Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0955/09
Data do Acordão:03/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:DECISÃO
NULIDADE
FUNDAMENTO
Sumário:A invocação de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, relativamente a questão não colocada ao Tribunal, não tem fundamento legal, nem, aliás, sentido.
Nº Convencional:JSTA000P11549
Nº do Documento:SA2201003030955
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1.1 “A…” vem requerer a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão de 16 de Dezembro de 2009, proferido nos presentes autos, «por erro na qualificação jurídica dos factos» – aduzindo para o efeito o seguinte.
1. Refere o douto Acórdão, no seu Ponto 3, que “a questão a resolver tem a ver com a alegada caducidade do direito à liquidação do imposto em causa”. Com o devido respeito, tal não é verdade, pois nunca a recorrente alegou a caducidade do direito à liquidação – nem na impugnação inicialmente apresentada, nem no recurso para o STA.
2. A Administração Fiscal (“AF”) fez a liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art. 45° da Lei Geral Tributária (“LGT”), e tal não foi impugnando pela recorrente. O que a recorrente impugnou foi o fundamento com que a AF fez essa liquidação.
3. A recorrente nunca alegou que, não sendo apresentada em tempo pelo contribuinte a declaração a que se refere o art. 112° do Código do IRC, e não sendo efectuada a liquidação pela AF até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou dentro do prazo de seis meses a contar do termo do prazo para apresentação da declaração, caducaria o direito da AF de promover a liquidação. Pelo contrário, a recorrente reconhece e sempre reconheceu claramente que, na falta de apresentação da declaração pelo contribuinte, a AF pode efectuar a liquidação desde que o faça dentro do prazo de caducidade de quatro anos previsto no art. 45° da LGT.
4. A questão não está no prazo previsto na alínea b) do n° 1 do art. 83° do Código do IRC (30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a declaração respeita ou dentro do prazo de seis meses a contar do termo do prazo para apresentação da declaração), mas no fundamento para a liquidação: “ (...) tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada” (– sublinhado nosso). E foi isso que foi impugnado!
5. É que, se a liquidação não for efectuada pela AF dentro do prazo previsto naquela alínea b) do n° 1 do art. 83° do Código do IRC, esta não fica impedida de efectuar a liquidação (desde que o faça dentro do prazo de caducidade de quatro anos). Isso não se contesta, e nunca se contestou.
6. O que a AF deixa de poder é de usar como base para a liquidação a matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, e passa a ter que fazer a liquidação com base nos elementos de que disponha, ao abrigo do previsto na alínea c) do n° 1 do art. 83° do Código do IRC (e já não do previsto na alínea b) do referido número e artigo).
7. Esta diferença não é isenta de importância. Na verdade, a lei só permite à AF efectuar a liquidação com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada desde que o faça até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a declaração respeita, ou dentro do prazo de seis meses a contar do termo do prazo para apresentação da declaração. Se não o fizer dentro deste prazo, só pode fazer a liquidação com base nos elementos de que disponha. E estes elementos são necessariamente elementos relativos ao próprio exercício em questão, ou seja, ao próprio exercício relativamente ao qual se vai efectuar a liquidação, e não elementos relativos a outros exercícios, como é o caso previsto na alínea b). A actuação da AF está balizada por lei, não é totalmente discricionária! Maxime, se a AF não dispuser de elementos relativos ao exercício para o qual pretende efectuar a liquidação, ou se os elementos de que dispuser não forem suficientes ou não merecerem credibilidade, poderá efectuar a liquidação com base em métodos indirectos. Mas não pode é efectuar a liquidação com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada.
8. Faz sentido esta distinção da lei. E que, se a AF efectuar a liquidação dentro do prazo de seis meses a contar da data para entrega da declaração (30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a declaração respeita, se o exercício fiscal for o ano civil), ainda se está bastante próximo do exercício cuja matéria se encontre determinada, e bastante próximo do termo do exercício cuja liquidação se pretende efectuar. Após esse prazo de seis meses, a lei entende que essa proximidade deixa de existir e, por conseguinte, deixa de fazer sentido e, consequentemente, de ser possível, utilizar como base para a liquidação a matéria colectável do exercício mais próximo, antes devendo a AF ater-se aos elementos que tiver relativos ao próprio exercício cuja liquidação pretenda efectuar (parte-se do princípio que, passado tanto tempo, a AF possuirá já outros elementos que não a matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada).
9. Ora a AF efectuou a liquidação em Junho de 2003, e notificou essa liquidação à recorrente em 11 de Junho de 2003, ou seja, passados cerca de três anos e meio do final do exercício a que respeita a liquidação (1999). A AF não podia, pois, efectuar a liquidação com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinado, mas tinha outrossim que utilizar os elementos de que dispusesse relativamente ao exercício de 1999 (podia, mesmo, ter utilizado métodos indirectos). Por outras palavras, a AF não podia ter efectuado a liquidação com fundamento na alínea b) do n° 1 do art. 83° do Código do IRC, mas tinha que a ter efectuado com fundamento na alínea c) do n° 1 do art. 83° do Código do IRC.
10. Este é que é o vício de violação de lei que foi alegado pela recorrente na impugnação que apresentou, em primeira instância, e que é objecto do recurso apresentado para esse douto Tribunal, e não qualquer caducidade do direito à liquidação por parte da AF.
11. Ora esta questão, este vício alegado pela recorrente tanto na impugnação como no recurso, que é, aliás, o fundamento de ambos, não foi objecto de pronúncia por parte desse douto Tribunal, e nem sequer foi considerado na elaboração do Acórdão. O Tribunal deixou, pois, de se pronunciar sobre uma questão – a questão essencial e fulcral, sublinhe-se – que deveria ter sido apreciada. Desta feita, o Acórdão emitido em 16 de Dezembro de 2009 é nulo, por violação do disposto na alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPC – “é nula a sentença quando (...) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”. Desta feita, deverá o Tribunal declarar nulo o Acórdão emitido, e substituí-lo por outro que não contenha a referida nulidade.
12. A título subsidiário, caso não se considere existir nulidade do Acórdão, o que por mera cautela de patrocínio se concede, então terá necessariamente de se considerar ter havido manifesto lapso do Tribunal na qualificação jurídica dos factos, devendo o Acórdão ser reformado em conformidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669° do CPC.
13. Na verdade, se se considerar que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi remetida, e que devia ter apreciado, então terá de se considerar que o Tribunal errou manifestamente ao qualificar como de caducidade uma questão que era, ao invés, não de caducidade, mas de fundamentação ilegal do acto de liquidação. Por outras palavras, o Tribunal deu uma qualificação jurídica errada aos factos que lhe foram submetidos para apreciação, o que, face ao teor da p.i. de impugnação e do documento de recurso apresentados, revela manifesto lapso. O Acórdão deverá, assim, ser reformado em conformidade.
14. A ausência de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de reforma do Acórdão emitido em 16 de Dezembro de 2009, que ora se requer, equivalerá à denegação de justiça por parte do Tribunal, pois deixa de ser apreciada, correcta e devidamente, a questão fundamental da impugnação e do recurso, o seu objecto, ou seja, o vício de violação de lei por ter sido efectuada uma liquidação ao exercício de 1999 com fundamento ilegal. Tal denegação de justiça consubstancia uma violação directa e flagrante das normas constitucionais. Dispõe o n° 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Mais: o direito à impugnação dos actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados está garantido pelo n° 4 do art. 268° da CRP. A tutela constitucional dos direitos e garantias da recorrente deixaria de ser efectiva, caso se admitisse que o Tribunal fosse livre de deixar de apreciar matéria que, nos termos legais, está obrigado a apreciar. Em tal situação, o processo deixaria de ser equitativo, em desfavor da recorrente, e a impugnação do acto de liquidação ficaria esvaziada de qualquer utilidade prática. Tal actuação – ou ausência de actuação – do Tribunal seria, pois, inconstitucional.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, se requer que o presente requerimento seja recebido e, a final, seja o Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2009 declarado nulo, por violação do disposto na primeira parte da alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPC, e substituído por outro que não contenha aquele vício.
Subsidiariamente, caso se entenda não existir nulidade do referido Acórdão,
requer-se a Vossas Excelências que seja o mesmo reformado, ao abrigo do disposto na parte final da alínea a) do n° 2 do art. 669° do CPC, por ter existido manifesto lapso do Tribunal na qualificação jurídica dos factos.
1.2 Ao que a Fazenda Pública veio responder como segue.
1. Pede a Rte. que o Tribunal, em Conferência, declare a nulidade do Acórdão de 16 de Dezembro, prolatado nos autos, ou, subsidiariamente, o reforme, por erro na qualificação jurídica dos factos.
2. E fá-lo argumentando que “a questão não está no prazo previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 83° do CIRC, mas (...) no fundamento para a liquidação: “ (...) por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada”.
3. Não tem, porém, razão a Rte. Se não, vejamos.
4. Ela pretende que o acórdão fez errada qualificação dos factos dado que o que ela impugna é que a AT possa, para além de seis meses a contar do prazo de entrega da Declaração de IRC sem que a entrega seja feita, recorrer ao meio referido na alínea b) do n° 1 do artigo 83° do CIRC. E que se a AT o não fizer naquele prazo (de seis meses) então já se não pode socorrer daquele meio mas de elementos de que disponha. Ora
5. O Acórdão nem faz errada qualificação dos factos – a Rte não indica quais os factos erradamente qualificados – nem se limita a dizer que feita a liquidação pela AT dentro do prazo de caducidade (4 anos) não é discutível a questão dos meios utilizáveis pela AT.
6. A Rte é que, no afã de prosseguir com uma impugnação que não mereceu aceitação nem na fase contenciosa nem na de recurso jurisdicional, insiste nos meios que a lei lhe reconhece e utiliza argumentos que são cada vez mais limitados, recusando-se a ver que a sua interpretação da lei é que talvez não seja a melhor. Na verdade,
7. O que o n° 1 artigo 83° do CIRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 109-B/2001, de 27/12, determina é que: a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112° e 114°, tem por base a matéria colectável que delas conste; (Redacção do Decreto-lei n° DL 198/2001 – 3 de Julho); b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n° 2 do referido artigo, até ao fim do 6° mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n° 4 do artigo 53° ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; (Redacção dada pelo n° 1 do artigo 44º da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro); c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
8. É óbvio que a alínea c) transcrita não visa determinar uma restrição dos meios a utilizar pela AT para substituir a falta de declaração anual cometida pelos contribuintes. Aliás, o legislador, na economia do sistema arquitectado pelo n° 1 do artigo 83° na redacção ao tempo em vigor para garantir a liquidação na falta de declaração gere as soluções em progressiva disponibilização de meios. Na falta de liquidação nos termos das alíneas a) e b) a liquidação é feita com base nos elementos de que a AF disponha. Ora a alínea c) não faz qualquer restrição aos meios de que a AF disponha. Designadamente não diz que esses elementos são apenas os relativos ao exercício em falta. A AF também tem disponíveis as declarações anteriores e não excluindo da mesma alínea essa declarações não se vê como pode a Rte. interpretá-la no sentido em que o faz. O douto Acórdão posto em crise não o faz e bem. Segue outra metodologia que é muito mais correcta do que a da interpretação restritiva utilizada pela Rte. A de qualificar os prazos referidos na alínea b) do mesmo n° e artigo. Se o prazo fosse peremptório, a metodologia de liquidação prevista na alínea não seria utilizável para além deles (prazos). Mas sendo meramente ordenador da actividade da AF, então a mesma metodologia é utilizável para além dos prazos nela estabelecidos.
9. Aliás, se bem se atentar no conjunto do artigo, ele não é uma norma garantista dos contribuintes mas antes uma norma garantista da liquidação. A sua teleologia está na consecução do objectivo liquidação.
10.O douto Acórdão posto em crise não confunde em nenhuma das suas afirmações o prazo de caducidade com os prazos referidos nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 83° do CIRC. E muito menos faz qualificação errada de factos.
11. E, ao contrário do que A Rte. pretende, não deixou de se pronunciar sobre os meios de suprir a omissão da obrigação de declaração de IRC. Foi disso que tratou ao sindicar a questão dos prazos previstos nas alíneas b) e c) referidas, designadamente ao referir que: “No caso, o que a lei pretende é disciplinar a acção interna da administração fiscal, estabelecendo prazos de actuação para liquidação do imposto.
