de pagamento da taxa de portagem, conforme preconizado pelo Tribunal a quo, não pode ser entendido como suficiente para identificar a conduta que integra a prática da infracção,

6. Impondo-se à autoridade administrativa concretizar a conduta que integra a prática da infracção.

7. Efectivamente, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas...”, sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” – sua alínea b).

8. Sendo que, a finalidade da referida obrigação legal funda-se na protecção dos direitos de defesa do arguido, designadamente, no direito de recurso, o qual supõe o indispensável conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena, direitos esses que não merecem menor tutela pelo facto da decisão condenatória ser proferida por autoridade administrativa em processo contra-ordenacional e de por via de regra, o processamento dos autos administrativos não estar sujeito ao apertado formalismo exigido nos autos judiciais.

9. Neste sentido e apesar de nas decisões de aplicação de coima em apreço constar, conforme especificado na Sentença em apreço: “concretamente, a falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela matrícula, marca e modelo que aí figura, com expressa referência aos trajectos em causa, com indicação discriminada dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções, bem como, os montantes das respectivas taxas de portagem”, é manifesto que tal descrição não possibilita, por si só, exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados por referência às normas legais em que se enquadram.

10. Assim, salvo melhor opinião, não se considera adequadamente cumprido os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

11. Pelo que, entende a ora recorrente, com a ressalva do devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT na medida em que se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela não constam os requisitos essenciais, qual seja, a descrição sumária dos factos nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e que visam permitir à Arguida reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.

Nestes termos e nos mais de direito que V. EX. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que absolva na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária, com as legais consequências, conforme se apresenta mais consentâneo com o DIREITO E A JUSTIÇA.

I.3. O Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Penafiel, veio responder à motivação do recurso, concluindo o seguinte:

1ª. - A (manutenção da) condenação do/a R. - cfr. DECISÃO/ões DA FIXAÇÃO DA COIMA do SF de Amarante em referência -, quanto à imputação ao/à mesmo/a da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de infracções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem, puníveis nos termos do artigo 7.º, da dita Lei n.º 25/2006 - contra-ordenações p. p. pelas disposições conjugadas do citados preceitos legais e dos art.ºs 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT -, ficou a dever-se, em síntese, conforme resulta da douta Sentença/decisão posta em crise e respectiva FUNDAMENTAÇÃO, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos respectivos, à inexistência de actos de ocultação, à ausência de benefício económico por parte da Arguida, na circunstância de a prática da infração se revelar frequente e ter sido praticada com negligência simples, no facto de a Arguida apresentar uma situação económica e financeira baixa, e de o tempo decorrido desde a prática da infracção ser inferior a seis meses (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 59) e ao prejuízo (efectivo) ocasionado à receita tributária.

2ª. - Invoca o/a R., novamente, a verificação/ocorrência de “uma nulidade insuprível nos termos dos artigos 63.º, n.º 1, al. d) e 79.º, n.º 1, alínea b) do REGIT” (sic) e que “não se considera adequadamente cumprido os requisitos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 79.º do RGIT.” (sic), pugnando então “que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT na medida em que se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela não constam os requisitos essenciais, qual seja, a descrição sumária dos factos nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06” (sic), fundamento que, (além de outros) constava do interposto RECURSO JUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA e foi já objecto de devida e ponderada análise na douta Sentença recorrida;

3ª. - pelo que, louvando-se na douta FUNDAMENTAÇÃO constante da Sentença/decisão por simples despacho em recurso, com a qual concorda e que dá aqui como integrada e reproduzida, dispensa-se o MP, nesta sede, de tecer ulteriores considerandos sobre a enunciada questão já dilucidada, aliás doutamente, naquela e que o/a R. aqui se limita a repristinar.

4ª. - Quanto à única questão ora suscitada ex novo, qual seja, a implicitamente invocada nulidade da Douta Sentença recorrida cuja substituição o/a R. pretende, por ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, tendo feito errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT, assinala o MP que, salvo o devido respeito, também quanto a esta, não assiste razão ao/à R..

5ª. - Resultando da douta Sentença/decisão em recurso, plena e cabalmente dilucidado, também por recurso à douta jurisprudência do STA citada que, pese embora a contra-ordenação prevista no artigo 5.º, da Lei 25/2006 possa adoptar diversos figurinos, o que aqui releva, como elemento essencial da infracção, (…) é a falta de pagamento da taxa de portagem, independentemente do modo como se concretizou essa falta de pagamento,” (sic) e constando da mesma, fundada e fundamentada conclusão, por economia processual e desnecessidade de repetição, remete-se para a referida respectiva parte da Sentença/decisão por simples despacho posta em crise - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO constante de fls. 55 a 59, que se considera aqui integrada e cujos argumentos, reputados suficientes, expressamente se subscrevem.

6ª. - Não se verifica qualquer violação ou postergação do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RIT, pelas decisões recorridas;

7ª. - a concretização da conduta que integra a prática da infracção não é essencial e portanto, a sua falta não consubstancia a invocada nulidade insanável, não se impondo à autoridade administrativa concretizar a conduta que integra a prática da infracção;

8ª. - pelo que, ao contrário do pugnado pelo/a R., o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento, resultante da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT na medida em que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela constam os requisitos essenciais, quais sejam, a descrição sumária dos factos nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e que visam permitir à Arguida reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa;

9ª. - e por conseguinte, não deve ordenar-se “a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra, que absolva na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária,” (sic), como pretende o/a R..

10ª. - As decisões de aplicação de coima do SF de Amarante, postas em crise antes e ora mediatamente recorridas, não padecem do alegado vício - nulidade insuprível -, aliás de qual/isquer outro/s, antes mostram-se mostram-se válidas e legais e, consequentemente, o Tribunal a quo que assim (também) considerou e decidiu, não incorreu em erro de julgamento.

11ª. - A douta Sentença/decisão por simples despacho, objecto imediato do presente recurso, não fez errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT, que portanto não violou, nem violou ou fez incorrecta aplicação aliás, de quaisquer outros preceitos legais, antes fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei.

12ª. - Não se verificam, a alegada nulidade insuprível, nem, por conseguinte, o invocado erro de julgamento, nem enferma a douta Sentença/decisão por simples despacho recorrida alias de qual/isquer outra/s/o/s nulidade/s, nem vício/s, pelo que, não deve ser substituída por outra, que absolva na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária, antes impõe-se a respectiva confirmação e manutenção e, consequentemente, o decaimento do interposto recurso.

NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão por simples despacho recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao recurso interposto.

Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as J U S T I Ç A.

I.4. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, teve vista dos autos, nada obstando a que se conheça do recurso interposto.

II. Objeto do recurso.

É objeto do recurso o decidido quanto à improcedência da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do R.G.I.T.

A recorrente põe em causa que tenham sido adequadamente cumprido nas decisões recorridas as exigências previstas nas alíneas b) do artigo 79.º do RGIT, no que respeita aos elementos objetivos do tipo de contraordenação prevista no art. 5.º da Lei 25/2006, de 30/6, no que respeita à indicação efetuada na alínea b) desta última disposição, mas sem que tenha sido indicadas a concreta forma de pagamento dentro as várias previstas nesta última norma.

III. Fundamentação

III.1. Matéria de facto

Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos (com nota que se reproduz) (Note-se que as decisões recorridas, datadas de 12/03/2019, não se encontram no suporte digital dos autos, no SITAF, mas apenas no suporte físico dos mesmos, dispersos pelos processos 203/18.1, volumes I e II, e 316/18.0. Como assim, quaisquer referências que a estes venham a fazer-se, respeitam à numeração relativa ao suporte físico dos processos.):

A) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081070:

A.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 5 dos autos do proc. 203/18.1 apenso, vol I, cujo teor, por razões de economia e celeridade processuais, se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 5 dos autos do proc. 203/18.1, vol I;

A.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081070, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 6 dos autos do proc. 203/18.1, vol I;

A.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em A.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 7 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

A.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 7 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

A.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 267 a 268 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 267 a 268 dos autos do proc. 203/18.1, vol.II;

A.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 269 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 269 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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B) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081088:

B.1) Em 10/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 66 a 70 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 66 a 70 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

B.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081088, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 71 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

B.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em B.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 72 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 72 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

B.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 72 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

B.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 279 a 285 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 279 a 285 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

B.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 286 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 286 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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C) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081096:

C.1) Em 28/12/2017 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 85 a 91 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 85 a 91 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

C.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081096, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 92 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

C.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em C.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 93 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. fls. 93 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

C.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 93 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

C.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 299 a 307 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 299 a 307 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

C.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 308 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 308 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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D) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081100:

D.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas do Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

D.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081100, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 110 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

D.3) Em 12/09/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em D.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 111 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

D.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 111 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

D.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 311 a 312 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 311 a 312 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

D.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 313 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 313 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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E) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081118:

E.1) Em 28/12/2017 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 118 a 121 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 118 a 121 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

E.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081118, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 122 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

E.3) Em 25/09/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em E.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 123 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 123 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

E.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 123 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

E.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 321 a 325 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 321 a 325 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

E.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 326 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 326 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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F) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081126:

F.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas do Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 134 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 134 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

F.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081126, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 135 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

F.3) Em 29/12/2017, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em E.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 136 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 136 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

F.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 136 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

F.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 329 a 330 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 329 a 330 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

F.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 331 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 331 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


*

G) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081142:

G.1) Em 24/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 143 a 144 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 143 a 144 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

G.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081142, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 145 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

G.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em G.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 146 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 146 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

G.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 146 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

G.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 336 a 338 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 336 a 338 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

G.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 339 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 339 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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H) Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081150:

H.1) Em 24/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 155 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 155 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

H.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081150, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 156 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

H.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em H.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 157 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 157 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

H.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 157 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;

H.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 343 a 344 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 343 a 344 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;

H.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 345 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 345 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;


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I) Relativamente ao PCO n.º 18132018060000015492:

I.1) Em 19/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 2 a 4 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 2 a 4 dos autos do proc. 316/18.0;

I.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000015492, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 5 dos autos do proc. 316/18.0;

I.3) Em 21/02/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em I.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 6 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 6 dos autos do proc. 316/18.0;

I.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 26/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 6 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;

I.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 178 a 182 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 178 a 182 dos autos do proc. 316/18.0;

I.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 183 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 183 dos autos do proc. 316/18.0;


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J) Relativamente ao PCO n.º 18132018060000016340:

J.1) Em 22/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 55 a 58 dos autos do proc. 318/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 55 a 58 dos autos do proc. 316/18.0;

J.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000016340, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 59 dos autos do proc. 316/18.0;

J.3) Em 23/02/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em J.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 60 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 60 dos autos do proc. 316/18.0;

J.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 28/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 60 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;

J.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 192 a 197 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 192 a 197 dos autos do proc. 316/18.0;

J.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 198 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 198 dos autos do proc. 316/18.0;


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K) Relativamente ao PCO n.º 18132018060000016359:

K.1) Em 22/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 72 a 75 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 72 a 75 dos autos do proc. 316/18.0;

K.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000016359, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 76 dos autos do proc. 316/18.0;

K.3) Em 23/02/2018, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em K.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 77 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 77 dos autos do proc. 316/18.0;

K.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 28/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 77 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;

K.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 207 a 213 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 207 a 213 dos autos do proc. 316/18.0;

K.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 214 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 214 dos autos do proc. 316/18.0;


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L) Relativamente ao PCO n.º 18132018060000025170:

L.1) Em 19/03/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 90 a 91 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 90 a 91 dos autos do proc. 316/18.0;

L.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000025170, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 92 dos autos do proc. 316/18.0;

L.3) Em 20/03/2018, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em L.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 93 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 93 dos autos do proc. 316/18.0;

L.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 25/03/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 93 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;

L.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 219 a 222 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 219 a 222 dos autos do proc. 316/18.0;

L.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 223 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 223 dos autos do proc. 316/18.0;


*

M) A notificação das decisões supra descritas à Arguida teve lugar em 18/03/2019 – cfr. Informação de fls. 42 a 43 dos autos;

N) O recurso da decisão de aplicação das coimas nos PCO supra identificados foi apresentado em 04/04/2019 – cfr. registo de entrada de fls. 25 dos autos do proc. 422/19.

III. 2. Nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, d), do R.G.I.T., por falta de cumprimento nas decisões recorridas das exigências previstas na alínea b) do artigo 79.º do R.G.I.T., no que respeita aos elementos objetivos do tipo de contraordenação prevista no art. 5.º, b), da Lei 25/2006, de 30/6, em que se preveem à concreta forma de pagamento.

Constata-se que nas várias decisões da fixação da coima foram imputadas à arguida contraordenações por violação do disposto nas alíneas a) e b), do artigo 5.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho com indicação da transposição, pelos veículos aí identificados, de um local de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, em locais, datas e horas indicadas, e sem proceder ao pagamento da taxa de portagem devida por tal transposição.

Ora, nas ditas previsões legais prevê-se o “não pagamento de taxas de portagem resultante:

a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema;

b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.”

Pese embora no artigo 5.º da Lei 25/2006 se preverem várias circunstâncias das quais pode resultar o não pagamento da taxa de portagem, é apenas elemento essencial da infração que ocorra essa falta de pagamento, conforme decidido, aliás, de acordo com a jurisprudência do S.T.A., de que foram já citados os acórdãos de 17/10/2018 no processo n.º 1004/17.0BEPRT, bem como o de 23/01/2019, proc. n.º 0207/17.1BEVIS, de que não vê razão para divergir.

Consideramos que da omissão das ditas circunstâncias não resulta, pois, a nulidade insuprível prevista na al b) do n.º 1 do art. 63.º do R.G.I.T., nem a violação do art. 79.º n.º 1, b), do R.G.I.T., em que se prevê ter de se proceder à “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”, condições que consideramos, no caso, terem sido cumpridas.

IV. Decisão:

Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do STA acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2020. – Paulo Antunes (relator) – José Gomes Correia – Nuno Bastos