Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/12.0BEVIS 047/18 |
Data do Acordão: | 11/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). II - No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25113 |
Nº do Documento: | SA22019110604/12 |
Data de Entrada: | 01/24/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |