Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0562/16 |
Data do Acordão: | 07/13/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | RECURSO DESPACHO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AVALIAÇÃO INDIRECTA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
Sumário: | I - Embora a lei imponha ao juiz o conhecimento de todas as questões colocadas pelas partes não ocorre omissão de pronúncia se o juiz deixar de conhecer de alguma delas por tal conhecimento ficar prejudicado pelas soluções dadas a outras. II - A exigência de fundamentação dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses protegidos pela lei é uma garantia dos obrigados tributários consagrada no artigo 268 da CRP e tal exigência é extensível às decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente por força do disposto no artigo 205 da CRP. III - Não enferma de falta de fundamentação a decisão da AT de determinar a avaliação indirecta do rendimento tributável de determinado exercício quando a mesma refere os factos que determinaram tal decisão e indica os preceitos legais aos quais subsume esses factos. IV - De igual forma tem de considerar-se fundamentada a sentença que conhecendo das questões que foram colocadas ao tribunal teve em consideração os factos que especificadamente levou ao probatório e os qualifica e releva juridicamente indicando as normas legais aplicadas. V - Também não é ilegal a decisão da AT de prorrogar o prazo de inspecção por um período de mais três meses quando fundamenta a necessidade de tal prorrogação no elevado volume de operações a analisar. VI - Tal possibilidade está prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 36 do RCPITA. |
Nº Convencional: | JSTA000P20834 |
Nº do Documento: | SA2201607130562 |
Data de Entrada: | 04/26/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |