Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01202/13
Data do Acordão:07/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo nº 2 do art. 23º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00068831
Nº do Documento:SA22014070201202
Data de Entrada:07/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LGT98 ART23 N2 N7.
CPPTRIB99 ART180 N1 N6 ART181 N2.
CIRE ART85 N1 N2 ART88 N1 ART233 N1.
L 64-B/11 DE 2011/11/30.
DL 53/04 DE 2004/03/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0625/06 DE 2006/11/15.; AC STA PROC0603/06 DE 2006/11/29.; AC STA PROC0887/07 DE 2008/12/31.; AC STA PROC0249/08 DE 2008/04/06.; AC STA PROC0102/09 DE 2009/11/12.; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06.; AC STA PROC0885/11 DE 2012/02/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PAG323.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG223.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Penafiel, julgou procedente a oposição deduzida por A…………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 1830201201006169.

1.2. Termina as alegações de recurso formulando as Conclusões seguintes:
A. Salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos legais vigentes quando decidiu que o acto de reversão contra o aqui oponente consubstanciou uma violação do artigo 180° do CPPT, porquanto a execução fiscal deveria ter ficado sustada depois de declarada a insolvência da devedora originária.
B. Cumpre então apreciar quais os efeitos que a declaração de insolvência da devedora originária produz relativamente aos processos executivos contra si instaurados e se é admissível reverter as dívidas contra os responsáveis subsidiários.
C. O processo de insolvência caracteriza-se por ser um processo de execução universal onde o objectivo é a satisfação dos credores através da liquidação do património do devedor insolvente com a posterior repartição do produto obtido por aqueles.
D. Temos então que, à partida todos os bens do devedor podem ser apreendidos [carácter universal] e, tratando-se de um processo em que todos os credores, independentemente da natureza dos seus créditos, são chamados a intervir no processo [carácter concursal], perante a insuficiência da massa insolvente em satisfazer a totalidade dos crédito, estes assumem perdas de modo proporcional.
E. De acordo com o disposto no n° l do artigo 88° do CIRE [1ª parte]: "A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (...)" [sublinhado nosso]
F. Do mesmo modo, é prescrito no n° 1 do artigo 180° do CPPT [1ª parte]: "Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes (...)"
G. Existe uma clara preocupação em consignar na lei formas que impeçam os credores de atingir os bens afectos à massa insolvente realçando o carácter marcadamente universal deste processo de execução.
H. Por esta ordem de razão, há que sustar as execuções fiscais instauradas em nome da devedora originária quando exista declaração de insolvência em nome desta [com as excepções previstas na parte final do n° l e n° 6 do artigo 180° do CPPT).
I. Todavia, esta situação [sustação das execuções relativamente ao devedor originário] não obsta a que o órgão de execução fiscal averigúe sobre a admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários.
J. O responsável subsidiário, caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, irá responder com o seu património [pessoal] relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta, o que por si só em nada afecta os bens da massa insolvente.
K. Para isso nos remete o n° 7 do artigo 23° da LGT quando prevê a possibilidade legal da reversão após o conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.
L. Consubstanciada a insuficiência patrimonial da devedora originária através da declaração de insolvência, o órgão de execução fiscal deverá apreciar sobre os pressupostos legais da reversão [n° 1 do artigo 24º da LGT].
M. Efectivada a reversão, o órgão de execução fiscal fica, no entanto, impedido de praticar actos coercivos em relação ao responsável subsidiário em respeito ao princípio da excussão prévia do património da devedora originária nos termos previstos no n° 2 do artigo 23° da LGT.
N. Perante o exposto, verifica-se que a sustação dos processos executivos quando exista declaração de insolvência do devedor originário só aproveita para este, sendo legalmente admissível que se pratiquem actos conducentes à reversão das dívidas contra os responsáveis subsidiários.
O. Em conclusão de tudo o anteriormente exposto, com a devida vénia entende a Fazenda pública que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88° n° l CIRE).
No prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença que tenha declarado a insolvência o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência (art. 181º n° 2 CPPT).
Porém, antes do envio do processo ao tribunal da insolvência o órgão da execução fiscal deve proferir despacho de reversão contra o responsável subsidiário, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais (art. 23° n° 7 LGT redacção da Lei n° 64-B/2011, 30 dezembro com início de vigência em 1 janeiro 2012).
A recente alteração legislativa obedeceu a um presumível propósito de celeridade processual, permitindo o imediato prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário após o processo de insolvência ser declarado findo e os processos de execução fiscal devolvidos à administração tributária (art. 180° n° 4 CPPT).
Está inculcada na solução normativa um juízo de fundada insuficiência do património da insolvente, devedora originária, para satisfação integral dos créditos exequendos, indispensável pressuposto da reversão (art. 23° n° 2 LGT; art. 153° n° 2 al. b) CPPT).
O revertido não está impedido de discutir a legalidade do despacho de reversão antes do envio do processo de execução fiscal para apensação.
Após o proferimento do despacho de reversão mantém-se a suspensão de quaisquer diligências executivas para cobrança coerciva da dívida exequenda, incidente sobre bens do responsável subsidiário.
2. No caso concreto a decisão da questão prévia da ilegalidade abstracta do proferimento do despacho de reversão prejudicou a apreciação dos fundamentos concretos da sua ilegalidade invocados na petição de oposição.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação das questões prejudicadas pela solução da questão prévia».

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
2. Com vista à apreciação, desde logo e em primeiro lugar, da questão prévia que fora suscitada pelo MP [(i)legalidade da reversão e nulidade do processo executivo instaurado contra o revertido], a sentença julgou provada a factualidade seguinte:
1° - Pelo serviço de finanças de Paços de Ferreira foi instaurada a execução fiscal n° 1830201201006169 e apensos, instaurada contra a sociedade B………………, Lda., NIPC: ……………, por dívidas de IRS (retenções na fonte), IRC, IVA e Coimas, dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no valor global de € 12.592,58.
2° - Com fundamento na insuficiência de bens da devedora originária face ao pagamento da dívida exequenda, prosseguiu a reversão contra o ora oponente por despacho de 30.08.2012.
3° - O oponente foi citado da reversão em 04.09.2012 - cf. teor da informação do serviço de finanças a fls. 29 dos autos.
4° - No processo de execução fiscal constava, na informação para o projecto de reversão, datada de 23.08.2012, a existência do processo de insolvência da devedora originária - cf. doc. de fls. 18 dos autos.
5° - A sociedade executada foi declarada insolvente por sentença de 06.02.2012 - cf. doc. de fls. 68 dos autos.
6° - A qual transitou em julgado em 28.03.2012.

3.1. Apreciando a dita questão prévia, a sentença concluiu pela procedência da oposição, com fundamento, em síntese, em que o oponente foi citado para a execução (em 4/9/2012) já depois de decretada (por sentença de 6/2/2012, transitada em 28/3/2012) a insolvência da devedora originária (sendo que AT, antes de proceder à citação, também já tinha conhecimento da pendência do processo de insolvência da sociedade originariamente executada, pois que essa indicação constava já da informação para o projecto de reversão, datado de 23/8/2012).
Na tese da sentença, embora nada obste que, findo o processo de insolvência, prossigam os processos de execução fiscal que nele não tenham logrado pagamento integral, para reversão contra os responsáveis subsidiários (nos termos do disposto no art. 180º, n° 4, do CPPT e do art. 233º, n° 1, do CIRE), ou seja, embora depois de findo o processo de insolvência possam ainda ser instauradas novas execuções ou prosseguirem as instauradas anteriormente contra o insolvente e o responsável subsidiário (n° 5 do art. 180º, do CPPT), desde que a penhora incida sobre bens entretanto adquiridos e que não foram apreendidos na insolvência, tudo isso pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução, fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique também o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido.
Por isso, no caso, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos nºs. 1, 4 e 5, do art. 180º do CPPT, acrescendo que não resulta dos autos qualquer manifestação de que existam novos bens do oponente, distintos dos que foram apreendidos à ordem do processo de insolvência, pelo que ocorre, igualmente, violação do disposto no n° 6 do mesmo art. 180º do CPPT, que gera a ilegalidade da reversão ordenada contra o oponente.

