Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0562/16
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:RECURSO
DESPACHO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I - Embora a lei imponha ao juiz o conhecimento de todas as questões colocadas pelas partes não ocorre omissão de pronúncia se o juiz deixar de conhecer de alguma delas por tal conhecimento ficar prejudicado pelas soluções dadas a outras.
II - A exigência de fundamentação dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses protegidos pela lei é uma garantia dos obrigados tributários consagrada no artigo 268 da CRP e tal exigência é extensível às decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente por força do disposto no artigo 205 da CRP.
III - Não enferma de falta de fundamentação a decisão da AT de determinar a avaliação indirecta do rendimento tributável de determinado exercício quando a mesma refere os factos que determinaram tal decisão e indica os preceitos legais aos quais subsume esses factos.
IV - De igual forma tem de considerar-se fundamentada a sentença que conhecendo das questões que foram colocadas ao tribunal teve em consideração os factos que especificadamente levou ao probatório e os qualifica e releva juridicamente indicando as normas legais aplicadas.
V - Também não é ilegal a decisão da AT de prorrogar o prazo de inspecção por um período de mais três meses quando fundamenta a necessidade de tal prorrogação no elevado volume de operações a analisar.
VI - Tal possibilidade está prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 36 do RCPITA.
Nº Convencional:JSTA000P20834
Nº do Documento:SA2201607130562
Data de Entrada:04/26/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório
1. A………….., na qualidade de representante fiscal de B……………., vem recorrer da sentença do TAF de Leiria, de 7/3/2016, que julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida, de fixação do rendimento tributável para o ano de 2011, com recurso à avaliação indirecta.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório;
2) A avaliação indireta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT;
3) O artigo 89ºA da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais;
4) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de €555332,25, e apenas fez suprimentos de €388004,44;
5) E, só seria de aplicar o artigo 89ºA no caso em que os suprimentos, não só, fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30%;
6) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine;
7) Assim como discordamos da prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27;
8) O relatório do serviço de inspeção tributária é muito confuso e nada explícito, quanto aos motivos legais para poder chegar aos valores apurados, donde resulta a falta de fundamentação. Como nos diz o nº 2 do artigo 513º do atual CPA, constitui falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Ora do relatório não se alcançam a fundamentação para a adoção do ato, daí que o contribuinte, até, esteja impedido de contradizer o próprio relatório, por que não consegue entender as razões de direito que levaram o autor naquele sentido;
9) Entendemos que o TAF de Leiria errou na apreciação do pedido, pois, como diz na página 46 da sentença: Conclui-se por isso, que a AT procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais; quando defendemos precisamente o contrário, em todas as situações colocadas a escrutínio do tribunal e que constam das páginas 1 e 2 agora em recurso;
10) O artigo 89ºA da LGT não é meio para fazer o apuramento do rendimento tributável em discussão;
11) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos concretos susceptíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente;
12) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento.
13) O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito da Recorrente é um direito legal e constitucional;
14) Na Sentença recorrida foram violadas as alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC, padecendo dessas mesmas nulidades supra transcritas;
15) A decisão recorrida ainda viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
16) A decisão recorrida viola o artigo 204° da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
17) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º;
18) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e neste caso essa circunstância não se verifica, pois o Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
19) O Meritíssimo Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os elementos constantes no processo e tudo o que acima já se alegou, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
20) Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, porque a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 154º do C.P.C.;
21) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade;
22) Impõe-se a Revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGACÃO da Sentença recorrida, e de conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 452º do CPC: a anulação da avaliação indireta, por ilegalidade, com os fundamentos supra aduzidos, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA
Valor do processo [não está em causa imposto, mas apenas valores referentes a rendimento coletável de IRS] e esse valor é de € 1.518.103,47.
Pede Deferimento.

3. A Fazenda Pública, representada pelo Director de Finanças de Santarém veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem:
A) Nas suas alegações e conclusões de recurso, os Recorrentes esgrimem argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença, o que fazem designadamente no 2º parágrafo da 12 página das suas alegações, bem como no último parágrafo da 13ª página, nºs 1º, 2º e 3º parágrafos da 14ª página, nºs 1º e 2° parágrafos da 16ª página e no 2º parágrafo da 18ª página das mesmas, assim como na alínea 6) das suas Conclusões.
B) No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.
C) O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
D) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
E) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que todo o vertido nesses parágrafos das alegações e nesse ponto das conclusões não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, não enfermando a mesma dos vícios que os Recorrentes tacitamente lhe assacam, como não padece da causa de nulidade que os mesmos lhe imputam.
F) Ora, relativamente ao entendido e decidido pela douta sentença, os Recorrentes começam por afirmar, no 3º parágrafo da 11ª página das suas alegações, que “vii) E, assim, a decisão proferida a páginas 52 da Sentença quando se diz: “... sendo ambos responsáveis, solidariamente pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos previstos no artº 21º nº 1 da LGT”, referindo-se ao 1º parágrafo da página 52 da Sentença.
G) De seguida, os Recorrentes afirmam que “Ignorou, que são realidades diferentes: a) ser o titular de rendimentos, b) ou ser solidário no pagamento de dívida. c) Pois, só em fase executiva é que a figura do devedor solidário, a que se refere o nº 1 do artigo 21º da LGT aparece no processo, se bem que o CPPT não a preveja. É, bem claro, que o legislador não quis dizer outra coisa quando disse: ‘pelo cumprimento da dívida tributária...’. Ou seja: a montante, [e ainda no apuramento do rendimento tributável] o único obrigado tributário é o titular individual do rendimento, mesmo entre ex - casados, e só o titular do rendimento teria de ser notificado;”, no que lhes falece razão.
H) Afirmam, ainda, os Recorrentes que “viii) Lamentamos, mas não podemos entender outra coisa que não a existência do puro erro judiciário, quando a sentença considerou bem feita a notificação relativa a ex-cônjuge, na pessoa do outro cônjuge, já que o tribunal a quo descreveu corretamente a norma legal, mas veio dizer coisa diferente da descrita.”, sem que lhes assista qualquer razão.
I) Na verdade, no 1º parágrafo da página 52 da Sentença que é parcialmente transcrito pelos Recorrentes, assim como nos 6º a 8º parágrafos da página 51 e nos 2º a 4º parágrafos da página 52 da Sentença (todos compreendidos no sub-título “iv) incongruência da notificação” da Sentença), o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (a que alude nos 6º e 7º parágrafos da página 51 e que se reconduzem à invocação da “incongruência da notificação” da “Representante” – 7º parágrafo -, que não se verifica) e, bem assim, uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, da norma jurídica referida nesses parágrafos.
J) Com efeito, o artigo 13º, n.º 2, do CIRS dispõe que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção”, pelo que os pressupostos do facto tributário têm-se por preenchidos em relação a ambos os cônjuges, não sendo necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, donde são ambos responsáveis, solidariamente, pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos e para os efeitos do art. 21º, nº 1 da LGT.
K) Assim, desde já forçoso se torna concluir que a Sentença não padece de qualquer “erro judiciário”, como os Recorrentes lhe assacam, ainda que tacitamente, nem de qualquer vício.
L) Ademais, todo o vertido nos 1º a 4º parágrafos da página 52 da douta Sentença encerra uma correta interpretação e aplicação das normas que disciplinam a notificação das decisões, designadamente do art. 40º e do art. 36º, nº 1 e nº 2 todos do CPPT (bem como do art. 62º do RCPIT), normas estas a que o Diretor de Finanças de Santarém deu pleno e cabal cumprimento ao ter procedido à notificação (da decisão de fixação do rendimento, com data de 26/11/2015, exarada no Relatório de Inspeção Tributária datado de 25/11/2015), através do Oficio n° 6461, de 26/11/2015, de A………….., “na qualidade de Sujeito Passivo” e não apenas “na qualidade de Representante fiscal do Sujeito Passivo B………………….”.
M) No 4º parágrafo da 14ª página das suas Alegações, os Recorrentes voltam a referir-se à Sentença quando afirmam “A fundamentação e a transcrição, a fls. 36 da sentença, do Acórdão do STA de 8JUL2009, nada tem a ver com a situação em concreto, e que foi colocada”, em virtude de “Isto, porque não se trata de acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere o n°4 do artigo 89°-A da LGT, e o citado Acórdão só o entende como que normas de incidência objetiva quando efetivamente o não são, mas que não está aqui em causa.”, no que lhes falece razão.
N) Os Recorrentes estão a referir-se ao 5° parágrafo da página 36 da douta Sentença (“Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 8 de Julho de 2009 (Proc.° n.° 0579/09), onde se diz que “Os índices (…)”), parágrafo esse que é precedido de vários parágrafos em que o Meritíssimo Juiz atenta no “mecanismo” das “manifestações de fortuna”, afirmando que “não encontramos apenas regras de determinação da matéria tributável: encontramos também regras próprias de incidência objetiva (também designada de incidência real) e disposições de garantia”, a que se segue a invocação do aludido Acórdão.
O) Assim, a invocação desse Acórdão encontra plena justificação, sendo que nos restantes parágrafos compreendidos no sub-título “i) ilegalidade da avaliação indireta.”, o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (que se reconduzem à invocação da “i) ilegalidade da avaliação indireta”, que não se verifica) e, bem assim, uma profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
P) No 6º parágrafo da 14ª página das suas Alegações, os Recorrentes transcrevem o 5º parágrafo da página 41 da Sentença, ou da “fls. 41 da sentença”, após o que afirmam, no 7º parágrafo da pág. 14 das suas Alegações, que “Porém, no caso em concreto, o contribuinte não tem rendimentos que obriguem a escrita, e não tem escrita, o que nos parece que o Tribunal está a conhecer um fundamento com o objetivo de conferir validade ao ato tributário que não lhe foi colocado para apreciação, e que se enquadra em nulidade por excesso de pronúncia”, sem que tenham qualquer razão.
Q) Com efeito, no 5° parágrafo da página 41 da Sentença, ou da “fls. 41 da sentença”, bem como nos parágrafos seguintes, o Meritíssimo Juiz faz uma correta e acertada “análise do regime regra e, nessa medida, convocar o princípio da verdade declarativa.” (“para se aquiescer do verdadeiro alcance e extensão da inversão do ónus da prova estabelecida para os casos do artigo 89.°-A da LGT”), como previamente afirmara no 4° parágrafo dessa página.
R) Assim sendo, e contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal não “está a conhecer um fundamento com o objetivo de conferir validade ao ato tributário que não lhe foi colocado para apreciação” (aliás, do sub-título “Factos provados” da Sentença, não consta que os Recorrentes tenham “escrita”, ou “contabilidade”, nem que a tal estivessem obrigados, sendo que tal nunca é afirmado no título “B) De Direito” da Sentença, nem nos respetivos sub títulos), donde não se verifica a invocada “nulidade por excesso de pronúncia.”
S) No último parágrafo da 14ª página das suas Alegações, os Recorrentes transcrevem o 3º parágrafo da página 42 da Sentença, após o que transcrevem o 4º parágrafo da pág. 42 da Sentença e referem a alínea d), do nº2 do art. 75º da LGT, afirmando, no 2º parágrafo da 15ª página das suas alegações, que “Mas isso, só se verifica relativamente às manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89º-A, não mais do que isso.”, sem qualquer razão.
T) Ora, reafirmando-se todo o vertido na alínea Q) das presentes conclusões, é indubitável que, no caso em apreço, estão reunidos todos os pressupostos da alínea f) do art. 87º e do nº 5 do art. 89º-A ambos da LGT, ao abrigo dos quais a decisão do Diretor de Finanças de Santarém, com data de 26/11/2015, (que fixou o rendimento coletável de IRS de A……………. e de B……………….., referente ao ano de 2011, no valor de €1.518.103,47), foi proferida.
U) Os Recorrentes também não têm qualquer razão, pelos motivos referidos na alínea Q) das presentes conclusões, quando afirmam, no 3° parágrafo da 15ª página das suas alegações, que “O sumário do Ac. do TCA sul transcrito a páginas 43/44 da Sentença em recurso, também não tem aplicação ao caso em concreto.”, como não têm razão quanto ao afirmado no 4º parágrafo da 15ª página das suas alegações, em que erroneamente aludem a um “Acórdão”, quando “a partir da linha 8 da página 44 da Sentença” é transcrito um excedo da obra doutrinária que é identificada na nota de rodapé da página 45 da Sentença.
V) No 5º parágrafo da 15ª página das suas alegações, os Recorrentes afirmam que “A páginas: 46 da Sentença em apreço, se diz: Conclui-se por isso, que a AT procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais.”, após o que afirmam “Porém, entendemos que não, e que o Tribunal errou.”, no que lhes falece razão.
W) Estando os Recorrentes a referirem-se ao 7° parágrafo da página 46 da douta Sentença, considera a Entidade Recorrida que nesse parágrafo da Sentença, assim como nos parágrafos anteriores (maxime nos 3º a 6º parágrafos dessa página), o Meritíssimo Juiz faz uma correta e acertada interpretação e aplicação ao caso das normas referidas nos parágrafos anteriores desse sub-título “i) Ilegalidade da avaliação indireta.” (que é insusceptível de ser posta em causa, minimamente sequer, pelo vertido nas alegações dos Recorrentes, nem pelo vertido nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) das suas conclusões), pelo que forçoso se torna concluir que não se verifica qualquer erro na interpretação e aplicação do direito, nem qualquer erro de julgamento.
X) A esta mesma conclusão se chega, relativamente ao vertido nos 8º e 9º parágrafos da 15ª página das alegações dos Recorrentes, nos parágrafos da 16ª página, e nos 1º a 4º parágrafos da 17ª página das mesmas, com referência ao 8° parágrafo da página 46 da Sentença, a que se alude no 7º parágrafo da 15ª página das alegações dos Recorrentes.
Y) Com efeito, e reafirmando-se o afirmado nas alíneas A) a D) das presentes conclusões, todo o vertido nesses parágrafos das 15ª, 16ª e 17ª páginas das alegações dos Recorrentes, não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, a correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (que se reconduzem à invocação da “i) ilegalidade da avaliação indireta”, que não se verifica), nem a profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nos parágrafos seguintes ao 8º parágrafo da página 46 da Sentença, e nos demais parágrafos desse sub-título “i) ilegalidade da avaliação indireta” da douta Sentença.
Z) No 5º parágrafo da 17ª página das suas alegações, os Recorrentes afirmam que “Questionamos a prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, porque não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do n° 3 do artigo 36° do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27.”, sem que lhes assista qualquer razão.
AA) De seguida, no 6º parágrafo da 17ª página das suas alegações, os Recorrentes afirmam que “A fls. 48 da Sentença recorrida se diz que: contrariamente ao invocado pela recorrente, tem previsão legal na alínea a) do n° 3 do sobredito normativo”, estando a referir-se ao último parágrafo da página 48 da Sentença.
BB) Por sua vez, no 7º parágrafo da 17ª página das suas alegações, os Recorrentes afirmam que “E, a páginas 49 da Sentença recorrida se transcreve uma súmula do parecer do DMMG que refere que: é de ordem disciplinador ou ordenador e ainda transcreve a não inconstitucionalidade do n° 2 do art.° 36°”, estando os Recorrentes a referirem-se ao 1° parágrafo da página 49 da Sentença.
CC) Ora, no último parágrafo da página 48 da Sentença, a que os Recorrentes aludem, assim como nos demais parágrafos compreendidos no sub-título “ii) ilegalidade da prorrogação do procedimento inspectivo”, o Meritíssimo Juiz fez uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (que se reconduzem à invocação da “ii) ilegalidade da prorrogação do procedimento inspectivo”, que não se verifica), como fez uma profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nos parágrafos desse sub-título da douta Sentença, interpretação e aplicação essas que todo o vertido nos 5º, 8º e 9º parágrafos da 17ª página, nos parágrafos das 18ª e 19ª páginas das alegações dos Recorrente e nas alíneas 1) a 10) das conclusões dos Recorrentes, não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer.
DD) Também nos parágrafos compreendidos no sub-título “iii) falta de fundamentação do relatório de inspeção”, o Meritíssimo Juiz fez uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (que se reconduzem à invocação da “falta de fundamentação do relatório de inspeção” que não se verifica), como fez uma profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nos parágrafos desse sub-título da douta Sentença, que todo o vertido nas alegações dos Recorrente e nas suas conclusões, não é de molde a pôr em causa.
EE) Em face de todo o exposto, falece qualquer razão aos Recorrentes quanto ao alegado na alínea 9) das suas conclusões, não enfermando a douta Sentença dos vícios que os Recorrentes lhe imputam, ainda que de forma tácita, nem de qualquer causa de nulidade que os Recorrentes lhe imputam nas 20ª, 21ª e 22ª páginas das suas alegações e nas alíneas 11) a 21) das suas conclusões.
FF) Concretamente, e ao contrário do alegado no 2º parágrafo da 20ª página das alegações dos Recorrentes e na alínea 12) das suas conclusões, a Sentença está devida e profundamente fundamentada, tanto de facto como de direito.
GG) No 3º parágrafo da 20ª página das suas alegações, os Recorrentes alegam que “O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula (...)” - o que reafirmam nas alíneas 13) e 14) das suas conclusões -, sem que, no entanto, nos parágrafos seguintes, indiquem quais as “questões” que, no seu entender, não foram apreciadas na Sentença, pelo que se trata de uma alegação vaga que, como tal, não deve ser apreciada.
HH) Tal não obsta a que se assinale que os Recorrentes não têm qualquer razão, porquanto na Sentença foram apreciados, correta e profundamente, todos os argumentos/alegações esgrimidos na p.i. de recurso.
II) Assim, falece qualquer razão aos Recorrentes quanto às alegações constantes dos parágrafos seguintes dessa 20ª página das suas alegações, não violando a douta Sentença recorrida “o disposto no artigo 205° da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 204° da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o seu nº 2”, nem “os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º” (como a mesma sustenta no último parágrafo da 20ª página das suas alegações e na 21ª página, bem como nas alíneas 15) a 18) das suas conclusões), como falece qualquer razão aos Recorrentes quanto ao alegado nos três últimos parágrafos da 21ª página das alegações e nas alíneas 19) a 21) das suas conclusões, não padecendo a douta Sentença Recorrida das causas de Nulidade, que os Recorrentes lhe imputam.
JJ) Ademais, e estando a Sentença devidamente fundamentada nos termos do n° 1 e do nº 2 do art. 154º do CPC, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes na 22ª página das suas alegações e nas alíneas 20) e 21) das suas conclusões, não padece a mesma desta causa de Nulidade, que os Recorrentes lhe imputam.
KK) Por fim, e reafirmando-se todo o Vertido nas alíneas A) a E) das presentes conclusões, não pode deixar de se assinalar que todo o vertido nos demais parágrafos das alegações dos Recorrentes e em todas as alíneas das suas conclusões, não é de molde a por em causa minimamente sequer, a correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso, nem a profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nos subtítulos do título “B) De Direito” da douta Sentença que, contrariamente ao alegado na alínea 22) das conclusões dos Recorrentes e do peticionado a final, deve ser mantida.
LL) Do exposto, a douta Sentença recorrida não enferma dos vícios nem das causas de nulidade que os Recorrentes lhe assacam, nem enferma de qualquer outro vício ou causa de nulidade, pelo que deve ser confirmada.
MM) Como nota final, e tendo presente que a Sentença fixou, e bem, “O valor da causa em €1.518.103,47”, não pode a Entidade Recorrida deixar de afirmar que, em seu entender, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no nº 7 do art. 6° do Regulamento das Custas Processuais, para que possa haver lugar à dispensa do “remanescente da taxa de justiça”, a que se alude nessa norma, dada à não grande complexidade “da causa”, ou seja do presente recurso, e à conduta processual da Entidade Pública Recorrida, dispensa essa que, com a devida vénia, se requer.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.
Espera Deferimento.

4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer:
Recorre A……………., na qualidade Representante Fiscal de B……………, da sentença do TAF de Leiria de 07.03.2016 que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida, de fixação do rendimento tributável para o ano de 2011, com recurso à avaliação indirecta.
São as Conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso.
Para além de questionar o acerto da sentença recorrida no que concerne à verificação dos fundamentos para a avaliação indirecta, à questão da prorrogação da acção de inspecção e à fundamentação do relatório de inspecção, sustenta ainda a ora Recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia e que a mesma é violadora de normas e princípios constitucionais.
Salvo melhor entendimento, não assiste razão.
Não lhe assiste razão, antes do mais, quanto às nulidades que a normativa inscreve nas alíneas. b), c) e d) do art. 615.º do CPC.
Com efeito, sendo certo que a extensão e densidade da fundamentação deve ser ajustada às exigências do litígio, no caso em apreço estão adequadamente discriminados no probatório os factos com relevo para a decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis de direito, e são claramente indicados e analisados na sentença recorrida os preceitos legais convocados no tratamento das questões suscitadas, sendo o discurso produzido perfeitamente claro e elucidativo das razões determinantes do sentido da decisão.
Não opera, por outro lado, omissão de pronúncia visto que a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões suscitadas pelas partes, sendo certo que lhe não cabe conhecer, como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, de todos os argumentos ou razões apresentadas pelas partes. A Recorrente não esclarece, de resto, qual a questão ou questões cujo conhecimento alegadamente foi omitido.
Igualmente não lhe assiste razão quanto à questão da legalidade da avaliação indirecta como bem se demonstra na sentença recorrida em cuja argumentação nos revemos. A situação tem, de facto, inegável enquadramento na alínea f) do artigo 87 da LGT e em tais casos bem como nas situações previstas no nº 1 do artigo 89 – A da LGT cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou despesa efectuada o que manifestamente não ocorreu (nº 3 do artigo 89 – A da LGT). E como bem nota o Mmo. juiz a quo “os rendimentos a presumir nos termos do artigo 87 Al. f) E 89-A 5 da LGT são justamente a enquadrar na categoria G, isto é, a tratar como mais valias “
Do mesmo modo não lhe assiste razão quanto à alegada ilegalidade da prorrogação do prazo do período de inspecção pois conforme resulta dos factos provados a folhas 71 a 73 o período de inspecção foi prorrogado por mais três meses por estar em causa um elevado número de operações situação que tem inquestionável aderência à realidade como decorre do relatório da inspecção sendo essa um das circunstâncias que pode fundamentar a prorrogação da acção invectiva nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 36 do RCPITA.
Apenas se acrescentará que sendo o prazo de realização da acção invectiva meramente ordenador a sua ultrapassagem não implicará a caducidade do procedimento da inspecção art. 36/2 do RCPITA nem por esse facto a invalidade do acto dele resultante. Todavia a ultrapassagem do prazo máximo para a realização do procedimento da inspecção art 36 nº 2 do RCPITA tem consequências no plano da caducidade do direito à liquidação do imposto na medida em que faz cessar o efeito suspensivo a que alude o artigo 46 nº 1 da LGT contando-se o prazo desde o seu início não tendo as prorrogações qualquer efeito para obstar a tal cessação. (cfr LGT anotada e comentada 4ª edição pp 385 e 386). E do esgotamento do prazo da caducidade do direito à liquidação é que poderá advir a invalidade eventual do acto de liquidação produzido na sequência do procedimento inspectivo.
Não lhe assiste ainda razão quanto à questão que leva à conclusão 8 pois o relatório da inspecção como decorre da factualidade levada ao probatório está devidamente fundamentado de facto e de direito sendo perfeitamente esclarecedor da razão do recurso ao método de avaliação indirecta da matéria colectável e dos critérios e prazos realizados na fixação do quantum do rendimento colectável corrigido.
Não lhe assiste finalmente razão quanto à alegada violação pela decisão recorrida das normas e princípios constitucionais que invoca
Não violando a sentença recorrida o artigo 205 da CRP porque a mesma como atrás se referiu está devidamente fundamentada de facto e de direito também não se vê que mereçam acolhimento as inconstitucionalidades alegadas nas conclusões 16 a 18 parecendo salvo o devido respeito mero exercício de retórica por completa inadequação à realidade apreciada (o julgado) a invocação da violação dos princípios consagrados nos artigos 13, 20 e 202 todo da CRP
Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida.
É o meu parecer.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto
A)
Com data de 21-09-2015, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém endereçou a A…………………., em nome pessoal e na qualidade de representante fiscal de B………………, o oficio nº 5206 de notificação de prorrogação do procedimento de inspecção credenciada pela Ordem de Serviço n. 01201500389, por mais três meses. - (cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso).
B)
Em 23-10-2015 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçou a A………………., em nome pessoal e na qualidade de representante fiscal de B……………., o oficio nº 5902 de notificação do projeto de relatório de inspeção tributária relativo ao ano de 2011. - (cfr. fls. 8 do processo instrutor apenso).
C)
Em 23-11-2015 a ora Recorrente exerceu por escrito, junto da Direção de Finanças de Santarém o direito de audição prévia. (cfr. processo instrutor apenso).
D)
Em 25-11-2015 a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém elaborou o relatório final de inspeção dos sujeitos passivos ora recorrentes, onde consta, além do mais, o seguinte:
“ÍNDICE DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA
Conclusões da ação Inspetiva
II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção
11.1. Credencial e período em que decorreu a ação
11.2. Motivo, âmbito e incidência temporal
11.3. Outras Situações
III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas
IV. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos
V. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos
VI. Regularizações efetuadas pelo SP no decurso da ação de inspeção
VII. Infrações verificadas
VIII. Outros elementos relevantes
IX. Direito de Audição - Fundamentação
1.4- Descrição sucinta das correções da ação inspetiva
Os valores constantes do quadro apresentado na página anterior têm por base as seguintes correções:
1.4.1 - IRS
1.4.1.1- Exercício de 2011
I.R.S, € 962.771,22 - correção ao rendimento coletável declarado, em resultado da existência de acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributaria (cujos cálculos se encontram patentes no Capitulo V do presente Relatório de Inspeção), sendo o rendimento coletável proposto no valor de € 1.518.103,47 assim apurado:

Capitulo II - Objetivos, âmbito e extensão da acção de inspeção
1. Credencial e período em que decorreu a ação
Foi realizado um procedimento de inspeção aos sujeitos passivos B…………… com o N.I.F. ………………, e A……………. com o N.I.F. ……………., ao abrigo de ordem de serviço, emitida para o ano de 2011.
O procedimento inspetivo de cariz externo encontra-se credenciado, conforme definido no artigo 46º do RCPITA, pela Ordem de Serviço 01201500389, sobre a qual recaiu o despacho autorizador do Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Santarém.
Em conformidade com o preceituado na alínea l) do n.° 3 do artigo 59.º da LGT, e do n.º 1 do artigo 49.º do RCPITA, o procedimento inspetivo externo para o exercício de 2011 foi notificado ao S.P. através de carta aviso enviada pelo oficio n.º 1425 de 11-03-2015.
Os atos inspetivos foram iniciados no dia 27 de Março de 2015, com a assinatura da Ordem de Serviço pelo SP B (cônjuge à data dos factos), em consonância com a disposição legal prevista no artigo 51º do RCPITA.
Por sua vez, em 21-09-2015, através do ofício nº 5525, notificou-se o mandatário do SP B (conforme procuração outorgada em 02-06-2015) da necessidade de prorrogação do procedimento de inspeção, por um período adicional de 3 meses, como prescreve o nº 4 do artigo 36º do RCPITA, tendo-se, nesse momento, projetado a respetiva conclusão até ao dia 27 de Dezembro de 2015. Não obstante o quadro normativo reivindicado pelo artigo 40º do CPPT, foi dado conhecimento de tal prorrogação ao S.P B através do ofício nº 5526 do dia 21-09-2015.
Os atos inspetivos foram concluídos no dia 9 de Outubro com a notificação da nota de diligência ao mandatário do S.P. B através do ofício nº 5632. Através do ofício nº 5685 nos termos do nº 1 do artigo 61º do RCPITA, também se deu conhecimento desse facto ao S.P. B (que para além da condição de cônjuge do sujeito passivo na ação inspetiva em curso é também representante fiscal do S.P. A).
2. Motivo, âmbito e incidência temporal
A presente ação de fiscalização aos S.P. surge na sequência da entrega de uma declaração de substituição da modelo 3 de IRS, para o ano de 2011, consubstanciando uma alteração significativa dos valores inicialmente declarados (na primeira declaração).
O sujeito passivo apercebeu-se da enorme incongruência que subsistia entre o valor de suprimentos realizados em favor de sociedades das quais era sócio e o montante dos seus rendimentos declarados em sede IRS, pelo que, alterou o valor dos seus rendimentos em 17-12-2013, submetendo nessa ocasião uma declaração de substituição modelo 3 de IRS a que coube o nº 2070-2011-J0589-44, e onde figuram rendimentos 20 vezes superiores aos anteriormente declarados.
A ação de inspeção é de âmbito parcial, para o exercício de 2011, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 14º do Regime Complementar de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
3. Outras situações
3.1 - Caraterização dos Sujeitos Passivos
No ano em análise, neste procedimento, verificamos que o sujeito passivo não se encontrava coletado em nome individual para o exercício de qualquer tipo de atividade comercial, agrícola ou industrial.
3.2 - Obrigações Fiscais
No ano em análise no tocante à situação declarativa do sujeito passivo em sede de IRS, o mesmo apresentou duas declarações de rendimento, conforme “print” extraído do sistema informático.


Os S.P. apresentaram no dia 17-12-2013 a declaração de substituição modelo 3 de IRS, para efeitos de Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares, tendo inscrito nessa declaração a seguinte composição do agregado familiar:
Sujeito Passivo A – B………………., NIF ……………
Sujeito Passivo B – A………………., NIF ……………
Dependente – C………..…..………, NIF ……………
Dependente – D…………………….., NIF …………….
Os S.P. declararam no anexo A (Rendimentos da categoria A – Trabalho dependente), os seguintes valores auferidos na empresa “E…………………, Lda.”:



Declararam no Anexo H - Benefícios Fiscais e deduções os seguintes valores:


Declararam no Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro (Angola), pelo S.P. A os seguintes valores:


Relativamente às relações económicas que mantém ou manteve com outros sujeitos passivos, verificamos, as que se seguem, conforme “print” extraído do sistema informático.


3.2 – Diligências efectuadas
3.2.1- De modo a comprovar se os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos por via da declaração de substituição de IRS, apresentada no dia 17-12-2013, estavam de acordo com os rendimentos auferidos, foi elaborada informação, ao abrigo do artigo 63º-B nº 1 alínea b) da LGT, no sentido de solicitar à senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário ao SP A – B……………..
3.2.2 - Com base na informação elaborada, a senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária autorizou, através da decisão do dia 30 de Abril de 2015, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias, relativos a todas as contas em que o S.P A – B………………, fosse titular.
3.2.3 - Obtida a autorização de acesso às contas bancárias por parte da senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária, foi solicitado ao Banco de Portugal informação sobre as entidades bancárias em que o S.P. A fosse titular, nos termos do artigo 63º da LGT.
Através da informação enviada pelo Banco de Portugal concluímos que o S.P. A é titular de contas bancárias nas seguintes instituições de crédito: - CCAM SALVATERRA DE MAGOS, B. SANTANDER TOTTA SA e CAIXA EC. MONTEPIO GERAL.
3.2.4 - Foi igualmente solicitado a cada uma das instituições de crédito os extratos bancários das contas em que o S.P. A fosse titular.
3.2.5 - Analisados os extratos bancários nas instituições de crédito supra referidas, verificamos a existência de contas em dólares (Banco Santander Totta S.A.) e diversas contas em euros [CCAM Salvaterra de Magos, Banco Santander Totta SA e Caixa Económica Montepio Geral), um volume elevado de movimentações, quer em número de depósitos e transferências bancárias quer em termos de valores, sendo que os depósitos em dinheiro e transferências bancarias, que no exercício em causa atingiram o montante de €1.187.417,75 abaixo discriminados:




No tocante às contas em dólares, de modo a apurar o rendimento em moeda com curso legal em Portugal, foi realizada a conversão dos dólares para euros, com base nas taxas de referência diária publicada pelo Banco de Portugal. Os cálculos encontram-se discriminados no anexo I, da presente informação e atingiram o montante de € 371.759,74, pelo que o valor total da entrada de fluxos financeiros em euros ascende a € 1.559.177,49 (€ 1.187.417,75 + € 371.759,74) valores constantes do anexo II à presente informação.
3.2.6 - A fim de se verificar a origem das importâncias depositadas nas suas contas foi notificado o S.P A, na pessoa do seu representante fiscal A…………….., N.I.F. ………….., ao abrigo do dever de colaboração, consagrado no artigo 59º nº 4 da Lei Geral Tributária e artigos 9.º e 48.º do RCPITA, para justificar para cada um dos movimentos a crédito, entradas nas instituições de crédito antes mencionadas, esclarecendo se se trata de rendimentos de trabalho dependente, efetuar a prova de tal rendimento e no caso de não se enquadrar naquele tipo de rendimento identificar a origem do fluxo financeiro juntando o respetivo comprovativo, conforme notificação em anexo III.
3.2.7 – O SP B, enquanto representante fiscal do SP A, apresentou as justificações elencadas infra no anexo IV, onde aparentemente procurou responder ao solicitado através das alíneas a) a g) do ponto 3, promovendo-se a sua análise infra:
a) A representante fiscal do sujeito passivo limitou-se a reiterar que os rendimentos de categoria A obtidos no estrangeiro ascendiam a €532.613,24, mas não identificou quais os depósitos efetivamente referentes aos rendimentos de trabalho dependente declarados.
b) Ainda assim, veio aparentemente identificar os titulares de contas bancárias ordenantes de transferências a favor do SP A, designadamente como trabalhadores em Angola, funcionários da empresa construção E…………… Angola e afirmou que estes valores apenas passaram pela conta pessoal do SP A e alegou que estes terão sido posteriormente pagos aos seus familiares (dos titulares) e por isso não configurariam rendimentos do SP A. Contudo, mais uma vez não demonstrou em concreto quais as alegadas saídas de dinheiro a que correspondiam aquelas entradas.
No fundo, limitou-se a argumentar que aquele dinheiro é rendimento dos trabalhadores da empresa, mas não demonstrou como é que esse dinheiro foi alegadamente pago a esses funcionários e como, posteriormente (após passar pela conta pessoal do SP A), teria sido eventualmente pago a esses familiares dos titulares das contas ordenantes.
As contas e os respetivos titulares identificados pela representante do SP A são as seguintes:
Ordenantes de transferências a favor da SP A


Analisados os documentos bancários originários das transferências podemos constatar dois aspetos que inequivocamente deitam por terra esta pretensa justificação:
Em primeiro lugar, as alegadas transferências de trabalhadores da empresa de Angola para os familiares (via conta pessoal do sócio e gerente - SP A) foram efetuadas a partir da instituição de crédito “Caixa Crédito Agrícola Mútuo” balcão 5272, agência de Foros de Salvaterra. Na realidade nem são transferências internacionais mas antes operações internas.
Em segundo lugar, da análise dos extratos não foram detetadas evidências de transferências destes valores por parte do S.P para terceiros, não se conseguindo vislumbrar a alegada entrega de valores a esses familiares. Por outro lado, tendo ampla oportunidade para demonstrar essas saídas de dinheiro, optou o SP, mais uma vez, por não indicar datas nem montantes envolvidos. Assim as justificações apresentadas são destituídas de fundamento, pelos motivos antes invocados.
Infra, listam-se as importâncias antes referenciadas e que foram realizadas a partir da instituição de crédito “Caixa Crédito Agrícola Mútuo” balcão 5272, agência de Foros de Salvaterra.


c) Em relação ao valor da transferência no dia 11-02-2011 no valor de € 194.957,04, o representante fiscal do S.P A admite que este valor é proveniente da sociedade E………….. Angola e que passou indevidamente pela conta da sociedade E…………. Portugal”.
Os movimentos do dia 11-02 são: SPGT295205 42035037956- €39.292,10, SPGT295199 42035139261- €68.935,00, SPGT295198 42035601869 - €62.194,94 e SPGT295197 42035576090 - €24.580,00, transferido posteriormente no mesmo dia para a conta do SP A (transferência para conta ……………..).
O representante do SP A apresentou comprovativos (extratos) dos movimentos referidos, mas não justifica qual o motivo que preside à transferência de tal verba.
d) No que refere à transferência efetuada na conta do S.P. A no dia 16-05-2011 no valor de €100,00, a mesma foi adequadamente justificada pois o S.P. havia efetuado uma transferência no dia 13-05-2011 para a conta nº 004552724017374987266 pertencente à empresa “E……………. - Materiais de Construção Transportes e Serviços Lda,”. O valor de €100,00 constitui o reembolso do adiantamento feito à sociedade.
e) O representante fiscal do S.P. A, relativamente a este ponto, procura, através dos extratos bancários da conta n.° 004552724017374987266, pertencente à E……………….. - Materiais de Construção Transportes e Serviços Lda., justificar as transferências bancárias efetuadas no dia 11-02-2011 (no valor de € 22.675,80), no dia 13-06-2011 (no valor de € 4.146,00), no dia 30-06-2011 (no valor de € 37.825,66), no dia 08-07-2011 (no valor de €57.177,65) e no dia 03-08-2011 (no valor de €43.000,00). Quanto a estas entradas do dinheiro) admitiu tratarem-se de transferências da empresa “E………. Angola” para B……………., indevidamente processadas na empresa “E……………. - Materiais de Construção Transportes e Serviços Lda.”.
O representante do SPA apresentou comprovativos (extratos) dos movimentos referidos, mas mais uma vez não justifica qual o motivo que preside à transferência de tais verbas.
f) Em 14-02-2011 o representante fiscal do S.P A, admitiu que o valor da transferência com a designação F………., no montante de € 31.650,00, se trata de mais uma transferência indevida, não justificando todavia o motivo dessa transferência. Mais ainda, mesmo assumindo a manifesta incompletude da resposta aduzida, salienta-se que da análise aos extratos bancários, não se observa sequer a alegada saída da importância em causa.
g) Finalmente, no ponto final, proclama o representante fiscal do SP A:
“Quanto às diversas movimentações, inseridas na atividade privada do sujeito passivo, que não tem rendimentos comerciais ou industriais, pelo decurso do tempo, e por falta de disposição que obrigação que obrigasse à conservação dos documentos, não os pode, neste momento, comprovar, sendo certo que declarou, entretanto, todos os rendimentos auferidos.”
Pelo exposto, não obstante os múltiplos registos de depósitos e transferências recebidas, o representante fiscal do S.P. A apenas justificou € 100,00 (vide alínea d)), respeitante à transferência do dia 16-05-2011.
O valor total dos depósitos em euros ascende a € 1.559.177,49 (€ 1.187,417,75 + € 371,759,74), tendo sido aceite a justificação da alínea d) no valor de € 100,00, o total do valor dos depósitos não justificados é de € 1.559.077,49 (€ 1,559.177,49 - € 100,00).
O SP. A apenas declarou rendimentos do trabalho dependente auferidos em Portugal e no estrangeiro, não tendo declarado rendimentos de outra natureza, Os valores depositados nas suas contas bancárias (pessoais) são muito superiores aos valores declarados, não existem outras fontes de rendimentos e não foi provado e demonstrado a que se devem as transferências / depósitos efetuados nas suas contas …………… da CCAM, ............. do MG e bem assim nas contas ………….. e ………… do Santander.
O sujeito passivo B………………….. declarou no Anexo A e anexo J da declaração Modelo 3 os seguintes valores como rendimentos da categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente:


