Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0409/22.9BEBJA
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - As nulidades processuais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nas situações em que o tribunal:
(i) praticar um ato proibido;
(ii) omitir um ato prescrito na lei, e
(iii) realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo estipulado, em relação às quais a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos atos processuais.
II - O âmbito aplicativo do n.º 5 do artigo 149.º do CPTA, para que os TCAs devam ouvir as partes antes de decidir, é o dos casos em que a sentença de 1.ª instância não tenha procedido ao julgamento da matéria de facto, ou seja, não tenha existido a instrução da causa.
III - As nulidades decisórias respeitam diretamente aos vícios da sentença, estão previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha um dos requisitos previstos naquele preceito legal.
IV - Não existe excesso de pronúncia se os factos levados ao probatório foram afirmados pelas partes no processo e resultam provados em função da prova documental produzida, sendo respeitantes ao objeto do litígio.
V - O diferente enquadramento da questão de direito pelo TCAS em relação ao decidido na sentença e ao invocado pelo requerente não constitui excesso de pronúncia.
VI - Não se verifica omissão de pronúncia se o acórdão recorrido se pronuncia especificamente sobre certa questão no sentido de a mesma não relevar para o objeto da causa.
VII - Tendo o Requerente apresentado pedido de informação junto do Ministério da Saúde e comprovando-se que o mesmo prestou as informações e forneceu os documentos de que dispõe sobre o requerido, nada mais se impõe informar ou certificar.
VIII - Não resultando provado que o Requerente tenha apresentado qualquer requerimento ao Hospital, não pode proceder o pedido quanto a esta entidade.
IX - O recurso de revista reaprecia o que haja sido decidido pelas instâncias, sem conhecer ou julgar questões novas, não se destinando a dar resposta às questões de direito que o Recorrente entenda dirigir a este órgão jurisdicional, por a sua respetiva pronúncia jurisdicional estar delimitada pelo objeto do litígio e pelo que hajam decidido as instâncias, nas decisões judiciais proferidas, designadamente, no tocante à matéria de facto.
X - Os despachos de redistribuição do processo à nova titular não consistem despachos judiciais, nem integram o objeto da presente intimação, antes sendo decisões administrativas, tomadas no exercício da função administrativa, por entidade diferente do juiz da causa, cuja possibilidade de impugnação ocorre fora do processo, mediante uso dos meios de impugnação administrativa.
XI - Não está em causa qualquer despacho que haja sido proferido pela Juíza que proferiu a sentença recorrida e, nem ainda, despacho que integre tal ato processual.
Nº Convencional:JSTA000P31838
Nº do Documento:SA1202401250409/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento parcial ao recurso e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de falta de pressuposto processual específico quanto ao Ministério da Saúde, julgando, em substituição, a intimação improcedente, e manteve o decidido relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, relativo à procedência da referida exceção dilatória.

2. Nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do artigo 104.º e seguintes do CPTA, em que o Requerente, ora Recorrente, peticiona a intimação do MINISTÉRIO DA SAÚDE e do HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, EPE a fornecer-lhe fotocópias certificadas de todo o recurso hierárquico necessário que apresentou ao Conselho de Administração do Hospital, nele impugnando as deliberações deste, datadas de 30/06/2003 e de 12/11/2003, que homologaram a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de ... da carreira médica hospitalar, no qual foi classificado em 2.º lugar, o TAF de Beja, por sentença de 05/02/2023, julgou procedente a exceção de falta de pressupostos processuais específicos e, em consequência, absolveu as Entidades Requeridas da instância, bem como, julgou improcedente o pedido de condenação das Entidades Requeridas como litigantes de má-fé.

3. Inconformado com esta sentença, o Requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual, por acórdão datado de 13/09/2023, concedeu provimento parcial ao recurso e manteve o decidido relativamente ao HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, EPE, revogando a sentença recorrida relativamente ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo, quanto a este e, em substituição, decidido julgar improcedente o pedido de intimação.

4. O Requerente, ora Recorrente, novamente inconformado com o julgamento do TCAS, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:

1) Da matéria de facto dada por provada nas instâncias apenas é determinante para o objecto deste processo de intimação para emissão e notificação de certidão – previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA – mediante fotocópias certificadas do andamento, já processado, do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004, a matéria de facto que no Acórdão do TCASul em Recurso de REVISTA foi elencada sob as alíneas B), com extensão desta à primeira folha, da cópia recibo do recurso de 03/03/2004, C), D), E) e F), envolvendo a demais matéria de facto que as instâncias deram por provadas, e referidas no Acórdão recorrido sob as alíneas A), G) e H) excesso de pronuncia por não constituir objecto deste processo previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA.

2) O Recorrente começa – em razão do determinado no artigo 150.º do CPTA, designadamente no seu n.º 2 – por elencar as:

questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revistem de importância fundamental e questões que que necessitam claramente melhor aplicação do direito, todas justificantes da Admissão desta REVISTA que este Recuso consubstancia, seguindo, acto contínuo, a alegação sobre o mérito deste Recurso de REVISTA.

3) Verifica-se que o decidido no Acórdão de 13/09/2023, sob os pontos ii) e iii) do dispositivo, se fundamentou em presunções, entendidas como declarações expressas e tácitas, elas mesmos questões decididas no Acórdão de 13/09/2023, pelo que em caso de as decisões que envolvem as decisões dessas presunções sofrerem de erro de direito e de incoerência lógica, como o Recorrente defende que sofrem, então, as consequências são as de que os fundamentos das decisões tomadas sob os pontos ii) e iii) do dispositivo do Acórdão de 13/09/2023, não se poderão manter, devendo assim ser revogadas nesta REVISTA as decisões identificadas, tomadas sob os postos ii) e iii) do Acórdão, com a consequência de o STA proferir Acórdão intimando o Ministério da Saúde para fornecer ao Recorrente o que por ele lhe foi peticionado no requerimento pré-judicial de 30/09/2022 que instruiu a P.I.,

4) Assim, num primeiro momento importa dilucidar quais as presunções, entendidas como declarações expressas e tácitas, que envolveram as correspondentes decisões, tomadas no Acórdão, e depois num segundo momento, quais as presunções sobre as quais o Tribunal se deveria ter ocupado expressamente, mas que só sobre elas se pronunciou tacitamente, na medida em que se pronunciou expressamente sobre presunções das quais não se deveria ter ocupado, por envolverem decisões que não são o objecto destes autos de intimação.

5) O Tribunal de Apelação, no Acórdão de 13/09/2023, embora tendo declarado: que «Em todo o caso, à data vigorava o art. 175º do CPA (DL 442/91), segundo o qual, decorridos os prazos legais para decisão (30 ou 90 dias), considerava-se o recurso tacitamente indeferido.” e, que “O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente.”

Decidiu que “não se encontra pendente qualquer procedimento, e que o peticionado “está abrangido pelo âmbito objectivo da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto (LADA).»

6) Ali estão as presunções, entendidas como declarações expressas, que nas palavras do Acórdão foram:

que “considerava-se o recurso tacitamente indeferido” e

que “O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente.”

7) Só que o Acórdão errou de direito ao decidir, como decidiu, com base naquelas presunções expressas, e no mesmo passo ocupou-se de questões que não deveria ter conhecido, tendo incorrido em excesso de pronúncia, sendo nessa dimensão nulo, por excesso de pronúncia, como se verá.

8) O Recorrente nunca alegou que se verificou qualquer indeferimento tácito, diversamente, quem alegou que se verificava indeferimento tácito foi o Hospital, na sua contestação e foi também o Ministério da Saúde, nas conclusões das contra-alegações dirigidas ao TCASul, na conclusão 22.2, onde consta o seguinte:

“O recorrente/ora requerente não apresentou impugnação contenciosa direta da homologação por parte do CA da lista classificativa final e, por outro lado, não apresentou qualquer impugnação de alegado indeferimento tácito do recurso apresentado junto do HESE em 3.3.2004, pelo que o ato recorrido, consolidou-se na ordem jurídica.”

9) Em consequência, tudo quanto foi decidido no Acórdão de 13/09/2023, foi fundado nas interpretações extraídas pelo TCASul das disposições do artigo 175.º, e também do artigo 109.º, ambos do CPA aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro, e pelo mesmo Tribunal aplicadas – (em acolhimento da contestação do hospital e da conclusão 22.2 das contra-alegações do MS, pois que foram os demandados que alegaram indeferimentos tácitos) – no que o que nele foi decidido, pois que é isso mesmo que se retira da frase “Em todo o caso “e dos demais segmentos decisórios do mesmo Acórdão, como aqui se demonstrará como segue,

10) As disposições do artigo 175.º do CPA aplicadas no decidido no Acórdão em REVISTA – aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro, tal como aprovado pelo legislador, sob a epigrafe, “prazo para a decisão”, regem: que “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”(n.º 1), que “o prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares” (n.º 3) e que “decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido”

11) Mas, o indeferimento tácito foi definido no CPA de 1991 não no artigo 175.º do CPA, mas diversamente, no n.º 1 do artigo 109.º do mesmo CPA, cujo epígrafe é “indeferimento tácito”, estipulando:

no n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.”,

no n.º 2 que “O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.”,

no n.º 3 que “Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:

a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;

b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;

c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.”

12) Ali foi definido como, “a faculdade de presumir indeferida a pretensão “mas que era faculdade só conferida ao interessado, aqui Recorrente, “na falta, no prazo fixado para a emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente

13) No decidido no acórdão em REVISTA, inclui-se uma declaração de “ficção”, logo presunção de indeferimento tácito, enquadrado no disposto no artigo 175.º do CPA de 91 (DL 442/91)

14) Só que, como resulta do artigo 175.º do CPA (DL 442/91), o indeferimento tácito que lá constava – mas já não consta deste 01/01/2004 como o Recorrente adiante mostrará – pressupunha que tivesse decorrido o prazo para a decisão sem o órgão, ao qual o recurso foi dirigido, decidir, no caso o Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, órgão do Ministério da Saúde

15) Portanto, no Acórdão de 13/09/2023 além daquela presunção, entendida como declaração expressa que o Acórdão proferiu, sobre indeferimento tácito – decidida em erro de direito como se mostrará – e que, além disso, foi decidida em duas dimensões, uma das quais é dimensão sobre matéria que não é objecto desta Intimação, por isso tomada em excesso de pronuncia – na medida em que uma das dimensões decisórias é questão de saber se houve ou não houve indeferimento tácito a que se refere o identificado artigo 175.º e nesta dimensão a questão é matéria que só poderá ser apreciada e decidida em Acção a interpor pelo A. depois de lhe ter sido fornecida a certidão pedida, e só se o A. vier a interpor tal acção,

16) Foi, ainda também, mas sob a forma de declaração tácita, apreciada e decidida outra presunção, esta sim fulcral na sorte dos autos, a qual consistiu em o Acórdão ter presumido, pois que presumiu, que o Recurso – apresentado no Hospital em 03/03/2004, entrou no Ministério da Saúde

17) E presumiu isso porque, para o prazo de decisão a que se refere o artigo 175.º do CPA (DL 442/91), ter decorrido tornava-se necessário que o Recurso Necessário de 03/03/2004 tivesse entrado no Ministério da Saúde, o que significa que, em momento anterior, à referida entrada no Ministério da Saúde, tivesse ocorrido a “remessa do processo “– a que se refere o n.º 1 do artigo 175.º do CPA, acima transcrito, – pelo Hospital, ao Ministério da Saúde, isto,

18) Porque explica o dicionário de português – da Porto Editora / infopedia:

– que remessa é o “ato ou efeito de remeter, de fazer seguir (algo) para determinado lugar” acessível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/remessa e,

– que remeter é “fazer seguir (algo) para determinado lugar; enviar; expedir” acessível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/remeter

19) Mas, o Acórdão não podia, der decidido, como decidiu, sob a forma de presunção, entendida como declaração tácita, que o recurso entrou no Ministério da Saúde, porque nos autos não existe prova de que o recuso de 03/03/2004 haja sido remetido pelo Hospital ao Ministério da Saúde.

20) Como ensinava o Professor Manuel A. Domingues de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, pág. 215, citado em Acórdão do STJ que adiante se identifica para facilitar o acesso ao mesmo pelo STA, e se de transcreve na parte que importa: “a figura da presunção como sendo a “prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar nem mesmo a indicar (como o sinal ou contramarca) o facto que constitui a matéria a provar. Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente) o facto que lhe serve de base- facto que, mais rigorosamente, se designará por base da presunção.”

21) Também o Professor Antunes Varela, citado no mesmo Acórdão “dá-nos uma noção clara da figura ao afirmar que “diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto”, clarificando ainda mais “A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado, ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido.”

22) Ora, na matéria de facto dada por provada no Acórdão, consta sob a alínea C), que: «Em 2022-10-21, a Entidade Demandada MS, emitiu ofício dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, nos seguintes termos:

ASSUNTO: Pedido de informação apresentado por AA – Concurso interno geral para provimento de uma vaga – Chefe de Serviço de ... – Hospital Espírito Santo – Évora, aberto pelo aviso n.º 11 696/2002 (2.ª série) – DR. 2ª série de ...

O requerente em epígrafe fez dar entrada de um requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Saúde cuja cópia envio, a solicitar informação acerca do “andamento do recurso em referência [das deliberações do CA do Hospital do Espírito Santo, de 30.06.2002 e 12.11.2002 que homologaram a lista de classificação final do concurso em epígrafe] apresentado no referido Hospital em 03/03/2004 (…)

Foi junto um documento, que corresponde à primeira página do recurso interposto e na qual está aposto o carimbo de entrada no Hospital Espírito Santo de Évora com a data de 03.03.2004.

Após consulta nos N/arquivos constatámos da inexistência do processo indicado, pelo que solicita a V. Exas., e apesar do tempo decorrido desde a interposição do recurso, informação acerca da tramitação do referido procedimento de concurso e da decisão tomada no recurso, para podermos responder à informação pretendida.».

23) Ainda, também importante é a matéria de facto dada por provada no Acórdão, consta sob a alínea F), que:

«Em 2022-11-21, a Entidade Demandada MS, emitiu ofício dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, insistindo na obtenção da resposta antes solicitada, nos seguintes termos:

ASSUNTO: Insistência – Pedido de informação apresentado por AA – Concurso interno geral para provimento de uma vaga – Chefe de Serviço de ... – Hospital Espírito Santo – Évora, aberto pelo aviso n.º 11 696/2002 (2.ª série) – DR. 2ª série de ...

Pelo n/.../2022 de 21/10/2022, desta Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral cuja cópia se anexa, foi solicitado a V. Ex. a remessa do processo.

No entanto decorrido um mês sobre aquele pedido, não obtivemos qualquer resposta, razão pela qual se insiste e se solicita os bons ofícios de V. Exa. para a resposta ao nosso pedido, com a maior celeridade possível para podermos responder à informação pretendida.».

24) Em consequência, na matéria de facto dada por provada sob as suas alíneas C) e F), não se verifica provado que tenha havido a remessa pelo Hospital do Recurso de 03/03/2004 ao Ministério da Saúde, quando essa remessa era absolutamente necessária para o Recurso ter entrado no Ministério da Saúde (facto presumido no Acórdão – enquanto declaração tácita), facto este, de entrada do Recurso neste Ministério, que era por sua vez absolutamente necessária para presumir o decurso do prazo de trinta dias (outro facto presumido no Acórdão – também enquanto declaração tácita).

25) Em consequência, seguindo de perto o ensino dos ilustres Professores, já aqui referido, o Recorrente afirma que a dita remessa, que é o facto que serve de base - facto que se designa por base da presunção, não se verifica provada na prova produzida sob as alíneas C) e F) nem em nenhum outro local dos autos, razão porque o TCA Sul não podia ter presumido, enquanto declaração tácita, que o recurso de 03/03/2004 entrou no Ministério da Saúde nem podia ter presumido, mais outra presunção, enquanto declaração tácita, que decorreu o prazo de 30 dias para a decisão do recurso previsto no artigo 175.º do CPA (DL 442/91), alem de que estas presunções, as duas entendidas enquanto declarações tácitas, só na dimensão necessária para decidir o objecto da intimação, podiam ser presumidas (passe o pleonasmo) pelo TCA Sul, e nunca em dimensão, como o Recorrente entende ter ocorrido, concernente a apreciar e decidir se já se verificou ou não verificou o indeferimento tácito do recurso de 03/03/2004, questões estas que só em Acção distinta desta poderão ser apreciadas em Tribunal, e só se vier a ser proposta pelo Autor, pelo que nas assinaladas medidas, as presunções tomadas padecem de excesso de pronuncia, sendo o decidido nulo, só nas assinaladas dimensões, o que deve ser declarado na REVISTA.

26) Ora, dado que a noção, e regime, das presunções, legais e judiciais, previsto nos artigos 349.º a 351.º do CC, é distinto daí resultando consequências diversas quanto à questão de se verificar ou não se verificar o indeferimento tácito – que o decidido no Acórdão de 13/09/2023 diz ter ocorrido mas que o Recorrente nunca presumiu nem aceitou verificar-se – então, põe aqui o Recorrente, para ser decidido em REVISTA pelo STA a questão de saber, se a ficção que foi decidido verificar-se, é uma ficção legal, entendida esta legalidade como o bloco da legalidade, ou diversamente é uma presunção judicial, e em qualquer dos casos a questão de saber se a ficção, assim denominada no Acórdão, mas que é presunção, qualquer que seja a sua natureza (legal ou judicial), bem como as outras presunções já acima assinaladas, enquanto declarações tácitas, que fundaram o dispositivo do Acórdão do TCA Sul, foram decididas erradamente de direito, como o recorrente entende que foram, e quais respectivas consequências que essas decisões tiveram sobre a decisão que indeferiu a certidão peticionada pelo Recorrente (ponto ii) do dispositivo) e sobre a decisão de “manter quanto à procedência da excepção, por falta de pressuposto processual, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE.” (ponto iii) do dispositivo), aqui assim, ambas recorridas.

27) O erro de direito deve ser verificado pelo STA, porque o STA deve, nas circunstâncias dos autos, sindicar – como resulta da jurisprudência do Acórdão do STJ, de 18/05/2017, processo número 20/14.8T8AVR.P1.S1, que aplicou os artigos 674.º, n.º 3 e 682,º, n.º 1 e 2 do CPC que tem redacção igual à do artigo 150.º do CPTA, nos seus n.ºs 3 e 4 – a construção e desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação, no caso o TCA Sul, violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado.

28) Portanto aqui chegado está o Recorrente em condições de aqui pugnar (na linha da Jurisprudência do STJ, como a tomada no Acórdão de 18/05/2017, Procº 20/14.8T8AVR.P1.S1) – no sentido de que da conjugação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA – com redacção igual ou equivalente à dos artigos 682.º e 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil – com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal Administrativo pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, que foram o TAF de Beja e o TCA Sul, neste processo de intimação previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA, no qual é pedida certidão, sob a forma de fotocópias certificadas do Recurso Administrativo Necessário, sindicando se a utilização das mesmas presunções violou as disposições dos artigos 109.º, números 1, 2 e 3 e 175.º do CPA de 1991, do artigo 67.º do CPTA, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado, atentando no circunstancionalismo que os autos revelam.

29) No momento em que o Recorrente interpôs Recurso Hierárquico Necessário a que se refere o Acórdão de 13/09/2023, já antes tinha entrado em vigor o CPTA de 2002, originário, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

30) A doutrina defende que o indeferimento tácito, enquanto ficção, foi abolido com a entrada em vigor do CPTA de 2002, podendo ver-se neste sentido o ensino escrito do Professor Mário Aroso de Almeida e do Senhor Juiz Conselheiro, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.º Edição Revista 2010, Almedina, páginas 442 e 443, e também dos Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, Novembro de 2004, Anotado, os entendendo estes dois últimos Professores:

- na página 411 que «Independentemente de se saber se havia uma imposição constitucional a este propósito (…), foi seguramente sob inspiração do artigo 268.º/4 da CRP – nos termos do qual é “garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, […] a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” – foi seguramente sob essa inspiração, dizia-se, que o legislador ordinário consagrou no CPTA este processo de condenação à prática de acto devido.

Uma verdadeira revolução entre nós, com inúmeras implicações substantivas (vg., a eliminação da figura do indeferimento tácito (…) e processuais.» e,

- na páginas 412 e 413 que «A introdução do processo de condenação à prática do acto devido, na medida em que afasta a possibilidade de os interessados utilizarem a via impugnatória para reagir, em geral, contra os indeferimentos (art. 51.º/4 ) e, em especial, contra o silêncio da Administração – é dizer contra a omissão do dever de decidir [alínea a) do art. 67.º/1] – determinou a extinção da figura do indeferimento tácito ( v. Carlos Cadilhe, O silêncio administrativo, CJA, n.º 28.º, p. 33 e Aroso de Almeida, Implicações de direito substantivo, CJA, n.º 34, p. 69). [….]

Significa isto que […] – deve considerar-se (pelo menos parcialmente) revogada a parte final do art. 109.º/n.º 1 do CPA, quando aí se dizia que, verificados certos pressupostos, a falta de decisão confere aos interessados “a faculdade de presumir indeferida a [sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. […]

Revogada a parte final do art. 109.º/n.º 1 do CPA, mantém-se, contudo, em vigor todo o restante preceito legal, porque é em função do seu n.º 2 que se determina o prazo geral do dever de decisão, e é em função do seu número 3 que se determina em geral o termo inicial desse prazo, tudo questões importantes para efeitos da alínea a) do art. 67.º e do art. 69.º/1 do Código.»

31) Portanto a questão decidenda envolve a questão de saber se o indeferimento tácito a que se referem os artigos 109.º e 175.º do CPA de 91 se manteve neles prevista, com a entrada em vigor do CPTA de 2002,

32) O recorrente entende – na linha da doutrina acima elencada – que o indeferimento tácito foi revogado pelo artigo 67.º, n.º 1 do CPTA, no momento da sua entrada em vigor em 01/01/2004.

33) Logo no decidido no Acórdão de 13/09/2023 foi violado o disposto nos artigos 109.º e 175.º do CPA de 91 (DL 442/91) e no artigo 67.º do CPTA, devendo ser revogado, nesta parte o Acórdão em REVISTA

34) Mais, é muito importante para a sorte deste Recurso de REVISTA, que seja nele apreciada outra questão que é a de saber se as presunções assinaladas, tomadas no Acórdão, ainda devem ser controladas neste Recurso de REVISTA sob outro prisma, envolvendo a questão se saber se todas as presunções que o Acórdão apreciou e decidiu, já acima assinaladas, carecem de coerência lógica,

35) É que o prazo de trinta dias ou noventa dias previsto no artigo 175.º do CPA de 1991 (DL 442/91), tendo decorrido, o que não é o entendimento do Recorrente, pressupõe, logicamente, que o Recurso de 03/03/2004, tivesse sido apresentado, como o foi, no Hospital, o que, aliás, a Sentença do TAF de Beja e o Acórdão não negam – no Acórdão até consta declarado que:

«O pedido que motiva a presente intimação é o identificado em B) do probatório, de 30.09.2022, em que o Recorrente/Intimante solicitou ao MS as informações e emissão de certidão sobre o andamento do procedimento e os actos praticados na sequência do recurso hierárquico necessário por si apresentado em 2004.03.03 a outra entidade autónoma e independente, o HESE.».

36) Ora, lendo todo o Acórdão verifica-se que nele foram declarados, factos tão distintos e tão colidentes , assim, em incoerência lógica, como os seguintes:

– “o MS não recebera o tal requerimento de 2004” e … “jamais recebeu o disputado recurso hierárquico, “em colisão, ou pelo menos incoerência, lógicas com, – “O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente, “ e,

– “decorridos os prazos legais para decisão (30 ou 90 dias) “em colisão, ou pelo menos incoerência, lógicas com,

– “recurso hierárquico necessário (…) apresentado em 2004.03.03 a outra entidade autónoma e independente, o HESE em colisão, ou pelo menos incoerência, lógicas com,

– “São, pois irrelevantes as normas invocadas a propósito do dever de apreciação e de decisão sobre o sobredito recurso hierárquico (v.g. conclusões 50º, 55º, 56º, 57º, 59º) “em colisão, ou pelo menos incoerência, lógicas com,

– “Em todo o caso, à data vigorava o art. 175º do CPA (DL 442/91) “em colisão, ou pelo menos incoerência, lógicas com,

– “não se encontra pendente qualquer procedimento” e com “o peticionado está abrangido pelo âmbito objectivo da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto (LADA).”

37) Isto é, no dizer do decidido no Acórdão o “recurso hierárquico necessário foi pelo Recorrente apresentado em 2004.03.03 ao HESE dirigido ao Director-Geral Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, mas no dizer do mesmo Acórdão nunca entrou no Ministério da Saúde e, assim, no dizer do Acórdão, foi decorrido o prazo, de 30 ou de 90 dias, que o Ministério da Saúde tinha para o decidir, e, assim, ainda no dizer do Acórdão, não se encontra pendente qualquer procedimento, pelo que o peticionado está abrangido pelo âmbito objectivo da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto (LADA) e, assim, no dizer do Acórdão, são, irrelevantes as conclusões 50º, 55º, 56º, 57º, 59º, mas ainda no dizer do Acórdão, “Em todo o caso, à data vigorava o art. 175º do CPA (DL 442/91)”, mas, ainda no dizer do Acórdão, a primeira instância decidiu em erro na medida em que decidiu que a informação peticionada é procedimental,

38) Tal conjunto de declarações envolvendo presunções incorreram em incoerências lógicas, sendo mesmo logicamente colidentes, devendo as decisões impugnadas ser revogadas neste Recurso de REVISTA

39) Com a consequência de o STA decidir se a certidão peticionada, sob a forma de fotocópias certificadas, do processado no procedimento de segundo grau que é o recurso hierárquico necessário de 03/03/2004, se inscreve no âmbito da informação procedimental, como decidiu a primeira instância, e não no âmbito da informação não procedimental, como decidiu a segunda instância.

40) Porque a informação procedimental tem natureza distinta da informação não procedimental, como o indica com toda a certeza a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no n.º 1 do artigo 268.º estipula que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” enquanto a informação não procedimental consta na CRP garantida pela nº 2 do mesmo artigo 268.º da CRP.

41) Ora, o TCA Sul, no Acórdão de 13/09/2023, depois de decidir que a informação peticionada pelo Requerente era informação não procedimental, indeferiu de mérito o peticionado

42) Mas o Recorrente não pediu nenhuma informação não procedimental, nem no requerimento prejudicial, nem na P.I. nem no Recurso de Apelação,

43) Portanto o TCA Sul decidiu indeferir o que nunca o Recorrente pediu ao Tribunal, razão por que violou o princípio do dispositivo incorrendo como incorreu em nulidade – prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento

44) Mais, em nenhum local consta com mediana clareza, na Sentença de 05/02/2023, questão decidenda, nela decidida, sobre dilucidar se a certidão, mediante fotocópias certificadas, e correspondente informação, peticionadas pelo requerimento pré-judicial de 30/09/2022 e P.I. de 08/11/2022, corresponderiam a informação não procedimental ou, ao contrário, informação procedimental

45) Ora, o Tribunal de apelação devia ter-se movido circunscrito pelos limites das conclusões do Recurso de Apelação,

46) E se, em consequência de seu entendimento, como entendeu, fosse de revogar a sentença do TAF de Beja na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao Ministério da Saúde, queria decidir de mérito, como decidiu, em substituição, ao julgar a intimação improcedente, deveria, antes de ter decidido, ouvir o Recorrente em audiência contraditória

47) Em consequência, o decidido no Acórdão de 13/09/2023 incorreu em nulidade processual, pois que, por um lado, como decorre do artigo 149.º do CPTA, antes de “revogar a sentença na parte em que a primeira instância julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao Ministério da Saúde e, em substituição, julgar a intimação improcedente” assim julgando, como julgou, de mérito, devia – nas circunstâncias dos autos, na medida em que antes da decisão em substituição “há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância” (n.ºs 3, 4 e 5 do artº 149.º do CPTA e n.º 3, n.º 3, do CPC) e também porque antes de se ter decidido pela mencionada convolação (de pedido de informação procedimental em informação não procedimental) – devia ter previamente ouvido o Recorrente em audiência contraditória destinada a contradizer a mencionada convolação nas circunstâncias dos autos – assim resultando, como resultaram violadas as disposições constantes dos números 3, 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA e do número 3, do artigo 3, do CPC

48) Mas dada a especifica natureza urgente destes autos e seu objecto, a única prova que o Recorrente pode produzir nos autos é demonstrar nos autos que o Ministério da Saúde o notificou da certidão peticionada, o que ainda não ocorreu porque o Tribunal não o intimou, quando o devia intimado,

49) A referida prova, que tem por pressuposto que o Tribunal decrete a intimação, é absolutamente necessária na medida em que a informação procedimental, sobre o andamento do Recurso Hierárquico de 03/03/2004, que o Recorrente peticionou no seu requerimento pré-judicial de 30/09/2022 e correspondente intimação de 08/11/2022, foi peticionada para lhe ser fornecida, mediante fotocópias certificadas, portanto, na realidade, mediante certidão de todo o processado revelador desse mesmo andamento,

50) Isto porque, como o Recorrente pediu certidão, tal significa que o Requerente, nos termos peticionados, no requerimento pré-judicial de 30/09/2022 e correspondente intimação de 08/11/2022, pretendeu obter documento, com força probatória plena do andamento já percorrido pelo referido recurso hierárquico, apresentado em 03/03/2004 ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, actual Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E, mas dirigido ao Director-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, órgão do Ministério da Saúde

51) Não basta pois ao Tribunal de Apelação, decidir como decidiu, no Acórdão de 13/09/2023, sem ouvir o Recorrente, mediante convolação dos seus requerimentos de 30/09/2022 e de 08/11/2022, que foi nesses requerimentos peticionada informação não procedimental, que o Recorrente nunca pediu, e quando o demandado Hospital admitiu que nunca remeteu o Recurso ao Ministério da Saúde e este Ministério da Saúde confessou nos autos – tal como consta escrito na resposta do Ministério da Saúde, apresentada em 29/11/2022 nos autos, nos seus primeiros 3 (três) artigos – que nunca recebeu o Recurso.

52) A certidão peticionada pelo Recorrente é absolutamente necessária ao Recorrente, para o informar, como meio de prova plena, do andamento já percorrido pelo Recurso Hierárquico de 03/03/2004, a fim de o Recorrente se autodeterminar sobre fazer uso ou não fazer uso dos meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem e em caso de o Recorrente vir a decidir fazer uso de qualquer desses meios, apresentar no meio processual que vier a utilizar a certidão peticionada, como meio de prova pleno.

53) Como a certidão foi peticionada pelo Recorrente invocando que o por ele peticionado era informação procedimental, mas o Tribunal de Apelação perante o Recurso de Apelação nas circunstâncias dos autos, no Acórdão de 13/09/2023, decidiu que tal informação era não procedimental, sem previamente ouvir o Recorrente em audiência contraditória.

54) A questão decidenda, de direito, que se coloca ao STA para decidir nesta REVISTA é a questão de saber se um procedimento administrativo de segundo grau, como foi o desencadeado pelo referido Recurso Hierárquico Necessário apresentado ao órgão hospitalar recorrido em 03/03/2004, que constitui o primeiro acto desse mesmo procedimento de segundo grau, quando enquanto não haja o recurso sido recebido pelo órgão superior hierárquico competente para o decidir, como o Ministério da Saúde confessou na sua resposta de 29/11/2022, deve ser qualificado como procedimento administrativo ainda pendente, de onde deriva o direito a informação procedimental, ou pelo contrário como documento administrativo arquivado ainda que sem prova da existência de acto de arquivamento, em todas as suas dimensões designadamente no tocante ao conteúdo, data, e autor do acto de arquivamento, que o demandado Hospital disse existir mas sem o provar na sua apelidada contestação apresentada em 30/11/2022.

55) Ora, o demandado Hospital, na sua apelidada contestação, suscitou dúvidas, embora de forma ardilosa, sobre se o Recurso de 03/03/2004 entrou no Hospital – às quais o Recorrente respondeu no requerimento de 15/12/2022 de resposta às excepções e continuou a sua defesa no Recurso de Apelação não apreciada no Acórdão do TCASul que não se limitou a declarar que os artigos 50.º, 55.º, 56.º 57.º 59.º da Apelação, nada interessam, pois que, também nada decidiu sobre as questões colocadas nas outras conclusões da Apelação, incorrendo por isso, como ocorreu em omissão de pronuncia, não servindo de desculpa que o peticionado nas conclusões estava prejudicado pela solução dada a outras questões, porquanto, rodeando, como rodeou, à procura de argumentos de ficções que decidiu existirem, quando inexistem, as quais pela sua natureza, de presunções que são, não se podem certificar e laborando, como laborou, em erro grosseiro de julgamento.

56) Interessam por isso que todas as conclusões do Recurso de Apelação sejam apreciadas pelo STA, nesta Revista, e agora, atento o declarado no Acórdão de 13/09/2023, no seu dizer de que os artigos 50.º, 55.º, 56.º 57.º 59.º da Apelação nada interessam, insiste o Recorrente dizendo que interessam nos termos em que foram redigidos e mais, agora impugnado mais o que foi decidido no Acórdão, também interessam porque há uma cópia-recibo do recurso de 03/03/2004

57) Ora, na primeira folha da cópia recibo do Recurso Hierárquico Necessário que foi anexa ao requerimento pré-judicial de 30/09/2022, que instruiu a P.I., consta declarado pelo funcionaria da Repartição de Pessoal do Hospital Espírito Santo Évora, que recebeu o Recurso, na data de 03/03/2004, com o número 742, pois que ao lado do carimbo da Repartição ela escreveu com a sua caligrafia: “recebi o original e 1 documento” e apôs, o seu nome.