3.2. A recorrente Fazenda Pública discorda do assim decidido e sustenta que embora se imponha, nos termos do art. 180º do CPPT, a sustação das execuções fiscais instauradas em nome da devedora originária, quando exista declaração de insolvência em nome desta, tal sustação das execuções relativamente ao devedor originário não obsta a que o OEF averigúe da admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários (o responsável subsidiário, caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, irá responder com o seu património relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta, o que por si só em nada afecta os bens da massa insolvente, mas, efectivada a reversão, o OEF fica, no entanto, impedido de praticar actos coercivos em relação ao responsável subsidiário, dado o princípio da excussão prévia do património da devedora originária nos termos do n° 2 do art. 23° da LGT). Ou seja, a sustação dos processos executivos quando exista declaração de insolvência do devedor originário só a este aproveita, sendo legalmente admissível que se pratiquem actos conducentes à reversão das dívidas contra os responsáveis subsidiários.

3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído pela ilegalidade do despacho de reversão por a execução não ter ficado sustada.
Vejamos.

4.1. O nº 1 do art. 88º do CIRE (O art. 154º, nº 3, do anterior Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF) também já estabelecia que a declaração de falência obstava à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
O CPEREF (aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, foi revogado pelo art. 10º, nº 1, do DL nº 53/2004, de 18/3, que aprovou o CIRE).) dispõe o seguinte:
«A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes»
Por sua vez, os nºs. 1, 2 e 4 a 6 do art. 180º do CPPT dispõem:
«1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 – (…)
4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.»(Como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. III, anotação 7 ao art. 180º, p. 323), apesar de tal preceito se referir à falência ou recuperação de empresa, o mesmo regime «… deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11º do DL nº 53/2004».)
Já o nº 2 do art. 181º do CPPT, dispõe que:
«2 – No prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência
E os nºs. 2 e 7 do art. 23º da LGT (este nº 7 foi aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12) estabelecem o seguinte:
«2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
(…)
7. O dever de reversão previsto no n° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis

4.2. Da conjugação do disposto nos transcritos art. 88º do CIRE e no art. 180º do CPPT avulta, desde logo, a seguinte consideração: embora no nº 1 do art. 88º do CIRE não se admitam a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, essas acções (instauração e prosseguimento) são, porém, admitidas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, sendo que, como bem se observa no acórdão desta Secção, de 29/2/2012, proc. nº 0885/11, na situação regulada no nº 5 do mesmo art. 180º a situação é diferente, pois o processo de falência já estará findo. A possibilidade prevista no nº 5 – de continuação das execuções fiscais já instauradas contra o falido ou responsáveis subsidiários ou de instauração de novas execuções fiscais – tem aí como pressuposto a ulterior aquisição de bens pelo falido os pelos responsáveis subsidiários).
Daí que, em face da eventual contradição que possa resultar do disposto nos mencionados normativos, os mesmos devam ser interpretados, conforme aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., p. 324.) com o sentido de que «Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais.
O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução.
No entanto, quanto a estes processos, apesar de aqui se referir o seu seguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que: «[…] a interpretação razoável daquele nº 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Podem, portanto, ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência (ficando afastada a regra geral constante do nº 1 do art. 88º do CIRE e considerando-se que no art. 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), devendo, todavia, atender-se a que: (i) se for para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (nºs. 1 e 2 do art. 180º do CPPT e nºs. 1 e 2 do art. 85º do CIRE); (ii) se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (nº 6 do art. 180º do CPPT).
E tem sido esta, aliás, a jurisprudência que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente por esta Secção do STA.(Cfr., entre outros, os acs. de 15/11/2006, proc. nº 625/06; de 29/11/2006, proc. nº 603/06; de 31/1/2008, proc. nº 887/07; de 6/4/2008, proc. nº 249/08; de 12/11/2009, proc. nº 102/09; de 14/4/2010, proc. nº 51/10; de 6/4/2011, proc. nº 981/10; e de 29/2/2012, proc. nº 0885/11.)