Em suma, não obstante o representante fiscal do SP A não ter conseguido justificar quais os valores dos depósitos correspondente às remunerações, para efeitos de correções no âmbito do presente Projeto de Correções do Relatório de Inspeção, procede-se à dedução do valor total das remunerações liquidas declaradas (€536.408,02).
O S.P declarou rendimentos do trabalho dependente auferidos em Portugal e no estrangeiro, não tendo declarado outros rendimentos. Note-se que os valores depositados nas suas contas bancárias são muito superiores aos valores declarados, não tendo sido oferecida nenhuma explicação demonstrativa de que estes depósitos e transferências não constituem rendimentos a tributar.
Mais se constata que o S.P. não possui outras fontes de rendimento e não provou nem demonstrou a que se devem os depósitos efetuados nas suas contas ………….. da CCAM, ....... do MG e ainda nas contas ………… e ………….. do Santander.
Capitulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável
Não aplicável ao caso em apreciação
Capitulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos.
Como estatui o artigo 85º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro): “A avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta.”
Com efeito, é dada primazia à determinação da matéria coletável por via de correções técnicas em detrimento do seu apuramento com recurso a métodos indiretos. Contudo, no caso em apreço, não se afigura como exequível uma avaliação direta da matéria coletável, em virtude dos factos e com base nos fundamentos que subsequentemente se elencam.
Em primeiro lugar, nenhum dos SP está coletado para o exercício de alguma atividade, nem existe qualquer tipo de contabilidade organizada ou escrita, ainda que simplificada, que permitam imputar esses rendimentos e determinar, por métodos diretos, qual o valor a tributar em sede de IRS.
Tratam-se apenas de depósitos e transferências bancárias realizadas em contas particulares, e para o qual não foi produzida justificação.
Ora, um dos pressupostos para a realização de uma avaliação indireta assenta na: “Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000,00 verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (conforme alínea do artigo 87º da LGT).
Primeiramente, no que concerne a esta divergência não justificada com os rendimentos declarados, há que distinguir entre a primeira declaração de rendimentos de 2011 submetida em 20-04-2012, onde figurava um Rendimento Coletável de € 24.412,00 e a segunda declaração, submetida em 17-12-2013, onde esse Rendimento Coletável ascendeu a € 555.332,25, um valor 22 vezes superior ao previamente declarado.
Foram depositados ou transferidos para as contas à ordem do S.P. A o valor de € 1.559.177,49 no ano de 2011, quando o rendimento declarado em termos líquidos (considerando a segunda declaração) foi de € 536.408,02 sem que tivessem sido indicadas outras fontes de rendimentos que permitissem demonstrar a que se deviam as transferências e os depósitos efetuados nas suas contas ou provar que estes montantes não eram rendimentos seus.
Assim, não restam dúvidas que esta divergência não é justificada com os rendimentos declarados, quer na primeira, quer na segunda declaração de rendimentos.
O valor apurado resulta de um procedimento de derrogação do sigilo bancário, como prescreve o nº 11 do artigo 89º do mesmo diploma legal: A avaliação indireta no caso da alínea f] do nº 1 do artigo 87º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos.
É este valor que tem de ser considerado como rendimento de Categoria G, tal como é enunciado pelo artigo pela alínea d) do artigo 9º do CIRS, em consonância com a alínea a) do n.° 5 do artigo 89º-A do mesmo diploma legal que dispõe: “Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação”;
Finalmente, salienta-se que estes rendimentos deverão ser tributados à taxa especial prevista no n.º 11 do artigo 72º do CIRS: “Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 9º, de valor superior a (euro) 100 000,00 são tributados à taxa especial de 60%.”
Face ao exposto, estão reunidos os pressupostos e verificados os requisitos que pautam o recurso a avaliação indireta da matéria coletável, não tendo, de todo o modo, sido cumprido o ónus que cabia aos Sujeitos Passivos, em conformidade com o postulado no nº 3 do artigo 74º da LGT; “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação”.
Destarte, tendo-se verificado um acréscimo injustificado de património superior a 100.00,00 €, verificado simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (quer na primeira declaração como na própria declaração de substituição) não restará outra alternativa que não seja o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. Face ao exposto é ilidida a presunção de verdade declarativa prevista no n.° 1 do artigo 75º da LGT.
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 75.°, alínea f) do nº 1 do artigo 87º, n.º 11 do artigo 89°-A, todos da LGT, em consonância com o previsto no n.º 1 do artigo 39º do CIRS propõe-se a aplicação de métodos indiretos para apuramento da matéria tributável em IRS, no exercício de 2011, cujos cálculos são expostos no capitulo seguinte.
V - Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos
Nos termos dos artigos 87.º alínea f) e 89. n.º 5 da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no n.º 1 alínea d) do artigo 9º do Código do IRS, as correções ora propostas enquadram-se como rendimentos da categoria G.
Os elementos ao dispor da AT, obtidos pela autorização de acesso por parte da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária, anteriormente referidos, que consubstanciam acréscimos patrimoniais não justificados e foram obtidos através da análise das contas bancárias tituladas por B…………………….. nas seguintes instituições financeiras:



De salientar que, de modo a evitar uma dupla tributação nos montantes supra mencionados não foram relatados os movimentos, respetivamente débitos em contrapartida de créditos em outras contas ou vice-versa, conforme relação no quadro infra:




“Por lapso este valor fazia parte do movimento cuja justificação foi solicitada ao SP, tendo-se posteriormente verificado que a mesma respeitava a transferências entre contas tituladas pelo S.P. A –B………………... Face ao exposto consideramos aquele movimento naturalmente justificado e integramo-lo no presente quadro que sumariza os valores a retirar a eventuais correções com vista a evitar a dupla tributação.”
Dos movimentos listados supra, constata-se que:
- Depósito no dia 21-04-2011 no valor de € 10.000,00, na CCAM é referente ao cheque n.° 69 da conta do B. SANTANDER TOTTA S.A - conta -………………;
- Depósito no dia 10-05-2011 no valor de € 10.000,00, na CCAM é referente ao cheque n.° 70 da conta do B. SANTANDER TOTTA S.A - conta -………………;
- Depósito no dia 01-06-2011 no valor de € 30.00,00 na CCAM é referente ao cheque n.° 72 da conta do B. SANTANDER TOTTA S.A - conta -…………………;
- O crédito do dia 26-07-2011 no valor de € 4.000,00 na CCAM diz respeito ao débito da conta ……………… da CAIXA EC. MONTEPIO GERAL;
- Depósito no dia 28-10-2011 no valor de € 4.000,00 no Banco SANTANDER diz respeito ao cheque n.° 2212208645 da conta n.° …………. da CCAM SALVATERRA DE MAGOS;
- Da consulta ao sistema informático verificamos que o valor do depósito no dia 16-05-2011 no B. SANTANDER TOTTA S.A - conta - ……………, na importância de 1.898,25 diz respeito ao valor do reembolso do IRS do ano de 2010.
Sendo assim, considerando os movimentos a crédito registados nas contas bancárias tituladas, pelo SP A, subtraído dos rendimentos liquidas declarados (€ 536.408.02) e dos valores para os quais detetamos justificação de débito, (€ 59.898.25, valores supra indicados e € 100.00 justificados pela representante do sujeito passivo) no ano de 2011, subsiste objetivamente uma divergência não justificada entre o património evidenciado e o rendimento declarado no valor de € 962.771.22 (€ 1,559.177,49 - € 59.898.25-€100,00- €536.408,02).
Em face do exposto e de acordo com o disposto no artigo 39º do CIRS conjugado com o estipulado na alínea f) do n.° 1 do artigo 87.° da LGT, propõe-se a determinação do rendimento por métodos indiretos, procedendo os Serviços de Inspeção à fixação do conjunto dos rendimentos, nos termos do nº 2 do artigo 65.° do CIRS, nos montantes resumidos no quadro infra:
O rendimento coletável corrigido que é proposto resulta em €1.518.103,47 e foi apurado do seguinte modo:


Capítulo VI – (…)
Capítulo IX - Direito de Audição
Em 20-11-2015, veio o sujeito passivo exercer o direito de audição em 27 articulados que ora se analisam, desmontando-se cada um dos argumentos invocados.
A……………., residente em Rua ……………., nº …………., 2120-……………. Foros de Salvaterra, contribuinte nº ……………, como Representante Fiscal de B…………., contribuinte ………………, residente no estrangeiro (Angola).
Exercer o direito de audição ao apuramento adicional de matéria coletável de IRS do exercício de 2011, de conformidade com a notificação feita pelo Oficio n. 3898, de 23-10-2015, com notificação feita em 26-10-2015, com os seguintes fundamentos:
Da tempestividade do pedido

Tendo sido assinado o aviso de receção em 26-10-2015, o prazo de 25 dias [5 dias em Outubro e 20 dias em Novembro), sendo este último dia 20 sexta feira, logo, dia útil, donde resulta a sua tempestividade.

Questiona-se, naturalmente, que estando em causa um direito de audição, não se tenha utilizado a carta registada, como se determina no nº 3 do artigo 38° do CPPT que se transcreve:
“As notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas as liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.”

E também se questiona por que não foi cumprido o nº 3 do artigo 41º (sic) do CPPT, que nos diz:
- As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.”

Resulta das normas acima identificadas (articulados no 2º e 3º) que se pretendeu reduzir o prazo para dedução da defesa, e logo a redução de direitos do contribuinte, constitucionalmente reconhecidos, pois a notificação com A/R se considera feita no dia em que for assinado e a carta registada se presume só no terceiro dia posterior.

E, isto não é só uma simples formalidade, mas concretamente uma ilegalidade, já que o contribuinte tem a consciência de que o direito de audição é feito por carta registada.
Por outro lado, o não acatamento das instruções superiores, nomeadamente o item 1.2 da circular n.-º 13199, de 1999.07.07 da então DGCI (que era a sigla da Direção Geral dos Impostos), constitui, além de ilegalidade, também responsabilidade disciplinar.
Nos articulados 1º a 5º, que são incluídos no Capítulo “Da tempestividade do pedido”, vem o Sujeito Passivo a invocar uma espécie de “teoria da conspiração”, onde a AT teria notificado o Projeto de Correções do Relatório de Inspeção por carta registada com aviso de receção, por via de um processo de intenção impregnado de má fé.
Invoca o Sujeito Passivo “que se pretendeu reduzir o prazo para dedução da defesa, e logo a redução de direitos do contribuinte, constitucionalmente reconhecidos, pois a notificação com A/R se considera feita no dia em que for assinado e a carta registada se presume só no terceiro dia posterior”.
A consideração invocada peca por absurda e inócua. É verdade que o Projeto de Correções do Relatório de Inspeção deveria ter sido notificado por carta registada, atente-se o disposto no nº 4 do artigo 60º da LGT e bem assim o enunciado no nº 3 do artigo 38º do CPPT.
Contudo, em obediência ao estabelecido no nº 1 desse mesmo artigo 38º do CPPT, em conjugação com o nº 2 do artigo 149º e artigos 65º e 66º do CIRS, deverá aquele Relatório de Inspeção (no âmbito do qual foram efetuadas correções por Métodos Indiretos) ser notificado por carta de registada com aviso de receção.
Esta imposição de notificação por carta de registada com aviso de receção constitui uma exceção ao regime geral patente no n° 2 do artigo 62º do RCPITA e visa proteger o Sujeito Passivo inspecionado, na medida em que obriga a uma notificação de cariz mais solene por forma a garantir que este toma conhecimento de um ato ou decisão suscetível de alterar a sua situação tributária.
Ora se a lei impõe uma forma mais solene na notificação do Relatório de Inspeção (existindo correções por Métodos Indiretos), então como pode a notificação do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção (onde se propõem essas mesmas correções por Métodos Indiretos), ser realizada em prejuízo dos direitos do Sujeito Passivo, quando no fundo é utilizada essa mesma forma mais solene?
A notificação em causa constitui a prática de um ato por um critério mais do que é o prescrito pela lei (ainda que essa opção não configure uma ilegalidade), uma vez que a AT, na prossecução do interesse público da certeza da notificação foi mais longe do que era exigido pela lei, notificando o Projeto de Correções do Relatório de Inspeção por carta de registada com aviso de receção, quando a mera notificação por carta registada seria suficiente.
Não obstante, qualquer outra razão aduzida pelo Sujeito Passivo padece de absoluta falta de racionalidade. Por um lado, a AT não pretendia fazer mais do que garantir que o Sujeito Passivo tomava conhecimento do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção. Por outro, admitir a teoria ora formulada significaria que o próprio legislador teria estabelecido um regime mais gravoso para o contribuinte no nº 1 do artigo 38º, do que no nº 3 do mesmo preceito, quando o que se verifica é justamente o contrário.
Também não se percebe a invocação do nº 3 do artigo 41º do CPPT (aliás será o nº 3 do artigo 40º do CPPT), pois que o Projeto de Correções do Relatório de Inspeção foi notificado no escritório do mandatário por via do Ofício N. 5898 de 2015.10.23.
Foi tal o empenho da AT em certificar-se que o Sujeito Passivo tomava conhecimento das correções que lhe eram imputadas, sem prejuízo de ter sido outorgada procuração forense a favor daquele mandatário, através do Oficio Nº 5902 de 2015.10.23, foi dado conhecimento do envio do Ofício Nº 5898 para o referido escritório.
Da legitimidade

A Reclamante, goza da legitimidade que lhe é atribuída a ela própria pelo artigo 15º da Lei Geral Tributária, e, como Representante, nos precisos termos do nº 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Porém, o que está em causa, não é a Representante. Mas sim o Representado. E, este, teria sempre de ser notificado para a apresentação dos elementos em causa, já que é ele quem é o contribuinte. O Representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que sejam determinantes da sua vida pessoal.
O Sujeito Passivo está uma vez mais equivocado. Ao ser designado um representante fiscal, é este (ou o seu mandatário) que passa a ser notificado de tudo o que concerne ao Sujeito Passivo, sendo que a comunicação de informação entre Representante e Sujeito Passivo (Representado) é da inteira responsabilidade destes, não podendo uma eventual falta de conhecimento ser oponível à AT.
Por outro lado, a remessa de informação sobre os elementos solicitados não constitui nenhum ato pessoal que não possa ser praticado pelo representante fiscal ou por mandatário, donde não se compreende em que medida é que “o Representado teria sempre de ser notificado para a apresentação dos elementos em causa”…
Da legalidade e do pedido

O audiente, apresentou, uma declaração de rendimentos em 2012.12.17, a que coube o nº 2070-J0589-13, com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte B……………….., não era residente no território português.

Relativamente ao exercício de 2011, que é o que está aqui em causa, o contribuinte declarou rendimentos de € 555.332,25, e efetuou suprimentos de € 388.004,44.
Nos articulados 8º e 9º são enunciadas meias-verdades que se passam a explicar:
Em primeiro lugar; a declaração modelo 3 de IRS a que coube o nº 2070-2011-J0589- 13 foi submetida em 2013.12.27 e não em 2012.12.27.
Em segundo lugar, essa foi uma declaração de substituição, submetida na sequência de uma ação inspetiva onde o Sujeito Passivo foi confrontado com as incongruências constavam da primeira declaração.
Finalmente, refira-se que na declaração de rendimentos original (2070-2011-10738-07), o rendimento coletável era de apenas 24.412,00 €, cerca de 22 vezes inferior ao rendimento constante da declaração de substituição.
10º
O projeto de relatório do serviço de inspeção tribuária, logo no início do Capitulo V diz: “Nos termos dos artigos 87º alínea a) e artigo 89º-A nº 5 da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no nº 1 alínea d) do artigo 9º do Código do IRS, as correções ora propostas enquadram-se como rendimentos da categoria G”
11º
Vejamos o texto do nº 5 do artigo 89º-A da LGT (redação do art. 2º da Lei nº 94/2009-01/09, como ponto de partida:
Para efeitos da alínea f) do nº 1 do artigo 87º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
12º
Interpretação da norma determinada na alínea a) do aludido nº 5 do artigo 89º-A
a) considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G:
b) a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada,
c) e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
13º
Para que fosse permitida a tributação da forma prevista na LGT (no n.º 5 do nº 4 do artigo 89º-A seria necessário que o valor dos suprimentos fosse superior em 30% ao valor dos rendimentos declarados, e ainda assim, esse excesso teria de ficar limitado aos valores ético-jurídicos e delimitado (aos valores de 50% do excesso, caso existisse excesso), ao que se encontra preconizado no quadro 5 da tabela a que se refere o n° 4 do artigo 89º-A, ou seja, apenas 50% seria considerado rendimento, como se transcreve


14º
É, isto, que é determinado precisamente na parte final do nº 4 do artigo 89º-A o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (Redação dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12).
15º
Mas, o nº 4, do artigo 89º-A só permite a tributação nos precisos termos e pelos valores constantes dos quadros da tabela do mesmo nº 4 (ou seja: limita e delimita).
Nos articulados 10º a 15º o Sujeito Passivo tenta passar a ideia que o facto tributário em análise seria uma eventual desproporção entre o valor de rendimentos declarado (dois anos após a obtenção de rendimentos) e valor de suprimentos realizado em 2011.
A ideia que o Sujeito Passivo tenta passar é que, a ser tributado, essa tributação teria de ser concretizada através do nº 4 do artigo 89º-A. Este artigo estabelece um quadro de desvios ao rendimento padrão que o Sujeito Passivo bem conhece, e cuja norma pretendia fazer aplicar em clara subversão da ratio iuris.
Foi por isso que, quando confrontado pelo Inspetor Tributário com a enorme divergência que subsistia entre o rendimento coletável, de apenas 24.412,00 €, e os suprimentos realizados 388.004,44 €, veio o Sujeito Passivo a entregar a aludida declaração de substituição modelo 3 de IRS a que coube o nº 2070-2011-J0589-13, submetida em 2013.12.27.
Foi exatamente por isso que se procedeu ao levantamento do sigilo bancário do Sujeito Passivo, tendo-se apurado entradas de dinheiro em 2011 de 1.559.177,49 €.
Assim, no caso concreto foi levantado o sigilo bancário, o que permitiu apurar as entradas em dinheiro.
16º
Já quanto à fundamentação feita no projeto de relatório quanto ao artigo 87º da LGT, sob o título realização da avaliação indireta, o artigo refere-se ao acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades de valor superior a € 100.000,00.
17º
Interpretando a norma, verificamos que, não está em causa qualquer:
i) Acréscimo de património, porquanto os rendimentos (555.332,25 €) são superiores aos suprimentos (388.004,44 €), e assim, os suprimentos não podem ser tributados;
ii) Por sua vez, não houve aumento de património por que não foram adquiridos bens imóveis;
iii) Qualquer despesa, não foi feita aquisição; ou
iv) Qualquer liberalidade, não se verificam liberalidades, muito menos superior a 100.000.00 €;
18º
Logo, este artigo não tem qualquer aplicação, ao caso em concreto, e nunca deveria ter sido autorizada a avaliação indireta.
Contudo, nos articulados 16º a 18º pretende o Sujeito Passivo fazer passar a ideia de que teria declarado rendimentos superiores aos suprimentos ab initio, quando essa foi uma mera solução de recurso quando aquele foi “apanhado em falso”.
Com efeito, não pode a AT (como pretende o Sujeito Passivo) esquecer 1.559.177,49 € de acréscimos patrimoniais sobre a forma de depósitos e transferências bancárias.
Tal volume de recebimentos assume uma enorme desproporção com os valores declarados na primeira declaração (24.412,00 €) e até da segunda declaração (555.332,25 €).
Face ao exposto, não poderiam aqueles montantes ser ignorados, tendo sido dada oportunidade ao Sujeito Passivo de justificar a natureza dos rendimentos omitidos em virtude do disposto nos nºs 3 e 11 do artigo 89º-A da LGT.
A este valor de 1.559.177,49 € foram “desconsiderados” 59.998,25 €, justificados pelo Sujeito Passivo, conforme consta do Capitulo V do Relatório de Inspeção, pelo que sobram 962.771,22 € não justificados pelo Sujeito Passivo, mesmo considerando os valores constantes da segunda declaração (555.332,25 €),
E este valor constitui inequivocamente um acréscimo de património subsumível na alínea f) do artigo 87º da LGT, enquadrando-se os 962.771,22 € como rendimentos de categoria G, atento o disposto no nº 5 do artigo 89º-A da LGT e alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIRS.
19º
Quanto à aplicação de métodos indiretos, o CIRS, diz-nos que a determinação se verifica, nos casos e nas condições dos artigos 87º a 89º da LGT.
20º
E, o nº 2 do artigo 39º se refere ao atraso na execução da contabilidade ou escrituração de documentos ou à não exibição imediata de documentos.
21º
Ou seja, está relacionado com rendimentos empresariais ou profissionais, sujeitos, ou não, a contabilidade organizada, mas não foca destes casos.
Respondendo aos pontos 19º a 21º refira-se que o artigo 39º é aplicável quando, em sede de IRS, se procede a uma avaliação indireta nos casos e condições previstas nos artigos 87º a 89º da LGT, não existindo aí nenhuma dificuldade de interpretação a não ser uma eventual confusão na perspetiva do Sujeito Passivo.
É o que está em causa são recebimentos em contas bancárias que o Sujeito Passivo não consegue justificar. Para o efeito, é irrelevante se o Sujeito Passivo não está enquadrado no regime da contabilidade organizada. Aliás, em parte nenhuma do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção se faz referência a uma contabilidade organizada.
O que transparece é uma aparente confusão que impera na argumentação expendida ao longo de todo o direito de audição.
22º
Já quanto ao artigo 52º se refere a divergência de valores, o que nos parece que não está aqui em causa uma vez se refere a valores das transmissões (vendas).
Mais uma vez se revela aqui o exercício algo desconexo do direito de audição. O Sujeito Passivo faz referência a um artigo 52º (presume-se do CIRS) que aparece aqui sem qualquer justificação compreensível.
Utiliza-se a expressão: “Já quanto ao artigo 52º ... “, mas não percebe porquê. Não existe referência a este artigo no Projeto de Correções do Relatório de Inspeção nem faria sentido se houvesse, pois que este artigo prende-se com divergências de valores em eventuais transações de valores mobiliários, nada tendo a ver com o caso em apreço.
23º
As justificações quanto aos elementos solicitados, ao abrigo de dever de colaboração foram oportunamente prestadas, como documento 35 anexo à cópia do projeto de relatório.
A este respeito citamos o presente Projeto de Correções do Relatório de Inspeção, Capítulo II, ponto 3.2.7., páginas 9 a 13, ora sumarizadas:
Veio o Sujeito Passivo “... reiterar que os rendimentos de categoria A obtidos no estrangeiro ascendiam a € 532.613,24, mas não identificou quais os depósitos efetivamente referentes aos rendimentos de trabalho dependente declarados.
(...) veio aparentemente identificar os titulares de contas bancárias ordenantes de transferências a favor do SP A, designadamente como (trabalhadores em Angola, funcionários da empresa construção E……… Angola e afirmou que estes valores apenas passaram pela conta pessoal (...) e alegou que estes terão sido posteriormente pagos aos seus familiares (dos titulares) e por isso não configurariam rendimentos do SP A. Contudo, mais uma vez não demonstrou em concreto quais as alegadas saídas de dinheiro a que correspondiam aquelas entradas.
No fundo, limitou-se a argumentar que aquele dinheiro é rendimento dos trabalhadores da empresa, mas não demonstrou como é que esse dinheiro foi alegadamente pago a esses funcionários e como, posteriormente (após passar pela conta pessoal), teria sido eventualmente pago a esses familiares dos titulares das contas ordenantes. Apenas escreveu que assim tinha sido, mas não juntou qualquer documento que suportasse essas pretensas saídas de dinheiro.
24º
Esta fixação, afigura-se como um absurdo (pois referimos, acima, a ilegalidade).
25º
Assim como discordamos da prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27.
Ao contrário do que é postulado nos articulados 24º a 25º a decisão de avaliação indireta da matéria coletável não padece de nenhuma ilegalidade. Antes se poderá afirmar o contrário: A fixação da matéria coletável por métodos indiretos decorre de imposição legal, na medida em que verificados os pressupostos da alínea f) do nº 1 do artigo 87º e nº 3, 5 e 11 do artigo 89º-A, ambos da LGT, não poderia a AT deixar de tributar a divergência apurada como rendimentos de Categoria G.
No que concerne à prorrogação do prazo do procedimento, preconizada no artigo 36º do RCPITA, esta reveste-se da maior naturalidade em situações de derrogação do sigilo bancário, tal como atesta a informação de 2015.09.15 com Despacho Exmo. Sr. Chefe de Divisão 2015.09.21.
26º
Como nos diz o artigo 55º da LGT: A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do Interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
27º
À AT não é permitido liquidar e cobrança de impostos que não se façam nos termos da lei (nº 3 do artigo 103º da Constituição). E o apuramento não é permitido pelo art. 89º-A da LGT.
Nos articulados 26º e 27º são citadas normas que naturalmente não se contestam, embora não se perceba o motivo pelo qual quais são agora invocadas, nem de que modo a sua interpretação poderia suscitar alterações ao Projeto de Correções do Relatório de Inspeção.
CONCLUSÕES:
i) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório;
ii) A avaliação indireta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT;
iii) O artigo 89º-A da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais.
Os pressupostos contantes da alínea f) do nº 1 do artigo 87º LGT encontram-se reunidos, uma vez que:
1- Existe um acréscimo patrimonial superior a 100.000,00 €;
2- Esse acréscimo não foi justificado pelo Sujeito Passivo;
3- Existe uma divergência significativa entre o acréscimo patrimonial (1.518.103,47 €) e o valor declarado na declaração de substituição (555.332,25 €).
Essa divergência (962.771,22 €), ou seja, a diferença entre o valor dos depósitos e transferências bancárias recebidas nas contas do Sujeito Passivo em 2011 e o valor declarado na modelo 3 de substituição submetida em 2013.12.17 só pode ser considerado como rendimentos de Categoria G, atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 87º, nº 5 do artigo 89º-A, ambos da LGT e alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIRS,
iv) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de € 555.332,25 e apenas fez suprimentos de € 388.004,44;
v) E, só seria de aplicar o artigo 89º-A no caso em que os suprimentos, não só fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30%;
Conforme previamente exposto, por um lado este valor só foi declarado após constatação pelo IT que existia uma enorme divergência entre os suprimentos realizados no valor de 388.004,44 € e rendimento coletável de 24.412,00 €.
Numa tentativa de fazer afastar a norma contida no nº 4 do artigo 89º-A foi submetida uma declaração de substituição com um rendimento bruto muito superior à primeira declaração (555.332,25 €), e mesmo assim nem sequer esse imposto foi pago. Certo é que o valor real de recebimentos ronda o triplo desse montante.
vi) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine;
vii) Solicita o arquivamento de todo o processo, por ilegalidade.
Na realidade o que está em causa é a necessidade de demonstrar qual a proveniência dos recebimentos. No caso concreto, incumbe um ónus ao Sujeito Passivo consignado no nº 3 do artigo 89º-A da LGT.
Como se viu anteriormente, esse ónus não foi cumprido, tendo o Sujeito Passivo conseguido justificar documentalmente apenas uma ínfima parte das entradas em dinheiro nas contas.
Não tendo sido trazidos ao procedimento quaisquer elementos suscetíveis de alterar as conclusões do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção, pelo que são de manter as correções anteriormente propostas. (...].”. — (cfr. processo instrutor apenso).
E)
Com data de 26-11-2015 o Diretor de Finanças de Santarém proferiu despacho nos seguintes termos: “Concordo na totalidade com o teor do presente relatório e parecer”. — (cfr. fls. 5 do processo instrutor apenso).
F)
Na mesma data os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçara, à ora recorrente, na qualidade de sujeito passivo e na qualidade de representante fiscal de B………………, o oficio nº 6461 de notificação do relatório de inspeção identificado em C). - (cfr. processo instrutor apenso].
G)
Em 09-12-2015 deu entrada neste TAF o presente recurso. - (cfr. fls. 3 dos autos].

