Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0248/18
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA
APOSENTADO
INCOMPATIBILIDADE
Sumário:É de admitir a revista do aresto que considerou incompatível com a qualidade de aposentado o exercício das funções de administrador de insolvências porque essa pronúncia do TCA incide sobre, uma questão repetível e contraria um acórdão do STA já proferido sobre a matéria.
Nº Convencional:JSTA000P23113
Nº do Documento:SA1201803220248
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:CGA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção interposta pelo recorrente contra a CGA para impugnação do acto que lhe impôs a reposição do valor das pensões de aposentação que ele auferiu no tempo em que exercera as funções de administrador de insolvências.

Tanto o recorrente como a CGA preconizam o recebimento da revista, a fim de que o Supremo esclareça a «quaestio juris» - relacionada com incompatibilidades - subjacente ao acto.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O fundamental problema posto na presente revista consiste em saber se o exercício das funções de administrador de insolvências integra, ou não, o elenco de incompatibilidades previsto no art. 78º do Estatuto da Aposentação – com o efeito previsto no art. 79º do mesmo diploma.

Esta formação já admitiu recursos de revista em casos congéneres. E um deles foi entretanto julgado neste STA («vide» o acórdão de 18/1/2018, proferido no rec. n.º 353/17), que aí decidiu num sentido oposto ao do aresto «sub specie».

Ora, a natureza do assunto, por um lado, e aquela discrepância entre o aresto recorrido e a dita pronúncia do Supremo, por outro, justificam o recebimento da presente revista.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.