58) As mencionadas declarações e dizeres apostos no respectivo carimbo, pela funcionária do Hospital, são declarações dirigidas ao Recorrente, e constituem prova plena de que o Recurso Hierárquico Necessário deu entrada no Hospital em 03/03/2004, tal porquanto,

59) Dispõe o número 2 do artigo 358.º do Código Civil (CC), que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”

60) E tendo sido pedida, como foi, pelo Recorrente certidão sob a forma de fotocópias certificadas do andamento do recurso de 03/03/2004, tal como constar processado no estado em que a Administração encontrar o Recurso, a assinalada prova plena constituída pela primeira folha da cópia-recibo do recurso, já assinalada, junta aos autos, não pode ser contrariada com declarações dos mandatários dos demandados, nem das instâncias, de que houve arquivamento, de que houve indeferimentos tácitos, e outras cogitações deles, de que não houve remessa, e muito menos com presunções e outras ficções exibidas pelas instâncias, máxime o TCA Sul, no Acórdão em Revista, porque contrariam a prova plena assinalada,

61) Neste sentido (pode) invoca aqui o Recorrente a doutrina constante do Acórdão do STJ de 10/11/2022, Processo 286/21.7T8LLE.E1.S1, proferido em Recurso de Revista, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a3951a97bbb700a802588f6005ec3e9?OpenDocument , onde se decidiu que:

«O artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, para além da prova da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, mas estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial.»

62) Mas neste Processo de Intimação dada a sua simplicidade e objecto específicos não é admissível que a prova plena que constituem os dizeres do carimbo e declarações da funcionaria do Hospital seja “contrariada, para além da prova da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado”.

63) Assim, o decidido no Acórdão de 13/09/2023 violou o disposto nos artigos 358, n.º 2, e 371.º, n.º 1 (que rege sob a força probatória), ambos do Código Civil, devendo ser revogado, com a consequência de o Ministro da Saúde ser intimado a emitir e notificar ao Requerente a certidão peticionada, porquanto, no mínimo dos mínimos, o Recurso de 03/03/2004 existe realmente em posse da Administração, seja o Hospital seja o Ministério da Saúde,

64) Foi errado o decidido no Acórdão de 13/09/2023, quando decidiu que, o Ministério da Saúde não pode emitir a certidão peticionada, porque – no dizer do Acórdão – o Recurso nunca deu entrada no Ministério da Saúde, mas deu entrada no Hospital, e foi essa decisão errada pelos motivos que seguem:

65) Cumpre no entanto realçar que o TCA Sul, no dispositivo, decidiu de mérito quanto ao Ministério da Saúde (MS), mas foi decisão sobre informação não procedimental que o Recorrente nunca pediu, isto é, quanto à informação procedimental que o Recorrente pediu, o Acórdão, pelos fundamentos constantes no seu corpo – designadamente decidiu que “Improcede, pois, a alegada nulidade processual – por violação do disposto 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC e nos artigos 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA – conclusões 63ª e 74ª. – manteve o decidido na primeira instância de que o Ministério da Saúde não podia ser intimado a fornecer informação procedimental que pedira e que, no entender da primeira instância, tinha sido fornecida na medida em que dela o MS dispunha

66) Acresce que a questão que aqui se vai colocar não pode ser vista isoladamente, centrada só no Ministério da Saúde, pelo referido prisma em que foi decidida nas instâncias mas também porque ambas as instâncias decidiram, de igual modo no tocante à nulidade processual, bem ou mal, arguida pois que ela fora arguida no requerimento de 15/12/2022 de resposta às excepções além de que no Acórdão do TCA Sul foi julgado manter a “manter a Sentença do TAF de Beja quanto à procedência da excepção, por falta de pressuposto processual, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE.

67) Quando o Recorrente entende, como adiante se verá, que a intervenção do Hospital é necessário nos autos para assegurar a legitimidade passiva.

68) Assim, entende o Recorrente que no Acórdão impugnado foi também tomada a decisão de que o Ministério da Saúde não podia ser intimado a emitir a certidão, mediante fotocópias certificadas do andamento, do Recurso Hierárquico Necessário, conforme nele constar processado, por, no dizer do Acórdão, o Ministério da Saúde não ter em seu poder o recurso derivado de ele ter sido apresentado no Hospital em 03/03/2004 e nunca ter dado entrada no Ministério da Saúde, e por ser o Hospital e Ministério da Saúde Entidades Distintas, o que tudo consta no corpo do Acórdão na sua fundamentação que conduziu à pronúncia de mérito, designadamente quando antes ao apreciou e decidiu a nulidade processual arguida.

68) Aqui está, pois, mais uma decisão errada, tomada no Acórdão do TCASul, que justifica a admissão da REVISTA, e que se põe nos termos a seguir indicados.

69) Quando haja um recurso hierárquico, necessário ou facultativo ou tutelar necessário, que haja sido apresentado a órgão a quo pertencente a uma Entidade, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial, como um Hospital Público, mas dirigido a órgão ad quem competente para o decidir pertencente a um Ministério, como o da Saúde, e hajam sido decorridos mais de 15 dias úteis depois de sua apresentação sem qualquer notificação ao Recorrente de qualquer acto nele recaído, em caso de o interessado pedir que seja notificado do processado no Recurso, mediante fotocopias certificadas da sua tramitação, a que órgão deverá dirigir e apresentar o requerimento pré-judicial – ao órgão a quo ou ao órgão ad quem? – e em caso de não ser satisfeito o peticionado, qual das Entidades deverá intimar, a Entidade a que pertence o órgão a quo, como o Hospital ou a Entidade a que pertence o órgão ad quem, como o Ministério da Saúde, ou as duas Entidades deverão ser intimadas na mesma Petição Inicial?

70) A resolução desta questão pelo STA, além de ter interesse nestes autos, tem repercussões que vão para além destes autos, podendo servir de directriz capaz de evitar no futuro conflitos desnecessários aos cidadãos e aos Tribunais Administrativos, contribuindo assim para o País em poupança de recursos, justificando por isso, também a admissão desta Revista.

71) O Recorrente entende e defende aqui, que o requerimento pré-judicial, como foi o requerimento de 30/09/2022, deve ser dirigido e apresentado ao órgão ad quem, órgão superior, e que decorridos os prazos legais sem satisfação daquilo que foi requerido, deve na P.I. serem demandadas as duas Entidades, pelas razões seguintes,

72) Em primeiro lugar nestas situações há prazos que devem ser cumpridos cujo decurso, sendo ultrapassado, sem os interessados no procedimento de segundo grau, como o é o recurso hierárquico, facultativo ou necessário, ou tutelar necessário, reagirem pelos meios legais postos ao seu alcance, fará precludir os seus direitos de defesa enquanto lesados nesses procedimentos de segundo grau.

73) Ora, o cumprimento desses prazos não é compatível com a incerteza que se pode gerar em consequência de o requerimento pré-judicial ser apresentado à Entidade a que pertence o órgão ad quo porque o recurso foi concebido pelo legislador para cumprir seus trâmites até alcançar a decisão final, necessariamente da competência do órgão ad quem.

74) E sendo, como é, a decisão final que o interessado, recorrente, nele almeja, não vê o Recorrente sentido em apresentar e dirigir o requerimento pré-judicial ao órgão a quo nem na Intimação da Entidade a que ele pertence sem demandar conjuntamente também a Entidade a que pertence o órgão ad quem.

75) O Recorrente é do entendimento que o requerimento pré-judicial, nestas circunstâncias, deve ser dirigido e apresentado ao órgão ad quem, como o requerente fez, e que em caso de não satisfação do pedido pelo órgão ad quem deverá o Requerente, se quiser obter o que lhe foi negado, socorrer-se do meio processual adequado para obter a informação peticionada, o qual é a Intimação prevista nos artigos 104.º a 108.º do CPTA como é a P.I. dos autos e nela deve demandar simultaneamente a Entidade a que pertence o órgão ad quem e a Entidade a que pertence o órgão a quo, como o Recorrente fez nestes autos.

76) Este entendimento é sustentado também pela lei processual, no caso o CPTA, tal como consta nas alegações do recurso de apelação, nas conclusões 64 até 74 que se reproduzem a seguir aqui e depois em conclusões, por serem importantes para a decisão desta questão pelo STA:

«64 - Ora, ocorre que no caso dos autos, o que é pedido é que o Ministério da Saúde notifique o Requerente do andamento, em tramitação, de todo os actos recaídos no Recurso Hierárquico Necessário,

65 - Ora, o artigo 11.º do CPTA, sob a epígrafe “Patrocínio judiciário e representação em juízo”, estabelece no seu n.º 5, que “Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.”

Ocorre que o recorrido Conselho de Administração, do Hospital, o foi por estar subordinado ao poder hierárquico do órgão competente do Ministério da Saúde para decidir o Recurso apresentado em 03- 03-2004

66 - Em consequência, ao receber a P.I. o Hospital ficou, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 5 do CPTA, constituído no dever de remeter a mesma P. I. ao Ministério da Saúde, e com ela também no dever de remeter ao Ministério da saúde o Recurso Hierárquico Necessário no estado em que ele se encontrava no Hospital, para o Ministério da Saúde poder eficazmente responder nos autos

67 - O que o Hospital não podia era, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 5, do CPTA, apresentar resposta nos autos depois de o Ministério da Saúde ter respondido

68 - Ora, diversamente, como já alegado, por força da lei processual e substantiva, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5 do CPTA, e o artigo 369.º, n.º 1 do CC, é o Ministério da Saúde que dispõe do Recurso Hierárquico Necessário, mas a isso acresce que,

68 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do CPC, “as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º”

70 - Ora, o n.º 2 do artigo 6.º do CPC determina que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”

71 - Também o artigo 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC, determina que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;”

72 - Também o artigo 87.º, do CPTA, sob a epígrafe, “despacho pré-saneador “, determina no seu n.º 1 alínea a) “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias; “

73 - O Tribunal a quo devia, pois, ter intimado os dois Demandados, pressupondo nessa Intimação, o convite forçado dos dois, para que o Hospital remetesse ao Ministério da Saúde, o processo de Recurso Hierárquico Necessário a fim de desaparecer a excepção dilatória consistente em, de facto, o Hospital continuar a reter, esse Recurso, e o Ministério da Saúde, de facto, não dispor dele, quando por força da juridicidade alegada, só o Ministério da Saúde pode dele dispor, para satisfazer o peticionado pelo Requerente no seu requerimento de 30-09-2022,

74 - Isto é, a Sentença incorreu, por via do acabado de alegar em nulidade processual – por violação do disposto 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC e nos artigos 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA – aqui arguida porque o Recorrente é interessado na arguição, devendo ser anulada, com a consequente Intimação dos dois demandados».

77) E sublinha o Recorrente que quando – nas circunstâncias assinaladas – no decurso do processo de Intimação se verifique que o Recurso Hierárquico, necessário ou facultativo, ou tutelar necessário, ainda não foi remetido pelo órgão a quo ao órgão ad quem o Tribunal deve intimar apenas a Entidade a que pertence o órgão ad quem, no caso o Ministério da Saúde, através do Ministro da Saúde, e aplicar as sanções previstas no CPC à Entidade a que pertence o órgão a quo, assim assegurando a legitimidade passiva, de forma a colaborar, remetendo o recurso ao órgão ad quem para que este possa emitir a certidão peticionada, designadamente por ser o órgão competente para esse efeito.

78) Porque, apresentado que foi o Recurso ao órgão ad quem, foi devolvido ao órgão ad quem o poder de sobre ele dispor, se não nesse preciso momento de apresentação, porque o órgão ad quem ainda pode cumprir as formalidades previstas na lei no prazo de 15 dias úteis após a apresentação do Recurso, a verdade é que, decorridos esses 15 dias, o órgão a quo não pode dispor do recurso.

79) Ora o Recorrente pediu fotocópias certificadas do recurso, que são documentos autênticos, e sobre esta matéria rege o n.º do artigo 369.º do CPC determinado que “O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”.

80) Logo, as autoridades ou oficiais públicos do Hospital carecem de competência em razão da matéria e do lugar e estão legalmente impedidas de emitir a certidão peticionada, por já ter decorrido o mencionado prazo de 15 dias.

81) O Acórdão incorreu, em erro de direito, por violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC e nos artigos 11.º, n.º 5, 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA e artigo 369.º, n.º 1, do Código Civil – devendo ser revogada com a consequente Intimação do Ministério da Saúde e aplicação de sanções previstas no CPC ao Hospital – vide conclusões 61 e 62 e 64 a 74 do Recurso de Apelação.

82) O Recorrente – por requerimento de 30/09/2022 dirigido e apresentado ao órgão ad quem o Ministro da Saúde - pediu certidão sob a forma de fotocópias certificadas do processado, no andamento, do Recurso Hierárquico Necessário, incluindo nas fotocopias o próprio conteúdo do recurso, no qual é Recorrente que foi apresentado ao órgão recorrido, a quo, que foi o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora no dia 03/03/2004 e no qual impugnou duas deliberações, de 30/06/2003 e de 12/11/2003, que homologaram a lista de classificação final de concurso de provimento de um lugar vago do quadro do Hospital, de Chefe de Serviço de ... por ter sido classificado em segundo lugar.

83) O Recorrente nunca foi notificado de qualquer acto praticado no mencionado recurso

84) O pedido de 30/09/2022 pré-judicial foi feito ao abrigo dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 66.º e 68.º do CPA, e o Recorrente pediu para ser notificado da certidão pedida.

85) Por o peticionado no requerimento pré-judicial não ter sido satisfeito, o Recorrente instaurou, em 08/11/2022, a Intimação dos autos, prevista nos artigos 104.º a 108.º do CPTA.

86) Na pendência da Intimação o Recorrente veio a tomar conhecimento de que o Recurso de 03/03/2004 nunca foi remetido pelo Hospital ao Ministério da Saúde.

87) Depois de a primeira instância se ter conformado no sentido de que a informação peticionada era procedimental, embora negando-a a segunda instância no Acórdão em REVISTA, anulou excepção decretada pela primeira instância e decidiu, como a primeira instância, que o recurso não tinha sido remetido ao órgão ad quem, mas teceu considerações sobre o indeferimento tácito inscrito no artigo 175.º do CPA (DL 442/91) falando em decorrência de prazos, de 30 e 90 dias ali previstos de tal forma que conclui que a primeira instância errou ao classificar a informação como procedimental, quando não era procedimental, mas sujeita à LADA, e decidiu de mérito indeferindo o pedido, tudo sem ouvir previamente o Requerente, em violação do artigo 149.º do CPTA, sobre a convolação da P.I., violando assim, além do mais, o princípio do contraditório e direito ao processo equitativo.

88) A informação peticionada é informação procedimental, á qual o Recorrente, por ter sido o Recorrente no Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 tem o direito de aceder a fim de se autodeterminar sobre fazer uso ou não fazer uso dos meios administrativos e/ou contenciosos que no caso couberem.

89) Como estipula o n.º 1 do artigo 268.º da CRP, “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”.

90) Porque o direito em causa é direito constitucional de acesso à informação administrativa procedimental, para o Recorrente se autodeterminar para garantia de acesso à tutela jurisdicional efectiva, como decorre da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 268.º com o n.º 1 do artigo 20.º, todos da Constituição.

91) O mesmo não pode deixar de revestir uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos de aplicação do regime do artigo 18.º da CRP.

92) Assim sendo, este direito detém uma força expansiva, cuja restrição não poderá deixar de ser equacionada à luz do regime material dos direitos, liberdades e garantias, em especial o contido nos números 2 e 3 do artigo 18.º, aplicável ex vi artigo 17.º da CRP.

93) O decidido no Acórdão do TCA Sul em Recurso de REVISTA incorreu em erro de direito, por interpretação não conforme à CRP das normas contidas no artigo 3º da LADA (Lei 26/2016) e das disposições dos artigos 61º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º e 175.º do CPA, quando deviam ter sido interpretadas no sentido de que a informação peticionada deveria ter sido deferida, bem como a respectiva notificação ao Recorrente.

94) É inconstitucional, por violação dos artigos 17º, 18.º, n.º 2 e n.º 3, 20.º, e 268.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição (CRP), a interpretação normativa do artigo 3.º da LADA e dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º e 175.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do DL 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 149.º do CPTA, que, sem ouvir o Recorrente, se traduza em denegar a recorrente autor de Recurso Hierárquico Necessário – interposto na vigência do CPA de 1991 – que ainda não foi remetido pelo órgão a quo ao órgão ad quem, certidão, sob a forma de fotocópias certificadas, do processado correspondente ao andamento ocorrido desse recurso hierárquico necessário, incluindo nas fotocópias o próprio conteúdo do recurso, no qual consta como recorrente, e que foram peticionadas para o Recorrente se autodeterminar sobre fazer uso das vias administrativas ou contenciosas que no caso couberem

95) No Acórdão foi ainda decidido não admitir o Recurso de Apelação na parte que foram impugnados os despachos de 05.01.2023 (fls. 134 SITAF) e de 11.01.2023 (fls. 137 e segs. SITAF), no dizer do TCA Sul, porque que o Recorrente não lhe imputava qualquer vicio, mas questionava antes a “atribuição” do respectivo processo à nova titular e que o Recorrente foi notificado de ambos os despachos e deveria ter invocado a nulidade ou irregularidade do acto da secção central (distribuição/atribuição) e que não se tratam de quaisquer despachos interlocutórios nos termos e para efeitos do art. 142º, nº 5 do CPTA, ao contrário do que alega o Recorrente, nem de despachos relativos ao andamento do respectivo processo.

96) Discorda-se do assim decidido porquanto os despachos de 05/01/2023 e de 11/11/2023 devem ser interpretados à luz dos actos judiciais que constam no processado anteriormente e posteriormente à prolação dos mesmos,

97) Ora, em 29/12/2022, os autos estavam prontos para serem conclusos, pois que até 05/01/2022 (data de prolação do despacho dessa data) decorreram 5 dias que são os bastantes para o Juiz inicialmente titular proferir sentença que não proferiu.

98) Em consequência da atribuição dos autos a outro juiz titular este dedicou-se a proferir despachos sem nenhuma utilidade para estes autos, o que é reconhecido no Acórdão do TCA Sul de 13/09/2023, designadamente quando lá os Senhores Juízes Desembargadores, declararam desprezaram qualquer valor à matéria de facto dada por provada sob as alíneas G) e H).

99) De sorte que o Tribunal de primeira instância só proferiu Sentença em 05/02/2023 quando neste processo, por ser urgente, devia ser proferida no prazo de cinco dias ocorrido após as diligências necessárias que terminaram em 29/12/2022.

100) E depois de interposto em 01/03/2023, o Recurso de Apelação os autos estiveram parados à luz de um diálogo entre oficiais de oficiais de justiça da Secretaria do TAF de Beja e do TCA Sul que os autos revelam, sendo que os autos revelam ainda declarações proferidas pelo Senhor Oficial de Justiça de primeira instância, dirigidas, pelo menos em aparência, a alguém responsável pelo Sistema Informático, mas os autos não revelam qualquer resposta desse responsável, pelo que enquanto os autos não esclarecerem esse diálogo, o que só é possível mediante a inserção nos autos das declarações desse ou desses responsáveis dirigidas ao oficial de justiça do TAF de Beja, o Recorrente é do entendimento que ele ocorreu para tornar mais morosa a prolação do Acórdão pelo TCA Sul, lesando por essa via o Recorrente.

101) Portanto além da morosidade que os autos revelam foi violado o princípio do juiz legal ou natural.

102) Acresce que no Acórdão do TCA Sul, foi violado o princípio do contraditório e nas decisões nele contidas foi denegado ao Recorrente o seu direito a ser notificado de certidão, sob a forma de fotocópias certificadas, do processado correspondente ao andamento ocorrido do recurso hierárquico necessário de 03/03/2004, incluindo nas fotocópias o próprio conteúdo do recurso, no qual consta como recorrente, e que foram peticionadas para o Recorrente se autodeterminar sobre fazer uso das vias administrativas ou contenciosas que no caso couberem, quando este direito também é uma garantia do Recorrente reconhecida pela Constituição da República Portuguesa.

103) Ora o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, rege sofre o direito a um processo equitativo estipulando que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, sobre a determinação dos seus direitos.»

105) Logo o decidido no Acórdão violou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

106) Na sua douta decisão, no acórdão proferido e ora sob censura, forma violadas, entre outras, as normas contidas nos art.ºs 61º a 68º, 109.º, 150.º e 175.º do CPA; art.ºs 349º, 351º, 358º, 369º, nº 1 e 371º do C. Civil; artºs 3º, 6º, nº 2, 278º, nº 3, 590º, nº 2-a), 615º, 674º e 682º do CPC; artºs 11º, nº 5, 14º, 67º, 87º, nº 1 e 150º do CPTA; artºs 17º, 18º, 112º, 213º e 268º da CRP; e artº 6º da CEDH”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que decida pela intimação do Ministério da Saúde para notificar o Recorrente da certidão peticionada.

5. Apenas o Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A. Da matéria de facto contida na decisão recorrida (páginas 10 a 19 da sentença do Acórdão recorrido, do TCA Sul, de 13.09.2023), que aqui damos por reproduzidos, resulta claro que a atuação do Ministério da Saúde não era passível de censurada, não se verificando os pressupostos da existência de fundamentos para exigir a intimação para a prestação de informação de passagem de certidão, previstos nos artigos 104 e 105 do CPTA, tendo aliás ficado claramente provado que o mesmo Ministério informou o interessado de todos os documentos de que dispunha, e mesmo da emissão de fotocópias certificadas desses documentos, e que pediu informação ao Hospital Espírito Santo, de Évora, sem ter obtido qualquer resultado, de tudo isso informando o interessado.

B. Também o Acórdão do TCA Sul, de 13.09.2023, confirmou ser correto o entendimento do Tribunal de 1.ª instância quanto à decisão da procedência da excepção, por falta de pressuposto processual, relativamente ao Hospital do Espírito Santo, de Évora.

C. Como se refere no sumário do Acórdão do STA no processo 0994/22.5BELRA, de 7.09.2023, “não é de admitir revista se não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, não estando igualmente em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreciação revista uma particular importância social e/ou jurídica.”.

D. No caso concreto, no Acórdão recorrido teve um entendimento correto no sentido que ficou provado que o MS forneceu os dados de que dispunha, e era inexigível outra atuação, nos termos do previsto no artigo 104.º de 105.º do CPTA; e, por outro lado, a solução dada pelo acórdão ao órgão recorrido afigura-se-nos como bem fundamentada, tendo o Acórdão recorrido apreciado os fundamentos apresentados pelo requerente, nomeadamente sobre as alegadas nulidades que foram apresentadas, não tendo incorrido em erros, nem sequer estes muitos ostensivos.

E. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas considerem, a revista deve ser recusada, nos termos do artigo 150 do CPTA, e subsidiariamente considerados improcedentes os fundamentos apresentados nas alegações do recurso de revista apresentado pelo recorrente.”.

Pede a não admissão da revista e, caso assim se não entenda, a sua improcedência.

6. O recurso de revista interposto pelo Requerente, foi admitido por Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 23/11/2023, do qual consta: “Efectivamente, a pretensão de intimação para passagem de certidão, que nasceu de forma relativamente simples e linear - se bem que referente a um «procedimento gracioso de 2º grau» já antigo -, foi-se tornando de resolução complexa logo na 1ª instância, onde as duas excepções invocadas nas respostas - ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir - foram comutadas na excepção dilatória de falta de pressupostos processuais específicos. Acresce o desentendimento das instâncias quanto à natureza da informação pretendida - se procedimental ou não procedimental -, tudo levando a decisões judiciais parcialmente díspares e pouco convincentes. Daí que o autor e apelante tenha pedido a revista, ainda que em nada contribua, da forma que o faz, para a necessária clarificação. E, pois, em nome da dará necessidade de uma melhor aplicação do direito na vertente da simplificação e clarificação da decisão judicial e dos seus fundamentos, que o presente recurso de revista deverá ser admitido.”.

7. O Ministério Público junto deste STA, notificado para o efeito, não emitiu parecer nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA.

8. Atento o caráter urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

9. Nos termos alegados pelo Recorrente nas conclusões do recurso – as quais, pelo seu elevado número e pelo seu teor, não contribuem para o esclarecimento dos fundamentos do recurso –, extrai-se que constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAS, ao conceder provimento parcial ao recurso, revogando parcialmente a sentença da 1.ª instância e julgando, em substituição, a intimação improcedente relativamente ao Ministério da Saúde, mantendo o decidido quanto ao Hospital, incorreu:

a) em nulidade processual;

b) em nulidade decisória, por excesso de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;

c) em nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;

d) em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 61.º a 68.º, 109.º, 150.º e 175.º do CPA, 349.º, 351.º, 358., 369.º n.º 1 e 371.º, n.º 1 do CC, 3.º, 6.º n.º 2, 278.º, n.º 3, 590.º n.º 2, al. a), 615.º, 674.º e 682.º do CPC, 11.º, n.º 5, 14.º, 67.º, 87.º n.º 1 e 149.º do CPTA, 17.º, 18.º, 20.º, 112.º, 213.º e 268.º da CRP e, finalmente, 6.º da CEDH.

No que respeita aos despachos, datados de 05/01/2023 e de 11/01/2023, referentes à atribuição, em 1.ª instância, dos autos à nova Juíza titular, que foram objeto do recurso de apelação e integram o teor do acórdão recorrido, e são novamente objeto do presente recurso de revista, cabe aferir se os mesmos enfermam de ilegalidade, por violação do juiz legal ou natural (conclusões 95 a 101 do recurso).

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

10. O TCAS deu como assentes os seguintes factos, por reporte à sentença proferida em 1.ª instância, salvo quanto à alínea G), que foi corrigida pelo TCAS, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º do CPC, nos termos em que se reproduz:

A) Em agosto de 2006 o Intimante foi aposentado:

cfr. doc. 1 e 2 juntos com a Contestação da Entidade Demandada HESE, EPE e doc. 6 da Contestação da Entidade Demandada MS;

B) Em 2022-09-30 o Intimante solicitou à Entidade Demandada MS, informação e emissão de certidão sobre o andamento do Recurso Hierárquico, por si, apresentado na Entidade Demandada HESE, em 2004-03-03, nos seguintes termos: “...

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…” – cfr. doc. 1 junto com a PI;


C) Em 2022-10-21 a Entidade Demandada MS, emitiu ofício dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, nos seguintes termos:


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: cfr. doc. 1 junto com a contestação da Entidade Demandada MS;


D) Na mesma data a Entidade Demandada MS, emitiu ofício dirigido ao Intimante nos seguintes termos:


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: cfr. doc. 2 junto com a PI; doc. 2 junto com a Contestação da Entidade Demandada MS e fls. 165 a 183;


E) Em 2022-11-08 o Intimante intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente Intimação:


cfr. fls. 1 a 22 dos autos;


F) Em 2022-11-21 a Entidade Demandada MS, emitiu ofício dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, insistindo na obtenção da resposta antes solicitada, nos seguintes termos:


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G) Com data de entrada, em 2022.12.12, o Intimante apresentou junto da Entidade Demandada MS, o pedido de informação e de certidão, em requerimento de que ressalta:


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H) Em 2022-12-29 a Entidade Demandada MS, oficiou o Intimante nos seguintes termos: “…


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FACTOS NÃO PROVADOS:

Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções integram, no mais, meras considerações e conclusões de facto e/ou de direito.”.




DE DIREITO

11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, segundo uma ordem lógica de procedência dos fundamentos, contextualizando o presente litígio no âmbito da intimação para prestação de informação sobre o estado do recurso administrativo interposto pelo Requerente, em 03/03/2004, e do pedido para a emissão de fotocópias certificadas de todos os atos e decisões tomados no âmbito desse recurso administrativo.

12. Daí que todo o expendido pelo Recorrente a respeito dos invocados vícios de nulidade decisória ou de erro de julgamento a respeito do indeferimento tácito do recurso administrativo apresentado em 2004, não tenham sustento, nem valia para o mérito da sua pretensão formulada ao abrigo do direito à informação, por não se destinar o presente processo de intimação, destinado a tutelar o direito à informação administrativa, a condenar qualquer das Entidades Requeridas a decidir o recurso administrativo ou a tomar qualquer posição sobre esse recurso.

13. Não obstante a alegação e conclusões do Recorrente não enunciarem os fundamentos do presente recurso de revista de forma autónoma e separada e, em alguns casos, sem o devido enquadramento de direito, passar-se-á a conhecer dos fundamentos do recurso e dos seus respetivos argumentos, em separado.

Nulidade processual

14. No entender do Recorrente, se o Tribunal queria decidir de mérito, ao revogar a sentença de 1.ª instância e conhecer em substituição, antes deveria ter ouvido o Requerente em audiência contraditória. Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido incorre em nulidade, porque, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA, antes há lugar à produção de prova e, também, porque devia ter previamente ouvido o Requerente antes da convolação do pedido de informação procedimental em não procedimental, em violação das citadas normas e do n.º 3, do artigo 3.º do CPC.

15. Não obstante o Recorrente não enquadrar a censura que dirige contra o acórdão recorrido em qual dos tipos de nulidade, é de enquadrar o alegado na categoria das nulidades processuais.

16. Assim, sem qualificar a natureza da aludida nulidade, é de subsumir a nulidade invocada pelo Recorrente à categoria das nulidades processuais, as quais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nas situações em que o tribunal:

(i) praticar um ato proibido;

(ii) omitir um ato prescrito na lei, e

(iii) realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo estipulado, em relação às quais a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos atos processuais.

17. No entanto, não assiste razão ao Recorrente, porquanto, no caso em presença, embora a sentença de 1.ª instância não tenha conhecido do mérito do pedido, por ter decidido pela procedência de exceções dilatórias, que obstam a esse conhecimento, não deixou de proceder ao julgamento da matéria de facto pertinente no âmbito do presente litígio.

18. Além de esse julgamento da matéria de facto se ter apresentado suficiente para o TCAS ter decidido como decidiu em sede de apelação, não se verificando os pressupostos normativos do disposto no n.º 4, do artigo 149.º do CPTA, para que o Tribunal de recurso tivesse reaberto a fase de instrução da causa e procedido à produção de meios de prova.

19. Sem prejuízo, o contraditório das partes a que se refere o disposto no n.º 5, do artigo 149.º do CPTA, tem precisamente como âmbito de aplicação as situações em que “Na situação prevista no número anterior”, o tribunal haja procedido à fase de instrução e determinado a realização de diligências de prova, o que não ocorreu no âmbito da presente instância, por essa instrução ter ocorrido logo na fase da sentença, na 1.ª instância, pelo que, não está verificado o pressuposto de a 2.ª instância ter procedido à abertura da instrução da causa para que as partes tivessem de ser ouvidas.

20. Nestes termos, não assiste razão ao Recorrente ao invocar a nulidade decorrente da preterição do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA e no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.

Nulidades, por excesso de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC

21. Invoca o Recorrente como fundamento do recurso de revista a nulidade, por excesso de pronúncia, por ter sido levada ao julgamento a matéria de facto assente nas als. A), G) e H), as quais considera que não constituem ou integram o objeto do processo.

22. Invoca ainda que nunca alegou a verificação de qualquer indeferimento tácito, tendo sido antes o Hospital e o Ministério da Saúde a alegar que o ora Recorrente não apresentou qualquer impugnação do indeferimento tácito do recurso apresentado junto do Hospital e, ainda, invoca que o acórdão recorrido se baseia nesse alegado indeferimento para decidir como decidiu.

23. Alega também o Recorrente a nulidade decisória por excesso de pronúncia, por o acórdão recorrido ter decidido sobre um pedido de informação não procedimental, ao contrário do que decidiu a 1.ª instância, que enquadrou o pedido do requerente no direito de acesso à informação procedimental, invocando que não requereu nenhuma informação não procedimental e que o Tribunal violou o princípio do dispositivo, incorrendo na nulidade prevista na parte final da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.

24. Além de invocar o Recorrente que o acórdão recorrido também conheceu tacitamente do facto de o recurso hierárquico, apresentado no Hospital, em 03/03/2004, ter dado entrada no Ministério da Saúde, presumindo tal factualidade para efeitos do prazo de decisão, previsto no artigo 175.º do CPA, sem que o pudesse fazer, porque não existe prova nos autos de que o recurso de 03/03/2004 tenha sido remetido pelo Hospital ao Ministério da Saúde.

25. Sustenta o Recorrente que da matéria de facto dada por provada consta da al. C) o ofício do Ministério da Saúde, dirigido ao Hospital, além do que resulta provado na al. F), não resultando destas alíneas que tenha existido a remessa pelo Hospital, do recurso de 03/03/2004, ao Hospital, facto que é necessário para presumir o decurso do prazo de trinta dias, ou seja, entende o Recorrente que a remessa do recurso, que é a base da presunção, não se encontra provado, não podendo o Tribunal recorrido presumir que o recurso de 03/03/2004 entrou no Ministério da Saúde e que decorreu o prazo de trinta dias para a decisão do recurso, nos termos do artigo 175.º do CPA.

26. Enquadra o Recorrente as nulidades invocadas contra o acórdão recorrido, no disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ou seja, por excesso de pronúncia, nos termos do qual a sentença é nula se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões de que tinha de conhecer.

27. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

(i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

(ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.

28. As nulidades da sentença respeitam diretamente aos vícios desta peça decisória, estão previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha um dos requisitos previstos naquele preceito legal.

29. No que concerne ao alegado excesso de pronúncia, referente aos factos sob as alíneas A), G) e H) constantes do probatório assente, o mesmo não ocorre, porquanto a matéria de facto julgada respeita àquela que foi alegada pelas partes, tendo sido julgada pertinente pelo Tribunal e relativamente à qual recaíram meios de prova, que determinam o juízo probatório firmado.