De direito:
Não concordando com a decisão de avaliação indirecta para apuramento da matéria colectável de IRS relativa ao exercício de 2011 a recorrente veio de tal decisão interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 89-A da LGT e nº 5 do artigo 146 do CPPT alegando em síntese que sendo o valor dos suprimentos de € 388.044,44 e os rendimentos declarados de 555 332,25 não excedendo os suprimentos em 30% o valor dos rendimentos declarados não haveria base legal que permitisse a decisão de avaliação indirecta ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 87 da LGT.
Além de que o recorrente sempre colaborou com a AT não lhe sendo exigida a conservação dos elementos respeitantes aos movimentos da suas contas bancárias, face ao tempo decorrido.
Por outro lado tendo a inspecção que deu origem a esta avaliação indirecta sido prorrogada injustificadamente tal prorrogação é ilegal e inquina de ilegalidade o acto de avaliação dela decorrente sucedendo ainda que o relatório da inspecção se não mostra minimamente fundamentado o que vicia a decisão de avaliação pelo que tal vício constitui também ilegalidade determinante de anulação da avaliação indirecta ordenada.
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz a quo passou a analisar os fundamentos da reclamação e que se prendiam com a ilegalidade da avaliação indirecta dos rendimentos do impugnante, da ilegalidade da prorrogação do período de inspecção e da falta de fundamentação do relatório da inspecção.
E considerando que tendo a Autoridade Tributária detectado uma divergência entre os valores declarados pelo recorrente e o acréscimo patrimonial que a inspecção evidenciava, face à diferença existente e ausência de justificação da origem desses rendimentos pelo impugnante estava a AT legitimada desde logo a poder avaliar indirectamente a matéria tributável do exercício de 2011 na medida em que as declarações iniciais do impugnante ainda que posteriormente objecto de substituição aceite não gozarem da presunção de veracidade.
Efectivamente tendo a AT encontrado em sede de inspecção tributária o montante de € 967 771,22 por justificar, face ao disposto na alínea f) do artigo 87 da LGT, estava legitimada a recorrer ao método indirecto de determinação da matéria tributável referente a IRS do exercício de 2011.
E não tendo o recorrente elidido a presunção em que a AT se baseou não se verifica ilegalidade na determinação dessa avaliação indirecta pelo que tal decisão é de manter.
Relativamente à ilegalidade decorrente da prorrogação do período de inspecção o mº juiz a quo entendeu que decorrendo tal prorrogação do elevado volume de elementos da contabilidade a controlar, se justificava a prorrogação da inspecção por um período de 3 meses, possibilidade que a lei contempla no artigo 36 do RCPIT pelo que também aí se não verificara ilegalidade alguma.
E quanto à falta de fundamentação do relatório da inspecção que a recorrente diz ser confuso e nada explícito o que não permite a compreensão do acto adoptado, o mº juiz considerou que visto o relatório se pode concluir que o mesmo permite perceber de forma clara os motivos que alicerçam a decisão e que assenta na existência de movimentos bancário de contas do recorrente que ascendem a € 1.518.103,47 reveladores de rendimento sem que haja justificação documental dos mesmos pelo que julgou não verificado tal vício formal.
Consequentemente julgou improcedente a reclamação.
A recorrente como se vê do teor das suas conclusões não se conforma com esta decisão e entende que a sentença enferma de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação violando dessa forma o disposto no artigo 615 alíneas b) e c) do CPC e 205/1 da CRP e 204 da mesma Lei Fundamental por violação dos princípios da igualdade consagrado no artigo 13 e 20.
Viola também o disposto no nº 2 do artigo 202 da CRP por a decisão recorrida não assegurar a defesa dos direitos da recorrente.
A recorrida pugna pela manutenção da decisão pois a mesma não enferma dos vícios invocados pela recorrente nem a decisão de avaliação indirecta e prorrogação do prazo de inspecção são ilegais sendo que o relatório dela decorrente se encontra claramente fundamentado.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 660/2 do CPC o juiz tem de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação com excepção daquelas cuja decisão se encontre prejudicada pela solução dada a outras.
Fora das questões colocadas pelas partes o juiz apenas pode conhecer de questões que a lei o permita ou cujo conhecimento seja oficioso.
No caso dos autos adiantamos já que não se verifica omissão de pronúncia pois o juiz conheceu especificadamente das questões que a recorrente colocou que se traduzem em decidir da ilegalidade da decisão de avaliação indirecta dos rendimentos do ano de 2011, da eventual ilegalidade decorrente da prorrogação do prazo da inspecção e da falta de fundamentação do relatório da inspecção bem como ainda da invocada incongruência da notificação que lhe foi efectuada.
Por isso a nulidade invocada relativa à sentença em apreço derivada da omissão de pronúncia não se verifica.
Invoca também a recorrente a nulidade da sentença por não se encontrar fundamentada quer de direito quer de facto o que violaria o artigo 615 do CPC alas b) e c) e o artigo 205 e 204 da CRP.
A exigência de fundamentação dos actos e decisões administrativas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes decorre do artigo 268 nº 3 da CRP e como decorre do artigo 77 da LGT deve ser efectuada ainda que sucintamente mediante a exposição das razões de facto e de direito que a motivaram.
Actua esta exigência constitucional como um garantia dos contribuintes e demais obrigados tributários assegurando não só a ponderação da actuação administrativa e a justificação da legitimidade e racionalidade dessa actuação, dessa forma legitimando também os actos tributários daí decorrentes, como assegura, igualmente, a possibilidade de impugnação desses actos por carência ou insuficiência de fundamentação, facilitando o controlo jurisdicional da actuação administrativa em causa.
Esta exigência de fundamentação impõe-se também quanto às decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente por força do estatuído no artigo 205/1 da CRP pelas razões anteriormente expostas e até por maioria de razão já que importa convencer as partes em litígio da bondade e legalidade da decisão e possibilitar o controlo por via do recurso, se for caso disso.
A tutela judicial efectiva, garantia decorrente do artigo 20 da CRP só se alcança com a correcta fixação dos factos em confronto e a adequada subsunção legal dos mesmos.
No caso dos autos contrariamente ao afirmado pela recorrente a sentença fixou no probatório todos os factos que a recorrente não questiona bem como analisou as normas aplicáveis aos factos pelo que a sentença se encontra fundamentada.
E esta fundamentação é clara e congruente não podendo de forma alguma dizer-se que a motivação é obscura ou insuficiente.
E não se diga que a sentença ao confirmar a decisão administrativa recorrida viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13 da CRP.
A avaliação indirecta em sede fiscal visa como resulta do artigo 83 da LGT a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios presunções ou outros elementos de que a administração disponha e assenta nos princípios da justa distribuição da carga tributária e da capacidade contributiva pelo que a sua aplicação não viola antes garante a não discriminação que o artigo 13 da CRP consagra sem que a sua aplicação contenda com o direito de defesa do contribuinte que por actuação sua determina a inversão do ónus da prova cfr artigo 74/3 da LGT.
Falecem assim as razões da recorrente quanto às invocadas nulidades de que diz enfermar a sentença em apreço.
Da ilegalidade da avaliação indirecta.
Reitera a recorrente que a decisão de avaliação indirecta dos rendimentos do exercício de 2011 é ilegal porquanto não se verificam os pressupostos consagrados na alínea f) do artigo 87 da LGT e bem assim no artigo 89-A do mesmo diploma legal
Preceitua o artigo 87 da LGT:
Artigo 87.º Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.
(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
(Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior)

E o artigo 89 – A do mesmo diploma legal:
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 - em vigor desde 01/01/2012)
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. (Aditado pela Lei 107-B/2003 de 31 de dezembro)
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro - em vigor desde 01/01/2012)
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada. (Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
Manifestações de fortuna Rendimento padrão
1.Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000 20% do valor de aquisição.
2.Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000 Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4Aeronaves de Turismo Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 00050% do valor anual
6Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, territótio ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A. 100% da soma dos montantes anuais transferidos.
(O n.º 6 da tabela foi aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro - em vigor desde 01/01/2012)

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:

a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
(Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) (Anterior nº 6)
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) (Anterior nº 7)
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) (Anterior nº 8)
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.
(Aditado pelo artigo 3º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril)
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.
(Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)
A avaliação indirecta é um método de determinação da matéria tributável, sempre de aplicação subsidiária, e aplicável, apenas, nos casos e condições expressamente previstos na lei (cfr artigo 81 da LGT), sendo competente para a determinação da sua aplicação e realização a administração tributária.
Por isso a LGT no artigo 87 estipula, taxativamente, os pressupostos para a sua realização.
No caso dos autos a recorrente reitera a ilegalidade da decisão de aplicação da avaliação indirecta por segundo ela não se verificarem os pressupostos do artigo 87 da LGT.
Mas não tem razão.
Resultando da inspecção tributária o recebimento em contas bancárias nos montantes constantes dos autos – o que a recorrente não questiona – mas não justificando e não fornecendo elementos probatórios credíveis da fonte dos mesmos divergência encontrada entre os rendimentos declarados e os não justificados constitui uma situação de manifestação de fortuna nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 89-A da LGT.
A divergência de valores encontrados aliada à falta de justificação da sua fonte é justificativa e legitimadora do recurso a tal método dado a comprovada impossibilidade de determinação exacta e directa do rendimento colectável relativo ao exercício em causa.
Não se pode deixar de ter em consideração que na primeira declaração que o sujeito passivo apresentou apenas declarou como rendimento colectável do exercício de 2011 o montante de €24 412,00 e que embora na declaração substitutiva tenha declarado já o rendimento colectável de € 555332,55 e sido aceite como justificado o montante de € 59 998,25 e que o montante dos suprimentos seja apenas de € 388 004,44 continua ainda por justificar o montante de € 962 771,22.
Ora esta não justificação para a divergência constatada é reveladora de um acréscimo de património divergente da capacidade contributiva declarada é facto e factor da avaliação indirecta por ser como bem assinala o mº juiz a quo uma realidade enquadrável no conceito abrangente de manifestação de fortuna a impor a avaliação indirecta nos termos do nº 3 do artigo 89-A da LGT em conjugação com alínea f) do artigo 87 do mesmo diploma legal.
Por isso e porque irrelevante a colaboração da recorrente por não conseguir demonstrar correctamente a origem dos rendimentos movimentados não se verifica a ilegalidade da decisão de avaliação indirecta do rendimento colectável do exercício em causa como bem explicitou o mº juiz a quo na sentença recorrida.
Pelo que importa verificar se ocorreu a invocada ilegalidade de prorrogação do prazo da inspecção o e se tal prorrogação inquina o acto dela decorrente, a determinação do rendimento por métodos indirectos.
Dispõe artigo 36 do RCPIT:
1 - O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar.
2 - O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início.
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas;
b) Quando, na acção de inspecção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos;
c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
REGIME COMPLEMENTAR DE PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Última actualização: Lei n.º 75-A/2014 de 30 de setembro
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d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
(redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento.
(redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando: (redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal; (aditada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão; (aditada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (aditada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro)
6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser notificado do início da data de suspensão. (aditado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.
(aditado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
Entende a recorrente que a prorrogação do prazo da inspecção foi ilegal por não se justificar no caso concreto e não se verificarem as condições das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36 do RCPIT.

O artigo 36 do RCPIT como se vê do seu teor possibilita a prorrogação do prazo da inspecção quando se verificam determinada condições e situações, designadamente nos casos em que o volume de operações a sindicar o justificam cfr al. a) do nº 3 do artigo 36 do RCPIT.
E foi com base nessa necessidade derivada do elevado volume de operações a analisar que foi tal prazo prorrogado como bem refere o mº juiz na sentença em recurso.
O recorrente muito embora afirme que tal prorrogação se não enquadra nas alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36 não apresenta motivo que de alguma forma ponha ou pudesse por em causa a necessidade aventada pela AT par tal prorrogação.
Por outro lado como bem salienta o mº juiz a quo a ultrapassagem do prazo da inspecção não implica a caducidade ou invalidade da inspecção e dos actos daí decorrentes.
Por tal motivo também aqui o recurso não merece provimento, porque aqui também se não verifica que haja sido cometida a ilegalidade invocada.
Por último a recorrente considera que o relatório não se mostra fundamentado pelo que o acto dele decorrente está inquinado deste vício formal.
Não vamos repetir aqui o já anteriormente expendido quanto à exigência de fundamentação de todos os actos administrativos e consequentemente também os tributários quando afectam ou lesam os direitos ou interesses dos contribuintes e demais obrigados tributários.
Constata-se contudo, no caso em apreço, que contrariamente ao sustentado pela recorrente que se limita a afirmar ser o relatório confuso e nada explícito, dizendo, apenas, que o mesmo não permite até contradizer o relatório, o que contenderia com a sua defesa já que a fundamentação de qualquer acto tem também como escopo o seu eventual controlo por via de recurso, que o relatório é exaustivo, claro e congruente referindo de forma expressa e sem ambiguidades as razões porque considera haver que recorrer à avaliação indirecta para determinar o rendimento do exercício de 2011.
Como bem salienta o mº juiz na sentença “ o mesmo permite perceber, de forma clara que a sua motivação reside na existência de movimentos bancários de contas do recorrente que ascendem a €1 518 103,47 sem que tenha sido dada justificação dos mesmos.
Aliás tudo conforme e de acordo como que impõe o nº 4 do artigo 77 da LGT
Não se verificando a existência de qualquer nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação nem qualquer violação dos princípios constitucionais invocados e não enfermando o acto recorrido de ilegalidade alguma acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.