Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0562/16
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:RECURSO
DESPACHO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I - Embora a lei imponha ao juiz o conhecimento de todas as questões colocadas pelas partes não ocorre omissão de pronúncia se o juiz deixar de conhecer de alguma delas por tal conhecimento ficar prejudicado pelas soluções dadas a outras.
II - A exigência de fundamentação dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses protegidos pela lei é uma garantia dos obrigados tributários consagrada no artigo 268 da CRP e tal exigência é extensível às decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente por força do disposto no artigo 205 da CRP.
III - Não enferma de falta de fundamentação a decisão da AT de determinar a avaliação indirecta do rendimento tributável de determinado exercício quando a mesma refere os factos que determinaram tal decisão e indica os preceitos legais aos quais subsume esses factos.
IV - De igual forma tem de considerar-se fundamentada a sentença que conhecendo das questões que foram colocadas ao tribunal teve em consideração os factos que especificadamente levou ao probatório e os qualifica e releva juridicamente indicando as normas legais aplicadas.
V - Também não é ilegal a decisão da AT de prorrogar o prazo de inspecção por um período de mais três meses quando fundamenta a necessidade de tal prorrogação no elevado volume de operações a analisar.
VI - Tal possibilidade está prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 36 do RCPITA.
Nº Convencional:JSTA000P20834
Nº do Documento:SA2201607130562
Data de Entrada:04/26/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: