Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01073/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Deve admitir-se revista de decisão do TCA que, em recurso da matéria de facto, se limita a concluir que não se justifica a sua modificação, sem analisar em concreto qualquer dos fundamentos invocados pelo recorrente.
Nº Convencional:JSTA000P22365
Nº do Documento:SA12017101101073
Data de Entrada:10/03/2017
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO DISTRITAL DE VILA REAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………… LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 28-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL.

1.2. Com a presente revista pretende que este STA sindique o correcto ou incorrecto uso dos poderes do TCA no tocante à alteração/modificação da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 712º, 1 do CPP.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A recorrente insurge-se contra o modo como o TCA Norte apreciou o recurso da matéria de facto. Em seu entender o TCA não levou a cabo a reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, nem fundamentou de facto e de direito a sua própria decisão por referência aos meios de prova considerados.

O TCA Norte – perante a impugnação de concretos pontos de facto começou por indicar alguma jurisprudência do STA e do TCAN, citando a propósito alguns autores para concluir que “será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência e da experiência probatória do julgador “a quo” aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Esta conclusão a que chegou o TCA Norte não justificaria a admissão da revista, pois corresponde à formulação que é geralmente feita e seguida na jurisprudência.

Todavia, o TCA Norte depois de enunciar o regime jurídico sobre a modificação da matéria de facto em sede de recurso, analisou o caso concreto nos termos seguintes:

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. Na verdade o colectivo de Juízes do TAF a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e, em adição, fundamentou, concisa, mas correcta e adequadamente essa decisão, razão pela qual não se bulirá na factualidade levada ao probatório”.

Ora, no caso em apreço a recorrente tinha nas conclusões 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª impugnado a matéria de facto, indicando os concretos meios de prova em que assentava a sua discordância, terminando com a indicação dos factos que entendia estarem provados.

Da leitura das alegações do recurso e da justificação do TCA Norte para não “bulir” com a matéria de facto dada como assente é muito discutível que os poderes de reapreciação da matéria de facto tenham sido efectivamente usados, uma vez que as razões invocadas, neste processo, não evidenciam que se tenham tomado em conta as razões invocadas pela recorrente.

A questão jurídica subjacente é, por seu turno, de grande relevância jurídica, uma vez que se prende com um mínimo de fundamentação das decisões judiciais em matéria de reapreciação da matéria de facto, não tanto, na enunciação dos poderes de cognição (onde a decisão recorrida se não afasta do entendimento geralmente seguido) mas sobretudo no uso – ou aparente uso - dos mesmos.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.