Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/12.0BEVIS 047/18
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
II - No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25113
Nº do Documento:SA22019110604/12
Data de Entrada:01/24/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.595 a 604-verso do presente processo e que declarou prescritas as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Satão, mais julgando procedente a oposição à dita execução pelo recorrido, A…………, intentada na qualidade de responsável subsidiário.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.621 a 624 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Incide o presente recurso sobre a, aliás, douta sentença que, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas em relação ao devedor subsidiário, julgou procedente a oposição deduzida pelo executado revertido, e, nessa sequência, condenou, em exclusivo, a Fazenda Pública em custas;
2-Discorda, porém, a Fazenda Pública da douta sentença recorrida por entender que, não tendo o julgador apreciado o mérito da oposição, não se verificavam os motivos para a mesma ter sido julgada procedente;
3-Pois, ressalvado o devido respeito, que é muito, consideramos que, atento ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao devedor subsidiário, a instância deveria, antes, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide;
4-Note-se que, na sentença recorrida, foi declarada a prescrição das dívidas exequendas exigidas nos processos de execução fiscal n.º 266619980101043 e apensos, relativamente ao devedor subsidiário, o que não se discute;
5-Tal reconhecimento da prescrição das dívidas em causa implica, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT, a extinção da execução por reversão relativamente ao dito devedor subsidiário;
6-Ora, extinguindo-se por prescrição a execução fiscal contra o revertido, a oposição que este deduziu à mesma fica sem objecto, pelo que deixa de ter qualquer utilidade o seu prosseguimento, o que consubstancia um caso de impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do processo de oposição, nos termos ao art.º 277.º, alínea e) do CPC;
7-Assim, a douta sentença recorrida, ao julgar, como julgou, procedente a presente oposição, padece de errónea interpretação e violação de lei, mormente o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC aplicável ex vi do disposto no art.º 2.º alínea e) do CPPT;
8-E, ademais, ao ter decidido como decidiu, incorreu, ainda, o julgador em outro erro de julgamento que resulta da condenação da Fazenda Pública no pagamento integral das custas do processo, porquanto, caso o sentido decisório fosse o da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas seria repartida, em partes iguais, pela Fazenda Pública e pelo oponente;
9-Posto que do art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC resulta que se consideram, expressamente, como circunstâncias supervenientes não imputáveis à Fazenda Pública nem ao oponente a prescrição que ocorra no durante o decurso do processo de oposição, sendo, então, as respectivas custas repartidas entre aqueles em partes iguais;
10-Assim, a douta sentença sob recurso, ao ter condenado em custas, em exclusivo, a Fazenda Pública, padece, ainda, de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC;
11-Motivos pelos quais, no nosso entender, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determine que a responsabilidade pelas custas deverá ser repartida em partes iguais pelos intervenientes, Fazenda Pública e oponente;
12-Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.632 e 633 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.634 e 639 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.596 a 599-verso do processo físico - numeração nossa):
A-O Serviço de Finanças de Satão instaurou contra a sociedade B…………, Lda. os seguintes processos de execução fiscal:

- cfr. fls. 348/458 dos autos e processo de execução fiscal [doravante, PEF] apenso;
B-A sociedade devedora originária foi citada para o processo de execução fiscal em 26/06/2001 - cfr. fls. 293/295 dos autos e PEF apenso aos autos;
C-Por sentença datada de 05/04/2005 e transitada em julgado, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 93/05.4TBSAT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Satão - cfr. fls. 287 verso/289 dos autos e PEF apenso;
D-Pelo ofício n.º 552, de 18/05/2005, o Serviço de Finanças do Sátão remeteu ao Tribunal Judicial de Sátão os processos de execução fiscal instaurados em nome da devedora originária, para efeitos de avocação no âmbito da insolvência decretada - cfr. fls. 286 dos autos e PEF apenso;
E-Em 02/03/2011, foi declarado encerrado o processo de insolvência devedora originária - cfr. fls. 283 dos autos e PEF apenso;
F-Em 04/10/2011, o Sr. Chefe emitiu projeto de decisão de reversão - cfr. fls. 256 verso/258 dos autos;
G-Em 28/10/2011, no âmbito do procedimento de reversão, prestaram declarações …………, …………, …………, …………, na qualidade de testemunhas arroladas pelo oponente no exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão, tendo sido lavrados os respetivos autos de declarações - cfr. fls. 318/321 dos autos e PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
H-Em 09/11/2011, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de reversão, entre outros, contra o oponente - cfr. fls. 333/336 dos autos e PEF apenso;
I-Pelo ofício n.º 866, datado de 09/11/2011, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 11/11/2011, o oponente foi citado para os seguintes processos de execução fiscal:

J-Em 09/12/2011, o oponente remeteu, por correio registado, ao Serviço de Finanças de Satão, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 4 e 82 dos autos;
Mais resultou provado que:
K-Em 31/08/1993, a Direção Geral dos Transportes Terrestres emitiu um certificado em nome de A…………, aqui oponente, do qual consta ter sido reconhecida capacidade profissional para o exercício da atividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias - cfr. fls. 551, frente, dos autos;
L-Em 02/02/1994, a Direção Geral dos Transportes Terrestres emitiu um certificado em nome de A…………, aqui oponente, do qual consta ter sido reconhecida capacidade profissional para o exercício da atividade de transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias - cfr. fls. 551, verso, dos autos;
M-Em 23/03/1999, deu entrada, no Serviço de Finanças de Satão, um requerimento, em nome da sociedade B…………, Lda., dele constando a assinatura do oponente, sobre o carimbo da empresa, com a indicação “A Gerência” - cfr. fls. 483 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
N-Em 16/06/1999, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 26661999901001302, o oponente assinou uma notificação endereçada à sociedade B…………, Lda. - cfr. fls. 484 dos autos;
O-Em 06/09/2000, o oponente assinou o auto de apreensão de veículo automóvel de matrícula ………, pertencente à sociedade B…………, Lda. - cfr. fls. 486/487 dos autos;
P-Em 12/01/2001, o oponente declarou perante a Guarda Nacional Republicana que era gerente da sociedade B…………, Lda., tendo assinado o respetivo auto de declarações - cfr. fls. 489 dos autos;
Q-Com data de 08/05/2001, deu entrada no Serviço de Finanças de Gouveia um requerimento subscrito pelo oponente, o qual consta de fls. 488 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
R-Em 06/06/2001, o oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1210007000103, o oponente assinou uma notificação endereçada a “gerente da empresa B…………, Lda. A………… B.º ………, lote …… - …… 6290 Gouveia” - cfr. fls. 485 dos autos;
S-No período compreendido entre 1996 e 2001, o oponente apresentou os seguintes descontos:
- De 01/1996 a 12/1996 constou na EE NISS – ………. – …………, Lda., como trabalhador por conta de outrem;
- De 10/1997 a 06/1999, constou na EE NISS – ……… – …………, como Docentes dos Estabelecimentos de Ensino não Superiores e Cooperativos, Enquadrados no SNE, abrangidos pela CGA – Grupo Fechado;
- De 09/1999 a 07/2001, constou na EE NISS – ……… – …………, Lda., como Docentes dos Estabelecimentos de Ensino não Superiores e Cooperativos, Enquadrados no SNE, abrangidos pela CGA – Grupo Fechado;
- De 01/1997 a 05/2001, constou na EE NISS – ……… – B…………, Lda. como membro de órgão estatutário;
- De 04/1997 a 07/1999 constou na EE NISS – ……… – …………, S.A. como membro de órgão estatutário;
- De 08/2001 e 12/2001 constou na EE NISS – 20004578827 – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento como trabalhador por conta de outrem

- cfr. fls. 490 dos autos;
T-O oponente exerce, desde 02/05/2003, funções de Vogal do Conselho de Administração …………, EM” - cfr. fls. 32/33 dos autos;
U-Em 09/12/2003, no âmbito do processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial de Satão, sob o n.º 77/98.7IDVIS, foi proferida sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
B) Factos não provados
Da audiência de discussão e julgamento, e com relevância para a causa, não se logrou provar que:
- O arguido A………… exercesse as funções de gerência de facto da sociedade 1.ª arguida, e que, desta forma que,
a) como gerente da 1.ª arguida, a administrasse e representasse, nomeadamente, pagando os impostos da ¯ B…………, Lda‖ ao Estado, o preço dos bens e serviços adquiridos pela mesma aos seus fornecedores e, entregando às Finanças as declarações de rendimentos da empresa para efeitos de IRC, bem como aos serviços do IVA, as respectivas declarações periódicas;
b) actuando em nome e no interesse da 1.ª arguida, se encontrasse obrigado a entregar aos serviços do IVA, trimestralmente no respeita aos anos de 1997 e1998 e, mensalmente, no que se refere ao ano de 1999, as declarações periódicas daquele imposto; […]
III – Motivação da decisão de facto
[…]
No que concerne às declarações do arguido …………, pelo mesmo foi referido que […] Nunca exerceu qualquer acto de gestão ou de administração da empresa arguida, sendo que tal competia a …………, pessoa que exercia a gestão da empresa e coordenava toda a sua actividade […]
Acrescentou que o co-arguido A………… era sócio gerente da empresa, mas que também nunca exerceu funções de gerência na empresa, pois que trabalhava numa outra empresa. Com efeito, o co-arguido foi nomeado para tal cargo, a indicação do sogro, …………, em virtude de possuir capacidade profissional indispensável para que a empresa detivesse alvará para a actividade de transportes, actividade essa que era o objecto social da empresa […]”.

- cfr. fls. 34/74 dos autos;

V-O objeto da sociedade devedora originária consistia no “comércio de transportes públicos ocasionais de mercadorias e transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias” - cfr. fls. 274 dos autos;
X-O oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária, a solicitação do seu sogro, …………, em virtude de possuir capacidade profissional para o exercício da atividade de transportes;
Z-No período 1996 a 2001 o oponente não aceitou ou sacou letras da sociedade, não sacou ou assinou cheques da sociedade, não atendeu clientes, não negociou com fornecedores, não efetuou compras para a sociedade, não celebrou contratos comerciais em nome da sociedade, não celebrou contratos de trabalho em nome da sociedade, não contratou trabalhadores, nem deu ordens ou instruções aos trabalhadores da sociedade e não movimentou contas bancárias da sociedade.
AA-Era o sogro do oponente, …………, quem tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, designadamente contactar com os serviços tributários.
BB-As decisões relativas à sociedade devedora originária eram tomadas pelo referido ………….
CC-O oponente apenas outorgou e assinou alguns documentos relativos à sociedade devedora originária a pedido do seu sogro na Repartição de Finanças e outros por lhe terem sido remetidos para a sua residência.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para além dos supra elencados, com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
As testemunhas depuseram de forma clara e assertiva, revelando conhecimento direto e concreto sobre as questões que lhe foram colocadas, respondendo sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações.
Com efeito, não obstante os laços familiares e de amizade que unem algumas das testemunhas ao oponente, os seus depoimentos revelaram-se espontâneos e descomprometidos e coerentes entre si, e denotam ainda um elevado grau de concretização factual, levando o Tribunal a conferir-lhes credibilidade. As testemunhas deram conta, em termos seguros, concretos e coincidentes do motivo que esteve na origem da nomeação do oponente como gerente da sociedade devedora originária, concretamente o facto de possuir a capacidade profissional indispensável para o exercício da atividade de transportes.
Referiram ainda que o oponente trabalhava na área da formação a tempo inteiro, e com horários muito sobrecarregados, e que era o seu sogro, …………, quem, na realidade, tomava as decisões relativas à gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade, designadamente os contactos com os clientes, fornecedores e o contabilista e a contratação de pessoal.
…………, mais concretamente, referiu que alguns documentos eram assinados pelo oponente por lhe serem remetidos para casa, e que outros, nomeadamente os apresentados no Serviço de Finanças, foram assinados a solicitação do sogro do oponente, seu pai…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida declarou prescritas as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos em relação ao opoente, enquanto devedor subsidiário, mais julgando procedente a oposição e condenando a Fazenda Pública em custas, ao abrigo do artº.527, nºs.1 e 2, do C.P.Civil.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que não tendo a decisão recorrida apreciado o mérito da oposição, não se verificavam os motivos para a mesma ter sido julgada procedente. Que levando em conta o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao devedor subsidiário, a instância deveria, antes, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide. Que se fosse decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas seria repartida, em partes iguais, pela Fazenda Pública e pelo oponente, nos termos do artº.536, nºs.1 e 2, al.c), do C.P.Civil (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Do exame da sentença recorrida deve concluir-se que o T.A.F. de Viseu, em sede de enquadramento jurídico, começou por decidir o fundamento da oposição que se consubstanciava na prescrição das dívidas exequendas revertidas, uma das causas de pedir apresentadas no articulado inicial do presente processo (cfr.fls.6 a 17 do processo físico).
Nesta sede, chamou à colação o acórdão deste Tribunal, datado de 07/10/2015, rec.115/14, em que era recorrente um outro sócio gerente da executada originária, também ele chamado à execução em sede de reversão, estando em causa o mesmo processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos (cfr.processos executivos identificados na al.A) do probatório supra), aresto em que se declararam prescritas, em relação ao devedor subsidiário, as dívidas exequendas revertidas, o mesmo não tendo acontecido em relação à sociedade devedora originária.
Concluiu o Tribunal “a quo” que se verificava uma total coincidência na factualidade apurada, inclusive quanto à data em que ocorreu a citação do oponente para os processos de execução fiscal (11/11/2011 - cfr.al.I) do probatório supra), assim se impondo concluir que também relativamente a este se encontravam prescritas as dívidas exequendas.
Por último, arrematou o T.A.F. de Viseu que se encontrava prejudicado o exame do outro esteio da oposição, a alegada ilegitimidade do opoente.
Com estes pressupostos e em sede de dispositivo, a decisão recorrida declarou prescritas as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos em relação ao opoente, enquanto devedor subsidiário, mais julgando procedente a oposição e condenando a Fazenda Pública em custas, ao abrigo do artº.527, nºs.1 e 2, do C.P.Civil.
Defende o recorrente que não, que a decisão recorrida não apreciou o mérito da oposição, assim não se verificando os motivos para a mesma ter sido julgada procedente. Que levando em conta o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao devedor subsidiário, a instância deveria, antes, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente não tem, manifestamente, razão.
Expliquemos porquê.
Recorde-se que a prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
Tendo declarado a prescrição das dívidas exequendas revertidas e identificadas na al.A) do probatório supra, o Tribunal “a quo” devia julgar procedente a oposição com base neste fundamento previsto na lei, que não julgar extinta a instância da oposição, devido a inutilidade superveniente da lide, cujos pressupostos se não verificavam no caso “sub judice”, desde logo, porque esta declaração de prescrição das dívidas exequendas revertidas não abarcou a sociedade originária devedora, a qual foi citada para o processo de execução fiscal em 26/06/2001 (cfr.al.B) do probatório).
Por outro lado, no que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr.artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.114 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7433/14).
Revertendo ao caso dos autos, este Tribunal confirma a sentença recorrida na vertente em que a mesma julga procedente a oposição deduzida com base no fundamento prescrição das dívidas exequendas revertidas e identificadas na al.A) do probatório supra.
Não colhendo o argumento de que a instância deveria ter sido declarada extinta devido a inutilidade superveniente da lide, prejudicado fica o relativo à divisão da responsabilidade pelo pagamento das custas no processo ao abrigo do artº.536, nºs.1 e 2, al.c), do C.P.Civil, como pretendia o apelante.
Ainda quanto à condenação em custas constante da decisão recorrida, considera este Tribunal que a mesma se encontra devidamente fundamentada na lei (cfr.artº.527, nºs.1 e 2, do C.P.Civil), dado que a Fazenda Pública, ora recorrente, na contestação apresentada (cfr.fls.473 a 481 do processo físico) defende que as dívidas exequendas não se encontram prescritas (artºs.44 a 57 desse articulado), pelo que deve considerar-se parte vencida, no que diz respeito ao fundamento da oposição que, concretamente, esteve na origem da procedência da acção (princípio da causalidade fundamento da condenação em custas e que se encontra consagrado no artº.527, nº.2, do C.P.Civil - cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, 2013, 5ª. Edição, pág.51).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se a recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Novembro de 2019. - Joaquim Condesso (relator) - Ascensão Lopes - Francisco Rothes.