30. O facto alegado na al. A) foi afirmado na contestação pelo Ministério da Saúde, relativamente ao qual foi produzida prova, nos termos em que consta da respetiva fundamentação do julgamento da matéria de facto.

31. No respeitante aos factos provados nas als. G) e H), os mesmos resultam igualmente alegados pelas partes, dos quais foi produzida prova documental, sendo respeitantes ao objeto do litígio.

32. O julgamento dos factos em questão não traduz qualquer excesso de pronúncia do acórdão recorrido, nem o conhecimento de questão (de facto) de que o tribunal não pudesse conhecer, desde logo, atenta a circunstância de estarem em causa factos afirmados no processo pelas partes e por elas provados.

33. Poderá estar em causa factualidade que não releve diretamente para a decisão a proferir, mas o seu julgamento no elenco dos factos provados, não integra o fundamento de nulidade decisória, por excesso de pronúncia.

34. No respeitante a todas as demais nulidades decisórias invocadas pelo Recorrente, as mesmas também não têm fundamento, por não estar em causa o conhecimento de questão (de facto ou de direito) não alegada pelas partes no processo, antes um diferente enquadramento de direito dos factos alegados pelas partes, subsumindo – bem ou mal – a factualidade demonstrada nos normativos de direito pertinentes e conferindo-lhes a respetiva solução de direito.

35. Todo o enquadramento de direito dado pelo TCAS ao presente litígio, com base na factualidade julgada provada pela 1.ª instância, decorre de um enquadramento normativo não inteiramente coincidente, quer em relação ao que fora decidido na sentença, quer quanto ao enquadramento dado pelo Requerente, no requerimento inicial, designadamente, quanto ao indeferimento tácito e quanto à consideração de o pedido de emissão de certidão apresentado pelo Requerente se enquadrar no acesso à informação não procedimental.

36. Mas toda a discussão sobre o acerto ou desacerto sobre o decidido pelo TCAS no acórdão recorrido cabe em sede de apreciação do alegado erro de julgamento de direito e não no âmbito das alegadas nulidades decisórias, por excesso de pronúncia, que não se verificam.

37. O enquadramento da pretensão do Requerente no direito de acesso à informação não procedimental, ao invés da informação procedimental, como defendido pelo Requerente, não traduz qualquer convolação do pedido, antes uma mera qualificação jurídica de factos, que assiste ao julgador, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 5.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.

38. E, do mesmo modo, quanto ao demais decidido acerca do indeferimento tácito, tanto mais, por o próprio Recorrente admitir que o mesmo é invocado nas respostas apresentadas pelo Hospital e pelo Ministério da Saúde, não estando em causa matéria que não haja sido invocada pelas partes no processo e, consequentemente, que esteja vedada ao Tribunal dela conhecer.

39. Além de que, releva para a decisão a proferir a concreta factualidade que resulta provada nos autos e não qualquer outra, designadamente, a que o Recorrente considera ter sido presumida no acórdão recorrido, pois não resulta provado nos autos que o recurso administrativo apresentado em 2004 tenha sido remetido pelo Hospital ao Ministério da Saúde, nem tal facto se mostra afirmado no acórdão recorrido.

40. A matéria que o Recorrente reputa o acórdão recorrido de incorrer em excesso de pronúncia não traduz qualquer questão conhecida ex novum pelo Tribunal recorrido ou que vá para além do alegado pelas partes, antes uma argumentação ou razões de direito, que se integram nos fundamentos de direito da decisão recorrida.

41. Assim, não resulta da letra do acórdão que o mesmo tenha decidido que o recurso administrativo, apresentado em 2004, pelo Requerente, tenha dado entrada no Ministério da Saúde ou, sequer, que se presuma no acórdão recorrido tal factualidade, mas antes considerações de direito acerca ao decurso do tempo desde a data em que esse recurso administrativo foi apresentado.

42. Nestes termos, não procedem as nulidades decisórias, por excesso de pronúncia, invocadas pelo Recorrente.

Nulidade decisória, por omissão de pronúncia

43. Considera também o Recorrente que o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia, por não ter dito nada sobre certas conclusões formuladas no recurso de apelação, nem assistir fundamento para considerar prejudicado o seu conhecimento, pugnando que deve ser conhecido o que consta alegado nas conclusões 50.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º da apelação.

44. O Recorrente reconduz a nulidade invocada ao disposto na 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

45. Como decidido no Acórdão deste STA, de 19/10/2011, Processo n.º 0173/11, “I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”.

46. Não assiste razão ao Recorrente, porque o que se mostra decidido no acórdão recorrido é que a matéria constante de tais citadas conclusões do recurso de apelação, não relevam para o mérito da intimação, nem para decidir da pretensão material do Requerente, respeitante ao exercício do direito de acesso à informação administrativa.

47. O que se afigura correto, em nada contribuindo o teor do alegado pelo Recorrente nas referidas conclusões para o mérito do pedido de intimação à prestação de informações e à emissão das fotocópias certificadas requeridas.

48. Nestes termos, se conclui pela improcedência da nulidade decisória, por omissão de pronúncia.

Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 61.º a 68.º, 109.º, 150.º e 175.º do CPA, 349.º, 351.º, 358.º, 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1 do CC, 3.º, 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 590.º, n.º 2, al. a), 615.º, 674.º e 682.º do CPC, 11.º, n.º 5, 14.º, 67.º, 87.º, n.º 1 e 149.º do CPTA, 17.º, 18.º, 20.º, 112.º, 213.º e 268.º da CRP e, finalmente, 6.º da CEDH.

49. Por último, quanto ao erro de julgamento de direito, sustenta o Recorrente que o acórdão sob recurso baseia a fundamentação dos pontos ii) e iii) do dispositivo, em presunções, mas que enfermam essas decisões em erro de direito, que determina a sua revogação. Invoca que nunca alegou a verificação de qualquer indeferimento tácito, nem nunca presumiu ou aceitou verificar-se, tendo sido antes o Hospital e o Ministério da Saúde a alegar que o ora Recorrente não apresentou qualquer impugnação do indeferimento tácito do recurso apresentado junto do Hospital. Defende que o STA deve sindicar o uso das presunções judiciais, verificando se o TCAS violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou se falta o facto base, ou seja, se o facto conhecido não está provado.

50. Além de defender o Recorrente que o indeferimento tácito foi revogado pelo artigo 67.º, n.º 1 do CPTA, no momento da sua entrada em vigor, em 01/01/2004, pelo que, considera o acórdão recorrido ter violado os artigos 109.º e 175.º do CPA/91 e o artigo 67.º do CPTA.

51. Defende a importância da certidão requerida para informar o Requerente, como meio de prova plena, do andamento do recurso hierárquico de 03/03/2004, a fim de poder determinar sobre o uso ou não dos meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

52. Assim, segundo o Recorrente, a questão essencial nos presentes autos respeita a decidir se um procedimento administrativo de segundo grau, como é o do recurso hierárquico apresentado ao Hospital, em 03/03/2004, enquanto não for recebido pelo órgão hierárquico competente para o decidir, deve ser qualificado como procedimento administrativo, de onde deriva o direito à informação procedimental ou, se está em causa documento administrativo arquivado, ainda que sem prova do arquivamento.

53. Mais sustenta o Recorrente que, comprovando-se a entrada do requerimento do recurso hierárquico em 03/03/2004, mediante carimbo de entrada e ter sido exarado pela funcionária que recebeu o original e um documento, ao ser pedida certidão sobre o andamento do recurso, no estado em que se encontrar, não pode ser invocado que houve arquivamento ou indeferimento tácito, entendendo existir confissão extrajudicial quanto à entrada do recurso no Hospital no dia 03/03/2004.

54. Por isso, invoca o Recorrente que o acórdão recorrido viola os artigos 358.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, do CC.

55. Além de, segundo o Recorrente, se colocar a questão de saber, tendo sido apresentado um recurso hierárquico ou tutelar que haja sido apresentado a um órgão a quo, pertencente a uma Entidade com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial, como o Hospital, mas dirigido ao órgão ad quem competente para o decidir, pertencente ao Ministério da Saúde, e hajam decorridos mais de 15 dias úteis depois da apresentação do recurso, sem qualquer notificação ao requerente de qualquer ato praticado, sendo pedida certidão da sua tramitação, a que órgão deve ser dirigido e apresentado o requerimento pré-judicial e, não sendo satisfeito o pedido, a qual das entidades deve intimar ou se deve intimar as duas entidades.

56. No entender do Recorrente o requerimento pré-judicial deve ser dirigido e apresentado ao órgão ad quem e a intimação ser dirigida contra as duas entidades.

57. Tendo presente o alegado pelo Recorrente, importa convocar a matéria de facto julgada provada nos autos, de forma a conhecer dos diversos erros de julgamento invocados pelo Recorrente.

58. Nos termos em que consta da matéria de facto assente extrai-se que, em 30/09/2022, o ora Recorrente solicitou, ao abrigo dos artigos 61.º a 63.º do CPA, em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, ser informado, mediante cedência de fotocópias certificadas, do andamento do recurso apresentado no Hospital do Espírito Santo, de Évora, em 03/03/2004, incluindo de todos os atos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas adotadas sobre o recurso, no estado em que se encontrar.

59. Para tanto, comprovou o Requerente a efetiva apresentação de “recurso hierárquico necessário”, interposto das deliberações do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, de Évora, de 30/06/2003 e de 12/11/2003, o qual foi dirigido ao Departamento de Modernização e Recursos de Saúde e apresentado no Hospital do Espírito Santo, de Évora.

60. Na sequência do pedido de informação, em 21/10/2022, o Ministério da Saúde oficiou o Hospital do Espírito Santo, de Évora, solicitando que este informasse a tramitação do procedimento de concurso e a decisão tomada no recurso, para poder prestar a informação requerida ao Requerente.

61. Na mesma data, o Ministério da Saúde informou o Requerente, ora Recorrente, dessa diligência junto do Hospital do Espírito Santo, com vista a inteirar-se sobre o procedimento de concurso e da decisão tomada no recurso.

62. Intentado o presente processo de intimação em 08/11/2022, em 21/11/2022, o Ministério da Saúde dirigiu novo ofício ao Hospital do Espírito Santo, insistindo na prestação da resposta.

63. E, em 15/12/2022, o Requerente reiterou junto do Ministério da Saúde o pedido de informação e de certidão, ao que o Ministério da Saúde respondeu ao Requerente, em 29/12/2022, informando-o de que, até à apresentação do pedido de emissão de informação, não tivera conhecimento da interposição de qualquer recurso, não existindo no Ministério da Saúde quaisquer outros documentos ou antecedentes respeitantes ao recurso administrativo que foi apresentado no Hospital em 03/03/2004, mais deferindo o pedido de emissão de fotocópias certificadas dos documentos existentes, referentes aos ofícios expedidos após o pedido de emissão de certidão, ao abrigo dos artigos 82.º e 83.º do CPA, que igualmente comprovam que a interposição do recurso pelo Requerente apenas foi do conhecimento do Ministério da Saúde aquando a apresentação do pedido de informação, em 2022.

64. Perante tais factos, é possível aferir que não assiste razão ao ora Recorrente na censura que dirige contra o acórdão recorrido, ao pretender a intimação do Ministério da Saúde e do Hospital do Espírito Santo, de Évora na prestação das informações requeridas, não tendo o acórdão incorrido no erro de julgamento ao decidir como decidiu.

