Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0409/22.9BEBJA
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - As nulidades processuais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nas situações em que o tribunal:
(i) praticar um ato proibido;
(ii) omitir um ato prescrito na lei, e
(iii) realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo estipulado, em relação às quais a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos atos processuais.
II - O âmbito aplicativo do n.º 5 do artigo 149.º do CPTA, para que os TCAs devam ouvir as partes antes de decidir, é o dos casos em que a sentença de 1.ª instância não tenha procedido ao julgamento da matéria de facto, ou seja, não tenha existido a instrução da causa.
III - As nulidades decisórias respeitam diretamente aos vícios da sentença, estão previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha um dos requisitos previstos naquele preceito legal.
IV - Não existe excesso de pronúncia se os factos levados ao probatório foram afirmados pelas partes no processo e resultam provados em função da prova documental produzida, sendo respeitantes ao objeto do litígio.
V - O diferente enquadramento da questão de direito pelo TCAS em relação ao decidido na sentença e ao invocado pelo requerente não constitui excesso de pronúncia.
VI - Não se verifica omissão de pronúncia se o acórdão recorrido se pronuncia especificamente sobre certa questão no sentido de a mesma não relevar para o objeto da causa.
VII - Tendo o Requerente apresentado pedido de informação junto do Ministério da Saúde e comprovando-se que o mesmo prestou as informações e forneceu os documentos de que dispõe sobre o requerido, nada mais se impõe informar ou certificar.
VIII - Não resultando provado que o Requerente tenha apresentado qualquer requerimento ao Hospital, não pode proceder o pedido quanto a esta entidade.
IX - O recurso de revista reaprecia o que haja sido decidido pelas instâncias, sem conhecer ou julgar questões novas, não se destinando a dar resposta às questões de direito que o Recorrente entenda dirigir a este órgão jurisdicional, por a sua respetiva pronúncia jurisdicional estar delimitada pelo objeto do litígio e pelo que hajam decidido as instâncias, nas decisões judiciais proferidas, designadamente, no tocante à matéria de facto.
X - Os despachos de redistribuição do processo à nova titular não consistem despachos judiciais, nem integram o objeto da presente intimação, antes sendo decisões administrativas, tomadas no exercício da função administrativa, por entidade diferente do juiz da causa, cuja possibilidade de impugnação ocorre fora do processo, mediante uso dos meios de impugnação administrativa.
XI - Não está em causa qualquer despacho que haja sido proferido pela Juíza que proferiu a sentença recorrida e, nem ainda, despacho que integre tal ato processual.
Nº Convencional:JSTA000P31838
Nº do Documento:SA1202401250409/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: