Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0777/12
Data do Acordão:08/01/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – O processo de execução fiscal tem natureza judicial.
II – O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária.
III – Não contendo a matéria de facto fixada na 1ª Instância pertinentes para a decisão de mérito impõe-se a baixa dos autos para a sua ampliação.
Nº Convencional:JSTA00067753
Nº do Documento:SA2201208010777
Data de Entrada:07/09/2012
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2012/04/30 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37
CPC96 ART712 N4
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0503/12 DE 2012/05/30
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

I – A……, SA, com os demais sinais nos autos a fls. 2, requereu a intimação do Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, para a emissão de certidão da integral fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal n° 1102201101074385 e apensos, para o qual foi citada.
Por sentença de 30 de Abril de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu:
intimar o Diretor do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, para no prazo de 15 dias satisfazer o pedido consubstanciado na emissão de certidão contendo a fundamentação integral de facto e de direito subjacente ao apuramento do valores que estarão na origem da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 11102201101074385 e apensos.
Notifique o intimando com as garantias da notificação pessoal, com a advertência de, se não proceder à emissão da certidão objecto de intimação, será determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo requerido, por cada dia de atraso, no valor de 8% do salário mínimo nacional conforme prece o n° 1 e 2 do artigo 169° do CPTA, podendo ainda incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal (cf. artigo 108°, no 2 em conjugação com o previsto no artigo 159° ambos do CPTA).”.

Reagiu o ora recorrente Instituto da Segurança Social, IP, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……, S.A, aquando da sua citação no seio dos processos de execução fiscal que lhe foram movidos pela segurança social, não foi notificada de atos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um ato no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103°, n.° 1 da LGT).
2 - De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos atos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.
3 - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36.° e 37º, e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de atos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).
4 - É que, o âmbito de aplicação do artigo 37, n°.1, do C.P.P., restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária” sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela.
5 - Ora, o pedido de certidão efetuado pela requerente A……, S.A, relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal n°1102201101074385 e apensos, pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente” nos termos do artigo 37º do CPPT.
6 - E o artigo 37°, n° 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros atos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103., n° 1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - Cf por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso n° 832/2002.
7 - Por isso, no nosso prisma, a posição defendida pela sentença e pela requerente não é compaginável com a realidade e razoabilidade, afigura-se mesmo, irrealista, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos que, teoricamente, nunca poderia ter fim, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.° 9º n.° 3 do Código Civil, que dispõe que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
8 - De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objeto de autoliquidação pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.
9 - Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente certidão é um ato processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.
10 - Não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respetivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal (cf exatamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado em 23/09/2009, no proc. 0436/09 — 2ª Secção, e disponibilizado in www.dgsi.pt).
11 - À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação por erro de interpretação e aplicação do direito dos seguintes comandos legais: 37.° n.° 1, e 146.°, n.°s 1 e 3, do CPPT; 104° a 108°, do CPTA, e 103° n.° 1 da LGT.
Se V. Exas., Exmos, Senhores Juízes Conselheiros, em face da motivação e das presentes conclusões, decidirem pelo provimento do recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de intimação para passagem de certidão, farão uma vez mais, inquestionável e superior, JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

“1. Matéria controvertida.
- se é de deferir a intimação para passagem de certidão quanto à fundamentação integral de facto e de direito de dívida à recorrente em cobrança em processo executivo, o que, após a citação, tinha sido objecto de pedido ao abrigo do disposto no art. 37.° n.°1 do C.P.P.T., e não se encontrando o mesmo satisfeito.
2. Posição que se defende.
a. Fundamentação
Nas alegações a recorrente defende enfermar a sentença de erro de julgamento, ao não ter indeferido liminarmente a intimação para passagem de certidão, em consequência da impropriedade do meio previsto no n.° 1 do artigo 146.° do C.P.P.T, pelo facto daquele pedido se inserir no âmbito de um processo de execução fiscal que tem natureza judicial. Invoca jurisprudência deste S.T.A., designadamente os acórdãos de 26-06-2002, 28-02-2007 e 3-11-2010, proferidos nos processos 832/02, 62/07 e 586/10, respectivamente, ao decidirem que em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36°, 37° e 146° do C.P.P.T..
Este entendimento baseia-se no facto de, quer o artigo 36°, quer o artigo 37° do CPPT, dizerem respeito à comunicação de actos ou decisões “em matéria tributária”, ou seja, actos ou decisões de natureza substancialmente administrativa e não judicial.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como resulta do disposto no n.° 1 do artigo 103.° da LGT, pelo que no âmbito do mesmo são permitidos todos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, que garantem um “esclarecimento e conveniente exercício e defesa do executado, o qual poderá, v.g., acusar obscuridades, arguir insuficiências, irregularidades e nulidades, e sempre com a possibilidade de recurso ao Tribunal através da reclamação prevista no artigo 276.° do C.P.P.T..”
A intimação para a passagem de certidão não pode servir para suprir eventuais erros ou omissões praticados no processo executivo, dada a natureza judicial deste último — neste sentido, também se pronunciou ainda já o ac. do S.T.A. de 30-5-2012 proferido no proc. 0503/12.
No caso em análise, a citação padecia de nulidade que devia ter sido oportunamente arguida no processo executivo, com possibilidade de reclamação para o Tribunal.
b. Síntese conclusiva
Após o acto de citação em processo de execução fiscal não têm aplicação os arts. 37° e 146.° do C.P.P.T., pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida”.

Com dispensa de vistos, dada natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

A) Em 6/12/2011 a Requerente foi citada para o processo de execução fiscal n° 11102201101074385 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 3032,20, e acrescidos no valor de € 262,08, perfazendo o total de €3294,26 — cf. documento de fls. 20 e sg;
B) Em anexo foi remetida certidão de dívida n° 0097149, n° que corresponde também ao da relação, datada de 23/11/2011 em que se identifica a natureza da dívida como sendo “contribuições para a segurança social, relativas ao período “201012” no valor de € 28373,17, a que acrescem juros de mora “calculados nos termos da legislação aplicável” — cf. documento de fls. 20 e sg;
C) Em 17/1/2012, a Requerente dirigiu ao Diretor do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, um pedido de emissão de certidão da integral fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal n° 1102201101074385 e apensos, para o qual foi citada — cf. Carimbo de registo de entrada nele aposto — cf. fls. 38;
D) A presente acção foi apresentada neste tribunal em 13/2/2012 — cf.fls.2. IV

3 – DO DIREITO

Para se decidir pela intimação do Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, considerou a Mª Juíza de 1ª Instância o seguinte, (destacando-se apenas os trechos mais relevantes da decisão):
I – A……, SA, com os demais sinais nos autos a fls. 2, veio requerer a intimação do Diretor do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, para a emissão de certidão da integral fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal n° 1102201101074385 e apensos, para o qual foi citada.
Invoca que com a citação foi notificada da certidão de dívida n° 0097149, nas quais se discrimina o valor e o respetivo período das cotizações e contribuições para a Segurança Social alegadamente em dívida, não tendo sido notificada dos atos tributários de apuramento e liquidação das dívidas exequendas, nem da fundamentação de facto e de direito que sustentam a sua exigibilidade.
Para o efeito, ao abrigo do disposto no artigo 37°, n° 1 do CPPT, requereu a emissão de certidão contendo tais elementos em 17/1/2012, sem que no prazo de 10 dias tenha obtido satisfação da sua pretensão.
Citado veio o Instituto da Segurança Social responder, invocando a falta de pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão, por não estar em causa a notificação de novo ato tributário de liquidação de um imposto, tratando-se sim de uma notificação relativa a quantia exequenda dos processos de execução fiscal contra si instaurados, processos em que deveria ter sido requerida a prestação de tal informação, de cujas decisões administrativas lesivas proferidas pelo órgão da execução fiscal cabe reclamação para o tribunal tributário, pugnando assim pelo seu indeferimento.
Quanto ao mais, invoca que a Autora não tinha que ser notificada de qualquer liquidação, uma vez que as quotizações e contribuições em dívida à segurança social não se encontram formalmente sujeitas a qualquer procedimento próprio para liquidação, nem é imposta qualquer notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal. O que no caso ocorre é a permissão de extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação.
Conclui invocando que o contribuinte tem conhecimento da quantia que mensalmente tem de auto-liquidar, no caso das entidades patronais e da liquidação por terceiro, (liquidação em substituição) no que se refere às contribuições dos trabalhadores, sujeitas a retenção na fonte a título definitivo. Notificada a Requerente, veio reiterar o pedido, invocando que se impunha ao Requerido emitir a requerida certidão relativa aos atos de apuramento das dívidas exequendas e da fundamentação que sustenta a sua exigibilidade.
Invoca que atenta a natureza tributária das contribuições e cotizações para a segurança social, a sua exigibilidade encontra-se dependente do prévio apuramento, seja por autoliquidação, seja por apuramento oficioso, devendo neste último caso ser fundamentada e validamente notificadas, sendo que na sua ausência os efeitos da notificação são imputáveis ao ato de extração das correspondentes certidões de dívida levadas ao conhecimento do contribuinte, sendo-lhe conferido o direito de requerer a fundamentação dos respetivos atos de apuramento e dos respetivos juros de mora, resultando dos sucessivos regimes legais aplicáveis, a exigência da notificação em caso de apuramento oficioso, o que não ocorreu no caso, constituindo assim o presente meio processual idóneo e apto a satisfazer a sua pretensão.

II — Saneamento (...)

III — Fundamentação (...)

IV - Do Direito

Vem suscitada pela Entidade Requerida a questão da falta de pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão, por não estar em causa a notificação de novo ato tributário de liquidação de um imposto, tratando-se sim de uma notificação relativa a quantia exequenda nos processos de execução fiscal contra si instaurados, processos em que considera deveria ter sido requerida a prestação de tal informação, de cujas decisões administrativas lesivas proferidas pelo órgão da execução fiscal caberia então reclamação para o tribunal tributário, pugnando assim pelo seu indeferimento.
Notificada a Requerente, pronunciou-se pela idoneidade e adequação do meio processual.
A falta de pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão e a idoneidade do meio constituem questões diferentes.
A correção do meio processual utilizado, a proceder determina a convolação no meio processual idóneo, verificados que se encontrar o pressuposto da tempestividade. Questão diversa é a falta de verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da pretensão deduzida que constitui questão relativa ao mérito da ação e determinará a sua procedência ou improcedência.
No caso dos autos, a requerente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 37°, n° 1 do CPPT, a emissão de certidão da fundamentação de facto e de direito do ato de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal para o qual foi citada invocando nunca antes ter sido notificada de qualquer ato de liquidação contra o qual pudesse reagir, sendo que a Entidade Requerida não se pronunciou sobre tal requerimento no prazo legalmente previsto para o efeito.
Dispõe o artigo 37°, nº 1 do CPPT; “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
O artigo 146° do CPPT determina que o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
Assim sendo, o presente meio processual é regulado no artigo 104° do CPTA.
Resulta do requerimento dirigido pela Requerente à entidade Requerida que a certidão pretendida se relaciona com informações a montante da instauração do processo de execução fiscal e não relativas à própria execução. Invoca expressamente não ter sido notificada antes da citação de ato que qualifica de “liquidação”, requerendo a emissão de certidão contendo a fundamentação do ato que esteve na origem do apuramento do valor que constitui a quantia exequenda.
Resulta ainda da factualidade assente nestes autos que:
(i) foi formulado pelos requerentes pedido de emissão de certidão nos termos do artigo 37°, n°1 do CPPT;
(ii) não foi satisfeito, nem no prazo de 10 dias, nem até à presente data:
(ii) a presente intimação foi requerida no prazo de 20 dias após o decurso do prazo legalmente estabelecido para a emissão da requerida certidão (10 dias, cf. artigo 24° do CPPT).
De tais factos se conclui que estão reunidos os pressupostos legais que permitem à Requerente requerer a intimação do Requerido à emissão da certidão objeto dos autos.
Pretende a Requerente que lhe seja fornecida a fundamentação respeitante ao apuramento da quantia que está na origem da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 11102201101074385 e apensos, incumbindo ao Requerido satisfazer o pedido emitindo a requerida certidão, ou não dispondo de tais informações, indicar que entidade dispõe, em homenagem ao princípio da colaboração com os administrados, emitindo certidão negativa.
Não tendo respondido à Requerente e porque se encontram verificados os pressupostos legais de que depende a presente intimação, impõe-se a intimação da autoridade requerida a satisfazer o pedido consubstanciado na emissão de certidão contendo a fundamentação integral de facto e de direito subjacente às "liquidações”, ou atos de apuramento que estarão na origem da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 11102201101074385 e apensos.
V — Decisão (...)”.

DECIDINDO NESTE STA:
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que deferiu o pedido de intimação do Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP para no prazo de 10 dias emitir certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, ou a certificação da inexistência de tais elementos, certidão essa que havia sido requerida na sequência de citação efectuada à recorrida, e com invocação do disposto no art° 37º, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.
No acórdão de 30/05/2012 proferido no recurso 0503/12 e no qual o ora Relator interveio como 2° Adjunto foi abordada exactamente a mesma questão que se suscita nos presentes autos sendo partes o Instituto ora recorrente e outra empresa do grupo a que pertence a ora recorrida. Ali se exarou quanto ao mérito o seguinte:
(...)
6. Do mérito do recurso