65. Resulta do objeto da presente instância, balizada pelo pedido formulado pelo Requerente no requerimento inicial e pelo concreto meio processual por si usado, referente à presente intimação para prestação de informação e passagem de certidão, ao abrigo do artigo 104.º do CPTA, que está em causa a pretensão do Requerente em aceder à informação administrativa, mediante fotocópias certificadas, dos documentos referentes ao recurso administrativo que apresentou em 2004.

66. O presente processo não tem por objeto a intimação à prática de ato devido, nem a intimação das Entidades Requeridas a decidir o recurso administrativo apresentado em 2004.

67. O objeto da intimação não é o recurso administrativo apresentado em 2004, antes se destinando a apurar das razões invocadas pelo Requerente para intimar as Entidades Requeridas a dar satisfação à pretensão requerida, relativa ao direito à informação administrativa.

68. Encontra-se provado nos autos que o Ministério da Saúde, após oficiar o Hospital do Espírito Santo, de Évora, no sentido de este informar sobre o estado do recurso administrativo, informou o Requerente dessa iniciativa e, ainda, que, após a insistência junto do Hospital, veio o Ministério da Saúde a informar o Requerente e a disponibilizar as cópias dos documentos que tem na sua posse, mais informando que não tivera conhecimento do recurso apresentado em 2004.

69. Assim, relativamente ao Requerido, Ministério da Saúde, não assiste razão ao Requerente, porquanto, mostram-se verificados todos os pressupostos processuais que permitem o conhecimento do mérito do pedido e, por isso, o acerto do acórdão recorrido ao conceder parcial provimento ao recurso da sentença recorrida, na parte em que esta absolveu o Ministério da Saúde da instância, por falta de pressupostos processuais e passou a conhecer do objeto da intimação.

70. Tendo o Requerente apresentado pedido de informação junto do Ministério da Saúde, verificando-se os respetivos pressupostos processuais respeitantes a tal Entidade Requerida, passou, e bem, o acórdão recorrido a conhecer do mérito da pretensão do Requerente.

71. No entanto, como se veio a comprovar nos autos que o Ministério da Saúde prestou as informações e forneceu os documentos de que dispõe sobre o recurso administrativo ao Requerente, nada mais se impondo informar ou certificar, veio o acórdão a decidir pela improcedência da intimação.

72. Verificando-se, efetivamente, as condições processuais para que o TCAS conhecesse do mérito do pedido de acesso à informação administrativa no âmbito do recurso de apelação, em relação ao Ministério da Saúde, em substituição do TAF de Beja, por este conhecimento não ter ocorrido na sentença recorrida, na verdade, verifica-se que as informações e as fotocópias certificadas pelo Ministério já foram prestadas ao Requerente.

73. O que determina que, em relação ao Ministério da Saúde, por este ter dado satisfação ao requerido, nada mais exista a intimar.

74. O Requerente não se conforma com este julgamento, mas quanto ao Ministério da Saúde nada mais assiste informar ou certificar, porquanto, veio já informar o Requerente e a emitir as fotocópias certificadas de todos os elementos que tem na sua posse.

75. Além de não resultar provado, como o próprio Recorrente admite, que o recurso administrativo apresentado junto do Hospital do Espírito do Santo, de Évora, tenha sido remetido para o Ministério da Saúde, para que este tivesse dele conhecimento ou possa ter na sua posse mais elementos do que aqueles que já informou e disponibilizou ao Requerente.

76. Assim, não procede a censura contra o acórdão recorrido quanto ao Ministério da Saúde.

77. Já no que concerne ao Hospital do Espírito Santo, de Évora, também nenhuma censura merece o acórdão recorrido, por o Requerente, em momento algum, lograr comprovar que lhe tenha dirigido algum requerimento em que solicite qualquer pretensão ao abrigo do direito à informação administrativa.

78. Independentemente do enquadramento do direito à informação que o Requerente considere, se informação procedimental ou não procedimental, o Recorrente não logra alegar, nem comprovar, que tenha requerido ao Hospital qualquer tipo de informação respeitante ao recurso administrativo, nada lhe tendo apresentado em que solicite ser informado sobre esse recurso ou que fosse emitida qualquer certidão.

79. Mostra-se absolutamente irrelevante o enquadramento da informação administrativa no que respeita ao Hospital do Espírito Santo, de Évora, por nenhuma lhe ter sido requerida.

80. Consequentemente, todo o alegado pelo Recorrente a respeito do alegado erro da qualificação da informação administrativa, assim como, saber se existe ou não decisão de arquivamento do recurso ou se existe antes indeferimento tácito, são questões que podem ser colocadas em tese, mas que não integram o objeto da presente intimação e a pretensão que nela é deduzida pelo Requerente.

81. Não tendo o ora Recorrente, por nenhum momento, ter dirigido qualquer requerimento ao Hospital do Espírito Santo, de Évora, solicitando a esta entidade ser informado sobre o estado do recurso administrativo apresentado, não se verificam os pressupostos para que este seja demandado no âmbito do presente processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, conforme decidido pelas instâncias, devendo ser absolvido da instância.

82. Daí que, tudo o que se mostra alegado nas conclusões do recurso respeitantes ao Hospital do Espírito Santo não tenha razão de ser, por o mesmo ter sido corretamente absolvido da instância, por o Requerente não lhe ter dirigido qualquer requerimento ao abrigo do direito à informação administrativa.

83. Além de a circunstância de o Ministério da Saúde ter dirigido dois ofícios ao Hospital do Espírito Santo de Évora solicitando informações para poder informar o Requerente, não altera a ausência deste pressuposto, que consiste na ausência de qualquer pedido de informação do Requerente ao Hospital.

84. O que implica que todo o expendido pelo Recorrente acerca de factos presumidos, que não resultam provados nos autos, designadamente, quanto à presumível remessa do recurso administrativo do Hospital do Espírito Santo, de Évora para o Ministério da Saúde e ao pretenso indeferimento tácito do recurso administrativo, não só, como antes exposto, não integra o fundamento de nulidade decisória, por excesso de pronúncia do acórdão recorrido, como não traduz qualquer erro de julgamento de direito, por nele não ter existido qualquer decisão sobre o recurso administrativo, antes um mero obiter dictum do acórdão recorrido, sobre matéria que nem sequer integra o objeto da presente intimação.

85. Pelo que, tudo quanto se mostra expendido no presente recurso de revista a respeito do invocado indeferimento tácito do recurso administrativo ou do respetivo regime legal que lhe é aplicável, seja desprovido de relevância, por não integrar o objeto da presente intimação, requerida ao abrigo do artigo 104.º do CPTA.

86. E por tais matérias não relevarem para o objeto da pretensão do Requerente, não cabe a este tribunal tomar posição sobre meros argumentos invocados pelas instâncias, que não tomam qualquer decisão sobre o recurso administrativo apresentado em 2004 pelo Requerente.

87. Donde, as várias ilegalidades dirigidas contra o acórdão recorrido não tenham razão de ser, pois as divergências acerca da qualificação jurídica de factos, não se traduzem em decisões sobre a pretensão do Requerente, nem as mesmas têm reflexo no dispositivo do acórdão recorrido.

88. Por este motivo, incorre o Recorrente em errada consideração acerca do objeto do presente litígio e quanto ao objeto do presente recurso de revista, ao considerar que constitui questão decidenda saber se ocorreu ou não indeferimento tácito do recurso administrativo e do que considera terem sido extraídas presunções de factos não provados nos autos no acórdão recorrido.

89. Do mesmo modo, que, em face dos factos julgados provados nas alíneas F) e H) do probatório assente e do decidido no acórdão recorrido, respeitante à prestação das informações ao Requerente, careça de sentido o alegado pelo Recorrente a respeito da qualificação da informação como procedimental, pois a informação e as fotocópias certificadas foram disponibilizadas ao Requerente pela entidade a quem o Requerente se dirigiu, o Ministério da Saúde.

90. De resto, em face do teor das informações prestadas pelo Ministério da Saúde, o ora Recorrente dispõe da prova que pretendia obter sobre o recurso administrativo interposto em 2004, podendo com essa informação, como alega, fazer uso dos meios administrativos ou contenciosos que entender.

91. Por isso, não tem sentido toda a alegação do Recorrente respeitante à alegada negação, pelo Ministério da Saúde, da interposição do recurso administrativo pelo Requerente, pois, em momento algum, tal entidade administrativa põe em causa que tal recurso exista ou tenha sido apresentado, mas sim, que o desconhece, por não lhe ter sido remetido pelo Hospital.

92. Além de não caber a este Tribunal Supremo responder às várias questões colocadas pelo Recorrente no presente recurso, mas sindicar a legalidade do acórdão objeto do recurso, em face do que haja sido decidido ou que se impunha decidir ou haja, porventura, sido omitido.

93. O recurso de revista reaprecia o que haja sido decidido pelas instâncias, sem conhecer ou julgar questões novas, não se destinando a dar resposta às questões de direito que o Recorrente entenda dirigir a este órgão jurisdicional, por a sua respetiva pronúncia jurisdicional estar delimitada pelo objeto do litígio e pelo que hajam decidido as instâncias, nas decisões judiciais proferidas, designadamente, no tocante à matéria de facto.

94. Termos em que, em face de todo o exposto, não procedem as conclusões do recurso, respeitantes aos invocados erros de julgamento de direito do acórdão recorrido, não incorrendo o acórdão recorrido nas ilegalidades ou inconstitucionalidades invocadas pelo Recorrente.

95. No demais, no que respeita aos despachos de 05/01/2023 e de 11/01/2023, relativos à atribuição, ainda em 1.ª instância, dos autos à nova Juíza titular, também objeto de pronúncia no acórdão recorrido e postos em crise pelo Recorrente no presente recurso de revista, é manifesta a falta de razão do Recorrente, por não estarem em causa despachos judiciais, que integrem o objeto do presente processo de intimação e que tenham sido proferidos no exercício da função judicial, antes decisões administrativas, tomadas no exercício da função administrativa, por entidade diferente do juiz da causa, cuja possibilidade de impugnação ocorre fora do processo, mediante uso dos meios de impugnação administrativa.

96. Não está em causa qualquer despacho que haja sido proferido pela Juíza que proferiu a sentença recorrida e, nem ainda, despacho que integre tal ato processual.

97. Além de estarem em causa despachos que foram praticados antes mesmo de ser proferida a sentença em 1.ª instância e que, não integrando o decidido na sentença recorrida, não poderia integrar os fundamentos do recurso de apelação interposto para o TCAS.

98. Donde, ser manifesta a falta de razão do ora Recorrente ao pretender impugnar um despacho administrativo no âmbito do presente processo judicial, que não é o meio próprio, não se podendo confundir a função administrativa e a função judicial.

99. Não logrando a sentença proferida em 1.ª instância se pronunciar, a qualquer título ou decidir sobre os alegados despachos, nada dizendo na sentença recorrida, não estavam verificados os pressupostos para o Recorrente se insurgir contra tais despachos no recurso de apelação, pelo que, o acórdão recorrido não merece censura ao negar razão ao Recorrente.

100. Termos em que, em face de todo o expendido, improcedem in totum os invocados erros de julgamento de direito, determinando a improcedência do presente recurso de revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interporto pelo Requerente e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas neste Supremo a cargo do Recorrente.

D.N.

Lisboa, 25 de janeiro de 2024. - Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.