4.3. No caso vertente o oponente foi citado para a execução já depois de declarada a insolvência da executada originária: a citação ocorreu em 4/9/2012 e a insolvência fora decretada por sentença de 6/2/2012, transitada em 28/3/2012.
Ora, apesar de ser certo que, segundo o regime constante do supra transcrito art. 88º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, importa, em todo o caso, atentar igualmente no que, nesta matéria, se dispõe no CPPT e na LGT: no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença que tenha declarado a insolvência o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência (nº 2 do art. 181º do CPPT), devendo o OEF, antes de remeter o processo ao Tribunal da insolvência, proferir despacho de reversão contra o responsável subsidiário, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais (nº 7 do art. 23° da LGT, na redacção introduzida pela Lei n° 64-B/2011, de 30/12).
Nesta actual imposição de que o OEF aprecie desde logo os requisitos da reversão da execução fiscal antes da avocação de processos para efeitos de apensação da processo de insolvência, terá, naturalmente sido ponderada uma vertente de celeridade processual, permitindo o imediato prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário após o processo de insolvência ser declarado findo e os processos de execução fiscal serem devolvidos à AT (nº 4 do art. 180° do CPPT), justificando-se, ainda, tal imposição «por serem situações em que é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dividas. Porém, o «dever de reversão» de que se fala, não pode deixar de ser entendido como um dever de apreciação dos requisitos da reversão, pois ela só será de decidir se se verificarem os restantes requisitos de que depende, para além da presumível insuficiência patrimonial, designadamente a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário e o exercício efectivo das funções que são pressuposto da responsabilidade subsidiária.».(Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª Ed., 2012, Encontro da Escrita Editora, Anotação 2 ao art. 23º, p. 223.) – cfr. o nº 2 do art. 23° da LGT e a al. b) do nº 2 do art. 153° do CPPT).
Portanto, por um lado, a sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária [e apenas relativamente a ela (E dessa forma os credores deixam de poder alcançar os bens afectos à massa insolvente e acentua-se a natureza universal da execução falimentar ou insolvente.)] comporta as excepções previstas no nº 1 e no nº 6 do art. 180º do CPPT e, por outro lado, não está vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso de verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo nº 2 do art. 23º da LGT.
Sendo que, como bem salienta o MP, o revertido não está impedido de discutir a legalidade do dito despacho de reversão antes do envio do processo de execução fiscal para apensação ao processo de insolvência e, de todo o modo, após a prolação do despacho de reversão mantém-se a suspensão de quaisquer diligências executivas para cobrança coerciva da dívida exequenda, incidente sobre bens do responsável subsidiário.

4.4. Em suma, volvendo ao caso dos autos, ao julgar procedente a questão prévia da ilegalidade do despacho de reversão por não ter ficado sustada a execução fiscal, a sentença enferma do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa.
Impondo-se, consequentemente, a sua revogação.
E porque em face do sentido da decisão desta questão prévia (da ilegalidade abstracta do proferimento do despacho de reversão) a decisão recorrida teve por prejudicada a apreciação dos demais fundamentos concretos de ilegalidade invocados, quanto ao dito despacho, na petição inicial de oposição, impõe-se a revogação da sentença e a devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação desses fundamentos da oposição, se a tanto nada mais obstar.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para, se a tanto nada mais obstar, serem apreciadas as questões que foram tidas por prejudicadas em face da solução jurídica da questão prévia que foi apreciada.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2014. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.