Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0335/14 |
Data do Acordão: | 01/28/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO MEDIDA DA COIMA LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL CONCURSO DE INFRACÇÕES |
Sumário: | I – O limite mínimo das coimas previsto no nº 3 do art. 26.º do RGIT é aplicável aos casos previstos no art. 114.º daquele diploma legal, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 15% desse valor se a contra-ordenação for por negligência. II – As coimas fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31.12, que deu nova redacção ao artº 25º do RGIT, são objecto de cúmulo material e não de cúmulo jurídico. |
Nº Convencional: | JSTA00069053 |
Nº do Documento: | SA2201501280335 |
Data de Entrada: | 03/17/2014 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT BRAGA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | REGIT01 ART32 ART26 ART114 N2 N3 N5 A ART3 B ART25. L 64-B/2011 DE 2011/12/30. L 55-A/2010 DE 2010/12/31. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01665/13 DE 2014/10/01. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG295. JOÃO CATARINO E NUNO VITORINO - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 3ED PAG258. PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ED DGI II PAG59. |
Aditamento: | |