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que deferiu o pedido de intimação do Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP para no prazo de 10 dias emitir certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, ou a certificação da inexistência de tais elementos, certidão essa que havia sido requerida na sequência de citação efectuada à recorrida, e com invocação do disposto no art° 37º, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.
A decisão recorrida considerou que o pedido «se refere a elementos relativos ao procedimento da dívida em cobrança coerciva, que não a qualquer acto do processo executivo como sustenta o requerido, cujo conhecimento está garantido pelo princípio da tutela judicial efectiva para o exercício esclarecido de direitos processuais».
E, prosseguindo neste discurso argumentativo, concluiu que «tendo em conta que no seguimento da citação, a Administração Tributária ainda não satisfez o pedido de certidão, mas que assiste à requerente o direito aos elementos omitidos, mantém-se a situação de incumprimento».
Contra o assim decidido insurge-se a entidade recorrente alegando que «o pedido de certidão efectuado pela requerente A……, S.A., relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente” nos termos do artigo 37º do CPPT. »
Desde já se adiantará que, a nosso ver, o recurso merece provimento.
Dispõe o art° 37º, n°1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte: «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».
O âmbito de aplicação deste artigo restringe-se, no entanto, ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se deduz da referência feita no seu n° 1 «decisão em matéria tributária». (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. I, pag. 348, e ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002).
Neste mesmo sentido, pode, aliás, confrontar-se a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a declarar que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, nomeadamente ao acto de citação uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal (Sublinhado nosso.)» - cf. os Acórdãos de 21.09.2011, recurso 780/11, de 19.01.2011, recurso 1034/11, de 13.10.2010, recurso 493/10, de 12.05.2010, recurso 84/10, de 12.05.2010, recurso 632/09, de 25.11.2009, recurso 552/09, de 06.06.2007 recurso 91/07, de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002, todos in www.dgsi.pt.
Ora, como é sabido, e decorre do art° 103°, n° 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
Assim a faculdade prevista no n° 1 do art° 37º não deverá ser utilizada para arguir a nulidade da citação em processo de execução fiscal uma vez que este normativo não se aplica a actos de natureza judicial como a referida citação.
Como impressivamente se diz no Acórdão 493/10, de 12.05.2010, o artigo 37.° destina-se apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
Excepção será apenas o caso, como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. I, pag. 364, em que se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do n° 1 do artigo 204° deste Código, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, ou se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 22°, n° 4, da LGT).
Mas não é esse o caso dos autos como se pode verificar da leitura do requerimento de fls. 7 e 8 em que a A…… pede a certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal.
Conforme se constata daquela peça processual a requerente reage à citação que lhe foi efectuada no processo de execução fiscal ali identificado, arguindo que não conhece a integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal e que tal facto «obsta ao integral exercício dos seus direitos constitucionalmente previstos» (arts. 6° e 7°), invocando que «a falta de fundamentação do acto de liquidação determina a nulidade do mesmo», a qual «poderá ser arguida a todo o tempo, inclusivamente no requerimento de oposição judicial à execução fiscal que (…) pondera apresentar» (arts. 8° e 9°).
Não estamos pois perante uma situação de citação de responsáveis subsidiários ou em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, casos estes em que seria admissível a aplicação do regime do art° 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário para comunicações ou notificações insuficientes.
Assim a recorrida haveria de ter arguido a nulidade da citação (art° 198°, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade (arts. 103°, n°2 da Lei Geral Tributária e 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Este seria o meio processual adequado para obter a tutela jurídica dos seus direitos e não o meio processual de intimação para prestação de informações ou passagem de certidão (104°, n° 1 do CPTA e 146°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Com efeito a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do art° 37°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49°, n° 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104° do CPTA, com remissão para o art° 60°, n° 2 deste último Código. (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pags. 512 e 513).
Mas não é essa, como vimos a hipótese dos autos, pois o que aqui está em causa é a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência.
Neste contexto não será aplicável ao caso subjudice o regime de sanação previsto no art° 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não há lugar à “intimação para passagem de certidão”.
Daí que não possa manter-se a sentença recorrida que decidiu em contrário (...)”.

Porém, o caso dos autos não está, ainda, em condições de se poder conhecer do mérito.
É que, não podemos olvidar que o fundamento utilizado para o requerimento da certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, (vide fls. 16 dos autos) foi além do mais o seguinte: 5º “Com efeito e que seja do conhecimento da requerente a mesma nunca foi notificada de qualquer acto de liquidação contra o qual pudesse reagir.”
Ora, o apuramento desta matéria é fundamental. Com efeito se for verdade que a requerente antes da citação nunca foi notificada da liquidação e dos meios de reacção ao seu dispor pode suceder que esta seja a única possibilidade que tem (em sede de oposição) ao seu alcance de discutir em concreto a legalidade da divida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, situação em que de facto seria admissível a aplicação do regime do art° 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário para comunicações ou notificações insuficientes.

Por isso impõe-se ampliar a matéria de facto em ordem a saber se ocorreu tal notificação da liquidação e em que termos.

4 - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão recorrida (art° 712° n° 4 do CPC) e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para apuramento, designadamente dos factos supra referidos.
Sem custas.
Lisboa, 01 de Agosto de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Isabel Marques da Silva – Políbio Henriques.