Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0940/17
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO DE SERVIÇO
REINTEGRAÇÃO
REMUNERAÇÃO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA
Sumário:A «integração» a que se refere o artigo 49º, nº5 alínea b), da Lei nº9/2007, de 19.02, alterada e republicada pela Lei nº50/2014, de 13.08, faz-se em categoria e escalão «equivalentes» aos que o integrado tinha aquando da «comissão de serviço», o que não significa, necessariamente, que lhe corresponda a «mesma remuneração».
Nº Convencional:JSTA00070612
Nº do Documento:SA1201803150940
Data de Entrada:07/31/2017
Recorrente:A..........
Recorrido 1:PRIMEIRO - MINISTRO, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM COMUM
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUÁRIO
Legislação Nacional:DL 511/99 DE 1999/11/24 ART8 N2 N3 ART13 N2 B.
L 9/2007 DE 2007/02/19 ART45 N5 ART49 ART54.
L 50/2014 DE 2014/08/13.
DL 243/2015 DE 2015/10/19 ART62 N1 N2 B ART134 N1 ANEXO II.
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. A………….- residente na rua da ………., …, Lisboa - intenta a presente acção administrativa contra o «PRIMEIRO-MINISTRO [PM], o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI]», pedindo a este Supremo Tribunal que os condene a todos a «reconhecer que ele tem direito a ser integrado na posição remuneratória do Estatuto Remuneratório da PSP, com vencimento base no valor de 1.995,83€, equivalente ao que possuía no SIRP [ao abrigo dos artigos 49º, nº5 alínea b), e 54º, nº3, da Lei nº9/2007, de 19.02, com a redacção da Lei nº50/2014, de 13.08]; que condene o MAI a «integrá-lo nessa posição remuneratório com efeitos a partir de 01.02.2015», e a «pagar-lhe o montante mensal de 536,89€ desde 01.02.2015, e até efectiva colocação na referida posição remuneratória, acrescida de juros de mora legais»; e condene todos os réus a «proferir despacho-conjunto [em cumprimento do artigo 49º, nº7, da Lei nº9/2007, de 19.02] de modo a permitir a pretendida integração em categoria e escalão remuneratório equivalentes aos que possuía no SIRP, fixando-se um prazo de 30 dias para o efeito».

2. Todos os réus contestaram.

O PM e o MAI, embora em contestações autónomas, impugnaram a tese jurídica apresentada pelo autor, e que assenta numa interpretação e aplicação da lei de molde a suportar a pretensão deduzida perante este Supremo Tribunal.

O MF, para além disso, deduziu a excepção dilatória da sua «ilegitimidade» para ser demandado nesta acção administrativa.

3. Face ao estado dos presentes autos não se justifica a prolação de «despacho pré-saneador» [artigo 87º do CPTA], nem, com a anuência das partes, a realização de «audiência prévia».

II. Despacho Saneador

1. O Tribunal é competente, e o processo o próprio e sem nulidades. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, sendo os réus PM e MAI partes legítimas [ver artigos 8º-A, nº3, e 10º do CPTA].

Efectivamente, o outro réu, MF, entende carecer de legitimidade passiva por «não ter tido qualquer intervenção nas decisões impugnadas pelo autor nem ter tomado partido por qualquer delas». Acrescenta que o despacho-conjunto cuja emissão o autor também pretende, para ver reconhecido o direito que invoca, é inviável, uma vez que, a seu ver, só por acto legislativo a sua pretensão poderá ser satisfeita [artigo 112º, nº2 e nº5, da Lei nº12-A/2008, de 27.02].

Como se sabe, o conceito de legitimidade está associado à presença, nos autos, dos verdadeiros titulares da relação jurídica litigada, que são aqueles que têm, por regra, interesse directo em demandar ou em contradizer nesse litígio [artigos 9º e 10º do CPTA].

E a relação jurídica litigada é manifestada, sobretudo, pelo pedido deduzido nos autos e pelos fundamentos de natureza factual e jurídica em que ele se baseia.

No caso, o autor demanda o MF por entender, essencialmente, que lhe compete também a ele reconhecer o seu pretenso direito a ser integrado em categoria e escalão remuneratório equivalente ao que tinha nas anteriores funções no SIRP, e, em ordem a isso, a integrar a equipa ministerial autora de pretenso despacho-conjunto nesse sentido [invoca o artigo 49º, nº7, da Lei nº9/2007, de 19.02].

Como se vê, o réu MF não é demandado por referência a decisões administrativas anteriores, mas por entender o autor que deve intervir, e assim ficar vinculado, ao reconhecimento do seu invocado e referido direito.

Assim, e independentemente de assistir ou não razão ao autor - o que já contende com o «mérito» da acção - certo é que o seu «pedido dirigido ao MF» baseia-se em norma legal que o refere como um dos membros do Governo competentes para integrar a autoria do pretendido despacho-conjunto.

De acordo com a sua «pretensão», isto é, de acordo com o seu pedido, dirigido ao MF, e respectiva causa de pedir, e independentemente da bondade jurídica da mesma, este Ministério tem interesse directo em defender-se na demanda.

