Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0335/14
Data do Acordão:01/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
MEDIDA DA COIMA
LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Sumário:I – O limite mínimo das coimas previsto no nº 3 do art. 26.º do RGIT é aplicável aos casos previstos no art. 114.º daquele diploma legal, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 15% desse valor se a contra-ordenação for por negligência.
II – As coimas fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31.12, que deu nova redacção ao artº 25º do RGIT, são objecto de cúmulo material e não de cúmulo jurídico.
Nº Convencional:JSTA00069053
Nº do Documento:SA2201501280335
Data de Entrada:03/17/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:REGIT01 ART32 ART26 ART114 N2 N3 N5 A ART3 B ART25.
L 64-B/2011 DE 2011/12/30.
L 55-A/2010 DE 2010/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01665/13 DE 2014/10/01.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG295.
JOÃO CATARINO E NUNO VITORINO - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 3ED PAG258.
PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ED DGI II PAG59.
Aditamento: