Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0335/14
Data do Acordão:01/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
MEDIDA DA COIMA
LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Sumário:I – O limite mínimo das coimas previsto no nº 3 do art. 26.º do RGIT é aplicável aos casos previstos no art. 114.º daquele diploma legal, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 15% desse valor se a contra-ordenação for por negligência.
II – As coimas fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31.12, que deu nova redacção ao artº 25º do RGIT, são objecto de cúmulo material e não de cúmulo jurídico.
Nº Convencional:JSTA00069053
Nº do Documento:SA2201501280335
Data de Entrada:03/17/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:REGIT01 ART32 ART26 ART114 N2 N3 N5 A ART3 B ART25.
L 64-B/2011 DE 2011/12/30.
L 55-A/2010 DE 2010/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01665/13 DE 2014/10/01.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG295.
JOÃO CATARINO E NUNO VITORINO - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 3ED PAG258.
PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ED DGI II PAG59.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Vem A…………, SA, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Braga proferida nos autos de recurso de contra-ordenação nº 989/13 0BEBRG, decisão essa que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto, nos termos do art. 80° do RGIT, da decisão do Director de Finanças de Braga que lhe aplicou a coima única de 29.265,57€, por infracção prevista e punida pelos artigo 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do R.G.I.T., e que por sua vez a condenou na coima única de 19.267,50€.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«a) O Tribunal a quo considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32° do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.
b) Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 18° do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3° do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.
c) Ora, no caso em concreto, o Tribunal a quo, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114°, n.º 2 e artigo 26°, n.º 4 do RGIT”.
d) Porém, da conjugação do n.º 2 do artigo 114° e do n.º 4 do artigo 26° do RGIT, para as pessoas coletivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante de imposto em falta.
e) E da aplicação do regime da atenuação especial da coima previsto no artigo 32° do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do Imposto em falta.
f) Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidos as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação da entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante de imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da Recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios;
g) Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam €14.083,94, € 336,10 e € 24,65.
h) Fixando a coima em cúmulo material no montante de €14.444,69.
i) Se assim não for entendido e sem prescindir,
j) No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
k) O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de € 15.000,00, € 400,00 e € 30,00, respetivamente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo:
a) Substituindo-a por outra que em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas nos montantes de € 14.083,94, € 336,10 e € 24,65, respetivamente, ou se assim não for entendido e sem prescindir,
b) Substituindo-a por outra que em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32° do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas no caso em apreço, tendo em conta o mesmo critério utilizado pelo Tribunal a quo, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior, o que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de € 15.000,00, € 400,00 e € 30,00, respetivamente.»

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:
«1.Quadro normativo aplicável
Falta de entrega da prestação tributária no prazo legal, imputável a título de negligência: coima variável entre 15% e metade do imposto em falta (art. 114° nº 2 RGIT redacção da Lei nº 64-B/2011, 30 dezembro);
Arguido pessoa colectiva: elevação para o dobro dos limites mínimo e máximo da coima prevista, correspondendo a 30% e ao montante do imposto em falta (art.26° nº 4 RGIT); Atenuação especial da pena: redução para metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável, correspondendo a 15% e metade do imposto em falta (art. 32° nº 2 RGIT; art.18° nº 3 RGCO, aprovado pelo DL nº 433/82, 27 outubro / art.3º al. b) RGIT) Em caso de concurso de contra-ordenações é aplicada uma coima única em cúmulo material (art.25º RGIT, redacção Lei nº 55-A/2010, 31 dezembro)
2.Apreciação do caso concreto
É indiscutida a verificação dos pressupostos da atenuação especial da pena:
reconhecimento da responsabilidade pela infractora, regularização da situação tributária até à decisão do processo de contra-ordenação, consubstanciada no cumprimento da obrigação tributária que deu origem à infracção (arts. 30º nº 3 e 32º nº 2 RGIT) Neste contexto estão correctos os montantes mínimos das coimas aplicáveis a cada uma das infracções, indicadas pela recorrente, resultantes da atenuação especial da pena:
- € 14 083,94, € 336,10, € 24,65 (conclusão g))
Considerando o carácter acidental da prática das infracções e o reduzido grau de culpa da infractora, a medida das coimas concretamente aplicadas deve situar-se próximo dos limites mínimos indicados, aceitando-se os montantes propostos pela recorrente: - € 15 000,00, € 400,00, € 30,00 (conclusão k))
Em cúmulo material deverá ser aplicada a coima única de € 15 430,00»

II. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir

1. Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1 — Contra a Arguida foi levantado o auto de notícia pela infração prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do R.G.I.T., relativa à falta de entrega da prestação tributária [IRS retido na fonte e Imposto de Selo e IRC], referente ao período de 2012/09.
2 — Este auto de notícia motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 0396201206039537.
3 - Em 29 de Janeiro de 2013 a recorrente apresentou requerimento a solicitar a anulação da notificação nos termos do disposto no artº 105º nº 4 do RGIT, por falta de verificação dos seus pressupostos, solicitando ainda a notificação da decisão de fixação de coima – fls 14 dos autos.
4— O requerimento referido em 3) foi subscrito por advogado e instruído com a respectiva procuração forense – fls 14/18 dos autos;
5 - Em 09.01.2013 a Recorrente efectuou o pagamento da quantia exequenda – fls 35;
6- Em 30.01.2013, o chefe de Finanças em substituição proferiu o seguinte despacho: “(...) uma vez que, nos termos da alínea b) do artº 52º do RGIT, a competência para a fixação da coima prevista no processo em análise, é do diretor de finanças da área onde a infracção teve lugar, remetam-se os autos à consideração do mesmo” - fls. 19 dos autos;
7 - Em 20.01.2013 o Director de Finanças proferiu decisão de aplicação de coima ora recorrida, nos termos e fundamentos de fls 64 e seguintes que se dão por integralmente reproduzidos;
8 - A Recorrente foi notificada em 09.05.2013 da decisão de fixação de coima – fls. 34;
9 - A Recorrente, em 21.05.2013, apresentou recurso judicial da decisão de aplicação da coima.

2.1. Como se constata das alegações e respectivas conclusões não é discutida a verificação dos pressupostos da atenuação especial da pena.
A questão objecto do recurso refere-se apenas à medida da sanção aplicada.

Quanto à medida da coima a recorrente sustenta que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32º do RGIT, sendo que, no caso concreto, o Tribunal a quo considerou, na determinação da medida das coimas aplicáveis, que as mesmas “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114°, n.º 2 e artigo 26°, n.º 4 do RGIT”.
Porém, na sua tese, o que o referido regime legal estabelece é o seguinte:
- da conjugação do n.º 2 do artigo 114° e do n.º 4 do artigo 26° ambos do RGIT, para as pessoas coletivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante de imposto em falta.
- e da aplicação do regime da atenuação especial da coima previsto no artigo 32º do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima deverão ser fixados entre 15% e metade do imposto em falta.
Sendo esta a moldura sancionatória aplicável conclui que no caso lhe devem ser aplicadas coimas correspondentes aos mínimos legais das contra-ordenações em apreço, e, em cúmulo material, a coima única de 14.444, 69€.
2.2 Apreciando e decidindo:
Mostram os autos que a recorrente foi condenada, na qualidade de pessoa colectiva, pela prática de uma contra-ordenação fiscal, imputável a título de negligência (falta de entrega de IRS retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 93.892,96, punível nos termos conjugados dos arts.114° nºs 2 e 5 al. a) e 26° nº 4 Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de 19.000.00€.
Foi ainda condenada pela prática de uma contra-ordenação fiscal, imputável a título de negligência (falta de entrega de IRC retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 2.240,66 €, punível nos termos conjugados dos arts.114º nºs 2 e 3 e 26º nº 4 Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de 500€.
E pela prática de uma contra-ordenação fiscal, imputável a título de negligência (falta de entrega de IS retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 164,32 €, punível nos termos conjugados dos arts. 114° nºs 2 e 3 e 26° nº 4 Regime Geral das Infracções Tributárias, foi condenada na coima de 35,00 €.
Em cúmulo a sentença recorrida fixou a coima única de 19.267,50€.

Entendemos, porém, que a decisão recorrida não andou bem, quer quanto à determinação dos limites abstractos das sanções aplicáveis, quer quanto a aplicação da coima única em cúmulo.
Com efeito relativamente à primeira infracção em causa, (falta de entrega de IRS retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 93.892,96), face à previsão dos 114° nºs 2 e 5 al. a) e 26° nºs 3 e 4 Regime Geral das Infracções Tributárias seria aplicável uma coima com o limite mínimo de 100,00€ e máximo de 93.892,96 (o dobro do limite máximo previsto no nº 2 do artº 114º, o qual é de metade do imposto em falta).
Relativamente à segunda infracção (falta de entrega de IRC retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 2.240,66 €), face à respectiva previsão legal, seria aplicável uma coima com o limite mínimo de 100,00€ e máximo de 2.240,66 €.
Por fim, relativamente à terceira infracção (falta de entrega de Imposto de Selo retido na fonte no período de 09/2012, no montante de 164,32 €) face ao referido enquadramento legal, seria aplicável uma coima com o limite mínimo de 100,00€ e máximo de 164,32 €.

Importa aqui sublinhar que por força da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aplicável ao caso subjudice, o artº 26º, nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias passou a ter a seguinte redacção: “o montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em que é de €25”.
A redacção inicial do preceito era a seguinte: “O valor mínimo da coima é de (euro) 150, se o contrário não resultar da lei.”
A eliminação da expressão “se o contrario não resultar da lei” revela a opção clara do legislador em estabelecer também um regime vinculativo relativamente ao limite mínimo da coima que é assim abstractamente fixado em 50 €, elevado para o dobro, no caso vertente, por se tratar de aplicação de uma coima a pessoa colectiva (26º, nº 4 do RGIT).
O limite mínimo das coimas previsto no nº 3 do art. 26.º será, pois, aplicável nos casos previstos no art. 114.º do RGIT, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 15% desse valor se a contra-ordenação for por negligência (Cf. neste sentido cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.10.2014, recurso 1665/13, in www.dgsi.pt e Regime Geral das Infracções Tributárias anotado de Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 4ª ed., pag. 295, Infracções Tributárias, anotações ao Regime Geral de João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, 3ª edição, pag. 258 e Paulo Marques, Infracções Tributárias, ed. da DGI, Vol. II, pag. 59.).
No caso haverá ainda que ter em conta o disposto no artº 32º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias que dispõe que a coima pode ser especialmente atenuada se o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
Por outro lado, de acordo com o nº 3 do artº 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artº 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Ou seja, mediante atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis às infracções acima referidas são reduzidos, no caso vertente, para os seguintes valores:

a) Não entrega do IRS retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 93.892,96): mínimo legal € 50 e máximo (metade do imposto) € 46.946,48
b) Não entrega IRC retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 2.240,66): mínimo legal € 50 e máximo (metade do imposto) € 1.120,33
c) Não entrega do IS retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 164,32): mínimo legal € 50 máximo (metade do imposto) € 82,16

Finalmente as coimas fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31.12, que deu nova redacção ao artº 25º do RGIT, são objecto de cúmulo material e não de cúmulo jurídico.
No caso, de entre os parâmetros legais para a determinação da medida da coima acolhidos na sentença impugnada, ressaltam, com alguma relevância, as circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o carácter acidental da infracção e grau diminuto de culpa, e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
Por outro lado resulta do probatório – cf. ponto 5 e fls. 34 e 35 – que o termo do prazo para cumprimento das obrigações em causa ocorreu em 22.10.2012, tendo o pagamento sido efectuado em 09.01.2013.

Assim sendo, considerando as circunstâncias atenuantes acima referidas e, por outro lado, o grau de violação dos deveres impostos à recorrente e o tempo decorrido até ao pagamento das prestações tributárias em falta, entende-se por mais adequada e proporcional a fixação de coimas correspondentes a 1/5 do limite máximo aplicável, ou seja:
a) Pela não entrega do IRS retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 93.892,96, arts. 114° nºs 2 e 5 al. a) e 26° nºs 3 e 4 Regime Geral das Infracções Tributárias) a coima de 9.400,00€.
b) Pela não entrega IRC retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 2.240,66, arts. 114° nºs 2 e 3 e 26° nºs 3 e 4 Regime Geral das Infracções Tributárias), a coima de 230,00€.
c) Pela não entrega do IS retido no período de 2012/09 (imposto em falta € 164,32, arts. 114° n°s 2 e 3 e 26° nºs 3 e 4 Regime Geral das Infracções Tributárias): a coima de € 50.
Em cúmulo material (art. 25° RGIT, redacção Lei nº 55-A/2010, 31 Dezembro) fixa-se a coima única de 9.680, 00€.

III-DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, condenando a recorrente no pagamento da coima única de € 9.680,00 (nove mil, seiscentos e oitenta euros).
Sem custas.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Fonseca Carvalho.