Deste modo, decidimos julgar improcedente a questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

2. Para além da «excepção dilatória» acabada de decidir, não há qualquer outra questão que cumpra conhecer antes do julgamento do «mérito da acção».

3. Passemos, pois, a tal julgamento, começando por fixar os «factos articulados e provados» que se mostrem pertinentes para o efeito, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis para a causa.

III. De Facto

São estes os factos articulados, pertinentes e provados [sendo que o respectivo meio de prova vai indicado no final de cada um deles]:

1- A…………- autor desta acção - exerce as funções de Chefe da Polícia de Segurança Pública [PSP], actualmente colocado no …………… - acordo e PA anexo aos autos;

2- A 15.11.2001, o Senhor Director-Geral do Serviço de Informações de Segurança [SIS] enviou ao Senhor Director Nacional da PSP um pedido de autorização de requisição do autor, então Subchefe, para exercer funções de segurança das instalações do SIS, nos termos dos artigos 8º, nº2 e nº3, e 13º, nº2 alínea b), do Estatuto do Pessoal da PSP [aprovado pelo DL nº511/99, de 24.11] - ver PA anexo aos autos;

3- A 19.11.2001, o Senhor Director Nacional da PSP concedeu essa «autorização» ao abrigo das normas legais referidas - ver PA anexo aos autos;

4- Entre 26.11.2001 e 31.01.2015, o autor exerceu funções em comissão de serviço no Sistema de Informações da República Portuguesa [SIRP] - acordo e PA anexo aos autos;

5- Passando a desempenhar as funções inerentes à Categoria de «Coordenador de Segurança» - documento de folha 12;

6- No âmbito destas funções, auferia os seguintes montantes - documento de folha 14:

- Remuneração base: 1.995,83€

- Suplemento Serviço nas Forças de Segurança/GNR/PSP: 322,83€

- Subsídio de Refeição: 94,53€

7- Os recibos de vencimento tinham uma nota relativa à «Remuneração base», segundo a qual «Na remuneração base inclui-se, de acordo com o teor do artigo 54º, nº3, da Lei nº9/2007, de 19 de Fevereiro, e republicada pela Lei nº50/2014, de 13 de Agosto, o valor do suplemento SIRP que é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável» - documento de folha 14;

8- Desde 31.01.2015, o autor passou a auferir, de remuneração base, a quantia de 1.458,94€ - documento de folha 19;

9- Em 10.02.2015, requereu ao Senhor Comandante do COMETLIS da PSP: «a integração na categoria e escalão equivalentes aos que possuía no Departamento Comum de Segurança do SIRP, quando a seu pedido, foi determinada pelo Senhor Secretário-Geral do SIRP, a cessação da sua comissão especial de serviço no SIRP» - documento de folha 12;

10- A 22.02.2015, por despacho do Secretário-Geral do SIRP, foi determinada a cessação da comissão de serviço do autor, a pedido deste, com efeitos a partir de 01.02.2015 - ver PA anexo aos autos;

11- Após concluir a dita comissão de serviço, voltou às suas funções de origem, como Chefe da PSP - acordo e PA anexo aos autos;

12- A 23.09.2016, o autor requereu à PSP a integração na categoria e escalão equivalentes aos que possuía no Departamento Comum do SIRP - ver PA anexo aos autos;

13- A 20.01.2017, pelo Director Nacional Adjunto para a Área de Recursos Humanos da PSP, foi proposto o indeferimento da pretensão do autor, pelos fundamentos constantes da Informação nº288/DARH/2017 - ver PA anexo aos autos;

14- A 15.02.2017, o autor exerceu o seu direito de «audiência prévia», mantendo a tese do seu requerimento inicial - ver PA anexo aos autos;

15- A 24.03.2017 foi indeferido o requerimento do autor «nos termos e pelos fundamentos» da Informação nº2677/DARH/2017 - ver PA anexo aos autos, e folhas 15 a 18 dos mesmos;

16- Aquando da sua desvinculação do SIRP teve de assinar «declaração de confidencialidade» denominada: «Declaração de Segurança» - documento de folha 28.

III. De Direito

1. O autor formulou os «pedidos» enunciados supra - ponto 1 do «Relatório» - porque entende que lhe assiste razão, ou seja, porque entende que é isso que decorre da correcta interpretação e aplicação das pertinentes normas legais.

Durante mais de 13 anos ele exerceu funções de coordenador de segurança, no SIRP, fazendo-o em comissão de serviço já que o seu lugar de origem era na PSP, onde, na altura da sua requisição [11/2001], desempenhava funções de subchefe.

Quando, a seu pedido, cessou tal comissão de serviço [02/2015], o autor voltou ao seu lugar de origem, sendo colocado a desempenhar funções de chefe da PSP, e está actualmente colocado no respectivo……………..

Só que, enquanto no SIRP auferia a «remuneração base» de 1.995,83€, na qual estava incluído o chamado suplemento SIRP no valor de 536,83€, na PSP passou a receber a remuneração base de 1.458,94€, pois esta deixou de incluir aquele suplemento [1.458,94 + 536,83 = 1.995,83].

O autor considera ter direito a ser integrado no mapa de pessoal policial da PSP, em categoria e escalão equivalentes à remuneração base que auferia no SIRP, e assim o pretende ver reconhecido pelo tribunal com as inerentes consequências práticas.

2. Como resulta do provado, o autor, então subchefe da PSP, «passou a exercer funções de segurança das instalações do SIRP nos termos dos artigos 8º, nº2 e nº3, e 13º, nº2 alínea b), do «Estatuto do Pessoal da PSP» [aprovado pelo DL nº511/99, de 24.11]. Isto é, passou a exercer estas funções em comissão normal de serviço [8º nº2], mantendo os mesmos direitos e regalias inerentes à situação de origem, salvo os que suponham a prestação efectiva de funções policiais [8º nº3], e a ser considerado adido ao quadro da PSP pago por outro departamento do Estado [artigo 11º nº2 alínea b)].

A Lei nº9/2007, de 19.02 - que foi «alterada e republicada» pela Lei nº50/2014, de 13.08, e «estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa [SIRP]», do «Serviço de Informações Estratégicas de Defesa [SIED]» e do «Serviço de Informações de Segurança [SIS]» - prescreve, no tocante ao vínculo funcional, que «1- Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos» [artigo 45º nº1]; que «Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respectivas leis estatutárias» [artigo 45º nº4], e que «A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e progressão» [artigo 45º nº5].

Sobre a cessação do vínculo funcional diz, a mesma lei, no seu artigo 49º, que «[…] 5. Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no mapa de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras: a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos 5 anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem; b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, excepto pessoal dirigente. 6. Nos mapas de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem. 7. A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários a que os lugares se destinam.»

E sobre o suplemento aqui em causa diz a mesma lei no artigo 54º: «1. Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho. 2. O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3. O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.»

O autor passou a beneficiar deste suplemento, no montante de 536,83€, sendo que, com ele incluído, o seu vencimento no SIRP era de 1.995,83€, e pretende, como já dissemos, uma vez cessada a comissão de serviço, manter esta precisa remuneração base, entendendo que tem direito a ser integrado nos quadros da PSP em categoria e escalão que lhe permitam uma remuneração equivalente à que tinha no SIRP [artigo 49º, nº5, alínea b)], ou, caso não exista, a que os réus emitam despacho conjunto de modo a permitir essa integração [artigo 49º, nº7].

3. Segundo diz a lei, as carreiras dos polícias «são pluricategoriais, e caracterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional, e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I» ao DL 243/2015, de 19.10 [Estatuto do Pessoal Policial da PSP].

Uma dessas carreiras é a de chefe de polícia, que compreende as categorias de chefe coordenador, chefe principal e chefe, e a que correspondem várias posições e níveis remuneratórios [ver artigos 62º, nº1 e nº2 alínea b), 134º nº1, anexo I e anexo II do DL nº243/2015, de 19.10].

Ora, a norma legal invocada pelo autor, para basear o seu pretenso direito [artigo 49º, nº5 alínea b), da Lei nº9/2007, de 19.02, alterada e republicada» pela Lei nº50/2014, de 13.08], apenas lhe assegura a reintegração em «categoria e escalão equivalentes» aos que possuía no SIRP, o que não significa, necessariamente, que lhe assegure a manutenção da mesma remuneração base. Esta manter-se-á, apenas, se for a remuneração correspondente à assegurada «categoria e escalão equivalentes».

E isto, no caso, não acontece, por uma única razão: é que a remuneração base no SIRP integrava, como vimos, o suplemento dito no artigo 54º supra citado. E a verdade é que o autor, como chefe da PSP, se deixa de ter este suplemento, do SIRP, passa a ter, e além do mais, o suplemento por serviço prestado nas forças de segurança [ver artigo 131º, nº2 e nº3, do DL nº243/2015, de 19.10], embora «não integrado na remuneração base».

O autor, em momento algum afirma ter sido reintegrado na PSP em «categoria e escalão» errados, por não «equivalerem» aos que tinha no SIRP, antes afirma que essa equivalência se tem de fazer em função da remuneração que recebia, e esta não é igual. Mas este modo de ver desvirtua o critério legal fixado para a equivalência, pois a equivalente remuneração base pode não significar, e no caso não significa, equivalente categoria e escalão. Assim, ao fazer-se equivaler essa remuneração, romper-se-ia com a equivalência de categoria e escalão. E com mais uma consequência ilegal, a de fazê-lo ultrapassar chefes com mais antiguidade.

Temos, portanto, que a mais correcta «interpretação e aplicação da lei» não vai no sentido propugnado pelo autor, antes ao seu arrepio.

E, por este fundamental motivo, tem de ser julgado improcedente o seu pedido de ver «reconhecido o direito a ser reintegrado em posição remuneratória equivalente à que possuía no SIRP», bem como os demais pedidos consequentes.

IV. Decisão

Termos em que decidimos julgar improcedente esta acção administrativa, e, em conformidade, absolver as entidades demandadas dos pedidos.

Custas pelo autor.

Lisboa, 15 de Março de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.