E, assim, as consequências da sua inobservância não são a ilegalidade da liquidação, mas eventualmente a responsabilidade disciplinar dos funcionários e, mesmo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, demonstrados que sejam, pelo contribuinte, prejuízos inerentes, nos termos do art. 22º da Constituição, para o que, como é sabido, nem sequer é necessária uma imputação individual, bastando a existência da chamada culpa funcional dos serviços, como este STA tem vindo uniformemente a entender.
Nem se compreenderia a fixação de um prazo de caducidade tão curto e exíguo: se tivesse sido esse o escopo legal, o legislador tê-lo-ia dito expressamente como fez, por exemplo, a propósito da inspecção.”.
12. Não sofre, pois, o douto Acórdão posto em crise do vício de nulidade. E
13. Também não carece de reforma, dado que, definidos como meramente ordenadores da actividade da AF os prazos consagrados nas referidas alíneas, a questão levantada pela Rte., de restrição dos meios utilizáveis pela AF na hipótese de não respeito dos prazos da alínea b) perdem utilidade. Pois se, por serem meramente ordenadores, possibilitam a utilização dos meios previstos na alínea, eles podem ser utilizados na hipótese da alínea c). E não se olvide que a questão só surge porque a Rte faz da alínea c) uma interpretação restritiva, que a interpretação sistemática não permite.
Nestes termos e nos mais de direito, devem ser indeferidos ambos os pedidos constantes do Requerimento da Rte: o de declaração de nulidade por que não ocorre qualquer dos vícios previstos no n° 1 do artigo 668° do CPC; o de reforma porque não se divisa no douto Acórdão qualquer dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 669° do CPC.
1.3 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
2. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – como determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
E, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – como se diz na alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.
No requerimento sub judicio vem dizer-se, no essencial – cf. mormente os seus pontos 9, 10, e 11:
1. que «A AF não podia, pois, efectuar a liquidação com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinado, mas tinha outrossim que utilizar os elementos de que dispusesse relativamente ao exercício de 1999 (podia, mesmo, ter utilizado métodos indirectos)»;
2. que «Este é que é o vício de violação de lei que foi alegado pela recorrente na impugnação que apresentou, em primeira instância, e que é objecto do recurso apresentado para esse douto Tribunal»;
3. e que «esta questão, este vício alegado pela recorrente tanto na impugnação como no recurso, que é, aliás, o fundamento de ambos, não foi objecto de pronúncia por parte desse douto Tribunal».
Na petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial, a ora requerente vem efectivamente alegar que «a Administração Tributária não podia efectuar a liquidação ao abrigo da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, ou seja, tendo como base “a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontra determinada”» (cf. o artigo 7.º da petição inicial).
A verdade, porém, é que a ora requerente – o que imediatamente se evidencia da leitura das quatro minguadas conclusões que apresentou – no recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo não incluiu essa apontada questão, de que a Administração Tributária «não podia efectuar a liquidação (…) tendo como base “a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontra determinada”».
Como assim, sobre tal questão (da liquidação com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo), que não lhe foi colocada, não podia (nem oficiosamente devia) o Supremo Tribunal Administrativo ter-se pronunciado pelo seu acórdão agora em causa – razão por que não se verifica a omissão de pronúncia alegada pela ora requerente.
E também não há fundamento legal e, por isso, não se justifica a falada reforma do acórdão. Na realidade, a ora requerente não demonstra minimamente que o acórdão agora questionado, «ao qualificar como de caducidade uma questão», como diz, haja cometido «manifesto lapso (…) na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
Por último, podemos seguramente dizer que, pela interpretação das normas aplicadas pelo acórdão em questão não ocorrem as faladas “denegação de justiça” e “violação directa e flagrante das normas constitucionais”. A ora requerente, aliás, não se dá sequer ao labor mínimo de, na situação, esboçar os contornos materiais da figura de “denegação de justiça” de que fala; e muito menos se afadiga a compor o quadro de “violação directa e flagrante das normas constitucionais” atentatório do figurino, que apenas aponta, desenhado no n.º 4 do artigo 20.º, e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
E, então, havemos de convir, em síntese, que a invocação de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, relativamente a questão não colocada ao Tribunal, não tem fundamento legal, nem, aliás, sentido.
3. Termos em que se acorda indeferir o requerimento de nulidade e de reforma.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 3 de Março de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – António Calhau.