Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01146/16
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:MAGISTRADO JUDICIAL
JUBILAÇÃO
PENSÃO
Sumário:Face às alterações introduzidas no EMJ pela Lei n.º 9/2011, de 12/4, a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada, não à luz do disposto no art.º 68.º desse Estatuto, mas de acordo com o n.º 6 do art.º 67.º, actualizada nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, sem que haja, assim, dedução da percentagem de quota para a CGA e tomando em consideração a remuneração de um juiz no activo de categoria idêntica.
Nº Convencional:JSTA00070084
Nº do Documento:SA12017031601146
Data de Entrada:11/25/2016
Recorrente:CGA, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EMJ ART67 N6 ART68.
L 4/2007 ART54 ART61 ART62 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0840/15 DE 2016/01/28.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

RELATÓRIO

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, inconformada com o acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do TAF de Leiria que julgara procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A…………….., dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.° do EMJ.
4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.
5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.
7.ª Em 2011, surge então a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.
11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura - aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura - cfr. artigo 67°, n.º 13 do EMJ.
12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.
13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.
14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.
15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68.° do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.° da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação - quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e i anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.° do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
22.ª De outra forma, aliás, salvo o devido respeito, mal se perceberia porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma categoria no ativo.
23.ª O que contraria o disposto no artigo 68.º, n.° 6, do EMJ, segundo o qual “A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.”.
24.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende, com o devido respeito, o disposto nos artigos 67.°/6 e 68.°/6 do EMJ, na redação da Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54.°, 61,° n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro”.

O recorrido A…………. contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
1.ª A questão colocada com o presente recurso consiste em saber como deve ser calculada a pensão do magistrado judicial que acedeu à condição de jubilado - excluída que está, no caso concreto, a aplicação do regime transitório previsto no artigo 7°, nomeadamente no seu n.° 1, da Lei n,° 9/2011, de 12 de Abril, que alterou o estatuto das magistraturas.
2.ª Ao contrário do que afirma a recorrente, nem é a primeira vez que a questão se coloca nem a mesma assumirá uma particular (sublinhamos) relevância comunitária.
3.ª Desde logo, porque sobre ela já esse Alto Tribunal se pronunciou, nomeadamente através do douto acórdão, de 28-01-2016, proferido no Processo n.° 840/15 (consultável em www.dgsi.pt) cuja fundamentação, de resto, surge longamente transcrita no acórdão agora recorrido.
4.ª Depois, a “particular relevância comunitária” invocada pela recorrente não será maior nem menor do que aquela que está presente em muitas outras questões que frequentemente são submetidas à apreciação e ao julgamento da jurisdição administrativa.
5.ª …E cujo veredicto último não passa seguramente pela entrada em cena de uma segunda instância de recurso ou, se se preferir, pela entrada em acção de um terceiro grau de jurisdição.
6.ª É que por via de regra as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, como é o caso do acórdão agora sob censura, são irrecorríveis.
7.ª Sendo certo, ainda assim, que o n.° 1 do artigo 150° do CPTA prevê, “excepcionalmente”, o recurso de revista para esse Supremo Tribunal “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.
8.ª Na “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.° 93/VII, o legislador considerou esta via impugnatória «como uma válvula de segurança do sistema», afastando, expressa e concomitantemente, “a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios.”.
9.ª Referindo-se ao recurso de revista, escreve Vieira de Andrade que «(...) o objecto principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de “interesses comunitários” de grande relevo, designadamente, a boa aplicação do direito (...)». (“A Justiça Administrativa» - 2015, 14.ª ed. pp. 379).
10.ª Não se desconhece que V. Exas. vêm admitindo a revista excepcional em casos, como o presente, em que está em discussão o modo de cálculo da pensão dos magistrados jubilados. Fizeram-no, nomeadamente, nos Processos 317/15, 800/15 e já no referido 840/15 (acórdãos de 08-04-2015, 14-07-2015 e 09-09-2015, respectivamente).
11.ª E fizeram-no de novo, mais recentemente, por douto acórdão de 07-04-2016, no Processo 358/16.
12.ª Os argumentos que em todos estes casos conduziram à admissão da revista são essencialmente três: (i) tratar-se de uma questão estatutária, com a inerente relevância social; (ii) a susceptibilidade da questão poder repetir-se, em termos fundamentalmente semelhantes, num número indeterminado de casos e (iii) a complexidade jurídica, superior ao comum, da própria questão.
13.ª Quanto ao primeiro argumento, relacionado com o qual a recorrente invoca o “importante grupo profissional a que se reporta” a questão e a “particular relevância comunitária” de que esta se reveste [conclusão 1.ª], parece-nos, salvo o devido respeito, ser o mesmo mais ou menos irrelevante para o que aqui está em causa. Neste aspecto, igual seria se a questão respeitasse a qualquer outra categoria profissional da administração pública.
14.ª No que concerne ao segundo argumento, é verdade que pela própria natureza das coisas a questão é susceptível de se poder repetir, em termos fundamentalmente semelhantes, num número indeterminado de casos. Mas tal, por si só, não confere à matéria de fundo “a maior importância” que é pressuposto da intervenção desse Supremo Tribunal (cf. sobre este pressuposto os termos em que o legislador se exprimiu na “Exposição de motivos” - supra em H)).
15.ª Já quanto ao terceiro argumento, contesta-se, ainda e sempre com o maior respeito, a afirmação segundo a qual a questão de fundo se reveste de complexidade jurídica superior ao comum.
16.ª É que afinal de contas sobre ela recaíram já três veredictos, sempre no mesmo sentido: na 1.ª instância a decisão singular (artigo 27°, n.° 1, al. i), do CPTA) e, na sequência da reclamação desta, a decisão do tribunal colectivo; na 2.ª instância, confirmando esta última decisão, o acórdão agora recorrido.
17.ª Mais: a unanimidade de que se revestiu a decisão prolatada no douto acórdão desse Tribunal, de 28-01-2016, a que mais acima [conclusão 3.ª) fizemos referência, permite inferir que a questão aqui colocada - essencialmente a mesma que foi apreciada nesse aresto - não assume especial complexidade, ou complexidade superior ao comum.
18.ª A oposição à admissão da revista terá ainda maior razão de ser no caso de, entretanto, até ao julgamento do presente recurso, o douto Tribunal proferir qualquer outra decisão que vá em consonância com aquela que consta do dito acórdão de 28-01-2016.
19.ª Aqui assumimos, pois, frontalmente, a discordância relativamente ao entendimento que V. Exas. vêm adoptando quanto à admissão da revista em casos semelhantes ao presente, na convicção de que a frontalidade é a única postura própria daqueles que tributam o mais irrestrito respeito a esse Alto Tribunal, como é o nosso caso.
20.ª Para o caso de admissão da revista, dir-se-á quanto ao mérito do recurso.
21.ª Persiste a recorrente no entendimento de que o cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados é efectuado à luz do artigo 68,° do respectivo Estatuto, ou seja, contínua a entender que esse cálculo obedece à fórmula R x T1/C, aí prevista.
22.ª Em decorrência deste entendimento - sem qualquer suporte na lei, como adiante procuraremos demonstrar - considerou, no cálculo da pensão, e à luz dessa fórmula, “a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações:”); como foi considerado «a expressão em anos do número de meses de serviço...” e “o número constante do anexo III” (a que se refere aquele artigo 68°),
23.ª Assim, reconhecendo a recorrente que o aqui recorrido reunia à data do acto determinante as condições que lhe permitiram aceder à jubilação (62 anos de idade e 36 anos e 7 meses de serviço, nomeadamente), teve ela em conta no cálculo da pensão a remuneração mensal equivalente à de magistrado no activo (juiz desembargador), ou seja, € 5.200,28, já com a redução prevista no artigo 19.º da Lei n.° 55-A/2010, de 3-1-12 - Orçamento do Estado para 2011 (e não a remuneração de €5.578,09 [vem escrito, certamente por lapso, € 5.5778,09], já depois de incluída esta redução, como agora vem dizer nas alegações - pp. 6 das mesmas).
24.ª Depois, sobre aquela remuneração mensal fez incidir, deduzindo-a, a percentagem referente a quotas para a aposentação (89 %), do que resultou nas suas contas a quantia de € 4.628,25.
25.ª Seguidamente, teve em conta o que diz ser “A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão”, ou seja, no caso (por referência ao ano de 2012), 38 anos e 6 meses de tempo de serviço. E como o aqui recorrido tinha, como já vimos, 36 anos e 7 meses de tempo de serviço fixou a pensão mensal em € 4.397,44 (cf pp. 6 e 7 das alegações).
26.ª Ora, fazemos notar, isto não faz qualquer espécie de sentido.
Na verdade,
27.ª Cingindo-nos aqui apenas ao essencial - já noutros momentos processuais dos autos historiámos o processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei 9/2011, que alterou o estatuto das magistraturas - diremos que na versão inicial da respectiva proposta de lei, que serviu de base nomeadamente às consultas e negociações com as estruturas sindicais, a pensão do magistrado jubilado era na verdade calculada com base na fórmula R x T1/C (R - remuneração relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida a percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 - expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo de C; e C - o número constante do então, aí, designado anexo II (“A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados jubilados é calculada com base na seguinte fórmula: (…)». dizia-se no artigo 68°, n.° 2, da proposta (cf. doc. 7 junto com a p. i.).
28.ª Porém, não foi isto que veio a constar sequer da versão da proposta remetida à Assembleia da República e, menos ainda, da versão definitiva da lei.
Com efeito,
29.ª Na sequência da auscultação dos Conselhos Superiores das Magistraturas e da Comissão Permanente do Tribunal de Contas, o Governo introduziu, na proposta remetida à Assembleia da República, várias alterações da proposta inicial, nomeadamente, e na parte que aqui queremos realçar, uma em que se dizia que «A pensão (dos magistrados jubilados, entenda-se) é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo contudo a pensão de aposentação líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à do juiz no activo de categoria idêntica.».
30.ª Note-se: ao invés do que se dizia na proposta inicial, em que a pensão era calculada segundo a predita fórmula, considerando-se nomeadamente “a remuneração relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida a percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência … agora, na versão remetida à Assembleia, a “pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...”.
31.ª E foi esta última versão que veio a ficar consagrada na versão definitiva da lei, como decorre da simples leitura do respectivo artigo 67°, n.° 6.
32.ª Na Assembleia da República foram introduzidos aperfeiçoamentos/alterações no que viria a ser a versão definitiva aprovada, levando, nomeadamente, a que o excerto integrante daquele n.° 6, «(...) não podendo contudo a pensão de aposentação líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à do juiz no activo de categoria idêntica», fosse substituído poe este outro: «(…) não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.» (redacção em vigor daquele n.° 6).
33.ª Diga-se, já agora, que pouco tempo depois da entrada em vigor da dita Lei 9/2011 o legislador tentou alterar o seu n.° 6, a que nos vimos referindo, ensaiando a seguinte redacção: «A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.».
Fê-lo através da Proposta de Lei 27/XII 1.ª (GOV.) (Orçamento do Estado para 2012). Simplesmente, este propósito de alteração não chegou a concretizar-se, sendo a proposta retirada pelos seus proponentes, que assim optaram por manter a redacção em vigor.
34.ª Por aqui se vê que sobre a pensão do magistrado que acedeu à jubilação não há que fazer incidir o valor das quotas para a aposentação e pensão de sobrevivência. E não há que fazer incidir esse valor porque a lei não o consente, antes impondo que a pensão seja calculada tendo em conta o estatuído no n.° 6 e n.° 7 do mencionado artigo 67°.
35.ª Aliás, ainda quanto à proposta remetida à Assembleia da República, a que já fizemos referência, a predita fórmula passou a constituir a forma de cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados [meramente] aposentados ou reformados, e só destes, que não também a dos jubilados, como quer a recorrente.
36.ª Resulta assim claro que o legislador, no que concerne à pensão dos magistrados, e respectivo cálculo, estabeleceu duas realidades distintas: uma que tem a ver com a pensão devida aos magistrados que acedem ao estatuto da jubilação, fixada, como já dissemos, nos termos do n.° 6 e n.° 7 do artigo 67.° da Lei 9/2011; outra que respeita à pensão devida aos magistrados [meramente] aposentados ou reformados, esta, sim, calculada nos termos do artigo 68.° do mesmo diploma.
37.ª E esta distinção é facilmente compreensível se atendermos aos direitos e obrigações inerentes ao estatuto da jubilação, que aqui nos dispensamos de referir, e que não existem em relação aos magistrados que se reformem ou aposentem.
38.ª De resto, esta visão das coisas foi acolhida pelo já invocado acórdão desse Tribunal, de 28-01-2016.
39.ª Dizer-se, como diz a recorrente, que a “pensão (do magistrado jubilado, entenda-se), terá de ser proporcional à carreira contributiva” é uma afirmação que vai ao total arrepio do que se encontra previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da mencionada Lei 9/2011.
40.ª E para o comprovar basta figurar este exemplo: suponhamos que por infortúnio o magistrado, ao fim de escassos anos (um, cinco, dez...) de exercício de funções se vê na contingência, por debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais (para usarmos os termos legais - artigo 65.° do EMJ), de se aposentar por incapacidade ou de se reformar por invalidez. A sua pensão, como resulta do artigo 66°, será calculada com base no tempo de serviço equivalente a uma carreira completa (artigo 66°), observando-se nesse cálculo o que se encontra estatuído no artigo 68°, e não, como parece entender a recorrente, o que se encontra estatuído, para casos semelhantes, no regime geral da função pública.
41.ª Então, a aceitar-se a peregrina tese da recorrente, segundo a qual “a pensão do magistrado jubilado terá de ser proporcional à carreira contributiva”, a pensão do magistrado que acedeu à jubilação poderia ser inferior, e seria-o normalmente, à do magistrado que ao fim de escassos anos de exercício de funções se viu obrigado a aposentar-se por incapacidade.
42.ª Isto não pode ser!
A recorrente pode discordar do modo e da forma como a lei estabelece o cálculo da pensão dos magistrados que acedem ao estatuto da jubilação, a que agora ela chama de “remuneração de jubilado” [conclusão 1.ª das alegações].
O que não pode é interpretar e aplicar essa mesma lei com absoluta violação dos elementos que imperativamente se impõem nessa interpretação e aplicação (artigo 9.° do Código Civil)”.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“ (…)
Vem suscitada no presente recurso problemática respeitante à determinação das pensões dos magistrados judiciais jubilados.
É de importância fundamental o problema base colocado - interpretação e aplicação dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril - susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
O acórdão recorrido suportou-se, entre o mais, no entendimento expresso em acórdão deste Supremo Tribunal, mas não há, ainda, jurisprudência consolidada.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir, novamente, intervenção deste Supremo Tribunal.”

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A. O Autor é magistrado judicial, com a categoria de juiz desembargador, e exercia funções no Tribunal da Relação de Lisboa;
B. Por deliberação de 30.03.2012, da Direcção da Entidade Demandada foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação/jubilação;
C. Dessa deliberação consta, nomeadamente que “(…) foi considerada a (…) situação existente em 2011-12-31 nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (…)” e que “o valor da pensão para o ano de 2011 é de €4 397,44(…)”, tendo com base um tempo total de 36 anos e 7 meses e uma remuneração base de € 5 778,09;
D. A pensão do Autor foi calculada nos termos do disposto no artigo 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

II. O DIREITO
O TAF de Leiria, julgando improcedente reclamação para a conferência, confirmou a sentença do mesmo tribunal que condenara a Caixa Geral de Aposentações a fixar ao A., juiz desembargador na situação de jubilado, uma pensão em conformidade com o disposto no art.º 67.º, n.º 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com o regime de actualização previsto no n.º 7 do mesmo artigo, retroagindo os seus efeitos à data em que produzira efeitos a sua deliberação de 30/3/2012.
Interposto recurso para o TCA-Sul, foi por este tribunal proferido acórdão a negar-lhe provimento, com fundamento no constante do Ac. do STA de 28/1/2016, proferido no Proc. n.º 0840/15, que transcreveu.
Na presente revista, a recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação dos artºs. 67.º, n.º 6 e 68.º, ambos do EMJ, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, bem como dos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2, 62.º, nºs. 1 e 2 e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1, sustentando fundamentalmente que a interpretação nele perfilhada no sentido que os magistrados jubilados têm direito a uma pensão correspondente à remuneração que vinham recebendo no activo está em clara contradição com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma da segurança social e com o objectivo prosseguido pelo legislador daquela Lei n.º 9/2011 que fora o de aproximar – e não de afastar – o regime da aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral.
A questão que é debatida nos autos consiste em saber se – como defende o A. e entenderam o TAF e o TCA – a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada de acordo com os nºs. 6 e 7 do art.º 67.º do EMJ ou, como sustenta a recorrente, nos termos do art.º 68.º do mesmo diploma, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011.
No recurso de revista n.º 0840/15 interposto pela ora recorrente e cuja alegação corresponde, quase integralmente, à apresentada nos presentes autos, foi essa questão decidida pelo já citado Ac. deste Supremo de 28/1/2016, em que se baseou o acórdão recorrido, que invocou a seguinte fundamentação para decidir no sentido propugnado pelo A.:
“(…)
O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei n° 21/85, de 30/7, aqui se consagrando que eram considerados jubilados "os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar" [cfr. artigo 67°, n° 1 do EMJ aprovado pela Lei n° 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [n° 3].
Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no art° 68°, n° 2 do EMJ aprovado pela citada Lei n° 21/85, de 30/7].
Este regime previsto na Lei n° 21/85 manteve-se até à 16a alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei n° 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64°, 65° e 66° do EMJ]. A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64° a 69° do respectivo Estatuto.
Referem os artigos 67° e 68° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte:

"Artigo 67°
1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (...)
5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 29°
6-A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8- Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
(…)
Artigo 68°
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que:
Ré a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o
limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii.".
Face ao exposto e, em súmula, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem:
a) por motivos não disciplinares;
b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei n° 9/2011, de 12 de Abril;
c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (n° 4 do artigo 67°).
Ou seja, de acordo com a redacção dada ao n° 1 do art° 67° do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei n° 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no n° 1 do art° 67° do EMJ.
Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do n° 6 do art° 67° do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo. Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuo da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no art° 68° do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo?
Cremos, pois, que o art° 68° visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67° do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação.
Com efeito, o n° 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que "a pensão é calculada em função de todas as remunerações” existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n° 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei n° 9/2011.
E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67°, n°s 6 e 7 do EMJ - proposta de Lei n° 45/XI/2ª (GOV) -, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada "em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações", não teve acolhimento no texto final da Lei n° 9/2011, como se demonstrou supra - sub. nosso.
E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL n° 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do art° 67° do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria "líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações", sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação n° 27/XII/1ª].
Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria "líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações".
Inexiste, assim, qualquer violação de lei, designadamente a invocada pela recorrente, importando manter o decidido no acórdão recorrido”

Não se vendo razão para alterar esta posição e não sendo invocados argumentos novos, limitamo-nos a aderir ao entendimento perfilhado no acórdão que ficou transcrito, concluindo, assim, que a pensão de jubilação do A. deveria ter sido calculada, não à luz do disposto no art.º 68.º, do EMJ, mas de acordo com o estatuido no art.º 67.º, n.º 6, desse Estatuto, actualizada nos termos do n.º 7 do mesmo preceito legal
Improcede, pois, a presente revista.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.